LEI N.º 0256/2002.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS DEPÓSITOS DE PNEUS, NOVOS OU USADOS, FERROS-VELHOS, CAIXAS D’ÁGUA E AFINS, SEREM COBERTOS POR COBERTURA RÍGIDA.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a instalação de cobertura fixa, ou desmontável, em toda e qualquer espécie de comércio, como depósito de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, e ainda, fazer ou manter, na zona urbana do município, lagoas ou reservatórios de água, por escavação, principalmente quando não se tratar de criatórios de peixes, para evitar o acúmulo de água que se toa meio propício para gerar foco do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.
Parágrafo Único – A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.
Art. 2º – É obrigatório o uso de cobertura rígida em todas as caixas d’água dos imóveis existentes no município.
Art. 3° – O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator pena pecuniária equivalente a 20 (vinte) UFU – Unidade Fiscal de Ubaporanga.
§ 1º – Em caso de reincidência , a pena será cobrada em dobro.
§ 2º – Havendo continuidade da infração, o alvará para funcionamento da empresa será suspenso, até que sejam atendidas as determinações legais.
Art. 4° – A pena de que trata o artigo anterior será cobrada na forma da Lei, cabendo ao Executivo Municipal determinar o órgão fiscalizador e aplicador das multas.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 1º – O prazo para a adequação a esta Lei é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
§ 2º – O serviço de fiscalização da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, fica obrigado a fazer ampla divulgação desta Lei, tão logo seja ela sancionada.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 09 de maio de 2002.
Prefeito Municipal