Lei Nº 127/1997

24 de janeiro de 1997

LEI Nº 0127/98

(Revogada integralmente pela Lei 230/2001 de 22 de maio de 2001)

 

 

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º – Fica criado o Conselho de Alimentação com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente :

I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar ;

II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura ;

III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região ;

IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento Municipal visando :

  1. a) as metas a serem alcançadas ;
  2. b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional ;
  3. c) o enquadramento das dotações orçamentarias especificamente para alimentação escolar ;

V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais ;

VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais ;

VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de  enriquecimento da alimentação escolar ;

VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar ;

X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento ;

XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos efeitos sobre a alimentação ;

XII – promover a realização de cursos de culinária , noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais ;

XIII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município .

Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição :

I – O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá ;

II – 1 (um) representante dos professores das escolas municipais ;

III – 1 (um) representante da Associação Comercial ;

IV – 1 (um) representante de pais de alunos ;

V – 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.

Art. 3º – O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.

Art. 4º – O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 5º – As decisões  do Conselho serão tomadas serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º – O Programa de Alimentação Escolar será executado com :

I – recursos próprios do Município consignadas no orçamento anual ;

II – recursos transferidos pela União e pelo Estado ;

III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art. 7º – O regimento interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

Art. 8º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00  (mil reais) para atender às despesas decorrentes da  aplicação desta Lei.

Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 24 de janeiro de 1997.

 JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal