LEI Nº 0412/2009
“DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE URBANO E RURAL DE TRABALHADORES RURAIS NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica permitido o transporte de passageiros, sobretudo, trabalhadores rurais, em veículos rurais, veículos de carga, remunerado ou não, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I – veículos em boas condições de uso;
II – bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;
III – cobertura com estrutura em material de resistência adequada, vedando a passagem de vento e chuva;
Parágrafo único – Este transporte somente será permitido nas avenidas, ruas, estradas e demais vias de acesso, alocadas na circunscrição do Município, mediante termo de concessão apos vistoria.
Art. 2° – Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização, as condições de higiene e segurança, definido os seguintes elementos técnicos:
I – o número de passageiros (lotação) a serem transportados;
II – o local de origem e de destino do transporte;
III – o itinerário a ser percorrido;
IV – o prazo de validade da autorização será de quatro meses, podendo ser renovado sucessivamente.
Art. 3° – O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa.
Art. 4° – Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados “basculantes” e os “boiadeiros”.
Art. 5º – Ficam os Sindicatos – Sindicato dos Produtores Rurais e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, responsáveis pela coordenação de vistorias e emissão da licença para o transporte de trabalhadores rurais, respeitando as normas previstas nesta Lei.
Art. 6° – Pela inobservância ao disposto nesta Lei, fica o proprietário ou o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito.
Art. 7º – A presente Lei será regulamentada mediante Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.
Ubaporanga – MG, 03 de julho de 2009.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal