LEI Nº 0769/2024

Lei Ordinária

12 de dezembro de 2024

LEI Nº 0769/2024

 

 

 

“Autoriza Concessão de Subvenções, Contribuições, Auxílios Financeiros e Contém Outras Providencias”.

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga-MG, Senhor Gleydson Delfino Ferreira, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal/MG a seguinte proposição:

 

Art. 1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios, contribuições, no Exercício de 2025, conforme a seguinte designação:

 

FAVORECIDO VALOR R$
CONTRIBUIÇÕES:  
Contribuição a Associações Representativas 55.000,00
Contribuição ao Corpo de Bombeiros 12.000,00
Contribuição a Agência de Desenvolvimento Turístico Mata Atlântica de Minas 24.000,00
Contribuição a Folia de Reis/Congados 12.000,00
Contribuição a Empresa de Extensão Rural 125.000,00
Contribuição Gameleira Associação de Futebol Clube 45.670,00
Contribuição Conselho Comunitário de Segurança Pública- CONSEP 32.670,00
Contribuição Associação Beneficente de Ubaporanga Rádio Nova Vida 32.340,00
Contribuição Associação Atlética de Ubaporanga 5.000,00
Contribuição Clube de Lazer do Barracão 5.000,00
Subtotal 348.680,00
SUBVENÇÕES:  
Subvenção a APAE 335.340,00
Subvenção a Associação Sebastião Fauro 12.000,00
Subvenção a ASADOM 24.000,00
Subvenção ao Lar Espírita Maria de Nazaré 166.340,00
Subtotal 537.680,00
TOTAL 886.360,00

 

Art. 2º – Fica o setor contábil do Executivo Municipal, autorizado a retirar o valor de R$ 229.360,00 da dotação 02.02.99.999.9999.9.999.999999 – FICHA 074, no orçamento-programa 2025, para atender a inclusão da Associação Beneficente de Ubaporanga Radio Nova Vida – FM, Associação Atlética de Ubaporanga, Contribuição Gameleira Associação de Futebol Clube, Contribuição Conselho Comunitário de Segurança Pública- CONSEP e Contribuição Clube de Lazer do Barracão.

 

Art. 3º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva.

 

Art. 4º – Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.

 

Art. 5º – A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

 

I – atender direto ao público, de forma gratuita;

 

II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

 

III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2025, por autoridade local;

 

IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

 

V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;

 

VI – apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;

VII – existir recursos orçamentários e financeiros;

 

VIII – celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 6º – O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes.

 

Art. 7º – A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º.  e 6º., Lei nº. 4.320/64, somente poderão ser efetivadas mediante previsão na lei orçamentária.

 

Art. 8º – As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 9º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio – funeral através de fornecimento de urna e transporte funerário, auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.

 

Art. 10º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.

 

Art. 11º – Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em outras cidades até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.

 

Art. 12º – Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio.

 

Parágrafo Primeiro: Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxílio financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova o uso do recurso financeiro para custeio do benefício previamente autorizado.

 

Parágrafo Segundo: Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho.

 

Parágrafo Terceiro: Ficará impedido de receber novo benefício àquele que não prestar contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos.

 

Art. 13º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

 

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio.

 

Art. 14º – Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga – MG, 03 de dezembro de 2024.

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal