LEI Nº 0127/98
(Revogada integralmente pela Lei 230/2001 de 22 de maio de 2001)
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ubaporanga.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º – Fica criado o Conselho de Alimentação com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente :
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar ;
II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura ;
III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região ;
IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e do orçamento Municipal visando :
V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais ;
VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais ;
VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar ;
VIII – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar ;
X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento ;
XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos efeitos sobre a alimentação ;
XII – promover a realização de cursos de culinária , noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais ;
XIII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município .
Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição :
I – O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá ;
II – 1 (um) representante dos professores das escolas municipais ;
III – 1 (um) representante da Associação Comercial ;
IV – 1 (um) representante de pais de alunos ;
V – 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.
Art. 3º – O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º – O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – O Programa de Alimentação Escolar será executado com :
I – recursos próprios do Município consignadas no orçamento anual ;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado ;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º – O regimento interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 24 de janeiro de 1997.
JOSÉ RAIMUNDO SOARES
Prefeito Municipal