DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Legislativo Municipal de Ubaporanga aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Ubaporanga, exercício de 2005, nos termos estabelecidos por esta Lei e pela legislação aplicável, especialmente pelo §2º do artigo 165 da Constituição Federal, Lei nº4.320/64 e Lei Complementar nº101/2000.
Art. 2º – No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I – desenvolvimento de ações planejadas e transparentes tendentes à prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas municipais;
II – definição de prioridades e metas para o exercício de 2005, detalhando as metas definidas no Plano Plurianual de Investimentos;
III – definição de critérios para elaboração dos orçamentos do Município;
IV – promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante fixação das despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes, possibilitando um mínimo de capacidade de investimento;
V – definição de critérios para a execução orçamentária: para as concessões de subvenções, para transferências de recursos para cobrir custeio dos órgãos do Estado ou da União e para início de novos projetos;
VI – fortalecimento do órgão de controle interno e aprimoramento do sistema de controle: das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos procedimentos e dos processos, da arrecadação e do combate a inadimplência;
VII – limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais não comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida fundada ultrapassar o limite previsto em lei;
VIII – obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;
IX – combate a evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização tributária e a execução fiscal.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE UBAPORANGA
Art. 3º – As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 serão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2002 – 2005, e devem observar as seguintes estratégias:
I – combater a pobreza e atender as demandas de educação e saúde, buscando a universalização da oferta e melhoria contínua da qualidade de vida dos munícipes;
II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;
III – modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os seus custos internos e maximizar a capacidade de investimentos.
Parágrafo único – As denominações e unidades de medida das metas da Lei Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no caput deste artigo.
Art. 4° – O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e, no que couber, ajustado no Plano Plurianual de Investimentos, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo anterior, tendo como prioridades e metas:
– Programa de desenvolvimento regional junto a Associação de Municípios, buscando convênios e subsídios.
– Fazer parcerias mediante convênio para manutenção da Junta Militar, com fornecimento de equipamentos e material de consumo.
– Fazer parcerias mediante convênio com a Polícia Militar e a Polícia Civil, com vistas a melhoria da segurança pública no município.
II – ADMINISTRAÇÃO e FAZENDA com ênfase para:
m)implementação da política de captação de recursos e serviços externos.
III – EDUCAÇÃO, com ênfase para:
m)Implantação de Programa de capacitação de Professores e Dirigentes da Rede Escolar Municipal.
IV – TRANSPORTE, OBRAS e SERVIÇOS PÚBLICOS com ênfase para:
m)Ampliação da rede de Iluminação Pública;
V – ASSISTÊNCIA SOCIAL com ênfase para:
VII – SAÚDE com ênfase para:
m)implantação da produção farmacêutica fitoterápica – fitoterapia popular;
VIII – AGRICULTURA, PECUÁRIA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, e MEIO AMBIENTE com ênfase para:
a – Dotar a assessoria jurídica do município de equipamentos e materiais necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo único – As prioridades definidas neste artigo e seus desdobramentos no Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do orçamento de 2005, bem como do orçamento de 2006, no caso das despesas de caráter continuado.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
1 – pessoal e encargos sociais;
2 – juros e encargos da dívida;
3 – outras transferências correntes;
4 – outras despesas correntes;
5 – investimentos;
6 – inversões financeiras;
7 – amortização da dívida; e
8 – outras transferências de capital.
Art. 7º – As metas físicas serão indicadas em nível de atividade e projeto e constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
Art. 8º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9.º – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo no prazo previsto no artigo 68, inciso III da ADCT da Constituição Estadual-MG/89, será composta de orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e será constituída de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
I – da evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da Constituição Federal;
II – da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias econômicas e natureza da despesa;
III – do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV – do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V – da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI – das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII – das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função e subfunção;
VIII – da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
I – análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 2004, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;
II – resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
III – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
I – a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2004 e a estimada para 2005 e 2006, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2005;
II – a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2004 e o programado para 2005 e 2006, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar nº 82, de 23 de março de 1995 e Lei Complementar nº101/2000;
III – demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.
Art. 10 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
Art. 11 – A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 12 – Não será aprovado projeto de lei que implique no aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 13 – Na Lei Orçamentária Anual as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho/2004.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 14 – A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2005 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente ou no montante destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser de, pelo menos, 3% (três por cento) inferiores às receitas correntes.
Art. 15 – As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 16 – Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e fundamentados;
IV – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência com destinação específica;
V – classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificados como projetos ações de duração continuada.
Art. 17 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; ou
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do Estado ou União.
Art. 18 – Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis específicas, constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a municipalidade.
Parágrafo único – Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas do Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva do Estado ou da União.
Art. 19 – A proposta orçamentária conterá reservas de contingências vinculadas ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, três por cento do total das receitas correntes.
Parágrafo único – Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a um por cento.
Seção II
Da Execução Orçamentária
Art. 20 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 21 – Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do acompanhamento de sua execução será assegurado, ao controle interno, o acesso irrestrito, para fins de consulta, à todas informações que o mesmo julgar necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo.
Art. 22 – Havendo a necessidade de se proceder à limitação do empenho das despesas fixadas para o exercício de 2005, para se alcançar o superávit primário referido nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.
Art. 23 – Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento à Câmara Municipal a data, improrrogável, de 30 de novembro de 2005.
Art. 24 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 25 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, ou educação e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 26 – O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, após autorização legislativa.
Art. 27 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma anual de pagamentos mensais, Programação Financeira, consolidando as despesas por natureza das despesas: “pessoal”, “encargos sociais”, “Material de Consumo”, “Outros Serviços e Encargos”, “Outras Transferências Correntes”, “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos”, “Inversões Financeiras” e “Outras Transferências de Capital” à conta de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes vinculadas e não vinculadas.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo
Art. 28 – Para efeito do disposto no artigo 9.º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias, até 31 de julho do corrente, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.
I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento de abril de 2004, projetada para o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2004, as admissões de servidores e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;
II – com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em relação a receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2004 ou a média dos percentuais destinados para os três últimos exercícios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29 – Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
Parágrafo único – As despesas com a dívida pública mobiliária municipal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas.
Art. 30 – Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal, ficará o Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o exercício de 2005 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de financiamento.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 – As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de suas receitas correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal no artigo 169 e a Lei Complementar Nº101/2000.
Parágrafo único – No caso de instituições públicas mantidas com encargos do Município, as despesas com pessoal e encargos também serão computadas na forma que trata o “caput” deste artigo.
Art. 32 – O Poder Executivo, por intermédio do Setor de Recursos Humanos, publicará, até 31 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados temporariamente, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único – Os cargos transformados após 31 de agosto de 2004, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 33 – Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do Setor de Recursos Humanos e da Assessoria Jurídica, sobre aspectos de suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único – Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas referidas no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
Art. 34 – A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender ao disposto nesta lei, obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e irretroatividade da Lei Tributária.
Art. 35 – A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.
Parágrafo único – A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 36 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 – A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar nº 101/2000, devendo haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo.
Parágrafo único – O Legislativo Municipal deverá apresentar ao Executivo, 20 (vinte) dias após a solicitação, os balanços, demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das contas municipais.
Art. 38 – Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 15 de dezembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento de benefícios previdenciários;
III – pagamento do serviço de dívida;
IV – pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde.
Art. 39 – Somente poderão ser inscritas em restos a pagar no exercício de 2005 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro daquele exercício.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei no 4.320, de 1964.
Art. 40 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ubaporanga, 20 de abril de 2004.
Prefeito Municipal