Lei Nº 245/2002

20 de março de 2002

 

LEI Nº 0245/2002

 

 

                                                      

REGULAMENTA O ENSINO RELIGIOSO NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA, NA FORMA DO ESTABELECIDO NO § 1º DO ARTIGO 210 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no § primeiro do artigo 210, bem como a Constituição do Estado de Minas Gerais, no § único do artigo 200, estabelecem a obrigatoriedade do Ensino Religioso nas escolas públicas do ensino fundamental ;

 

CONSIDERANDO que o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.° 9394/1996), com redação dada pela Lei 9475/97 determina que o “Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas do ensino fundamental,…”;

 

CONSIDERANDO que a matéria já se encontra amplamente regulamentada no Estado de Minas Gerais, aprovam a seguinte Lei :

 

Art. 1º – Fica regulamentado no Município de Ubaporanga, o Ensino Religioso obrigatório nas escolas públicas do ensino fundamental, com matrícula facultativa aos alunos, com duração de 00:50 minutos semanais por turma.

 

Art. 2º – A Disciplina será ministrada obrigatoriamente por profissional de nível superior, com especialização em ensino religioso e credenciamento nas entidades regulamentadas na resolução nº 16, de fevereiro de 2000 da Secretaria Estadual de Educação do Estado de Minas Gerais (S.E.E.-MG).

 

 

 

§ 1º – Na falta de profissional efetivo que preencha os requisitos do caput deste artigo para suprir as aulas desta disciplina nas escolas do município, fica autorizado o aproveitamento de profissional efetivo não especializado, ou a contratação do mesmo, porém, que tenham o credenciamento na CRER (Comissão Regional de Educação Religiosa).

 

§ 2º – Os profissionais aproveitados ou contratados na forma do parágrafo primeiro deste artigo, ministrarão a referida disciplina sob supervisão do profissional de nível superior, especializado.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 20 de março de 2002.

 

 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal