Lei Nº 0/1993

Lei Orgânica

7 de abril de 1993

Lei Orgânica revisada em 31/05/2019

“Lei orgânica do Município de ubaporanga”
Promulgada pela Resolução 004/93 de 27 de abril de 1993
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS
Art. 1º – O Município de Ubaporanga, Minas Gerais, integra com autonomia
administrativa e financeira a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, nos
termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.
§ 1º – Todo poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos, ou diretamente nos termos da Constituição Federal e desta Lei
Orgânica, mediante:
a) voto secreto;
b) plebiscito;
c) referendo;
d) iniciativa popular do Processo Legislativo;
§ 2º – O Município de Ubaporanga, Minas Gerais, organiza-se por esta Lei
Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual.
§ 3º – A ação municipal desenvolve-se em todo o território, sem privilégio de
Distritos ou Bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar
de todos, sem preconceitos de origem, raça, idade, cor e quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 2º – São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, que serão
instituídos em Lei, representativos de sua cultura e história.
Art. 3º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para
mandato de 04 (quatro) anos, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato daqueles a
que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal.
Art. 4º – São objetivos fundamentais do Município de Ubaporanga, Minas Gerais:
I – garantir, no âmbito de sua competência, a afetividade dos direitos
fundamentais da pessoa humana;
II – colaborar com os governos federal e estadual na construção de uma
sociedade livre, justa e solidária;
III – promover o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade local;
IV – promover adequado ordenamento territorial de modo a assegurar a qualidade
de vida de sua população e a integração urbano-rural.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 5º – O Município de Ubaporanga, Minas Gerais, pessoa jurídica de direito
público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado pela presente
Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º – O Município tem sua sede na cidade de Ubaporanga, Minas Gerais.
§ 2º – O Município compõe-se de Distritos, Vilas e Povoados.
§ 3º – A criação, a organização e a supressão de Distritos depende de Lei
Municipal, observada a legislação estadual.
§ 4º – Qualquer alteração territorial do Município de Ubaporanga, só poderá ser
feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo da consulta prévia às populações
diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Art. 6º – É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé nos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 7º – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao bem-estar
de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
IV – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
V – instituir e/ou arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por lei;
VI – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos;
VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
VIII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
IX – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 8º – É de competência do Município em comum com a União e o Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis
dessas esferas do governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a invasão e destruição e a descaracterização de obras e de outros
bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e melhorias das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo
a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar a política de educação do trânsito.
Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em
vista o equilíbrio e desenvolvimento do bem-estar na sua área territorial, será feita de
conformidade com a Lei Complementar Federal fixadora dessas normas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Art. 10 – A Câmara Municipal compõe-se de 9 (nove) Vereadores, eleitos na
forma da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O número de Vereadores poderá ser alterado por Lei
Complementar Municipal, dentro dos limites estabelecidos na Legislação Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as
matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas;
(Ver Lei Nº 044/93 de 20 de dezembro de 1993)
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração
local e abertura de créditos;
III – operações de créditos, forma e meios de pagamento;
IV – remissão de dívidas, concessão de isenções e anistias fiscais;
V – concessão de empréstimos, auxílios e subvenções;
VI – diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle
de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;
VII – código de obras e edificações;
(Ver Lei Nº 223/2001 de 12 de março de 2001)
VIII – serviço funerário e cemitérios, a administração dos públicos e a fiscalização
dos particulares;
IX – comércio ambulante;
X – organização dos serviços administrativos locais;
XI – regime jurídico de seus servidores;
(Ver Leis 018/93 e 228/2001)
XII – administração, utilização e alienação de seus bens;
XIII – criação e extinção de cargos, funções e empregos públicos e fixação dos
respectivos vencimentos;
XIV – transferência temporária da sede da administração municipal;
XV – denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVI – critérios para delimitação de perímetro urbano e de expansão urbana;
XVII – com observância das normas gerais federais e suplementares do Estado:
a) direito urbanístico;
b) caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e
da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;
c) educação, cultura, ensino e desporto;
d) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências;
e) proteção à infância e à juventude;
(Ver Lei Nº 293/2003)
f) proteção ao meio ambiente e ao controle da poluição;
g) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Art. 12 – É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica:
Art. 12 – (Redação dada pela Emenda 002/2000 de 29 de setembro de 2000) É da competência
exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I – eleger a sua mesa diretora;
II – elaborar seu regimento interno em que definirá as atribuições da mesa diretora
e de seus membros;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
V – conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito e de sua Mesa, deliberando sobre o
parecer do Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento;
VIII – fixar, para vigir na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores,
bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da
Câmara, antes de suas eleições, considerando-se mantidas as remunerações e gratificações
vigentes, na hipótese de não se proceder a respectiva fixação na época própria, admitida a
atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO – A fixação da remuneração dos agentes políticos
respeitará necessariamente os limites do artigo 38 das Disposições Constitucionais
Transitórias, e da Emenda Constitucional nº 01/92. (Revogado pela Emenda Emenda 002/2000 de 29 de
setembro de 2000).
VIII – (Redação dada pela Emenda 003/98 de 21 de agosto de 1998) Fixar, através de lei, o
subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem
os Artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I, da mesma forma o subsídio dos Vereadores, na
razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 29, VIII, 39, § 4º, 57, II, 152, III e
153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.
VIII – (Redação dada pela Emenda N.º 002/2000 de 29 de setembro de 2000) fixar, o subsídio dos
agentes políticos do Município, no segundo semestre do último ano da legislatura, até 05
(cinco) dias antes do pleito eleitoral municipal, para vigorar na subseqüente, observados o Art.
37, inciso XI, Art. 39, § 4º, Art. 150, inciso II, Art. 153, inciso III e § 2º, inciso I da Constituição
da República.
IX – autorizar a alienação de bens imóveis do Município;
X – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
XI – aprovar contrato de concessão de serviços públicos, na forma da lei;
XII – aprovar contrato de concessão administrativa ou de direito real de uso de
bens municipais;
XIII – aprovar convênios onerosos com entidades públicas ou particulares, e
consórcios com outros Municípios; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 175.876-2/00 com decisão final
em 25/04/2001)
XIV – outorgar títulos e/ou honrarias nos termos da lei;
XV – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
XVI – fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo;
XVII – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de
concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XVIII – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de
titulares de cargos que a lei determinar;
§ 1º – Observar-se-ão, ainda, quanto aos Vereadores, o disposto no Art. 29,
incisos VI e VII; quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o Art. 29, inciso V e
Art. 37, inciso X, todos da Constituição da República, além das disposições contidas nesta Lei
Orgânica Municipal.
§ 2º – O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal
será fixado por meio de Resolução de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
§ 3º – O subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais será
fixado por meio de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.
§ 4º – Para os fins e efeitos desta Lei, subsídio é o valor fixado em parcela única e
mensal, como forma de retribuição ao efetivo exercício de cargo ou função de que o agente
político do Município seja titular.
§ 5º – O Vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de Presidente da
Câmara Municipal receberá, exclusivamente, o subsídio relativo a este cargo.
§ 6º – Observado o que dispõe o § 4º deste artigo, é vedado incluir ao subsídio de
qualquer agente político abrangido pelos §§ 2º e 3º, qualquer espécie de parcela
remuneratória, inclusive gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo e verba de
representação.
§ 7º – O subsídio do Vereador corresponderá à retribuição financeira pela efetiva
presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas e às extraordinárias regularmente
realizadas.
§ 8º – Será deduzido do subsídio mensal do Vereador o correspondente às
reuniões a que houver faltado, sem motivo justo, proporcionalmente, a critério da Mesa
Diretora.
§ 9º – Observados os critérios constantes de Lei ou Resolução, os agentes
políticos abrangidos por este artigo farão jus, exclusivamente, segundo o caso, à percepção de
diárias, destinadas à cobertura de despesas com transporte, alimentação e estada a título de
ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a serviço deste, ou para
participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do agente político, nesta condição.
§ 10 – De acordo com Lei ou Resolução, assegura-se aos agentes políticos o
direito de perceber o 13º subsídio, por ocasião do pagamento do 13º salário aos servidores.
§ 11 – A correção monetária dos subsídios dos agentes políticos de que trata este
artigo observará o disposto no Art. 37, inciso X, parte final, da Constituição da República.
§ 12 – A fixação do subsídio dos agentes políticos fora do prazo estabelecido no
caput deste artigo será nula de pleno direito; neste caso e no caso de a Câmara Municipal não
deliberar sobre o assunto, aplicar-se-á a regra do Art. 179, Parágrafo Único, da Constituição do
Estado de Minas Gerais.
Art. 12-A (Adicionado pela emenda 002/2000 de 29 de setembro de 2000) Relativamente à
despesa com os Vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, observar-seão os seguintes limites:
I – o total da despesa com o Poder Legislativo Municipal não ultrapassará o
percentual da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, correspondente a faixa de
população em que se situe o Município de Ubaporanga, nos termos do Art. 29 A da
Constituição da República.
II – o subsídio dos vereadores tem como limite o percentual do subsídio do
Deputado Estadual, previsto no Art. 29, inciso VI da Constituição da República, para a faixa de
população em que se situe o Município de Ubaporanga.
III – o total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5 % (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do Art. 29, incisos VIII
da Constituição da República.
IV – o total da despesa com o pessoal da Câmara Municipal, observado o
disposto no § 2º, deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70 % (setenta por cento)
da despesa total permitida a este Poder, nos termos do inciso I deste artigo.
§ 1º – A receita a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá à soma da
receita tributária arrecadada pelo Município e das receitas a ele transferidas, previstas no
artigo 153, § 5º, Art. 158 e Art. 159 da Constituição da República.
§ 2º – A despesa de que trata o inciso IV deste artigo inclui todo o dispêndio
financeiro da Câmara Municipal com seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem
fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora-extra, encargos
sociais, contribuições previdenciárias, pensões e contratos de terceirização, bem como os
subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os
inativos.
§ 3º – A verificação dos limites previstos nos incisos deste artigo obedecerá a
procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa Diretora, sob pena de
responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo
que tais limites estejam integralmente cumpridos no encerramento do exercício.
§ 4º – O controle a que se refere o § 3º será feito mês a mês, adotando-se como
valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente
arrecadada no exercício anterior, nos termos do caput do artigo 29-A da Constituição da
República.
§ 5º – A Mesa Diretora da Câmara Municipal fará publicar, até o 10º (décimo) dia
do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o
desdobramento constante dos incisos deste artigo.
§ 6º – Obriga-se o Prefeito Municipal a repassar ao Poder Legislativo Municipal,
sob a cominação prevista no Art. 29-A, § 2º e incisos da Constituição da República, até o dia
20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 8 % (oito por cento) do
duodécimo da receita efetivamente arrecadada no mês anterior, nos termos do § 1º deste
artigo e Art. 29-A, inciso I da Constituição da República.
§ 7º – Incidirá em crime de responsabilidade o Presidente da Câmara Municipal
que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos termos do Art. 29-A, § 3º da Constituição da
República.
Art. 13 – Dependem do voto favorável:
I – de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a autorização para:
a) Concessão de serviços públicos;
b) Concessão de direito real e de uso de bens imóveis;
c) Alienação de bens imóveis;
d) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
e) Outorga de títulos e/ou honrarias;
f) Contratação de empréstimos de entidades privadas;
g) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
II – da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e a alteração de
leis complementares.
Art. 14 – A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá
convocar Diretor Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos
previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem
justificação aceita pela Câmara.
§ 1º – Os Diretores Municipais poderão comparecer ao plenário da Câmara
Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a
Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de interesse dos respectivos Departamentos.
§ 2º – A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos
de informação aos Diretores Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa,
ou não atendimento aos pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de
informações falsas. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 175.876-2/00 com decisão final em 25/04/2001)
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 15 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 16 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do
Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargos, funções ou empregos remunerados nas entidades constantes
da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto
no artigo 38, Incisos I, IV e V da Constituição Federal.
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador e/ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego em que sejam demissíveis “AD NATUM”,
nas entidades referidas no Inciso I alínea “a”;
c) patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no Inciso I, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
Parágrafo Único – Ao Vereador, que seja servidor público, aplicam-se as
seguintes normas:
I – havendo compatibilidade de horário, exercerá cumulativamente seus cargos,
funções ou empregos percebendo-lhes as vantagens sem prejuízo da remuneração da
Vereança;
II – não havendo compatibilidade de horário, ficará afastado de seu cargo, função
ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela de maior remuneração e contando-se-lhe o tempo
de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
III – afastamento ou não de seu cargo, emprego ou função no serviço municipal,
quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-lo-á, desde a posse, no conceito máximo.
Art. 17 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que sofrer condenação privada da liberdade em sentença transitada em
julgado;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo por licença ou missão por esta autorizada;
V – que reside fora do Município;
VI – que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
VII – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VIII – que renunciar, considerado também como tal o não comparecimento para a
posse no prazo previsto na Lei Orgânica.
§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º – Nos casos dos Incisos I a V, o mandato será cassado por decisão da
Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de
partido político nelas representado, ou por denúncia de qualquer cidadão, mediante processo
definido no Regimento Interno, assegurada ampla defesa.
§ 3º – Nos casos dos Incisos VI a VIII o mandato será declarado extinto pela Mesa
Diretora, de ofício ou diante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político,
assegurada defesa ampla.
Art. 18 – Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Diretor
Municipal ou equivalente, a serviço ou em missão de representação da Câmara ou licenciado.
§ 1º – A licença remunerada só será concedida pela Câmara por motivo de
doença comprovada e sem remuneração, para tratar de interesse particular por período
mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, e à
Vereadora gestante, por 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º – O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções
previstas neste artigo, ou de licença.
§ 3º – Na hipótese de investidura no cargo de Diretor Municipal ou equivalente, o
Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 4º – Nos casos de licença por doença, ou em desempenho de missão
temporária, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que determinar, do auxíliodoença ou de auxílio especial.
Art. 19 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberam informações.
SEÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 20 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, em sessão
legislativa, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 15 de julho a 30 de dezembro.
§ 1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º – A Sessão Legislativa não será interrompida, sem a aprovação do Projeto de
Lei de Diretrizes orçamentárias.
Art. 21 – A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de
janeiro, no primeiro ano de legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a
posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a
representação as bancadas ou blocos partidários e vedada a recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º – No ato de posse, todos de pé, um dos Vereadores, a convite do Presidente,
proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi
confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal
e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e o bem-estar de sua
população”, ao que os demais Vereadores confirmarão declarando: “Assim o prometo”.
§ 2º – Não se verificando a posse do Vereador, este deverá fazê-lo perante o
Presidente da Câmara, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de ser declarado extinto
seu mandato pelo Presidente da Câmara.
Art. 22 – A convocação legislativa extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por
seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, no caso de
urgência ou de interesse público relevante.
Parágrafo Único – No caso previsto neste artigo, a Câmara somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES
Art. 23 – A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação,
assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos
partidários.
Art. 24 – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – convocar Diretores Municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade, ou cidadão;
V – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais, de
desenvolvimento local, e sobre eles emitir parecer.
Art. 25 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
SUBSEÇÃO III
DA MESA DIRETORA
Art. 26 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurada tanto quanto possível
a representação proporcional das bancadas, será composta de um Presidente, um VicePresidente, um Primeiro e um Segundo Secretário, eleitos para o mandato de um ano, vedada
a recondução para o mesmo cargo da Mesa, nas eleições imediatamente subseqüente.
Art. 26 – (Redação dada pela Emenda nº 002/98 de 21 de agosto de 1998) A Mesa Diretora da
Câmara Municipal assegurado tanto quanto possível a representação proporcional das
Bancadas, será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo
Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, permitida a reeleição .
§ 1º – A competência e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de
substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição, são definidos no
Regimento Interno. (suprimido pela Emenda 002/1998 de 21 de agosto de 1998)
§ 2º – O Presidente representa o Poder Legislativo. (suprimido pela Emenda 002/1998 de 21
de agosto de 1998)
§ 3º – Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído quando negligente, omisso ou ineficiente no
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o
mandato. (suprimido pela Emenda 002/1998 de 21 de agosto de 1998)
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 27 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica;
II – Leis;
III – Decretos Legislativos;
IV – Resoluções.
Art. 28 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – do Prefeito;
II – de no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III – de 5 % (cinco por cento) no mínimo, do eleitorado municipal.
§ 1º – A proposta será discutida e votada em dois turnos com intervalo mínimo de
10 (dez) dias, considerando-se aprovada, se obtiver, em ambas, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º – A emenda será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com
o respectivo número de ordem.
§ 3º – A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 29 – A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao
Prefeito e aos eleitores do Município.
§ 1º – São iniciativas do Prefeito as leis que:
I – criem cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e
autárquicas, ou altere sua remuneração;
II – criem, estruturem e definam atribuições dos órgãos da administração pública
municipal.
§ 2º – A iniciativa popular de leis de interesse específico do Município, da cidade
ou de bairros realiza-se mediante a apresentação da proposta subscrita por, no mínimo, 5 %
(cinco por cento) do eleitorado municipal, do eleitorado do distrito ou dos bairros, conforme o
interesse ou abrangência da proposta.
Art. 30 – Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:
I – nos projetos de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no
Art. 166, § 3º da Constituição Federal;
II – nos projetos de resolução sobre organização administrativa da Câmara.
Art. 31 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de
sua iniciativa.
§ 1º – Se a Câmara não se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição,
será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos
para que se ultime a votação.
§ 2º – O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da
Câmara, nem se aplica aos projetos de código e estatutos.
Art. 32 – O Projeto aprovado será enviado ao Prefeito pelo Presidente da
Câmara, no prazo de 10 (dez) dias para sanção e promulgação.
§ 1º – Se o Prefeito considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional,
ilegítimo em face desta Lei Orgânica, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou alínea.
§ 3º – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º – O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em
escrutínio secreto.
§ 4º – O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara,
em escrutínio secreto. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 09/2010 de 08 de
setembro de 2010).
§ 5º – Rejeitado o veto, a matéria que constituir seu objeto será enviada ao
Prefeito para promulgação.
§ 6º – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º o veto será
colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
§ 7º – Rejeitado o veto se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito)
horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á em igual prazo.
Art. 33 – A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos Vereadores.
Art. 34 – Os Decretos Legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos
do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E orçamentária
Art. 35 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do
Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo e controle interno de cada poder.
§ 1º – As contas deverão ser apresentadas à Câmara Municipal até 90 (noventa)
dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º – Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão
Especial fará a tomada das mesmas em 30 (trinta) dias.
§ 3º – Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara publicando edital as
colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame
e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.
§ 4º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores municipais ou pelos quais o
Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 36 – O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º – O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o
Prefeito prestar anualmente nos termos do Art. 13, letra “g”, só deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º – A Câmara Municipal apreciará as objeções ou impugnações do contribuinte
em sessão ordinária dentro de, no máximo, 20 (vinte) dias a contar de seu recebimento.
§ 3º – Se a Câmara Municipal acolher a petição, remeterá o expediente ao
Tribunal de Contas do Estado, para pronunciamento, e ao Prefeito, para defesa e explicações,
depois do que julgará as contas em definitivo.
Art. 37 – A Câmara e a Prefeitura manterão de forma integrada sistema de
controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º – Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º – Qualquer Munícipe eleitor, partido político, associação ou sindicato, é parte
legítima para denunciar, mediante petição escrita e devidamente assinada, irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 38 – O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Diretores Municipais.
Art. 39 – O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal, em reunião
subseqüente à instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso: “Prometo, com
lealdade, dignidade e probidade, desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as
instituições democráticas, respeitar as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica
Municipal, e promover o bem estar da comunidade local”.
§ 1º – No ato de posse e no fim do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração de bens.
§ 2º – Se a Câmara não se reunir na data prevista neste artigo, a posse do
Prefeito e do Vice-Prefeito poderá efetivar-se perante o Juiz de Direito da Comarca, e na falta
deste, o da Comarca mais próxima.
§ 3º – Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver
tomado posse, salvo motivo de força maior, será declarado extinto o respectivo mandato pela
Câmara Municipal e vago o cargo.
§ 4º – O Vice-Prefeito substitui o Prefeito nos impedimentos deste, e sucede-lhe
no caso de vaga, e se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara.
§ 5º – Perderá o mandato próprio o Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara que
se negar a substituir o Prefeito.
§ 6º – Quando ocorrer a vacância dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
proceder-se-á a eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, salvo quando
faltarem menos de 15 (quinze) meses para o término do mandato, hipótese em que assumirá a
Chefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal, ou, no caso de impedimento deste,
para aquele que a Câmara eleger por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 40 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo
Prefeito, auxiliará a este sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 41 – O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do cargo
por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.
Art. 42 – O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de
perceber sua remuneração quando em:
I – tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II – missão de representação do Município.
Parágrafo Único – Em se tratando de Prefeita terá esta seus vencimentos
garantidos na forma do Art. 42, tendo ainda direito à licença gestante.
Art. 43 – Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas
no Art. 16.
Parágrafo Único – O servidor público investido no mandato de Prefeito, ficará
afastado do cargo, função ou emprego.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 44 – Compete privativamente ao Prefeito:
I – representar o Município em juízo e fora dele;
II – nomear e exonerar, os servidores públicos.
Parágrafo Único – Os funcionários municipais ocupantes de cargos de confiança
que receberem voto de censura aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, serão compulsoriamente destituídos de seus cargos e, se não pertencerem ao
quadro permanente, serão demitidos. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 175.876-2/00 com decisão
final em 25/04/2001)
III – iniciar o processo legislativo na forma prevista nesta Lei Orgânica;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal,
na forma da lei;
VII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura
da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências
necessárias;
VIII – enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
IX – enviar à Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de 90 (noventa)
dias, após a abertura da sessão legislativa, as contas, o balanço geral e a documentação
referente ao exercício anterior;
X – publicar e remeter à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada mês, o Balancete de Receita e Despesa do mês com o relatório
resumido da execução orçamentária;
XI – declarar a necessidade ou a utilidade pública ou o interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos da lei federal;
XII – prover e extinguir cargos públicos municipais, na forma da lei, ressalvada a
competência da Câmara;
XIII – prestar, dentro de 30 (trinta) dias úteis, as informações solicitadas pela
Câmara;
(Redação dada pela Emenda 011/2011, de 04 de agosto de 2011) XIII – prestar, dentro de 15
(quinze) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara;
XIV – solicitar o concurso das autoridades policiais do Estado para assegurar o
cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;
XV – exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XVI – colocar à disposição da Câmara até o dia 20 (vinte) de cada mês, de uma
só vez, os recursos correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias,
compreendendo os créditos suplementares e especiais.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 45 – O Prefeito será processado e julgado:
I – pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;
II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos de
seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a
publicidade, ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. (Declarada sua
inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
§ 1º – A decisão da Câmara será motivada e se limitará a decretar a cassação do
mandato do Prefeito.
§ 2º – Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político e por
qualquer munícipe eleitor.
§ 3º – Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.
§ 4º – Se o plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio à
Procuradoria Geral da Justiça para providências, senão determinará o arquivamento,
publicando as conclusões de ambas as decisões.
§ 5º – O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da
denúncia pelo Tribunal de Justiça, suspensão esta que cessará se, até 180 (cento e oitenta)
dias não tiver sido concluído o julgamento. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-
9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
§ 6º – Se, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver
concluído, será pedido o arquivamento do processo. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN
1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
Art. 46 – O Prefeito perderá o mandato: (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN
1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
I – por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior,
quando: (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão
final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 16; (Declarada sua
inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada
no DOE de 13/01/2006)
b) infringir o disposto no Art. 12, inciso X; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN
1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
c) residir fora do Município; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-
9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
d) atentar contra: (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com
decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
1 – a autonomia do Município; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-
9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
2 – o livre exercício da Câmara Municipal; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN
1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
3 – o exercício dos poderes políticos, individuais e sociais; (Declarada sua
inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada
no DOE de 13/01/2006)
4 – a probidade da administração; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN
1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
5 – a lei orçamentária; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com
decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
6 – o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Declarada sua inconstitucionalidade
pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de
13/01/2006)
II – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:
a) sofrer condenação privativa da liberdade em sentença transitada em julgado;
b) perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento
para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.
Art. 47 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem
contra esta Lei Orgânica. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final
em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
SEÇÃO IV
DOS DIRETORES MUNICIPAIS
Art. 48 – Os Diretores Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21
(vinte e um) anos de idade e no exercício de seus direitos políticos.
§ 1º – Compete aos Diretores Municipais, além das atribuições conferidas em Lei:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de departamento e
de entidades da administração indireta a ela vinculada;
II – referendar atos e decretos, referentes a departamento, assinados pelo
Prefeito;
III – expedir instruções para a execução das Leis, dos Decretos e dos
Regulamentos;
IV – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito;
VI – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para prestarem
esclarecimentos oficiais.
§ 2º – A infrigência do Inciso VI, sem justificação aceita pela Câmara, importa em
crime de responsabilidade. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 175.876-2/00 com decisão final em
25/04/2001)
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 49 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e também ao seguinte:
Art. 49 – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) A administração pública
direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
I – os cargos, ou funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em Lei;
I – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) a investidura em cargo ou
emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança, serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos
casos e condições previstos em lei;
V – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) as funções de confiança,
exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento;
VI – é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical ou
profissional, na forma da lei federal;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
VII – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiências físicas e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á
sempre em data e índice do Governo Federal, e aprovados pela Câmara Municipal;
X – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o inciso VIII, do Art. 12 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
XI – a maior remuneração dos servidores públicos será limitada a 10 (dez) vezes a
menor remuneração dos cargos públicos;
XI – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquias e
fundações do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
XII – será obedecido a isonomia entre os vencimentos dos servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior;
XIII – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) é vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer espécie remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
XIV – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão comutados nem acumulados para fins de concessão
de acréscimos ulteriores;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõem os Artigos. 37, XI, XII; 150, II; 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XV – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos Artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da
Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando
houver a compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVI – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) é vedada a acumulação de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) A de dois cargos privativos de médico.
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo
Poder Público; (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de sua
área de competência e jurisdição procedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
XVIII – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) somente por lei específica
poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação;
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas; (Suprimido pela Emenda 005/98 de
21 de agosto de 1998)
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada; (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
empresas e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a
qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
(Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)
§ 1º – Os limites de valores para diversas modalidades de licitação serão fixados
pela legislação federal. (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)
§ 2º – A publicação de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não depende
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos. (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)
§ 3º – Os custos da publicidade referida no parágrafo anterior, serão comunicados
à Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias após sua veiculação. (Suprimido pela Emenda
005/98 de 21 de agosto de 1998)
§ 4º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de
agosto de 1998)
§ 5º – As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
§ 5º – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) A lei disciplinará as formas
de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos
de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do
cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 6º – Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos
direitos políticos, em perda da função pública, em disponibilidade dos bens e no ressarcimento
ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º – Qualquer munícipe poderá levar ao conhecimento da autoridade municipal
irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público,
cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as
providências e correções pertinentes.
§ 8º – A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que o causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 9º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 10 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado,
no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim
como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não for fixado pelo requisitante.
§ 11 – (Adicionado pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) A lei disporá sobre os
requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 50 – A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos
Poderes do Município por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou
em comissão.
Art. 51 – É vedado a recontratação do servidor contratado na forma do Art. 49,
inciso IX.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às funções de
magistério.
Art. 52 – É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam
próprias do cargo que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar
função de confiança.
Art. 53 – O regime jurídico único dos servidores municipais será o estatutário,
submetido ao plano de carreira e vencimento.
§ 1º – A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
II – profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
III – constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores;
IV – sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e
desenvolvimento na carreira;
V – remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das
tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
§ 2º – Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para
exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a
ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.
§ 3º – Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva
habilitação profissional.
Art. 54 – O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no Art. 7º,
incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXX,
XXXI e XXXII, da Constituição Federal, e os que, nos termos da lei, visem a melhoria de sua
condição social e a produtividade no serviço público, especialmente.
Art. 54 – (Redação dada pela Emenda 006/98, de 21 de agosto de 1998) O Município assegurará
aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir.
I – duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40
(quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos
termos que dispuser a lei;
II – adicionais por tempo de serviço;
III – férias-prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de
05 (cinco) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie,
por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro das não
gozadas;
IV – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e
aos dependentes;
V – adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e perigosas;
VI – adicional de 20 % (vinte por cento) sobre a remuneração, que não se
incorpora aos proventos, quando completar 30 (trinta) anos de serviço, ou antes disso, se
implementado interstício necessário para a aposentadoria;
VII – o Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante,
adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho
comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer
ônus posterior para o Município.
§ 1º – Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício dá ao servidor público
o direito ao adicional de 5 % (cinco por cento) sobre seu vencimento, a este se incorporando
para efeito de aposentadoria.
§ 2º – Após 20 (vinte) anos de efetivo exercício, o servidor público terá direito ao
adicional de 10 % (dez por cento) sobre seu vencimento, a este se incorporando para efeito de
aposentadoria.
Art. 55 – A lei assegurará ao servidor público, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas
à natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo Único – A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível
universitário compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.
Art. 56 – É garantida a liberação de um servidor público, se assim o decidir a
respectiva categoria, na forma do estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo em
diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens
de seu cargo.
Art. 57 – É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público
nomeado em virtude de concurso público.
Art. 57 – (Redação dada pela Emenda 004/1998 de 21 de agosto de 1998) São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
§ 1º – O servidor público estável só poderá perder o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que seja assegurada ampla
defesa.
§ 1º – (Redação dada pela Emenda 004/1998 de 21 de agosto de 1998) O servidor público estável
só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º – Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.
§ 2º – (Redação dada pela Emenda 004/1998 de 21 de agosto de 1998) Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga,
se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público
estável, ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento, em outro
cargo.
§ 3º – (Redação dada pela Emenda 004/1998 de 21 de agosto de 1998) Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo.
§ 4º – (Adicionado pela Emenda 004/1998 de 21 de agosto de 1998) Como condição para a
aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.
Art. 58 – Caberá ao Sindicato dos Servidores da Prefeitura Municipal de
Ubaporanga a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em ações judiciais ou administrativas.
Art. 59 – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos sessenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e
aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais a este tempo, ou com menos tempo, a critério da administração,
quando requerida pelo servidor estatutário;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º – As exceções ao disposto no inciso III, alíneas “a” e “c”, no caso de exercício
de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei
complementar federal.
§ 2º – O tempo de serviço público federal, estadual, municipal e empresas de
iniciativa privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
§ 3º – É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do
requerimento da aposentadoria, e sua não concessão por não atender as exigências legais,
importará em reposição do período de afastamento.
§ 4º – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos sistemas previdenciários se compensarão, financeiramente, segundo os critérios
estabelecidos em lei federal.
§ 5º – O servidor público em atividade, após a cessação dos motivos que
causarem sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de
promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
§ 6º – Os proventos integrais de aposentadoria, junca inferiores ao salário mínimo,
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade.
§ 7º – Serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 8º – O servidor municipal aposentado que retornar à atividade terá suspenso o
pagamento em seus proventos enquanto estiver em atividade remunerada.
CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 60 – A política de desenvolvimento urbano, executada pela Administração
Municipal, será norteada por diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor e por adequado
sistema de planejamento.
Art. 61 – A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano
Diretor, ao Plano Plurianual, às Diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado
segundo as normas técnicas.
Parágrafo Único – A Câmara manifestar-se-á previamente sobre construção de
obras públicas pela União ou pelo Estado, no território do Município.
Art. 62 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração
Municipal poderá, sempre que conveniente ao interesse público, recorrer a execução de obras
mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública.
§ 1º – A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título
precário, será outorgada por Decreto após Edital de chamamento dos interessados para a
escolha do melhor pretendente, devendo a concessão ser feita somente com autorização
legislativa, mediante contrato precedido de concorrência.
§ 2º – Serão nulas as concessões e permissões em desacordo com o parágrafo
anterior, e responsabilizada a autoridade concedente ou permissionária.
§ 3º – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como
aqueles que se revelam insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º – É facultado ao Poder Público ocupar e usar temporariamente bens e
serviços particulares, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada a
indenização ulterior, se houver danos.
Art. 63 – Lei específica disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos
ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço adequado;
V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade
pública.
Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública,
deverão ser fixadas pelo Executivo, por Decreto, tendo em vista a sua justa remuneração.
Art. 64 – Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, os serviços,
as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, a qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.
Art. 65 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio
com outros municípios.
Parágrafo Único – A constituição de consórcios municipais dependerá da
autorização legislativa.
CAPÍTULO IV
DO DOMÍNIO PÚBLICO
Art. 66 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e
ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 67 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 68 – A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação
prévia e de autorização legislativa.
Art. 69 – São inalienáveis os bens imóveis públicos não edificados, salvo os casos
de implantação de programas de habitação popular, mediante autorização legislativa.
§ 1º – São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não,
utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão
ser destinados a outros fins, se o interesse público o justificar, e mediante autorização
legislativa.
§ 2º – A alienação de bem imóvel público edificado, ressalvado o disposto no
parágrafo anterior, depende de avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa.
§ 3º – A autorização legislativa mencionada no artigo anterior é sempre prévia e
depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo,
resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa e
as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas, obedecidas as mesmas
condições.
§ 5º – A venda de ações será obrigatoriamente efetuada em Bolsa, com prévia
autorização legislativa.
Art. 70 – Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou
artístico somente podem ser utilizados, mediante autorização, para finalidades culturais.
Art. 71 – Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e
tecnicamente edificados, especialmente as edificações de interesse administrativo as terras
públicas e a documentação dos serviços públicos.
Parágrafo Único – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do
Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às
informações nelas contidas.
Art. 72 – É vedado ao poder público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas
em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as
construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas
áreas.
CAPÍTULO V
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
DA TRIBUTAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 73 – Ao Município compete instituir:
I – impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbano;
b) transmissão “intervivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou a cessão física, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,
nos ter da Constituição Federal e da Legislação complementar específica;
d) vendas a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel;
II – taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição.
III – contribuição da melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º – O imposto previsto na alínea “a”, do inciso I, será progressivo, nos termos
de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º – O imposto previsto na alínea “b”, do inciso I, não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, em realização de capital,
nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente
for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 3º – As alíquotas dos impostos previstos nas alíneas “c” e “d”, do inciso I, deste
artigo, obedecerão aos limites fixados em Lei Complementar Federal.
§ 4º – O imposto previsto no inciso I, alínea “c”, deste artigo, não incidirá sobre
exportação de serviços para o exterior.
§ 5º – As taxas não poderão ser base de cálculo próprio de impostos.
§ 6º – A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano – IPTU – e do
imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN -, será atualizada por Lei Municipal,
antes do término do exercício a que se referem.
Art. 74 – Somente ao Município cabe instituir isenção de tributos de sua
competência, por meio de Lei de iniciativa do poder Executivo.
Art. 75 – A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos
acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a
legislação federal e a estadual.
Art. 76 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a
prescrição de ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego
ou função, e independente do vínculo que possua com a Município, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 77 – O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os
valores tributários entregues e a expressão numérica, dos critérios de rateio.
SUBSEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 78 – É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos
contribuintes e do disposto no Artigo 150 da Constituição Federal e na legislação
complementar específica, estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 79 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida mediante lei específica
municipal, de iniciativa do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de
débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições
especificados em lei municipal.
SUBSEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS, FEDERAIS E
ESTADUAIS
Art. 80 – Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao
Município:
I – o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração
direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;
II – 50 % (cinqüenta por cento) do produto de arrecadação de imposto sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
Art. 81 – Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao
Município:
I – 50 % (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal, a serem transferidos
até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação.
II – 25 % (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação a serem creditados na forma do disposto no
Parágrafo Único, inciso I e II do artigo 158 da Constituição Federal e § 1º do artigo 150, da
Constituição do Estado.
Art. 82 – Caberá ainda ao Município:
I – a respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no
artigo 159, Inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal;
II – a respectiva quota do produto de arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, como disposto no artigo 159, inciso II e § 3º da Constituição Federal e artigo
150, inciso III, da Constituição do Estado;
III – a respectiva quota do produto de arrecadação do imposto de que trata o
inciso V do artigo 153 da Constituição Federal, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.
Art. 83 – Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o
Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas
Constituições Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 84 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
Art. 85 – O Executivo Municipal enviará à Câmara, até 30 de julho de cada ano,
um Plano Municipal de obras, um Plano Municipal de Educação, um Plano Municipal de Saúde
e um Plano Municipal de Agricultura, indicando os programas de trabalho para o ano
subseqüente para apreciação e aprovação do Legislativo até 30 de agosto.
Parágrafo Único – Aprovados com ou sem emendas, esses planos serão
traduzidos a nível de funções, programas e sub-programas no orçamento anual e plurianual.
Art. 86 – A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual,
compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 87 – A Lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela veiculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos pelo Poder
Público.
Parágrafo Único – Integrarão a lei orçamentária os demonstrativos específicos
com detalhamentos das ações governamentais em nível mínimo de:
I – órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e função;
II – objetivos e metas;
III – natureza da despesa;
IV – fonte de recursos;
V – órgão ou entidade beneficiários;
VI – identificação dos investimentos.
Art. 88 – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da
receita, nos termos da lei.
Art. 89 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados por comissão
permanente da Câmara, a ser regulamentada por lei complementar, à qual caberá:
I – colher subsídios dos vários segmentos da sociedade para oferecer sugestões
na elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes orçamentárias e do Orçamento anual;
II – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
III – examinar e emitir parecer sobre planos e programas e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais
comissões da Câmara.
§ 1º – As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou projeto que o
modifique, somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotações de pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida, ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º – Os recursos, que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, serão enviadas pelo Prefeito à Câmara, nos seguintes prazos:
I – de diretrizes orçamentárias, até 31 de março de cada exercício;
II – do orçamento anual e do plano plurianual até o dia 30 de setembro de cada
exercício.
§ 6º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Artigo 89-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual. (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN
1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014).
(Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)
§ 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem
técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (Redação dada pela Emenda
013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com
decisão final em 20/04/2018)
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Redação dada pela
Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000
com decisão final em 20/04/2018)
II – até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável; (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de
outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em
20/04/2018)
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
e (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN
1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto
no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2o deste
artigo. (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN
1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)
§ 3º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será: (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua
inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)
I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária
Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
contas; (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN
1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)
§ 4º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda 013/2014 de
10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em
20/04/2018)
Artigo 89-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da
programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual. (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
§ 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no
exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
§ 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes
casos, serão adotadas as seguintes medidas: (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de
2018).
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Redação dada pela Emenda 015/2018 de
10 de agosto de 2018).
II – até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável; (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento
da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e (Redação dada pela
Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto
no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2o deste
artigo. (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
§ 3º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será: (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária
Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
contas; (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).
§ 4º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda 015/2018 de
10 de agosto de 2018).
Art. 90 – São vedados:
I – o início de programas ou de projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito:
a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o
prazo de operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie de
títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual;
b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara,
por maioria de seus membros.
IV – a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundos ou despesas,
ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo artigo 127 e apresentação de garantias às operações de crédito por
antecipação da receita, previstas no artigo 88;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do
orçamento fiscal, e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento sob pena de responsabilidade.
§ 2º – Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, “ad
referendum” da Câmara, por resolução, para atender às necessidades de despesas
imprevistas e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
Art. 91 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão destinados à Câmara em
duodécimos e entregues até o dia 20 de cada mês.
Art. 91 – (Redação dada pela Lei 198/99 de 17 de agosto de 1999) Os recursos orçamentários
destinados ao Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão
repassados pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, na forma do
artigo 168 da Constituição Federal em vigor. (Declarado inconstitucional pela ADIN 175.875-4/00 com liminar
em 12/01/2000 e decisão final em 21/02/2001)
Art. 92 – O Executivo Municipal publicará até o dia 30 do mês subseqüente o
balancete das contas municipais do exercício findo, e os enviará à Câmara Municipal
juntamente com a documentação comprobatória.
Art. 93 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Art. 93 – (Redação dada pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) As despesas com
pessoal inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, só poderão ser feitos:
§ 1º – (Redação dada pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou
alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
I – (Redação dada pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – se houver autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias.
II – (Redação dada pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
§ 2º – (Adicionado pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) Para o cumprimento dos
limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, o Município adotará as seguintes medidas:
I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
II – exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º – (Adicionado pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) Se as medidas adotadas
com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da
determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o
cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade
administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º – (Adicionado pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) O servidor que perder o
cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço.
§ 5º – (Adicionado pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) O cargo objeto da redução
prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 94 – A execução dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§ 1º – É obrigatória a inclusão, no orçamento Municipal, de dotação necessária ao
pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até o primeiro
dia de julho, data em que terão atualizados, seus valores fazendo-se o pagamento até o final
do exercício seguinte.
§ 2º – As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao
Poder Judiciário, recolhidas as importâncias à repartição competente para atender ao disposto
no artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
SEÇÃO IV
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 95 – Até 30 (trinta) dias do término do mandato, o Prefeito Municipal publicará
relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações
atualizadas sobre:
I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito,
informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de
qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais, perante o
Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados com organismo da União e do
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionários e permissionários de serviços
públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar,
com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do estado por força do
mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara
Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII – situação dos servidores municipais, seu custo, quantidade e órgão em que
estão lotados e em exercício.
Art. 96 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,
compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu
mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de
calamidade pública.
§ 2º – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos
praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito
Municipal.
TÍTULO IV
DA ATIVIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 97 – A saúde é direito de todos os munícipes e sua assistência é dever do
Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do
risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para a sua promoção, recuperação e reabilitação.
§ 1º – as instituições privadas, sem fins lucrativos ou filantrópicos, poderão
participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de Direito
Público ou Convênio.
§ 2º – O Município integra com o Estado e a União o Sistema Único de Saúde e
após a municipalização a ele compete, além de outras atribuições previstas em lei, a garantia
de:
I – gratuidade e boa qualidade no tratamento de saúde, ao usuário, pelo poder
público ou contratado;
II – atendimento integral à saúde com prioridade para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – acesso às informações de interesse para a saúde, obrigando o Poder Público
a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de
prevenção e controle;
IV – planejar e executar as Ações de Vigilância Sanitária Epidemiológica e as de
saúde do trabalhador;
V – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar junto aos Órgãos Estaduais e Federais competentes, para controlálas;
VI – que o Município deva ser a instância responsável pela gestão local e
prestação dos serviços de atenção à saúde aos níveis primário, secundário e terciário;
VII – que os profissionais da área de saúde tenham plano de carreira, isonomia
salarial, admissão através de concurso;
VIII – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o
funcionamento;
IX – fiscalizar hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres, quanto
às normas de higiene;
X – participar no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XI – assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas
de violência;
XII – instrumentos para controle unificado dos bancos de sangue.
Art. 98 – As Ações e Serviços Públicos de Saúde de Município integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem, com o Estado e a União, o Sistema Único de
Saúde (S.U.S.).
§ 1º – O S.U.S. será financiado com recursos provenientes do orçamento da
seguridade social, da União, do Estado, do Município, além de outras fontes.
§ 2º – O conjunto dos recursos destinados às Ações e Serviços de Saúde no
Município constituem o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, vinculado ao DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE SAÚDE e subordinado ao planejamento do CONSELHO MUNICIPAL DE
SAÚDE.
§ 3º – A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal
de Saúde que terá as seguinte atribuições:
I – formular a política municipal de saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou
privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.
§ 4º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas, com fins lucrativos.
§ 5º – É facultado ao Município, no estreito interesse público, contratar com
entidades assistenciais privadas, os serviços que não puderem ser fornecidos pelas entidades
públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante autorização legislativa.
Art. 99 – As Ações e Serviços de Saúde do Município, deverão se pautar por
estratégias e políticas a serem ditadas pelos órgãos diretivos do S.U.S., através de um
Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º – O Conselho Municipal de Saúde deverá ser de caráter permanente,
deliberativo, orientador e fiscalizador do Sistema Municipal de Saúde e deverá ser constituído
paritariamente por profissionais de saúde do Poder Público representantes dos vários
segmentos da sociedade.
§ 2º – É vedada a remuneração dos membros do Conselho Municipal de Saúde
no exercício de sua função.
SEÇÃO II
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO IDOSO, DO ADOLESCENTE E DO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA
Art. 100 – O Município prestará assistência à criança, ao adolescente, ao
deficiente físico e ao idoso, visando:
I – proteção à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas carentes de recursos;
III – proteção e encaminhamento de menores abandonados;
IV – o recolhimento, encaminhamento e recuperação de desajustados e
marginais;
V – o combate à mendicância e ao desemprego, mediante interação no mercado
de trabalho;
VI – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração na vida comunitária.
Parágrafo Único – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e
edifícios de uso adequado às pessoas portadoras de deficiências.
Art. 101 – Para segurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do
disposto nesta Seção, será criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e
do Adolescente, composto por representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público,
na forma da Lei.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 102 – Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos
plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I – o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade
compatíveis com os padrões de potabilidade;
II – a coleta e a disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e
drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações à
saúde;
III – o controle de vetores.
§ 1º – As ações de saneamento básico serão procedidas de planejamento que
atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a
reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.
§ 2º – O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que
compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano,
preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com
outros municípios nos casos em que exigirem ações conjuntas.
§ 3º – As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente
ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.
Art. 103 – O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta e destinação
final do lixo.
CAPÍTULO II
DO ESPORTE, DO LAZER E DO TURISMO
SEÇÃO I
DO ESPORTE
Art. 104 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais,
dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva amadora dos
clubes locais.
Parágrafo Único – O torneio anual de futebol amador fará parte do calendário
das festividades do Município.
Art. 105 – O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará exames aos
atletas integrantes de quadros de entidades amadoristas, carentes de recursos.
Art. 106 – O Município promoverá, orientará e apoiará a prática desportiva e a
educação física, inclusive por meio de:
a) destinação de recursos públicos;
b) proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas
destinadas.
Parágrafo Único – Para os fins do artigo, cabe ao Município:
I – exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como
na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou campo
de esportes e lazer comunitário.
II – utilizar-se de terreno cedido ou desapropriado, para desenvolvimento do
Programa de Construção de Centro Esportivo, Praça de Esporte, Ginásio, Áreas de Lazer e
Campos de Futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros e dos distritos do
Município.
Art. 107 – É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas
profissionais.
SEÇÃO II
DO LAZER
Art. 108 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social,
especialmente mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e
assemelhados, como base física da recreação urbana;
II – construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e
edifícios de convivência comunal;
III – programas especiais para divertimento e recreação de pessoas idosas.
Parágrafo Único – O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar,
entre outros, os seguintes padrões:
I – economia de construção e manutenção;
II – possibilidade de fácil aproveitamento, pelo público, de áreas de recreação;
III – facilidade de acesso, de funcionamento e de fiscalização sem prejuízo da
segurança;
IV – aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais;
V – criação de centro de lazer no meio rural.
SEÇÃO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 109 – É facultado ao Município cooperar com o Estado, na forma de
convênio, a ser firmado, que vise a execução de serviços e obras de interesse para o
desenvolvimento local no campo da segurança pública.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 110 – Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente
equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida,
impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo para o
benefício das gerações atuais e futuras.
Art. 111 – Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração
direta, indireta e fundacional:
I – definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os
ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
II – exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou de atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do
impacto ambiental, a que se dará publicidade garantidas audiências públicas, na forma da lei;
III – proteger a fauna e a flora, fiscalizando a extração, captura, produção,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer das suas
formas;
V – definir o uso e a ocupação do solo, através de planejamento que englobe
diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação
popular e socialmente negociadas respeitando a conservação da qualidade ambiental;
VI – estimular, promover e incentivar o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem
como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
VII – controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte,
a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco
efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural;
VIII – garantir o amplo acesso dos interessados à informações sobre as fontes e
causas da poluição e da degradação ambiental;
IX – informar, sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição,
a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias
potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
X – promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XI – negar a concessão de recursos públicos, fornecimento de alvarás ou
incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção do meio
ambiente;
XII – recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos em lei;
XIII – discriminar por lei os critérios para o licenciamento de atividades utilizadoras
de recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, e as condições para reabilitação de áreas
mineradoras;
XIV – exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça de
degradação ou já degradadas.
Parágrafo Único – O Município, em convênio com órgãos do Estado e da União,
estabelecerá programas preventivos, usando mais defesas contra incêndios e outomplexidade
e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
Art. 112 – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo a solução técnica exigida pelo Órgão Publico
competente, na forma da lei.
Art. 113 – É obrigatória a recuperação de vegetação nativa nas áreas Protegidas
por lei.
Art. 114 – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à interdição temporária ou definitiva das
atividades e sanções administrativas e penais, independente da obrigação de reparar os danos
causados.
Art. 115 – Os bens naturais e culturais do patrimônio, uma vez tombados pelo
Poder Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção, de impostos e contribuição de
melhoria municipais, desde que sejam preservados por seu titular.
Parágrafo único – O proprietário dos bens referidos, para obter os benefícios de
isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentado com copia do ato
de tombamento, e sujeitar-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.
Art. 116 – A lei estabelecerá mecanismo de compensação urbanístico- fiscal para
os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.
Art. 117 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município
exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
CAPITULO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 118 – O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 1º Grau,
com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 119 – O Poder Publico Municipal assegurará, na promoção da educação préescolar e do ensino de 1º Grau, a observância dos seguintes princípios:
I – fica terminantemente proibida na grade curricular na rede municipal de ensino
do Município de Ubaporanga e na rede privada, a disciplina denominada de ideologia do
gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou
que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano; (Adicionado pela
Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
II – igualmente fica vedado a utilização de qualquer outro meio para que sejam
disseminadas nas escolas públicas ou privadas as disciplinas descritas no inciso I deste artigo;
(Adicionado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
III – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (Alterado pela
Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
IV – garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito na rede escolar
municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Alterado pela Emenda
014/2018 de 05 de junho de 2018)
V – garantia de padrão de qualidade; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
VI – gestão democrática do ensino; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
VII – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; (Alterado pela Emenda 014/2018 de
05 de junho de 2018)
VIII – garantia de prioridade de aplicação, no ensino publico municipal, dos
recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e
Estadual; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
IX – atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas
suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde; (Alterado pela
Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
X – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
(Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
XI – inspeção médica e odontológica obrigatória no ensino municipal; (Alterado pela
Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
XII – formação de consciência sanitária e educação ambiental visando a
conscientização publica para preservação de meio ambiente; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de
junho de 2018)
XIII – formação de consciência de leis de transito, nas primeiras idades através do
ensino fundamental; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)
XV – criação e manutenção de bibliotecas publicas municipais. (Alterado pela Emenda
014/2018 de 05 de junho de 2018)
Art. 120 – O ensino religioso confessional, de matricula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das Escolas Municipais.
Parágrafo Único – A indicação de professores de ensino religioso, bem como o
conteúdo dos currículos e organização das classes, será objeto de lei complementar,
consultadas as autoridades religiosas locais das respectivas igrejas.
Art. 121 – O calendário escolar será flexível e adequado às peculiaridades, a
critério do Departamento Municipal de Educação.
Art. 122 – O poder Executivo submetera à aprovação da Câmara Municipal, no
prazo de 180 (cento dias) dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei estruturando o
sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e
técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis
complementares que instituam:
I – o estudante do magistério municipal, com o respectivo plano de carreira;
II – a organização da gestão democrática do ensino publico municipal;
III – o Conselho Municipal de Educação;
IV – o plano municipal de educação, anual e Plurianual;
V – o Município elaborará plano de emergência para construção, ampliação,
reforma e manutenção de escolas públicas municipais, o qual deverá ser apreciado pela
Câmara Municipal.
Art. 123 – Ao membro do magistério municipal serão assegurados:
I – piso salarial;
II – aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivo na área de
educação;
III – participação na gestão do ensino público municipal;
IV – garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.
Art. 124 – A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação,
a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente no
processo educacional do Município.
Parágrafo Único – A composição a que se refere este artigo observará o critério
de representação do ensino privado, na razão de 1/3 (um terço) do número de vagas que
forem destinadas à representação do ensino público.
Art. 125 – A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a
7 (sete) e nem excedera a 21 (vinte e um) membros efetivos.
Art. 126 – A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho
Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus
membros.
Art. 127 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos e transferências governamentais na manutenção e
desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal.
Parágrafo Único – Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas
de orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas
promovidas pela municipalidade.
Art. 128 – As despesas com a administração do sistema municipal de ensino não
poderão exceder a ¼ (um quarto) do total dos recursos orçamentários destinados à educação,
ficando o Poder Executivo obrigado a corrigir o que ultrapassar este limite, no prazo máximo de
02 (dois) anos, contados da vigência desta lei.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importa em crime de
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 129 – As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com
exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto
não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público.
Art. 130 – Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais
envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento
municipal de educação, na forma do artigo 85.
CAPITULO IV
DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SEÇÃO I
DA CULTURA
Art. 131 – O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la
é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo Único – Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público
incentivara de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no
Município.
Art. 132 – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza
material, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referencia à identidade, à
ação e à memória dos deferentes grupos formadores do povo ubaporanguense, entre os quais
se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as crianças tecnológicas, cientificas e artísticas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a
manifestações artísticas e culturais;
V – os sítios de valor históricos, paisagístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e cientifico.
§ 1º – O teatro de rua, a musica por suas múltiplas formas e instrumentos, a
dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outros,
são considerados manifestações culturais.
§ 2º – Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças
públicas são abertas às manifestações culturais.
Art. 133 – O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá, através de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal e, por meio
de inventário, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de
acautelamento e preservação.
Parágrafo Único – Compete ao arquivo público, reunir, catalogar, preservar,
microfilmar e por à disposição do público para consulta, documentos, textos, publicações e
todo tipo de material relativo à história do Município.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA ECONÔMICA
SEÇÃO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 134 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de
modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível
de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o
Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 135 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem
prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I – fomentar a livre iniciativa;
II – privilegiar a geração de emprego;
III – utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV – racionalizar a utilização de recursos naturais;
V – proteger o meio-ambiente;
VI – proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII – dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às
microempresas e às pequenas empresas locais considerando sua contribuição para a
democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII – estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX – eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade
econômica;
X – desenvolver ação direta ou reivindicatória junto a outras esferas do Governo,
de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 136 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a
realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura capaz de atrair, apoiar ou
incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante
delegação do setor privado para esse fim.
Art. 137 – A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para a fixação
de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração
de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 138 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através
de:
I – orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da
situação social e econômica do reclamante;
II – criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para
defesa do consumidor;
III – atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 139 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à
microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Art. 140 – Às microempresas e às empresas de pequeno porte, municipais, serão
concedidos os seguintes favores fiscais:
I – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS;
II – isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III – dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação
tributária do Município, ficando as beneficiadas obrigadas a manter arquivada documentação
relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem;
IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços
ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução de órgão fazendário da
Prefeitura.
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos
contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 141 – O Município, em caráter precário e por prazo definido em ato do
Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde
que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde
pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas, exclusivamente,
pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município
para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Art. 142 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte
a simplificação ou eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos e
seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indiretamente, especialmente em
exigências relativas às licitações.
Art. 143 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim
como as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no
Município.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 144 – A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de
conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a
ação do poder público municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à
produção, comercialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.
Art. 145 – O Município, para operacionalizar sua política econômica e social,
assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento
básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 146 – O Município criará e manterá serviços e programas que visem o
aumento da produção e da produtividade agrícola, o abastecimento alimentar, a geração de
emprego, a melhoria das condições da infra-estrutura econômica e social, a preservação do
meio ambiente e a elevação do bem estar da população rural.
Art. 147 – O Município implantará programas de fomento à pequena produção,
através de alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de dotações
orçamentárias específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado para:
I – fornecimento de insumos, máquinas e implementos;
II – atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras, através da
criação de patrulhas mecanizadas;
III – instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de
cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental
e lazer;
IV – preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna,
tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas.
Art. 148 – O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado,
dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde,
educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
Art. 149 – O Município apoiará e estimulará:
I – o acesso dos produtos ao crédito e seguro rural;
II – a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização
e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
III – criação e manutenção de serviços de preservação e conu arrendamento
mercantil. IV – repressão ao uso de anabolizantes e do uso indiscriminado de agrotóxicos;
V – programas de controle da erosão, de manutenção de fertilizantes e
recuperação de solos degradados;
VI – incentivo à criação de granjas, sítios e chácaras em núcleo rural, em sistema
familiar;
VII – os serviços de geração e difusão de conhecimentos e tecnologias;
VIII – a criação de instrumentos que facilitem a ação e fiscalização na proteção
de lavouras, criações e meio ambiente;
IX – a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;
X – a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de
apoio ao abastecimento municipal;
XI – a melhoria das condições de infra-estrutura, com destaque para habilitação
rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
XII – a implantação do sistema de bolsas de arrendamento de terras;
XIII – os sistemas de confinamento do gado leiteiro e de corte, para melhor
aproveitamento das terras para agricultura.
Art. 150 – O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores
rurais e suas organizações comunitárias.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 151 – O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia
do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público
serão assegurados mediante:
I – formulação e execução do planejamento urbano;
II – cumprimento da função social da propriedade;
III – distribuição especial adequada da população, das atividades sócioeconômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;
IV – integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito
da área polarizada pelo Município;
V – participação comunitária no planejamento e controle da execução de
programas que lhe forem pertinentes.
Art. 152 – São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:
I – legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de
posturas;
II – legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial
progressivo e a contribuição de melhoria;
III – a transferência do direito de construir;
IV – parcelamento ou edificação compulsórios;
V – concessão do direito real de uso;
VI – servidão administrativa;
VII – tombamento;
VIII – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública.
Art. 153 – Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-á:
I – ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas
distorções;
II – indução á ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado;
III – contenção de excessiva concentração urbana;
IV – adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos
urbanos e comunitários:
V – urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de
baixa renda.
Art. 154 – Todo loteamento novo somente estará apto a comercialização após
completados os serviços de equipamento urbano, tais como luz, água, esgoto, pavimentação.
Parágrafo Único – O tipo e qualidade da pavimentação será definido em Lei
Complementar.
SEÇÃO IV
DA HABITAÇÃO
Art. 155 – Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional
visando a ampliação da oferta de moradia destinada, principalmente, à população de baixa
renda, bem como a melhoria das condições habitacionais.
Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:
I. – na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana
existente;
II. – na definição de áreas especiais a que se refere o artigo;
III – na implantação de programas para redução do custo de materiais de
construção;
IV – no desenvolvimento de técnicas para o barateamento final da construção;
V – no incentivo a cooperativas habitacionais;
VI – na regularização fundiária e na urbanização especifica de favelas e
loteamentos;
VII – na assessoria à população em matéria de usucapião urbano;
VIII – em conjunto com os direitos, visando o estabelecimento de estratégia
comum de atendimento de demanda regional, bem como a viabilização de formas
consorciadas de investimentos no setor.
Art. 156 – O Poder Público poderá promover licitação para execução de
conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada destinados
exclusivamente àqueles que não possuem outro imóvel, assegurando:
I – a redução do preço final das unidades;
II – a complementação, pelo Poder Publico, de infra-estrutura não implantada.
§ 1º – Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de
atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.
§ 2º – Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na
desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da
população desalojada.
§ 3º – Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 300 (trezentas)
unidades é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social e
assegurada a sua discussão em audiência pública.
Art. 157 – A política habitacional do Município será executada por órgão ou
entidade especifica da administração pública.
TITULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1° – A efetivação da autonomia administrativa e financeira da Câmara
Municipal dar-se-á através de Lei Complementar que disporá sobre sua organização,
funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus
serviços, fixação das respectivas remunerações, bem como a forma de repasse e prestação de
contas dos recursos aplicados.
Art. 2° – O servidor público transferido para localidade diversa daquela em que
exerce suas funções e reside, terá direito a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre sua remuneração.
Art. 3° – O Executivo poderá conceder gratificação de até 80% (oitenta por cento)
sobre a remuneração de servidor de nível técnico ou superior, colocado em regime de tempo
integral e dedicação exclusiva.
Parágrafo Único – A colocação do servidor no citado regime, ficará a critério da
administração e será efetivado através de termo, assinado pelas partes, indicando as
obrigações e penalidades pelo descumprimento das mesmas.
Art. 4° – Comemorar-se-á, anualmente, em 08 de agosto, o Dia do Município,
como data cívica, até que realizado plebiscito para adoção de outra data.
Art. 5° – Serão aprovados, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da
promulgação da Lei Orgânica, as Leis referentes a:
I. Código Tributário;
II – Código de Obras e Edificações;
III – Estatuto dos Servidores Municipais;
IV – Regimento Interno da Câmara Municipal;
V – Estatuto do Magistério;
VI – Código de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 6° – No Prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica,
estarão estruturados por lei e devidamente instalados:
I – o Conselho Municipal de Educação;
II – o Conselho Municipal de Saúde;
III – o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art, 7° – A autonomia financeira e administrativa da Câmara Municipal e a
aprovação do regime interno serão definidos por Lei Complementar no prazo de 6 (seis) meses
da promulgação desta Lei Orgânica, para vigorar a partir de 1° de janeiro de 1994.
Art. 8° – O Registro Civil das pessoas naturais dos nascidos do Município de
Ubaporanga será gratuito para os comprovadamente carentes de recursos, desde que
requerido nos primeiros 15 (quinze) dias do nascimento do registrando.
Art. 9° – Ficam criados os Distritos de São Sebastião do Batatal e São José do
Batatal do Batatal.
Art. 10 – O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da
promulgação desta Lei Orgânica prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumprila.
Art. 11 – Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
Orgânica pertencer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 27 de abril de 1993.
Presidente: Adalton de Lima
Vice-Presidente: Adonias de Paiva e Silva
Secretário: Norberto Emídio de Oliveira Filho
Vereadores: José Raimundo Soares
Mannasséses Alcebíades Franco
José Rodrigues dos Santos
Estelgênio Bento Ferreira
Pedro César dos Santos
Vicente da Silva Medina
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
Presidente: José Raimundo Soares
Vice-Presidente: Mannasséses Alcebíades Franco
Secretário: José Rodrigues dos Santos
Relator: Norberto Emídio de Oliveira Filho
Membros: Estelgênio Bento Ferreira
Pedro César dos Santos
Vicente da Silva Medina