LEI Nº 0812/2026
“Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e dá Outras Providências”.
O Prefeito Municipal de Ubaporanga/MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas à pessoa idosa no âmbito do Município de Ubaporanga/MG.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I – zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;
II – propor, opinar e acompanhar a elaboração da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III – propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e ações municipais destinadas à pessoa idosa, zelando por sua execução;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, especialmente a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, e a Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
V – denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento das normas relativas à proteção da pessoa idosa;
VI – receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações e representações relativas à ameaça ou violação dos direitos da pessoa idosa;
VII – propor, incentivar e apoiar estudos, pesquisas, campanhas, eventos e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VIII – propor aos poderes competentes a criação, regulamentação e aperfeiçoamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa;
IX – elaborar, aprovar, acompanhar e fiscalizar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, avaliando os resultados obtidos;
X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – acompanhar, propor e opinar sobre a elaboração das peças orçamentárias do Município – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – visando à adequada previsão de recursos para as políticas públicas da pessoa idosa;
XII – divulgar os direitos da pessoa idosa e os mecanismos de proteção existentes;
XIII – convocar e promover conferências municipais dos direitos da pessoa idosa, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XIV – exercer outras atribuições necessárias à proteção e promoção dos direitos da pessoa idosa.
Art. 3º Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será assegurado acesso aos órgãos e setores da Administração Pública Municipal, especialmente aos programas e serviços destinados à população idosa, para fins de acompanhamento, fiscalização e proposição de melhorias.
Capítulo II
Da Composição do Conselho
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, assim constituído:
I – Representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:
II – Representantes da sociedade civil, eleitos em fórum próprio, dentre entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, que atuem na promoção, defesa ou atendimento à pessoa idosa, observados os seguintes segmentos:
Capítulo III
Do Funcionamento do Conselho
Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão eleitos entre seus membros, por maioria absoluta, assegurada a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil a cada mandato.
Art. 6º Cada conselheiro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado.
Art. 8º As entidades da sociedade civil perderão sua representação no Conselho quando:
I – cessarem suas atividades no Município;
II – apresentarem irregularidades comprovadas em seu funcionamento;
III – sofrerem penalidades administrativas graves.
Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se da entidade ou órgão que representa;
II – faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa;
III – renunciar formalmente;
IV – praticar ato incompatível com a dignidade da função.
Art. 10º Ocorrendo vacância, o suplente assumirá automaticamente a titularidade.
Art. 11º O Conselho reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 12º O Conselho expedirá seus atos por meio de resoluções, aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 13º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Capítulo IV
Do Fundo Municipal da Pessoa Idosa
Art. 14º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, de natureza contábil, destinado a financiar ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
Art. 15º O Fundo será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 16º Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos provenientes de transferências da União, do Estado ou de outros entes;
III – doações, auxílios, contribuições e legados;
IV – rendimentos de aplicações financeiras;
V – outras receitas legalmente constituídas.
Art. 17º Os recursos do Fundo serão aplicados conforme plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18º A prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo será realizada na forma da legislação vigente.
Capítulo V
Disposições Finais
Art. 19º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga-MG, 12 de março de 2026.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal