Lei Nº 130/1997

2 de abril de 1997

LEI Nº 00130 /97

(Revogada integralmente pela Lei 147/97 de 05 de agosto de 1997)

(Anterior: Lei 04/1993)

 

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, E QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            A Câmara Municipal de Ubaporanga aprovou, e eu, Prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:

            CAPÍTULO I

            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES

            Art. 1º – A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, tem como finalidade básica a promoção de todas as atividades Administrativas que respeitem o peculiar interesse local e convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade, de acordo com as competências explicitadas na Lei Orgânica.

            Art. 2º – O Poder Executivo do Município de Ubaporanga – MG, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Chefe de Gabinete, pela Assessoria do Executivo, pelos Diretores de Departamento e pelas Chefias a estes subordinados, que constituem a Administração Municipal.

            Art. 3º – Os Órgãos da Administração Municipal, no exercício de suas atribuições obedecerão aos princípios fundamentais de planejamento, descentralização e delegação de competências, sempre sob a orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.

            CAPÍTULO II

            DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

            Art. 4º – Para atender às funções do Município, a Administração será direta e constituída de:

  1. A) Órgãos de Assessoramento;
  2. B) Órgãos de Administração, Fazenda e Planejamento;
  3. C) Órgãos Operacionais.

            Art. 5º – A Administração Municipal obedecerá a um sistema organicamente articulado com suas unidades, funcionando harmoniosamente e em regime de mútua colaboração.

            SEÇÃO I

            ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

            Art. 6º – O Poder Executivo do Município de Ubaporanga-MG, para cumprimento das competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação e a execução de serviços  públicos de natureza urbana e rural de interesse local é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

  1. A) Gabinete do Prefeito
  2. B) Assessoria Jurídica Municipal

            II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO.

 

  1. A) DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

A.1 – Seção de Recursos Humanos;

A.2 – Seção de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;

A.3 – Seção de Contabilidade;

A.4 – Seção de Tesouraria.

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

A.1 – Seção de Assistência e Promoção da Saúde e Farmácia;

A.2 – Seção de Vigilância Sanitária e Controle Epidemiológico.

DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL

A.1 – Seção de Promoção, Desenvolvimento e Assistência Social.

          DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTES LAZER E CULTURA.

A.1 – Seção de Educação;

A.2 – Seção de Esportes, Lazer e Cultura.

A)    DEPARTAMENTO DE OBRAS

A.1 – Seção de Planejamento Urbano e Rural;

A.2 – Seção de Execução de Obras, Limpeza Pública e Oficina.

  1. F) DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA

A.1 – Seção de Hortifrutigranjeiro;

A.2 – Seção de Agropecuária.

            Art. 7º – O Gabinete do Prefeito será composto por Assessores do Executivo e dirigido por um Chefe de Gabinete, os Departamentos , por Diretores, as Seções por Chefes de Seção, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.

            Art. 8º – O Prefeito Municipal disporá de assessores para prestar-lhe assessoramento técnico e imediato, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.

            Art. 9º – As competências inerentes aos Departamentos e seus desdobramentos em Seções, serão regulamentadas em Manual de Organização aprovado em Decretos do Executivo.

            Art. 10 – A entidade da Administração indireta será regida pela Lei de sua criação e regimentos próprios.

            CAPÍTULO III

            COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

            SEÇÃO I

            DO GABINETE DO PREFEITO

            Art. 11 – Compete ao Gabinete do Prefeito:

I –      Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

II –     Elaborar Projetos de Lei e acompanhar sua tramitação na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;

III –   Centralizar as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais do Executivo Municipal;

IV –   Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;

V –     Estabelecer e executar programas de relações públicas;

VI –   Promover a divulgação das atividades da Administração Municipal, fornecendo à imprensa, artigos, fotos e outros materiais, cuja divulgação seja do interesse do Município;

VII – Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

            SEÇÃO II

            DA ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL

            Art. 12 – São atribuições da Assessoria Jurídica Municipal:

I –       Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município;

II –     Promover a cobrança amigável e jurídica da dívida ativa de créditos não liquidados nos respectivos prazos legais e regulamentares;

III –    Assessorar o Prefeito Municipal e demais Órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

IV –   Opinar sobre minutas de contratos, convênios, projetos de lei, decretos, processos licitatórios, e outros atos administrativos;

V –     Opinar juridicamente, quando solicitado, em qualquer assunto de natureza administrativa, fiscal ou tributária;

VI –   Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

            SEÇÃO III

            DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

            Art. 13 – Compete ao Departamento de Administração e Finanças:

I –       Coordenar a formulação da Política do Desenvolvimento sócio e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;

II –      Consolidar a elaboração e coordenar a implementação do Plano de Ação Anual do Governo do Município e de sua programação global e setorial em articulação com os demais Departamentos;

III –    Coordenar, a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;

IV –    Estabelecer intercâmbio permanente de informações entre os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a fim de orientar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;

V –     Executar a política fiscal, financeira e tributária do município;

VI –    Executar programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, fiscal e tributária;

VII –  Executar funções de gestão financeira contábil e fiscal do município;

VIII – Acompanhar e controlar a execução orçamentária;

IX –    Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;

X –     Coordenar e responsabilizar-se pelas atividades relativas a recadastramento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais assuntos de pessoal;

XI –    Centralizar e supervisionar as atividades relativas a compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;

XII –  Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis;

XIII – Centralizar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, segurança interna, telefonia e zeladoria dos próprios municipais;

XIV –       Centralizar e supervisionar as atividades relativas a movimentação e controle de veículos, bem como manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração em bom estado de conservação;

XV –  Detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação com os órgãos da administração pública municipal, a fim de promover meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do município;

XVI –       Reunir subsídios informativos, originários dos diferentes segmentos econômicos do município, com vistas à formulação dos planos e programas;

XVII –      Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

XVIII –    Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto à órgãos e entidades federais e estaduais.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

 

            Art. 14 – Compete ao Departamento de Saúde:

I –               Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

II –             Coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos que contribuam para escolha operacional e para organização da política de saúde pública do Município;

III –            Coordenar ações administrativas que visem uma melhoria na operacionalização da saúde do Município;

IV –           Coordenar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;

V –             Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde Estadual e Federal, visando o atendimento de serviços médicos e da defesa sanitária do Município;

VI –           Contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência;

VII –          Elaborar programas e projetos relativos a:

VIII –        Prestação de serviço médico-odontológico, ambulatorial à população, primordialmente de baixa renda;

IX –           Prestação de serviço médico e odontológico à população escolar da rede municipal de ensino;

X –             Atividades de controle das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;

XI –           Organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município;

XII –          VIII – Elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, em cooperação ou coordenação com outras entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal;

XIII –        Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

            SEÇÃO V

            DO DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL

 

            Art. 15 – Compete ao Departamento de Ação Social:

I –        Elaborar programas e projetos de desenvolvimento social com a colaboração sempre que conveniente de órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada;

II –       Promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas em articulação com entidades Federais, Estaduais e Municipais envolvidas nesta atividade;

III –     Promover a remoção de moradores em áreas definidas pelo Departamento e a respectiva fixação em local adequado;

IV –     Elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com os demais departamentos;

V –      Acompanhar a execução de programas de promoção social em que o departamento participe em convênio com órgãos e entidades, públicas e privadas;

VI –     Amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades relacionadas com a situação, o menor e o migrante desassistidos;

VII –   Estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de alternativas de ações viáveis;

VIII –  Estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergência e de calamidade  pública ;

IX –     Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;

X –      Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas à subvenções ou auxílios controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;

XI –     Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

XII –   Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto à órgãos e entidades federais e estaduais.

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, ESPORTES, LAZER E CULTURA.

 Art. 16 – Compete ao Departamento de Educação, Esporte, Lazer e Cultura:

I –        Planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede Municipal em articulação com as demais unidades administrativas;

II –       Contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência;

III –     Assegurar nos termos da Lei e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do Município;

IV –     Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o corpo docente, dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;

V –      Combater as causas do baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e da assistência ao aluno;

VI –     Providenciar a criação de escolas, depois de comprovada a necessidade, para funcionamento de turmas de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental ;

VII –   Cooperar com as iniciativas de atendimento educacional especializado;

VIII –  Incentivar a formação de novos atletas com o acompanhamento de especialistas nas diversas modalidades;

IX –     Formular e desenvolver a política Municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais;

X –      Desenvolver e acompanhar projetos, programas e atividades relativas à merenda escolar;

XI –     Desenvolver e acompanhar projetos e programas que visem o desenvolvimento do esporte e da cultura do município;

XII –   Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades Federais e estaduais;

XIII –  Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.

SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO DE OBRAS

 

            Art. 17 – Compete ao Departamento de Obras:

I –            Coordenar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local;

II –          Coordenar as atividades relativas à elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;

III –         Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas;

IV –        Promover e coordenar a elaboração de projetos viários de interesse do Município;

V –           Coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras e/ou serviços de execução direta do Município;

VI –        Planejar, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana;

VII –       Regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos a lixo;

VIII –     Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinário e o transporte de lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;

IX –        Coordenar, controlar e executar a limpeza, roçada, capina e varrição de vias e logradouros públicos no Perímetro Urbano ;

X –          Coordenar, controlar e executar a destinação sanitária do lixo;

XI –        Gerenciar a operação do beneficiamento do lixo;

XII –       Supervisionar e controlar a operação de instalação de destinação final do lixo e desenvolvimento de aterros sanitários;

XIII –     Promover a limpeza das margens dos córregos;

XIV –    Coordenar e controlar os serviços de distribuição de água investigando os vazamentos e mantendo os serviços de reparo de ruas e desobstruções das mesmas;

XV –      Desenvolver juntamente com o planejamento o cronograma físico – financeiro das obras;

XVI –    Coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município em articulação com o planejamento;

XVII –   Promover a fiscalização e o cumprimento das normas técnicas e da legislação urbanísticas do Município;

XVIII – Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe Executivo Municipal;

XIX –    Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.

SEÇÃO VIII

DO DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA

Art. 18 – Compete à Secretaria de Agricultura:

I –     Estabelecer e coordenar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;

II –    Coordenar e controlar a execução de convênio firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;

III –  Desenvolver trabalhos visando a melhoria de atividades agrícolas;

IV –  Promover atividades de extensão e fomento dentro dos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;

V –   Promover assistência educacional sobre o reflorestamento, agricultura e pecuária;

VI –  Desenvolver trabalhos de orientação e assistência técnica aos produtores rurais do Município;

VII –                Desenvolver políticas de cooperativismo e associativismo rurais;

VIII –              Promover o funcionamento de patrulhas mecanizadas para atendimento ao produtor rural;

IX –  Coordenar a produção de sementes e mudas destinadas a programas de arborização e ornamentação de logradouros urbanos;

X –   Promover a fiscalização dos serviços prestados, bem como o recebimento dos mesmos;

XI –  Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;

XII –                Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas de sua área, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;

CAPÍTULO IV

DA IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

            Art. 19 – A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente Lei estarão em funcionamento à medida que os órgãos que compõe forem sendo implantados, segundo as conseqüências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários.

            Parágrafo único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:

I –     Provimento das respectivas chefias;

II –    Instrução das chefias com relação às competências que lhe são definidas;

III –  Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V

DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO

            Art. 20 –  O Manual de Organização do Município de Ubaporanga, será baixado por Decreto pelo Prefeito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.

            Art. 21 – Ficará a cargo do Poder Executivo determinar a estrutura do Manual de Organização.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA

 

            Art. 22 – Ficam criados os cargos de direção, assessoramento e apoio administrativo de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Executivo, de acordo com o anexo I desta lei.

            Art. 23   –  Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação, a título de verba de representação, a ocupastes de cargos em comissão e gratificação de desempenho aos ocupantes de cargos efetivos, limitados a 100 % ( cem por cento) do vencimento base.

            CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

            Art. 24 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.

            Art. 25  –   Fica o Chefe do Executivo autorizado a propiciar treinamento  aos  Servidores Municipais, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços da municipalidade.

            Art. 26 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal.

            Art. 27  –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir de  1º de março de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                        Ubaporanga,  02  de  abril  de 1997

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal