LEI N.° 226/2001
ORGANIZA E DISCIPLINA OS SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO DOS PODERES DO MUNICIPIO.
O Povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° – Esta Lei organiza e disciplina os sistemas de controle interno dos poderes do Município.
Art. 2° – Os sistemas de controle interno compreendem:
I – O sistema de controle interno integrado;
II – O sistema de controle interno de cada um dos Poderes do Município.
Art. 3° – São instrumentos dos sistemas de controle interno:
I – os orçamentos;
II – a contabilidade;
III – a auditoria.
I – a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
II – as operações extra-orçamentarias, de natureza financeira ou não.
I – verificar o comprimento das obrigações geradas pela contabilidade;
II – prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.
Art. 4° – Os sistemas de controle interno dos Poderes do Município, nos termos de sua Lei Orgânica, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Em todas as fases da receita e da despesa pública, são responsáveis pela:
I – fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II – verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores públicos, no âmbito dos respectivos Poderes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 5° – Os poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, o sistema de controle interno, com a finalidade de:
I – avaliar o comprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos planos de governo e dos orçamentos municipais;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficácia e á eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 6° – A responsabilidade pela organização e funcionamento do sistema de controle interno integrado cabe aos contadores do legislativo e do Executivo municipal.
I – a integração das demonstrações e dos relatórios contábeis e financeiros;
II – a consolidação das demonstrações contábeis e financeiras:
III – a uniformização das instruções sobre o procedimento de controle interno para os órgãos da administração do município;
IV – a definição das atribuições do setor orçamentário no controle interno.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE INTERNO DOS PODERES
Seção I
Disposições Preliminares
Art.7° – O sistema de controle interno de cada Poder Objetiva:
I – resguarda o patrimônio publico;
II – assegurar a administração:
Parágrafo Único – Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite informações s de caráter gerencial e financeiro sobre:
I – a execução orçamentária;
II – o desempenho dos órgãos e de seus responsáveis;
III – a composição patrimonial:
IV – a responsabilidade dos agentes de Administração:
V – Os fatos ligados á administração financeira, patrimonial e de custos.
Seção II
Do sistema de controle interno do Executivo
Art. 8° – O sistema de controle interno do poder Executivo, que tem como órgão central o Departamento Municipal de Administração, fazenda, Planejamento e Finanças, é composto por:
I – Comissão Consultiva Interno;
II – Técnicos de controle Interno;
III – Departamento de Controle Contábil e Financeiro.
Art. 9° – A comissão Consultiva de Controle Interno, órgão colegiado do sistema de controle interno do poder Executivo, tem como finalidades principais:
I – promover a integração operacional do sistema;
II – articular e desenvolver a integração com as outras atividades sistêmicas do governo municipal.
I – Aprovar os planos de trabalho do sistema;
II – Uniformizar interpretações sobre atos normativos das atividades de controle interno do Poder Executivo, com apoio da Assessoria Jurídica da Prefeitura.
III – Analisar e avaliar o desenvolvimento de atividades do controle interno do Poder Executivo, com vistas ao seu aperfeiçoamento.
I – Um servidor efetivo de cada Departamento e Assessoria que compõem a organização administrativa do Executivo;
II – O Diretor do Departamento de Controle Contábil e financeiro.
Art. 10 – Fica criada a categoria funcional denominada Técnico de controle interno, com o quantitativo de 05 servidores, em cargos comissionados, de nível CC-4.
I – avaliação dos controles orçamentário, financeiro e operacional;
II – estabelecimento de métodos e procedimentos de controles a serem adotados pelo Município para a proteção de seu patrimônio;
III – realização de estudos no sentido de estabelecer a confiabilidade e tempestividade dos registros e demonstrações orçamentárias, contábeis e financeiras, bem como de sua eficácia operacional;
IV – realização de estudos e pesquisas sobre os pontos críticos do controle interno de responsabilidade dos administradores;
V – verificações físicas de bens patrimoniais;
VI – Identificação de fraudes e desperdícios decorrentes da ação administrativa.
I – manter, no desempenho das tarefas de que estiver encarregado, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II – representar, por escrito, á sua chefia imediata, contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em caso de falhas e irregularidades;
III – Guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios destinados á chefia imediata.
Art. 11 – Compete á chefia de controle contábil e financeiro do Departamento de Administração, fazenda, finanças e planejamento:
I – orientar e expedir atos normativos concernentes á ação do sistema de controle interno do poder Executivo;
II – supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema de controle interno do poder Executivo;
III – Programar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações setoriais;
IV – promover a apuração de denuncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer órgão ou entidade da administração, dando ciência ao Prefeito Municipal e ao titular do órgão a quem se subordine o ator do ato denúncia, sob pena de responsabilidade solidária;
V – determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
VI – dar conhecimento á comissão consultiva de controle interno das atividades desenvolvidas pelo Departamento e ouvir seu parecer sobre decisões importantes que deva tomar;
VII – preparar a prestação de contas de gestão dos recursos do Município, para ser encaminhada ao legislativo.
Art. 12 – O cargo de confiança de Diretor do Departamento de controle contábil e financeiro será exercido, preferencialmente, por servidor ocupante de cargo de carreira técnica ou profissional, nas seguintes condições:
I – escolaridade universitária completa;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos na área de controle interno de que se trata o artigo 10 desta lei, serão preenchidos obrigatoriamente por servidores efetivos.
Art. 13 – é vedada a nomeação para o exercício de cargo de confiança, no âmbito do sistema de controle interno, assim como para cargos que impliquem a gestão de recursos financeiros, na administração municipal, de pessoas que tenham sido:
I – responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo tribunal de contas da união ou pelo tribunal de contas do estado de Minas Gerais;
II – julgadas comprovadamente culpadas, em processo administrativo, por ato lesivo ao patrimônio público municipal.
Art. 14 – nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos técnicos do controle interno no exercício das atribuições de auditoria e avaliação.
Seção III
Do sistema de controle interno do legislativo
Art. 15 – O sistema de controle interno do poder legislativo organizar-se-á com fundamento no disposto nesta lei, no que couber.
Art. 16 – Complete á:
I – Comissão de legislação, justiça, orçamento, finanças, tomada de contas e redação da Câmara Municipal cumprir o que determina o artigo anterior;
II – Seção Contábil de o Legislativo Municipal gerir o sistema de controle interno, sob a coordenação da comissão de legislação, justiça, orçamento, finanças, tomada de contas e redação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 17 – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 18 – Os responsáveis pelo sistema de controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao tribunal de contas do estado de Minas Gerais e ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da câmara, conforme o caso.
Art. 19 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pelo controle interno.
Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 28 de Março de 2001.
NOBERTO EMIDIO DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal