LEI Nº 0807/2025

Lei Ordinária

9 de dezembro de 2025

LEI Nº 0807/2025

 

 

“Autoriza Concessão de Subvenções, Contribuições, Auxílios Financeiros e Contém Outras Providencias.”.

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga-MG, Senhor Gleydson Delfino Ferreira, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal/MG a seguinte proposição:

 

Art. 1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios, contribuições, no Exercício de 2026, conforme a seguinte designação:

 

FAVORECIDO VALOR R$
CONTRIBUIÇÕES:  
Contribuição a Associações Representativas 50.000,00
Contribuição a Agência de Desenvolvimento Turístico Mata Atlântica de Minas 23.000,00
Contribuição a Folia de Reis e Congados 12.000,00
Contribuição a Empresa de Extensão Rural 120.000,00
Contribuição Conselho Comunitário de Segurança Pública- CONSEP 29.224,00
Contribuição a Associação de Agricultores Familiares do Córrego Santo Antônio 17.500,00
Contribuição a Associação Educativa Esporte Clube São Domingos de Ubaporanga – AESDU 2.000,00
Contribuição a Associação Ubaporanga Bike Clube – UBC 5.000,00
Contribuição Associação Beneficente de Ubaporanga Rádio Nova Vida 15.724,00
Contribuição Gameleira Associação de Futebol Clube 42.362,00
Contribuição Clube de Lazer do Barracão 11.500,00
Subtotal 328.310,00
   
SUBVENÇÕES:  
Subvenção a ASADOM 25.000,00
Subvenção ao Lar de Convivência Albertina Maria Nunes 20.000,00
Subvenção a Associação Sebastiao Fausto Silva – ASFAS 92.724,00
Subvenção ao Núcleo de Combate ao Câncer de Caratinga 20.000,00
Subvenção a APAE 356.862,00
Subvenção ao Lar Espírita Maria de Nazaré 180.620,00
   
Subtotal 695.206,00
   
TOTAL 1.023.516,00

 

Parágrafo Único: Considerando a inexistência da entidade Corpo de Bombeiros Voluntários em funcionamento em Ubaporanga, fica suprimida contribuição que seria a ele destinada, passando-se para a entidade Lar Espirita Maria de Nazaré.

 

Art. 2º – Fica o setor contábil do Executivo Municipal, autorizado a anular o valor de R$ 296.516,00 (duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e dezesseis reais) na dotação orçamentária 02.02.99.999.9999.9.999.999999 – Reserva de Contingência –  ficha 66, no Orçamento-Programa 2026, para atender a inclusão de dotações orçamentárias contempladas no Orçamento Impositivo 2026, das seguintes entidades: Conselho Comunitário de Segurança Pública- CONSEP; Associação Sebastião Fausto da Silva -ASFAS; Associação de Agricultores Familiares do Córrego Santo Antônio; Associação Educativa Esporte Clube São Domingos de Ubaporanga – AESDU; Associação Ubaporanga Bike Clube – UBC; Lar Espírita Maria de Nazaré; APAE; Associação Beneficente de Ubaporanga Rádio Nova Vida – FM;  Gameleira Associação de Futebol Clube; e  Clube de Lazer do Barracão, conforme art. 89-A da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva.

 

Art. 4º – Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.

 

Art. 5º – A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

 

I – atender direto ao público, de forma gratuita;

 

II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

 

III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2026, por autoridade local;

 

IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

 

V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;

 

VI – apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;

 

VII – existir recursos orçamentários e financeiros;

 

VIII – celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 6º – O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes.

 

Art. 7º – A destinação de recursos a titulo de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º.  e 6º., Lei nº. 4.320/64, somente poderão ser efetivadas mediante previsão na lei orçamentária.

 

Art. 8º – As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer titulo, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio funeral, fornecimento de urna e transporte funerário, auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.

 

Art. 10º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, órtese, prótese, auxílios, de assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.

 

Art. 11º – Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em outras cidades ate o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.

 

Art. 12º – Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio.

 

Parágrafo Primeiro: Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxilio financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova o uso do recurso financeiro para custeio do benefício previamente autorizado.

 

Parágrafo Segundo: Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho.

 

Parágrafo Terceiro: Ficará impedido de receber novo beneficio àquele que não prestar contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos.

 

Art. 13º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

 

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio.

 

Art. 14º – Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026, revogadas todas as disposições em contrario.

 

Ubaporanga – MG, 09 de dezembro de 2025.

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal