LEI Nº 00102/95
(Revogada pela Lei 225/2001 de 27 de março de 2001)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ubaporanga, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social;
I – definir as prioridades da política de assistência social;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI – acompanhar critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município ;
VIII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal;
IX – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal ;
X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior ;
XI – elaborar e aprovar seu regimento interno ;
XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social ;
XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema ; e
XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados .
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
Art. 3º – O CMAS terá a seguinte composição :
I – do Governo Municipal :
II – dos Prestadores de Serviço da Área :
III – dos Profissionais da Área :
IV – dos Usuários :
Art. 3º – (Redação dada pela Lei 174/98 de 11 de agosto de 1998) O CMAS terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
a)- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Promoção Social;
b)- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;
c)- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
d)-01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração;
e)- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Ubaporanga;
II – Dos Prestadores de Serviços da Área:
a)- 01 (um) representante das Creches.
III – Dos Profissionais da Área:
a)- 01 (um) representante dos Assistentes Sociais.
IV – Dos Usuários:
a)- 01 (um) representante dos Asilos;
b)- 01 (um) representante das Associações Comunitárias ;
V – Da Sociedade Civil:
a)- 01 (um) representante dos educadores do Município.
Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação :
I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações ;
II – do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º – A atividade dos membros do CMAS regerse-á pelas disposições seguintes :
I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado ;
II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas ;
III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal ;
IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária ;
V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º – O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo às seguintes normas :
I – Plenário como órgão de deliberação máxima ;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros .
Art. 7º – O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades , mediante os seguintes critérios :
I – consideram-se colaboradores do CMAS , as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro ;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos ;
III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º – Todas as sessões do CMAS serão publicações de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10º – O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11º – O Departamento Municipal de Saúde, passará a chamar-se Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social. (Suprimido pela Lei 174/98 de 11 de agosto de 1998)
Art. 12º – As despesas para instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, correrão por conta do Orçamento vigente.
Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 29 de dezembro de 1.995
GERALDO LOPES FERREIRA
Prefeito Municipal