“Lei orgânica do Município de ubaporanga”
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS
Art. 1º – O Município de Ubaporanga, Minas Gerais, integra com autonomia administrativa e financeira a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
Art. 2º – São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, que serão instituídos em Lei, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal.
Art. 4º – São objetivos fundamentais do Município de Ubaporanga, Minas Gerais:
I – garantir, no âmbito de sua competência, a afetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana;
II – colaborar com os governos federal e estadual na construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
III – promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local;
IV – promover adequado ordenamento territorial de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º – O Município de Ubaporanga, Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Art. 6º – É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé nos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7º – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
IV – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V – instituir e/ou arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por lei;
VI – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 8º – É de competência do Município em comum com a União e o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis dessas esferas do governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a invasão e destruição e a descaracterização de obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar a política de educação do trânsito.
Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio e desenvolvimento do bem-estar na sua área territorial, será feita de conformidade com a Lei Complementar Federal fixadora dessas normas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Art. 10 – A Câmara Municipal compõe-se de 9 (nove) Vereadores, eleitos na forma da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O número de Vereadores poderá ser alterado por Lei Complementar Municipal, dentro dos limites estabelecidos na Legislação Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
(Ver Lei Nº 044/93 de 20 de dezembro de 1993)
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local e abertura de créditos;
III – operações de créditos, forma e meios de pagamento;
IV – remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais;
V – concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
VI – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
VII – código de obras e edificações;
(Ver Lei Nº 223/2001 de 12 de março de 2001)
VIII – serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização dos particulares;
IX – comércio ambulante;
X – organização dos serviços administrativos locais;
XI – regime jurídico de seus servidores;
XII – administração, utilização e alienação de seus bens;
XIII – criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos respectivos vencimentos;
XIV – transferência temporária da sede da administração municipal;
XV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – critérios para delimitação de perímetro urbano e de expansão urbana;
XVII – com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado:
Art. 12 – É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
Art. 12 – (Redação dada pela Emenda 002/2000 de 29 de setembro de 2000) É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – eleger a sua mesa diretora;
II – elaborar seu regimento interno em que definirá as atribuições da mesa diretora e de seus membros;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V – conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento;
VIII – fixar, para vigir na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, antes de suas eleições, considerando-se mantidas as remunerações e gratificações vigentes, na hipótese de não se proceder a respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fixação da remuneração dos agentes políticos respeitará necessariamente os limites do artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Emenda Constitucional nº 01/92. (Revogado pela Emenda Emenda 002/2000 de 29 de setembro de 2000).
VIII – (Redação dada pela Emenda 003/98 de 21 de agosto de 1998) Fixar, através de lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os Artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I, da mesma forma o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 29, VIII, 39, § 4º, 57, II, 152, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
VIII – (Redação dada pela Emenda N.º 002/2000 de 29 de setembro de 2000) fixar, o subsídio dos agentes políticos do Município, no segundo semestre do último ano da legislatura, até 05 (cinco) dias antes do pleito eleitoral municipal, para vigorar na subseqüente, observados o Art. 37, inciso XI, Art. 39, § 4º, Art. 150, inciso II, Art. 153, inciso III e § 2º, inciso I da Constituição da República.
IX – autorizar a alienação de bens imóveis do Município;
X – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
XI – aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei;
XII – aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de bens municipais;
XIII – aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares, e consórcios com outros Municípios; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 175.876-2/00 com decisão final em 25/04/2001)
XIV – outorgar títulos e/ou honrarias nos termos da lei;
XV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
XVI – fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo;
XVII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XVIII – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar;
Art. 12-A (Adicionado pela emenda 002/2000 de 29 de setembro de 2000) Relativamente à despesa com os Vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, observar-se-ão os seguintes limites:
I – o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o percentual da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, correspondente a faixa de população em que se situe o Município de Ubaporanga, nos termos do Art. 29 A da Constituição da República.
II – o subsídio dos vereadores tem como limite o percentual do subsídio do Deputado Estadual, previsto no Art. 29, inciso VI da Constituição da República, para a faixa de população em que se situe o Município de Ubaporanga.
III – o total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5 % (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do Art. 29, incisos VIII da Constituição da República.
IV – o total da despesa com o pessoal da Câmara Municipal, observado o disposto no § 2º, deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70 % (setenta por cento) da despesa total permitida a este Poder, nos termos do inciso I deste artigo.
Art. 13 – Dependem do voto favorável:
I – de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a autorização para:
II – da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração de leis complementares.
Art. 14 – A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Diretor Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação aceita pela Câmara.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 15 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 16 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
II – desde a posse:
Parágrafo Único – Ao Vereador, que seja servidor público, aplicam-se as seguintes normas:
I – havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seus cargos, funções ou empregos percebendo-lhes as vantagens sem prejuízo da remuneração da Vereança;
II – não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, função ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela de maior remuneração e contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III – afastamento ou não de seu cargo, emprego ou função no serviço municipal, quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-lo-á, desde a posse, no conceito máximo.
Art. 17 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que sofrer condenação privada da liberdade em sentença transitada em julgado;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo por licença ou missão por esta autorizada;
V – que reside fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VII – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VIII – que renunciar, considerado também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto na Lei Orgânica.
Art. 18 – Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Diretor Municipal ou equivalente, a serviço ou em missão de representação da Câmara ou licenciado.
Art. 19 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 20 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, em sessão legislativa, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 15 de julho a 30 de dezembro.
Art. 21 – A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano de legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação as bancadas ou blocos partidários e vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 22 – A convocação legislativa extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, no caso de urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo Único – No caso previsto neste artigo, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES
Art. 23 – A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação, assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários.
Art. 24 – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – convocar Diretores Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade, ou cidadão;
V – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais, de desenvolvimento local, e sobre eles emitir parecer.
Art. 25 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
SUBSEÇÃO III
DA MESA DIRETORA
Art. 26 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurada tanto quanto possível a representação proporcional das bancadas, será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretário, eleitos para o mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo da Mesa, nas eleições imediatamente subseqüente.
Art. 26 – (Redação dada pela Emenda nº 002/98 de 21 de agosto de 1998) A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurado tanto quanto possível a representação proporcional das Bancadas, será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, permitida a reeleição .
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 27 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica;
II – Leis;
III – Decretos Legislativos;
IV – Resoluções.
Art. 28 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – do Prefeito;
II – de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III – de 5 % (cinco por cento) no mínimo, do eleitorado municipal.
Art. 29 – A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos eleitores do Município.
I – criem cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquicas, ou altere sua remuneração;
II – criem, estruturem e definam atribuições dos órgãos da administração pública municipal.
Art. 30 – Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:
I – nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no Art. 166, § 3º da Constituição Federal;
II – nos projetos de resolução sobre organização administrativa da Câmara.
Art. 31 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.
Art. 32 – O Projeto aprovado será enviado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias para sanção e promulgação.
Art. 33 – A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 34 – Os Decretos Legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E orçamentária
Art. 35 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e controle interno de cada poder.
Art. 36 – O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 37 – A Câmara e a Prefeitura manterão de forma integrada sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 38 – O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Diretores Municipais.
Art. 39 – O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal, em reunião subseqüente à instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso: “Prometo, com lealdade, dignidade e probidade, desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal, e promover o bem estar da comunidade local”.
Art. 40 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, auxiliará a este sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 41 – O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do cargo por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 42 – O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber sua remuneração quando em:
I – tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II – missão de representação do Município.
Parágrafo Único – Em se tratando de Prefeita terá esta seus vencimentos garantidos na forma do Art. 42, tendo ainda direito à licença gestante.
Art. 43 – Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas no Art. 16.
Parágrafo Único – O servidor público investido no mandato de Prefeito, ficará afastado do cargo, função ou emprego.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 44 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – nomear e exonerar, os servidores públicos.
Parágrafo Único – Os funcionários municipais ocupantes de cargos de confiança que receberem voto de censura aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, serão compulsoriamente destituídos de seus cargos e, se não pertencerem ao quadro permanente, serão demitidos. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 175.876-2/00 com decisão final em 25/04/2001)
III – iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;
VIII – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
IX – enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de 90 (noventa) dias, após a abertura da sessão legislativa, as contas, o balanço geral e a documentação referente ao exercício anterior;
X – publicar e remeter à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, o Balancete de Receita e Despesa do mês com o relatório resumido da execução orçamentária;
XI – declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins de desapropriação, nos termos da lei federal;
XII – prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara;
XIII – prestar, dentro de 30 (trinta) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara;
(Redação dada pela Emenda 011/2011, de 04 de agosto de 2011) XIII – prestar, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara;
XIV – solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;
XV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XVI – colocar à disposição da Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês, de uma só vez, os recursos correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 45 – O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos de seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
Art. 46 – O Prefeito perderá o mandato: (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
I – por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando: (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
1 – a autonomia do Município; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
2 – o livre exercício da Câmara Municipal; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
3 – o exercício dos poderes políticos, individuais e sociais; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
4 – a probidade da administração; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
5 – a lei orçamentária; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
6 – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
II – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
Art. 47 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
SEÇÃO IV
DOS DIRETORES MUNICIPAIS
Art. 48 – Os Diretores Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e no exercício de seus direitos políticos.
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de departamento e de entidades da administração indireta a ela vinculada;
II – referendar atos e decretos, referentes a departamento, assinados pelo Prefeito;
III – expedir instruções para a execução das Leis, dos Decretos e dos Regulamentos;
IV – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
VI – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestarem esclarecimentos oficiais.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 49 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:
Art. 49 – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
I – os cargos, ou funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
I – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) a investidura em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
V – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI – é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical ou profissional, na forma da lei federal;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VII – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências físicas e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre em data e índice do Governo Federal, e aprovados pela Câmara Municipal;
X – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o inciso VIII, do Art. 12 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
XI – a maior remuneração dos servidores públicos será limitada a 10 (dez) vezes a menor remuneração dos cargos públicos;
XI – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquias e fundações do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII – será obedecido a isonomia entre os vencimentos dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior;
XIII – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão comutados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os Artigos. 37, XI, XII; 150, II; 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos Artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver a compatibilidade de horários;
XVI – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) é vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de sua área de competência e jurisdição procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XVIII – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas; (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, empresas e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública.
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 50 – A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes do Município por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 51 – É vedado a recontratação do servidor contratado na forma do Art. 49, inciso IX.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às funções de magistério.
Art. 52 – É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
Art. 53 – O regime jurídico único dos servidores municipais será o estatutário, submetido ao plano de carreira e vencimento.
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
Art. 54 – O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no Art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal, e os que, nos termos da lei, visem a melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público, especialmente.
Art. 54 – (Redação dada pela Emenda 006/98, de 21 de agosto de 1998) O Município assegurará aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
I – duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a lei;
II – adicionais por tempo de serviço;
III – férias-prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas;
IV – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes;
V – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas;
VI – adicional de 20 % (vinte por cento) sobre a remuneração, que não se incorpora aos proventos, quando completar 30 (trinta) anos de serviço, ou antes disso, se implementado interstício necessário para a aposentadoria;
VII – o Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.
Art. 55 – A lei assegurará ao servidor público, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo Único – A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível universitário compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.
Art. 56 – É garantida a liberação de um servidor público, se assim o decidir a respectiva categoria, na forma do estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.
Art. 57 – É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado em virtude de concurso público.
Art. 57 – (Redação dada pela Emenda 004/1998 de 21 de agosto de 1998) São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 58 – Caberá ao Sindicato dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ubaporanga a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em ações judiciais ou administrativas.
Art. 59 – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos sessenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 60 – A política de desenvolvimento urbano, executada pela Administração Municipal, será norteada por diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor e por adequado sistema de planejamento.
Art. 61 – A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, às Diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas.
Parágrafo Único – A Câmara manifestar-se-á previamente sobre construção de obras públicas pela União ou pelo Estado, no território do Município.
Art. 62 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá, sempre que conveniente ao interesse público, recorrer a execução de obras mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública.
Art. 63 – Lei específica disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública, deverão ser fixadas pelo Executivo, por Decreto, tendo em vista a sua justa remuneração.
Art. 64 – Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 65 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros municípios.
Parágrafo Único – A constituição de consórcios municipais dependerá da autorização legislativa.
CAPÍTULO IV
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 66 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 67 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 68 – A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.
Art. 69 – São inalienáveis os bens imóveis públicos não edificados, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular, mediante autorização legislativa.
Art. 70 – Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou artístico somente podem ser utilizados, mediante autorização, para finalidades culturais.
Art. 71 – Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente edificados, especialmente as edificações de interesse administrativo as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nelas contidas.
Art. 72 – É vedado ao poder público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.
CAPÍTULO V
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA TRIBUTAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 73 – Ao Município compete instituir:
I – impostos sobre:
II – taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III – contribuição da melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 74 – Somente ao Município cabe instituir isenção de tributos de sua competência, por meio de Lei de iniciativa do poder Executivo.
Art. 75 – A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal e a estadual.
Art. 76 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição de ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independente do vínculo que possua com a Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 77 – O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a expressão numérica, dos critérios de rateio.
SUBSEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 78 – É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no Artigo 150 da Constituição Federal e na legislação complementar específica, estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 79 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal.
SUBSEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS, FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 80 – Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II – 50 % (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação de imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
Art. 81 – Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:
I – 50 % (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal, a serem transferidos até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
II – 25 % (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação a serem creditados na forma do disposto no Parágrafo Único, inciso I e II do artigo 158 da Constituição Federal e § 1º do artigo 150, da Constituição do Estado.
Art. 82 – Caberá ainda ao Município:
I – a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no artigo 159, Inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal;
II – a respectiva quota do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, como disposto no artigo 159, inciso II e § 3º da Constituição Federal e artigo 150, inciso III, da Constituição do Estado;
III – a respectiva quota do produto de arrecadação do imposto de que trata o inciso V do artigo 153 da Constituição Federal, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.
Art. 83 – Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 84 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Art. 85 – O Executivo Municipal enviará à Câmara, até 30 de julho de cada ano, um Plano Municipal de obras, um Plano Municipal de Educação, um Plano Municipal de Saúde e um Plano Municipal de Agricultura, indicando os programas de trabalho para o ano subseqüente para apreciação e aprovação do Legislativo até 30 de agosto.
Parágrafo Único – Aprovados com ou sem emendas, esses planos serão traduzidos a nível de funções, programas e sub-programas no orçamento anual e plurianual.
Art. 86 – A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 87 – A Lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela veiculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo Único – Integrarão a lei orçamentária os demonstrativos específicos com detalhamentos das ações governamentais em nível mínimo de:
I – órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II – objetivos e metas;
III – natureza da despesa;
IV – fonte de recursos;
V – órgão ou entidade beneficiários;
VI – identificação dos investimentos.
Art. 88 – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 89 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados por comissão permanente da Câmara, a ser regulamentada por lei complementar, à qual caberá:
I – colher subsídios dos vários segmentos da sociedade para oferecer sugestões na elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes orçamentárias e do Orçamento anual;
II – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
III – examinar e emitir parecer sobre planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
III – sejam relacionadas:
I – de diretrizes orçamentárias, até 31 de março de cada exercício;
II – do orçamento anual e do plano plurianual até o dia 30 de setembro de cada exercício.
Artigo 89-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)
II – até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2o deste artigo. (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)
I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)
Artigo 89-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
II – até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2o deste artigo. (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
Art. 90 – São vedados:
I – o início de programas ou de projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito:
IV – a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 127 e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no artigo 88;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal, e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Art. 91 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão destinados à Câmara em duodécimos e entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 91 – (Redação dada pela Lei 198/99 de 17 de agosto de 1999) Os recursos orçamentários destinados ao Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão repassados pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, na forma do artigo 168 da Constituição Federal em vigor. (Declarado inconstitucional pela ADIN 175.875-4/00 com liminar em 12/01/2000 e decisão final em 21/02/2001)
Art. 92 – O Executivo Municipal publicará até o dia 30 do mês subseqüente o balancete das contas municipais do exercício findo, e os enviará à Câmara Municipal juntamente com a documentação comprobatória.
Art. 93 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 93 – (Redação dada pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) As despesas com pessoal inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
I – (Redação dada pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias.
II – (Redação dada pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
Art. 94 – A execução dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
SEÇÃO IV
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 95 – Até 30 (trinta) dias do término do mandato, o Prefeito Municipal publicará relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais, perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do estado por força do mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados e em exercício.
Art. 96 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 97 – A saúde é direito de todos os munícipes e sua assistência é dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, recuperação e reabilitação.
I – gratuidade e boa qualidade no tratamento de saúde, ao usuário, pelo poder público ou contratado;
II – atendimento integral à saúde com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando o Poder Público a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;
IV – planejar e executar as Ações de Vigilância Sanitária Epidemiológica e as de saúde do trabalhador;
V – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos Órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlá-las;
VI – que o Município deva ser a instância responsável pela gestão local e prestação dos serviços de atenção à saúde aos níveis primário, secundário e terciário;
VII – que os profissionais da área de saúde tenham plano de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso;
VIII – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
IX – fiscalizar hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres, quanto às normas de higiene;
X – participar no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XI – assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas de violência;
XII – instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.
Art. 98 – As Ações e Serviços Públicos de Saúde de Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem, com o Estado e a União, o Sistema Único de Saúde (S.U.S.).
I – formular a política municipal de saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
Art. 99 – As Ações e Serviços de Saúde do Município, deverão se pautar por estratégias e políticas a serem ditadas pelos órgãos diretivos do S.U.S., através de um Conselho Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO IDOSO, DO ADOLESCENTE E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 100 – O Município prestará assistência à criança, ao adolescente, ao deficiente físico e ao idoso, visando:
I – proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas carentes de recursos;
III – proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV – o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e marginais;
V – o combate à mendicância e ao desemprego, mediante interação no mercado de trabalho;
VI – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração na vida comunitária.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e edifícios de uso adequado às pessoas portadoras de deficiências.
Art. 101 – Para segurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta Seção, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da Lei.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 102 – Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I – o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatíveis com os padrões de potabilidade;
II – a coleta e a disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações à saúde;
III – o controle de vetores.
Art. 103 – O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta e destinação final do lixo.
CAPÍTULO II
DO ESPORTE, DO LAZER E DO TURISMO
SEÇÃO I
DO ESPORTE
Art. 104 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva amadora dos clubes locais.
Parágrafo Único – O torneio anual de futebol amador fará parte do calendário das festividades do Município.
Art. 105 – O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará exames aos atletas integrantes de quadros de entidades amadoristas, carentes de recursos.
Art. 106 – O Município promoverá, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:
Parágrafo Único – Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I – exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou campo de esportes e lazer comunitário.
II – utilizar-se de terreno cedido ou desapropriado, para desenvolvimento do Programa de Construção de Centro Esportivo, Praça de Esporte, Ginásio, Áreas de Lazer e Campos de Futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros e dos distritos do Município.
Art. 107 – É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas profissionais.
SEÇÃO II
DO LAZER
Art. 108 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência comunal;
III – programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.
Parágrafo Único – O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar, entre outros, os seguintes padrões:
I – economia de construção e manutenção;
II – possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, de áreas de recreação;
III – facilidade de acesso, de funcionamento e de fiscalização sem prejuízo da segurança;
IV – aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;
V – criação de centro de lazer no meio rural.
SEÇÃO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 109 – É facultado ao Município cooperar com o Estado, na forma de convênio, a ser firmado, que vise a execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local no campo da segurança pública.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 110 – Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 111 – Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional:
I – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
II – exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade garantidas audiências públicas, na forma da lei;
III – proteger a fauna e a flora, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas formas;
V – definir o uso e a ocupação do solo, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas respeitando a conservação da qualidade ambiental;
VI – estimular, promover e incentivar o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural;
VIII – garantir o amplo acesso dos interessados à informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;
IX – informar, sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
X – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XI – negar a concessão de recursos públicos, fornecimento de alvarás ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção do meio ambiente;
XII – recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XIII – discriminar por lei os critérios para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e as condições para reabilitação de áreas mineradoras;
XIV – exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
Parágrafo Único – O Município, em convênio com órgãos do Estado e da União, estabelecerá programas preventivos, usando mais defesas contra incêndios e outomplexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
Art. 112 – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo a solução técnica exigida pelo Órgão Publico competente, na forma da lei.
Art. 113 – É obrigatória a recuperação de vegetação nativa nas áreas Protegidas por lei.
Art. 114 – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à interdição temporária ou definitiva das atividades e sanções administrativas e penais, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 115 – Os bens naturais e culturais do patrimônio, uma vez tombados pelo Poder Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção, de impostos e contribuição de melhoria municipais, desde que sejam preservados por seu titular.
Parágrafo único – O proprietário dos bens referidos, para obter os benefícios de isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentado com copia do ato de tombamento, e sujeitar-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.
Art. 116 – A lei estabelecerá mecanismo de compensação urbanístico- fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art. 117 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
CAPITULO III
Art. 118 – O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 1º Grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 119 – O Poder Publico Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino de 1º Grau, a observância dos seguintes princípios:
I – fica terminantemente proibida na grade curricular na rede municipal de ensino do Município de Ubaporanga e na rede privada, a disciplina denominada de ideologia do gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano; (Adicionado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
II – igualmente fica vedado a utilização de qualquer outro meio para que sejam disseminadas nas escolas públicas ou privadas as disciplinas descritas no inciso I deste artigo; (Adicionado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
III – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
IV – garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
V – garantia de padrão de qualidade; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
VI – gestão democrática do ensino; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
VII – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
VIII – garantia de prioridade de aplicação, no ensino publico municipal, dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
IX – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
X – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
XI – inspeção médica e odontológica obrigatória no ensino municipal; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
XII – formação de consciência sanitária e educação ambiental visando a conscientização publica para preservação de meio ambiente; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
XIII – formação de consciência de leis de transito, nas primeiras idades através do ensino fundamental; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
XV – criação e manutenção de bibliotecas publicas municipais. (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
Art. 120 – O ensino religioso confessional, de matricula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das Escolas Municipais.
Parágrafo Único – A indicação de professores de ensino religioso, bem como o conteúdo dos currículos e organização das classes, será objeto de lei complementar, consultadas as autoridades religiosas locais das respectivas igrejas.
Art. 121 – O calendário escolar será flexível e adequado às peculiaridades, a critério do Departamento Municipal de Educação.
Art. 122 – O poder Executivo submetera à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento dias) dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que instituam:
I – o estudante do magistério municipal, com o respectivo plano de carreira;
II – a organização da gestão democrática do ensino publico municipal;
III – o Conselho Municipal de Educação;
IV – o plano municipal de educação, anual e Plurianual;
V – o Município elaborará plano de emergência para construção, ampliação, reforma e manutenção de escolas públicas municipais, o qual deverá ser apreciado pela Câmara Municipal.
Art. 123 – Ao membro do magistério municipal serão assegurados:
I – piso salarial;
II – aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivo na área de educação;
III – participação na gestão do ensino público municipal;
IV – garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.
Art. 124 – A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente no processo educacional do Município.
Parágrafo Único – A composição a que se refere este artigo observará o critério de representação do ensino privado, na razão de 1/3 (um terço) do número de vagas que forem destinadas à representação do ensino público.
Art. 125 – A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 7 (sete) e nem excedera a 21 (vinte e um) membros efetivos.
Art. 126 – A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 127 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências governamentais na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal.
Parágrafo Único – Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas de orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.
Art. 128 – As despesas com a administração do sistema municipal de ensino não poderão exceder a ¼ (um quarto) do total dos recursos orçamentários destinados à educação, ficando o Poder Executivo obrigado a corrigir o que ultrapassar este limite, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da vigência desta lei.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importa em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 129 – As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público.
Art. 130 – Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento municipal de educação, na forma do artigo 85.
CAPITULO IV
DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SEÇÃO I
DA CULTURA
Art. 131 – O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo Único – Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivara de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.
Art. 132 – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referencia à identidade, à ação e à memória dos deferentes grupos formadores do povo ubaporanguense, entre os quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as crianças tecnológicas, cientificas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
V – os sítios de valor históricos, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.
Art. 133 – O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, através de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal e, por meio de inventário, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
Parágrafo Único – Compete ao arquivo público, reunir, catalogar, preservar, microfilmar e por à disposição do público para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do Município.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA ECONÔMICA
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 134 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 135 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio-ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicatória junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
Art. 136 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação do setor privado para esse fim.
Art. 137 – A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 138 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 139 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 140 – Às microempresas e às empresas de pequeno porte, municipais, serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
II – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III – dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando as beneficiadas obrigadas a manter arquivada documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem;
IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução de órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 141 – O Município, em caráter precário e por prazo definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas, exclusivamente, pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 142 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos e seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indiretamente, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 143 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 144 – A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do poder público municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.
Art. 145 – O Município, para operacionalizar sua política econômica e social, assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 146 – O Município criará e manterá serviços e programas que visem o aumento da produção e da produtividade agrícola, o abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições da infra-estrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação do bem estar da população rural.
Art. 147 – O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através de alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de dotações orçamentárias específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado para:
I – fornecimento de insumos, máquinas e implementos;
II – atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da criação de patrulhas mecanizadas;
III – instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer;
IV – preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas.
Art. 148 – O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
Art. 149 – O Município apoiará e estimulará:
I – o acesso dos produtos ao crédito e seguro rural;
II – a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
III – criação e manutenção de serviços de preservação e conu arrendamento mercantil. IV – repressão ao uso de anabolizantes e do uso indiscriminado de agrotóxicos;
V – programas de controle da erosão, de manutenção de fertilizantes e recuperação de solos degradados;
VI – incentivo à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleo rural, em sistema familiar;
VII – os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias;
VIII – a criação de instrumentos que facilitem a ação e fiscalização na proteção de lavouras, criações e meio ambiente;
IX – a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;
X – a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal;
XI – a melhoria das condições de infra-estrutura, com destaque para habilitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
XII – a implantação do sistema de bolsas de arrendamento de terras;
XIII – os sistemas de confinamento do gado leiteiro e de corte, para melhor aproveitamento das terras para agricultura.
Art. 150 – O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 151 – O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público serão assegurados mediante:
I – formulação e execução do planejamento urbano;
II – cumprimento da função social da propriedade;
III – distribuição especial adequada da população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV – integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo Município;
V – participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhe forem pertinentes.
Art. 152 – São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I – legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;
II – legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;
III – a transferência do direito de construir;
IV – parcelamento ou edificação compulsórios;
V – concessão do direito real de uso;
VI – servidão administrativa;
VII – tombamento;
VIII – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública.
Art. 153 – Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-á:
I – ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções;
II – indução á ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;
III – contenção de excessiva concentração urbana;
IV – adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários:
V – urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda.
Art. 154 – Todo loteamento novo somente estará apto a comercialização após completados os serviços de equipamento urbano, tais como luz, água, esgoto, pavimentação.
Parágrafo Único – O tipo e qualidade da pavimentação será definido em Lei Complementar.
SEÇÃO IV
DA HABITAÇÃO
Art. 155 – Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a ampliação da oferta de moradia destinada, principalmente, à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
III – na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;
IV – no desenvolvimento de técnicas para o barateamento final da construção;
V – no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI – na regularização fundiária e na urbanização especifica de favelas e loteamentos;
VII – na assessoria à população em matéria de usucapião urbano;
VIII – em conjunto com os direitos, visando o estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como a viabilização de formas consorciadas de investimentos no setor.
Art. 156 – O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada destinados exclusivamente àqueles que não possuem outro imóvel, assegurando:
I – a redução do preço final das unidades;
II – a complementação, pelo Poder Publico, de infra-estrutura não implantada.
Art. 157 – A política habitacional do Município será executada por órgão ou entidade especifica da administração pública.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1° – A efetivação da autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal dar-se-á através de Lei Complementar que disporá sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, fixação das respectivas remunerações, bem como a forma de repasse e prestação de contas dos recursos aplicados.
Art. 2° – O servidor público transferido para localidade diversa daquela em que exerce suas funções e reside, terá direito a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração.
Art. 3° – O Executivo poderá conceder gratificação de até 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração de servidor de nível técnico ou superior, colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Parágrafo Único – A colocação do servidor no citado regime, ficará a critério da administração e será efetivado através de termo, assinado pelas partes, indicando as obrigações e penalidades pelo descumprimento das mesmas.
Art. 4° – Comemorar-se-á, anualmente, em 08 de agosto, o Dia do Município, como data cívica, até que realizado plebiscito para adoção de outra data.
Art. 5° – Serão aprovados, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica, as Leis referentes a:
II – Código de Obras e Edificações;
III – Estatuto dos Servidores Municipais;
IV – Regimento Interno da Câmara Municipal;
V – Estatuto do Magistério;
VI – Código de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 6° – No Prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica, estarão estruturados por lei e devidamente instalados:
I – o Conselho Municipal de Educação;
II – o Conselho Municipal de Saúde;
III – o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art, 7° – A autonomia financeira e administrativa da Câmara Municipal e a aprovação do regime interno serão definidos por Lei Complementar no prazo de 6 (seis) meses da promulgação desta Lei Orgânica, para vigorar a partir de 1° de janeiro de 1994.
Art. 8° – O Registro Civil das pessoas naturais dos nascidos do Município de Ubaporanga será gratuito para os comprovadamente carentes de recursos, desde que requerido nos primeiros 15 (quinze) dias do nascimento do registrando.
Art. 9° – Ficam criados os Distritos de São Sebastião do Batatal e São José do Batatal do Batatal.
Art. 10 – O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei Orgânica prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.
Art. 11 – Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Orgânica pertencer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 27 de abril de 1993.
Presidente: Adalton de Lima
Vice-Presidente: Adonias de Paiva e Silva
Secretário: Norberto Emídio de Oliveira Filho
Vereadores: José Raimundo Soares
Mannasséses Alcebíades Franco
José Rodrigues dos Santos
Estelgênio Bento Ferreira
Pedro César dos Santos
Vicente da Silva Medina
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
Presidente: José Raimundo Soares
Vice-Presidente: Mannasséses Alcebíades Franco
Secretário: José Rodrigues dos Santos
Relator: Norberto Emídio de Oliveira Filho
Membros: Estelgênio Bento Ferreira
Pedro César dos Santos
Vicente da Silva Medina