LEI Nº 0232/2001
(Anteriores: 014/1993 e 096/1995)
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal , sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
Art. 1º – Fica constituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no município.
Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS :
I – atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa ;
II – estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal ;
III – traçar diretrizes de elaboração e aprovar o Plano Municipal de Saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços ;
IV – propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área ;
V – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS ;
VI – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do colegiado ;
VII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde ;
VIII – propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde ;
IX – fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde e/ou Fundo Municipal de Saúde ;
X – estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde ;
XI – propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos ;
XII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS ;
XIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento ;
XIV – estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS ;
XV – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O CMS de Ubaporanga, com (08) oito membros , é composto, paritariamente por 50 % dos representantes dos usuários , 25% dos trabalhadores da área de saúde e 25 % do governo e prestadores de serviços públicos, filantrópicos ou privados conveniados com o SUS, com mandato de 02 (dois) anos, assim discriminados :
I – do Governo Municipal :
II – dos trabalhadores na área de saúde :
III – dos usuários :
Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das instituições descritas no artigo anterior, após eleição em FÓRUM DE SAÚDE.
Art. 5º – O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros :
I – o exercício da função de conselheiros não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante ;
II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado , a 03 reuniões consecutivas ou 05 reuniões intercaladas no período de 01 ano ;
III – os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, mediante documentação apresentada ao Prefeito Municipal .
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º – O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas :
I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, sendo amplamente divulgadas e em local de acesso assegurado ao público ;
III – para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária sob cada tema discutido ;
V – as deliberações do CMS serão consubstanciadas em resoluções, bem como os temas tratados em plenário, e , amplamente divulgadas.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios :
I – consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro ;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos ;
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º – O CMS elaborará seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 10º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal n.° 096/95, de 07 de novembro de 1995.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 22 de maio de 2001.
NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal