LEI Nº 00015/93
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO NOS TERMOS DO ARTIGO 130, INCISO II DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CARATINGA.
A Câmara Municipal de Ubaporanga decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Conselho Municipal de Educação, será vinculado ao Sistema Operacional de Educação, com estrutura e competência fixadas nesta Lei.
TITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E DA SEDE
Art. 2º – O CME , composto por 9 membros , e presidido e constituído na forma e para os fins previstos nos artigos 133, seu parágrafo único, 134 e 135 da Lei Orgânica Municipal de Ubaporanga.
I – membros natos:
II – membros designados, escolhidos entre pessoas de experiência em matéria de educação, pertencentes aos seguintes segmentos da sociedade:
Art. 3º – O CME esta vinculado a Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único – O exercício de mandato do membro do CME será gratuito, considerado MÚNUS PÚBLICOS e serviço relevante a municipalidade.
Art. 4º – Os membros designados do CME, serão escolhidos pelo Prefeito Municipal e Secretario Municipal de Educação, obedecendo ao inciso II do Art. 2§ desta Lei .
Parágrafo Único – Os membros designados terão os suplentes escolhidos igualmente pelo Prefeito Municipal e Secretario Municipal de Educação.
Art. 5º – A duração do mandato dos membros designados e suplentes, será de 02 (dois) anos , permitida sua recondução por 02 (dois) mandatos.
Art. 6º – Perdera o mandato o Conselheiro que faltar sem razão justificada, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decorrer de seu mandato.
Art. 7º – O CME terá a seu serviço um secretario, designado pelo Secretario Municipal de Educação, entre os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º – O CME terá sua sede em sala cedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º – Compete ao CME:
I – aprovar Planos de Educação;
II – aprovar atos que visem a melhoria qualitativa do ensino;
III – emitir parecer sobre a expansão do numero de escolas do Município;
IV – sugerir medidas que visem a expansão e ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
V – articular-se com Órgãos e Instituições vinculadas a educação;
VI – participar da elaboração do Plano Municipal de Educação;
VII – colaborar com as autoridades em atividades que visem ao desenvolvimento da educação;
VIII – selecionar os alunos a serem agraciados com o Diploma de Mérito Estudantil;
IX – elaborar e reformar seu regimento;
X – acatar e dar cumprimento dos atos e resoluções de caráter educacional que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;
XI – divulgar atividades do CME;
XII – realizar estudos e pesquisas em educação;
XIII – promover ou incentivar a integração escola-empresa;
XIV – promover ou incentivar assistência social escolar;
XV – zelar pela observância das leis do ensino;
XVI – integrar comissões designadas pelo chefe do Poder Executivo para estudos dos problemas educacionais de qualquer gênero e grau;
XVII – incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do Município;
XVIII – zelar pelo cumprimento da legislação aplicável a educação e ao ensino;
XIX – zelar pela observância das Leis do ensino;
TITULO II
DOS TRABALHOS
CAPITULO I
Art. 10 – Cabe ao Presidente do CME, coordenar e supervisionar trabalhos, em conformidade com o estabelecido nesta Lei, bem como representa-lo quando necessário.
Art. 11 – São atribuições do Presidente alem de outras previstas nesta Lei, quanto as reuniões do CME:
I – convoca-las ou prorroga-las;
II – presidi-las, mantendo a ordem e a solenidade no recinto;
III – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei;
IV – conceder a palavra;
V – designar relatos do CME;
VI – organizar e comunicar a pauta dos trabalhos;
VII – declarar o numero dos membros presentes;
VIII – submeter a apreciação do CME a matéria em pauta;
IX – declarar o resultado das votações.
CAPITULO II
DO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS
Art. 12 – O CME reunir-se-á ordinariamente no final de cada mês, excetuando-se os períodos de ferias, ou sempre que convocado extraordinariamente pelo Presidente, por iniciativa própria, ou atendendo a requerimento de maioria simples.
Art. 13 – As decisões do CME serão aprovadas mediante votação de 2/3 (dois terços) dos conselheiros presentes.
Art. 14 – Nas votações, ocorrendo a hipótese de empate, caberá ao Presidente dos trabalhos, alem do voto ordinário, o voto de qualidade.
Art. 15 – O Secretário Municipal de Educação poderá mediante despacho, determinar a remessa ao CME de matéria a ele afeta que tenha sido apresentada a Secretaria.
Art. 16 – A matéria mencionada no artigo anterior será encaminhada ao CME, para ser examinada.
Art. 17 – Havendo interesse, o CME poderá apresentar sugestões a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 – Os trabalhos do CME serão iniciados com a presença de, no mínimo, 09 (nove) membros e obedecerão a seguinte ordem:
I – Leitura da ata da reunião anterior, permitida a sua retificação, e dispensa de sua leitura, a requerimento oral ou escrito;
II – Leitura do expediente;
III – Comunicações do Presidente;
IV – Manifestações dos membros do CME sobre os trabalhos do dia;
V – Outras proposições.
TITULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 – O CME deverá providenciar no prazo de 120 dias a contar da aprovação da presente Lei, a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 20 – Revogadas as disposições em contrario a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faca cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 24 de fevereiro de 1993.
GERALDO LOPES FERREIRA
Prefeito Municipal