Lei Nº 100/1995

21 de novembro de 1995

 

LEI Nº 00100/95

 

 

REGULAMENTA CRITÉRIO PARA DESIGNAÇÃO DE RUAS,  AVENIDAS E DEMAIS LOGRADOUROS PÚBLICOS.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Somente após um ano de falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País, com a designação de nomes de logradouros públicos no Município de Ubaporanga.

Art. 2º – Todo logradouro público só poderá ter o seu nome mudado mediante solicitação por escrito (abaixo assinado) pela maioria de seus moradores    (50 %  mais 1), com prova de identidade e domicílio.

Parágrafo Único – O logradouro público com nome de pessoa ou de santo não poderá ter o seu nome mudado.

Art. 3º – Loteamentos ou bairros novos poderão ter o nome de suas ruas designados por seus proprietários, Prefeito ou Vereadores, porém sempre  com a aprovação da Câmara Municipal.

Art. 4º – No caso a que se refere o Art. 3º, quando o nome do logradouro for relativo a Países, Estados, Cidades, ou acidentes geográficos, fauna e flora, literatura ou folclore fica expressamente proibida a mudança de nomenclatura, para não haver descaracterização do loteamento ou bairro.

Art. 5º – Aprovada a mudança, a Prefeitura Municipal de Ubaporanga comunicará 72 (setenta e duas) horas após a publicação da Lei o novo nome aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais com ação no Município.

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga,  21 de novembro  de 1995.

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA.

Prefeito  Municipal