LEI Nº 0779/2025
“Dispõe sobre a proibição do uso de músicas e danças com palavras de baixo calão e letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas Instituições de Ensino e dá outras providencias”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1° – Fica proibido o uso, a apresentação ou a reprodução de músicas e danças com palavras de baixo calão e letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições públicas e privadas de ensino em Ubaporanga-MG.
Parágrafo Primeiro: A referida proibição, será verificada, quando seu conteúdo atentar contra a integridade moral, sexual e ao núcleo protetivo da defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, conforme a Lei n.º 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Segundo: Em relação ao transporte de crianças até 12 anos incompletos nos ‘trenzinhos da alegria’ fica permitida exclusivamente a utilização de música de trilha melodiosa infantil”.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a interrupção imediata do evento, sendo este do calendário escolar ou de natureza particular.
Parágrafo Único – A direção da escola será responsável pela fiscalização do disposto nesta lei.
Art. 3º – Os infratores, caso sejam servidores públicos municipais, deverão responder por desvio de conduta, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais naquilo que couber.
Art. 4º- A Superintendência Regional de Ensino (SRE) deverá ser oficiada para as providências cabíveis, e de acordo com seus regulamentos, caso a infração venha a ser praticada ou permitida por servidor vinculado ao Estado.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga – MG., 25 de fevereiro de 2025.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal