“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL – FUMPAC – DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico Cultural do Município de Ubaporanga (FUMPAC), com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio histórico cultural local.
Art. 2º. A movimentação e aplicação dos recursos do FUMPAC, serão deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico Cultural – COMPAC, instituído pela Lei Municipal nº 327/2005.
Art. 3º. O FUMPAC funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, lazer, Cultura e Turismo.
Art. 4°. O FUMPAC destina-se:
I – ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio histórico cultural no Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio histórico cultural local;
II – à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio histórico cultural;
III – à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos existentes no Município;
IV – ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio histórico cultural municipal;
V – à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio histórico cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura.
Art. 5º. Constituirão recursos do FUMPAC do Município:
I – Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;
II – Contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídica, Instituição Pública ou Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou em espécie;
III – O produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio histórico cultural;
IV – Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V – O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VI – As resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras;
VII – rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII – Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 6º. Os recursos do FUMPAC serão depositados em conta especial, em instituição financeira.
Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
Art. 7º. Os recursos do FUMPAC serão aplicados:
I – nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no Município;
II – na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal;
III – nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do COMPAC;
IV – no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do conselho municipal e da equipe técnica do departamento do patrimônio histórico cultural, desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento cultural;
V – na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades do COMPAC e dos órgãos municipais de cultura;
VI – em outros programas envolvendo o patrimônio histórico cultural do município, de acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do COMPAC.
Parágrafo Único. Na aplicação dos recursos do FUMPAC deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
Art. 8º. Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a pessoas físicas e jurídicas apresentação de projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Parágrafo Único. As pessoas beneficiadas pelo fundo deverão comprovar previamente sua regularidade jurídica, fiscal bem como a qualificação técnica dos profissionais envolvidos com o projeto a ser executado.
Art. 9º. O projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
a). aspecto orçamentário do projeto, pela relação custo-benefício;
b). retorno de interesse público;
c). clareza e coerência nos objetivos;
d). criatividade;
e). importância para o Município;
f). universalização e democratização do acesso aos bens culturais;
g). enriquecimento de referências estéticas;
h). valorização da memória histórica da cidade;
i). princípio de equidade entre as diversas áreas culturais possíveis de serem incentivadas;
j). princípio da não-concentração por proponente;
k). capacidade executiva do proponente, a ser aferida na análise de seu currículo.
Art. 10. Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação final para fins de liberação dos recursos.
Art. 11. Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações das partes, nas quais constarão em especial as previsões de:
I – Repasse dos recursos de acordo com cronograma e comprovação da execução das etapas do projeto aprovado;
II – Devolução ao FUMPAC dos recursos não utilizados ou excedentes;
III – Sanções cíveis caso constatadas irregularidades na execução do projeto ou na sua prestação de contas, podendo haver inclusive a proibição do beneficiário de receber novos recursos do FUMPAC pelo prazo de até 30 anos, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais cabíveis.
IV – Observância das normas licitatórias.
Art. 12. Aplicar-se-ão ao FUMPAC as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Incumbe ao Município a realização de inspeções e auditorias objetivando acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao FUMPAC.
Art. 13. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Histórico Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 14. Ocorrendo a extinção do FUMPAC, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio histórico público municipal.
Art. 15. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do FUMPAC pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG, 08 de julho de 2010.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal