Lei Nº 105/1996

29 de janeiro de 1996

 

LEI Nº 00105/96

 

 

 

                                                                           CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTO À VISTA.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga,  por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os Impostos Predial e Territorial Urbano (IPU) e  (IPTU) no exercício de 1.996, serão cobrados pelo mesmo valor lançado para 1.995, com vencimento para pagamento parcelado nas seguintes datas:

Cota única ou 1ª parcela – 05 de março de 1.996

                       2ª parcela – 05 de   abril de 1.996 

                       3ª parcela – 05 de maio de  1.996

Art. 2º – Para o pagamento do imposto em cota única, fica concedido um desconto de 30 % (trinta por cento) e, após o vencimento das parcelas aplicar-se-á a multa estabelecida na Lei Municipal nº 78/94.

Art. 3º – Mantidas as demais disposições da Lei nº 78/94, esta Lei entrará  em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 29 de janeiro de 1996.

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA.

Prefeito  Municipal