LEI Nº 788/2025

Lei Ordinária

27 de maio de 2025

LEI Nº 0788/2025

Dispõe sobre a Criação da Carteirinha da Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Ubaporanga-MG e dá outras Providências”.

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e, eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do município de Ubaporanga-MG, a Carteirinha da Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinada à identificação e garantia dos direitos da criança diagnosticada com TEA.

Art. 2º – A Carteirinha de que trata esta Lei terá o objetivo de:

I – Facilitar a identificação da criança com TEA para assegurar atendimento prioritário e humanizado em serviços públicos e privados;

II – Garantir o cumprimento das legislações que asseguram direitos às pessoas com TEA, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social;

III – Proporcionar mais autonomia às famílias no acesso aos serviços essenciais.

Art. 3º – A Carteirinha da Criança com TEA será expedida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Saúde ou outro órgão competente, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Cópia da certidão de nascimento ou RG da criança;

II – Laudo médico confirmando o diagnóstico de TEA, emitido por profissional especializado;

III – Comprovante de residência no município de Ubaporanga-MG;

IV – Documento de identificação do responsável legal.

Art. 4º – A Carteirinha terá validade de 5 (cinco) anos e poderá ser renovada mediante atualização do cadastro.

Art. 5º – O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar a implementação e divulgação da Carteirinha da Criança com TEA.

Art. 6º – O município de Ubaporanga, promoverá, periodicamente, eventos informativos e educacionais, rodas de conversa e outras ações voltadas às famílias de crianças com TEA, com o objetivo de:

I – Fortalecer a rede de apoio familiar e comunitária;

II – Divulgar informações atualizadas sobre o Transtorno do Espectro Autista;

III – Promover o acolhimento e o compartilhamento de experiências entre as famílias;

IV – Sensibilizar a sociedade sobre a importância da inclusão e do respeito às diferenças.

Parágrafo Único: As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas em parceria com profissionais da saúde, educação, assistência social e entidades da sociedade civil.

Art. 7º – Os pacientes de que trata esta lei, portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) cadastrados na Carteirinha terão direito a transporte, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Ubaporanga, para a realização de consultas médicas, exames e demais atendimentos em saúde, inclusive quando realizados em outros municípios.

§1º – O transporte deverá ser assegurado de forma humanizada, garantindo que a criança com TEA seja levada e buscada com segurança, conforto e o acompanhamento necessário.

§2º – A solicitação do transporte deverá ser feita pelo responsável legal da criança junto à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima definida em regulamento próprio.

§3º – O Poder Executivo poderá regulamentar este artigo para garantir sua efetividade, inclusive com a criação de cronograma e critérios de priorização, sem prejuízo do direito ao atendimento digno.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ubaporanga-MG., 27 de maio de 2025.

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal