DISPÕE SOBRE O DIREITO DO CONSUMIDOR DE CONSULTAR, NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS O DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS – DEF -, PARA CONHECER O NOME GENÉRICO DOS MEDICAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei :
Art. 1° – As farmácias e drogarias terão que dispor do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas -DEF- , para que os consumidores tomem conhecimento do nome genérico dos remédios.
Parágrafo Único – Cada farmácia ou drogaria deverá dispor no mínimo de um exemplar do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas –DEF.
Art. 2° – As farmácias e drogarias deverão espalhar pela loja cartazes afixados em locais visíveis, informando o direito do consumidor de consultar o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas – DEF.
Parágrafo Único – O modelo padrão do cartaz será o estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 3° – Tais estabelecimentos terão o prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para colocarem à disposição do consumidor o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas e afixarem os cartazes que lhe asseguram este direito.
Art. 4° – O descumprimento desta Lei será punido com multa de 20 (vinte) UFU – Unidade Fiscal de Ubaporanga, a qual será duplicada sucessivamente em caso de reincidência.
Art. 5° – A concessão de novos alvarás a tais estabelecimentos pelo Poder Executivo ficará condicionada ao cumprimento desta Lei.
Art. 6° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 16 de abril de 2002.
NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO
ANEXO I
ATENÇÃO, CONSUMIDOR !
CONSULTE NESTA FARMÁCIA O DICIONÁRIO DE ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS PARA SABER O NOME GENÉRICO DO REMÉDIO RECEITADO.
ESCOLHA AQUELE QUE OFERECE O MELHOR PREÇO.
EM CASO DE DÚVIDA, SOLICITE A AJUDA DO FARMACÊUTICO.
LEI MUNICIPAL N.° 0247/2002.
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