LEI Nº 793/2025

Lei Ordinária

27 de junho de 2025

LEI Nº 0793/2025

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, Visando a Municipalização das Escolas Estaduais “Francisca Rodrigues Valente”, “Cesarino Alves Pereira”, “José Antunes Moreira” e “Dom Cavati”, e dá Outras Providências.”

 

A Câmara de Vereadores do Município de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes legais aprovou e eu, Gleydson Delfino Ferreira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal de Ubaporanga autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando a municipalização das Escolas Estaduais “FRANCISCA RODRIGUES VALENTE”, “CESARINO ALVES PEREIRA”, “JOSE ANTUNES MOREIRA” e “DOM CAVATI”.

 

Art. 2º – Com a municipalização referida no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Ubaporanga absorverá toda a demanda dos alunos dos anos iniciais das escolas acima mencionadas e trabalhará em regime de coabitação por período indeterminado, nas Escolas Estaduais “FRANCISCA RODRIGUES VALENTE”, “CESARINO ALVES PEREIRA”, “JOSE ANTUNES MOREIRA” e “DOM CAVATI”.

 

Art. 3º – Constituir-se-ão obrigações do Município:

 

I – Responsabilizar-se pela utilização de equipamentos, manutenção e conservação da rede física da escola durante o período da coabitação;

 

II – Prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social.

 

III – Responsabilizar-se pela gestão da escola municipal de acordo com as normas vigentes.

 

IV – Complementar as necessidades, mobiliários, equipamentos, materiais didáticos, pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha.

 

V – Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola Municipal.

 

VI – Em caso de afastamento dos funcionários em adjunção ou à disposição do município, substituí-los por servidores da Rede Municipal.

 

Art. 4º – Constituir-se-ão obrigações do Estado.

 

I – Promover adjunções ou disposições, se necessário for, com ônus para o Estado de Minas Gerais de servidores estaduais efetivos, hoje, lotados na referida escola;

 

II – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para a execução de obras;

 

III- Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para aquisição de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo Sistema Municipal de Educação;

 

IV – Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros do FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular, em razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental, anos iniciais, das Escolas Estaduais “FRANCISCA RODRIGUES VALENTE”, “CESARINO ALVES PEREIRA”, “JOSE ANTUNES MOREIRA” e “DOM CAVATI”.

 

Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei, se houver, correrão à conta da dotação específica.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ubaporanga-MG., 27 de junho de 2025.

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal