Lei Nº 175/1998

11 de agosto de 1998

LEI N.º 0175/98

AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOS DISTRITOS DE SÃO JOSÉ DO BATATAL E SÃO SEBASTIÃO DO BATATAL DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA.

 

O povo do Município de Ubaporanga, pôr seus representantes decretou e eu, Prefeito Municipal ,  em seu nome sanciono a seguinte Lei :

                        Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo Aditivo ao contrato de concessão para exploração dos serviços de abastecimento de Água de Sede do Município, celebrado com COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, em 01 de junho de 1983, para conceder, também a COPASA MG, o direito de executar e explorar com exclusividade, pelo prazo de 30   (trinta) anos a contar da data de assinatura do Termo Aditivo aqui referido, os Serviços de Abastecimento de Água da Sede Urbana do Distrito de SÃO JOSÉ DO BATATAL E SÃO SEBASTIÃO DO BATATAL,  desse Município.

                        Art. 2º – Em virtude da disposição contida no artigo anterior, fica prorrogado o prazo fixado no Art.1º da Lei Municipal n.º 1.244/83 (MUNICÍPIO DE CARATINGA) de 01 de junho de 1983, autorizativa  da Concessão para exploração dos serviços de abastecimento de água da sede do Município, pôr tempo coincidente com o prazo estabelecido para concessão dos Serviços de Abastecimento de Água da Sede Urbana dos Distritos de SÃO JOSÉ DO BATATAL e SÃO SEBASTIÃO DO BATATAL a que se refere esta Lei.

                        Art. 3º – O acervo que compõe o atual Sistema de abastecimento de Água do Distrito de SÃO JOSÉ DO BATATAL e SÃO SEBASTIÃO DO BATATAL será avaliado, conjuntamente, pela COPASA-MG e pelo MUNICÍPIO e os bens que permanecerem em serviço serão incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA. A reversão dos bens incorporados e decorrentes de investimentos da COPASA – MG, ao final da concessão, ou em caso de revogação, se dará mediante prévia indenização à mesma.

                        Parágrafo Único – Os valores correspondentes aos bens incorporados serão a  favor do MUNICÍPIO e compensados com as contas de água e/ou esgoto de sua responsabilidade e/ou com outros débitos do MUNICÍPIO para com a COPASA – MG.

                        Art. 4º – O MUNICÍPIO participará da implantação, operação, expansão e melhorias do sistema de abastecimento de água concedido nos termos desta lei, da forma seguinte:

                        I- Desapropriação de todas as áreas necessárias à implantação e expansão dos serviços concedidos, transferindo as mesmas ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA;

                        II- Eventuais fornecimentos de mão-de-obra e/ou equipamentos para os serviços de abertura e fechamento de valas e recomposição de pavimentos nas obras de adutora e rede de distribuição;

                        Art. 5º – Aos serviços concedidos pela presente Lei será aplicado o mesmo regime tarifário que se aplica para a concessão dos Serviços de Abastecimento de água da sede do Município.

                        Art. 6º – Aplicam-se à presente concessão, no que couber, as demais disposições de Lei Municipal n.º 837/73 de 15 de dezembro de 1973, e do contrato de concessão dos Serviços de abastecimento de Água da sede do MUNICÍPIO, inclusive isenção tributária.

                        Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei N.º 167/98.

                        Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

                        Ubaporanga, 11 de agosto de 1998.

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito  Municipal