Lei Nº 448/2010

8 de julho de 2010

 

LEI Nº 0448/2010

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, destinado ao financiamento de projetos culturais de relevância para o Município.

 

Art. 2º. O FMC será constituído por:

 

I Dotação própria no Orçamento Municipal;

II Doações e subvenções recebidas de entes públicos ou privados;

III Outros recursos não especificados em lei, mas destinados, nominalmente, por qualquer razão, ao Fundo, ou que, por sua natureza, inscrevam-se nas suas finalidades.

 

Art. 3º. Os recursos do FMC serão destinados preferencialmente a áreas e setores culturais que dependam mais, para o seu financiamento, de apoio ou proteção do Poder Público, e apenas excepcionalmente àquelas atividades que possuam notória capacidade de obtenção de patrocínio, seja de empresas ou pessoas jurídicas de direito privado, seja de instituições públicas.

 

Parágrafo Único. Em nenhum caso os recursos do FMC poderão ser destinados a:

I Eventos que prevejam a comercialização de ingressos;

II – Projetos de produção artístico-cultural que possuam apoio financeiro declarado de empresas ou instituições;

III – Publicações que tenham sido lançadas, até 10 (dez) anos antes, por editoras comerciais, por empresas ou por entidades que tenham finalidade econômica;
IV – Projetos cujo objeto possua notório apelo comercial ou encontre espaço de divulgação em grandes veículos de comunicação de massas.

 

Art. 4º. Os projetos culturais que pleitearem recursos do FMC serão submetidos a análise e julgamento do Conselho Municipal de Cultura que, para tanto, deverá constituir câmara específica responsável pela apresentação de pareceres sobre os mesmos, cuja aprovação final deve ser feita em reunião plenária.

 

Art. 5º. Aos membros do Conselho Municipal de Cultura fica vedada a apresentação de projetos ao FMC durante o exercício do seu mandato e até 2 (dois) anos após o encerramento do mesmo.

 

Art. 6°. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do Orçamento Municipal.

 

Art. 7º. A presente Lei será regulamentada, pelo Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, quando entrará em vigor, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga – MG, 08 de julho de 2010.

 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal