Lei Nº 360/2006

25 de abril de 2006

 

Lei nº 0360/2006

(Declarada inconstitucionalidade por liminar, pela ADIN 1.0000.06.437680-9/000, do Chefe do Poder executivo, publicada no MG em 10/05/2006)

 

 

Institui Normas para Evitar o Nepotismo na Administração Pública do Município de Ubaporanga”.

 

 

João Batista de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal em sua sessão do dia 18 de abril de 2006 aprovou, e eu, com fundamento no Parágrafo Único do Artigo 195, do Regimento Inteo e inciso 7° do Artigo 32 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Os agentes políticos do Município, a partir da edição desta Lei, estão proibidos de contratar, ou nomear para exercer cargo em comissão, parentes até o segundo grau, por consangüinidade ou adoção.

 

§ 1° – Inclui a esta proibição a prestação de serviços por empresas de qualquer ramo ou natureza, pelas pessoas mencionadas no caput do artigo que figurem como sócios gerente, empregados ou proprietário;

 

§ 2° – Os servidores ocupantes de cargos efetivos, que tenham formação profissional compatível com o cargo a ser exercido, poderão ser nomeados.

 

Art. 2º – O ato praticado por agente político que infringir esta lei será nulo, podendo ser responsabilizado na forma da legislação vigente.

 

Art. 3° – As nomeações e contratações contrárias a esta Lei deverão ser revogadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da sanção desta.

 

Art. 4° – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Mando, por tanto, a quem o conhecimento e a execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Ubaporanga – MG, 25 de abril de 2006

 

 

 

João Batista de Oliveira

Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga