LEI Nº 0764/2024

Lei Ordinária

12 de dezembro de 2024

LEI Nº 0764/2024

 

 

 

 

“Dispõe Sobre o Serviço Público de Transporte Individual de Passageiros – Serviço de Taxi, no Âmbito do Município de Ubaporanga-MG”.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga:

Faço saber que a Câmara Municipal de Ubaporanga aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a exploração de serviço público de transporte individual de passageiros – Serviço de Táxi, no âmbito do Município de Ubaporanga, nos termos disciplinados por esta Lei, observada a legislação vigente.

Capítulo I

Dos Serviços de Táxi

Art. 2º O serviço de táxi é atividade de utilidade pública, privativa dos profissionais taxistas, que consiste no transporte individual remunerado de passageiros, com o uso de taxímetro, em veículo automotor com capacidade de até 07 (sete) passageiros.

 

Parágrafo Único. Os serviços de que trata o caput serão organizados, disciplinados e fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene, qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 3º A permissão para exploração de serviço de táxi será outorgada a pessoa física ou jurídica, mediante processo licitatório, e obedecerá às normas da legislação municipal e federal sobre licitações e contratos administrativos, bem como à lei federal que dispõe sobre as concessões e permissões de serviços públicos e os princípios básicos da seleção da proposta mais vantajosa para o interesse coletivo, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.

 

 

 

Seção I

Das Definições

Art. 4° Para efeito do disposto nesta Lei, entende-se por:

I – Cadastro Municipal de Taxistas: registro numérico, sistemático e sequencial, elaborado e mantido pela Secretaria Municipal de Administração, contendo a identificação e dados relativos aos permissionários, taxistas auxiliares e veículos utilizados nos serviços de táxi;

 

II – cassação da permissão: devolução compulsória da permissão, por infração legal ou regulamentar;

 

III – identificação: documento expedido pela Secretaria Municipal de Administração, afixado no interior do veículo, de forma visível ao passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia o permissionário e/ou taxista auxiliar;

IV – permissão: outorga mediante licitação da exploração de serviços de táxi, feita pelo Poder Executivo à pessoa física ou jurídica, nas condições estabelecidas nesta Lei;

V – permissionário: pessoa física ou jurídica detentora da permissão, em efetivo exercício de transporte de passageiros por táxi, desde que atenda às exigências desta Lei e das demais disposições legais pertinentes;

VI – permuta: troca de veículos entre permissionários;

 

VII – pessoa física: profissional taxista, residente no Município, devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Taxistas, que atenda integralmente aos requisitos estabelecidos nesta Lei e nas Leis Federais n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011;

VIII – pessoa jurídica: aquela constituída legalmente para a exploração de serviço de táxi, sob a forma de empresa, com sede no Município, de acordo com a legislação em vigor;

 

IX – ponto de táxi: local designado pelo Poder Executivo destinado ao estacionamento de veículos utilizados na exploração de serviços de táxi;

X – substituição: troca do veículo pelo permissionário;

 

XI – tarifa: importância a ser cobrada dos usuários, a título de contraprestação pelo serviço de táxi realizado;

 

XII – taxímetro: instrumento tecnológico, instalado no interior do veículo, aferido pelo órgão metrológico competente, destinado a registrar e demonstrar o valor a ser pago pelo usuário a título de tarifa;

 

XIII – taxista titular: motorista de atividade profissional permissionário pessoa física, ou vinculado à pessoa jurídica, inscrito no Cadastro Municipal de Taxistas e residente no Município de Ubaporanga;

XIV – taxista auxiliar: motorista de atividade profissional, vinculado ao permissionário, inscrito no Cadastro Municipal de Taxistas e residente no Município de Ubaporanga.

Capítulo II

Da Permissão

Art. 5. A exploração do transporte de que trata o art. 1º, atendidas as exigências desta Lei, será outorgada nos seguintes prazos:

 

I – 20 (vinte) anos:

 

  1. a) mediante pagamento decorrente de processo licitatório onde será emitida a permissão aquele que cumprir todos os requisitos e realizar a oferta do maior valor financeiro ao Município de contrapartida.

Parágrafo Único. O permissionário poderá interromper, por até 90 (noventa) dias, a prestação do serviço de táxi, em caso de furto ou roubo, acidente grave, perda total ou substituição do veículo, por meio de registro e autorização expedida pela Secretaria de Administração.

Art. 6. O permissionário pessoa física, bem como titulares, sócios ou acionistas do permissionário pessoa jurídica, não poderão deter qualquer outra permissão, concessão, ou autorização de serviço público no Município.

Art. 7. Fica vedada a outorga de permissão a servidor público dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Ubaporanga.

Art. 8. No caso de transferência clandestina, cessão, doação, comodato, aluguel, arrendamento ou comercialização total ou parcial, a permissão será cassada, observado o direito ao contraditório e ampla defesa.

 

Art. 9. Extingue-se a permissão para exploração de serviços de táxi:

I – com o falecimento ou a incapacidade do permissionário pessoa física;

 

II – com a ausência ou perda, pelo permissionário, das condições técnicas ou operacionais;

III – com a insolvência civil do permissionário;

 

IV – com o advento do termo final da permissão;

 

V – com a ausência de interesse do permissionário ou o abandono do serviço, independentemente de formalização da renúncia;

 

VI – em decorrência de cassação, revogação ou anulação da permissão;

 

VII – com a extinção do permissionário pessoa jurídica;

 

VIII – com a caducidade da permissão.

 

 

 

Art. 10. A exploração de transporte individual de passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do Poder Executivo, caracterizará transporte ilegal de passageiros, sujeita às sanções administrativas e penais cabíveis.

Seção I

Do Taxista

Art. 11. O serviço de táxi somente será executado por profissionais taxistas, devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Taxistas.

Art. 12. Os profissionais taxistas, em qualquer de suas categorias, deverão atender integralmente aos requisitos e condições estabelecidos na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Lei Federal n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011, sem prejuízo da regulamentação complementar a ser expedida pelo Poder Executivo, e em especial apresentar os documentos elencados no texto desta lei.

Art. 13. São deveres dos profissionais taxistas:

 

I – atender ao cliente com presteza e polidez;

 

II – trajar-se adequadamente para a função;

 

III – manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV – manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

 

V – obedecer às disposições da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – da Lei Federal n.º 12.468, de 26
de agosto de 2011 e às demais legislações pertinentes.

 

Seção II

Do Cadastro Municipal de Taxistas

Art. 14. Os taxistas permissionários, taxistas auxiliares e os veículos destinados à exploração de serviços de táxi serão inscritos no Cadastro Municipal de Taxistas, observados os requisitos estabelecidos nesta lei e demais legislações vigentes, através de registro e identificação elaborados e mantidos pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Parágrafo Único. O permissionário poderá ter até um taxista auxiliar cadastrados para o seu veículo, desde que inscritos no Cadastro Municipal de Taxistas.

Art. 15. O Cadastro Municipal de Taxistas será renovado anualmente, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e regulamento próprio.

Art. 16. O cadastramento de taxista permissionário pessoa física será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos requisitos previstos anteriormente:

 

I – carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

II – habilitação em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei n.º 9.503, de 1997;

 

III – quitação militar e eleitoral;

 

IV – atestado médico de sanidade física e mental;

 

V – comprovante de inscrição no INSS, ainda que exerça a profissão na condição de condutor titular ou condutor auxiliar;

 

VI – certificado comprobatório de aprovação em curso de qualificação com total de horas, validade e conteúdo em conformidade com
regulamentação e Normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

VII – comprovante de residência do Município de Ubaporanga;

 

VIII – atestado de antecedentes criminais, expedido dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores à sua apresentação;

 

IX – declaração de próprio punho atestando que não detém qualquer outra concessão, permissão ou autorização do Poder Público;

 

X – declaração de próprio punho atestando que não mantém vínculo empregatício em exercício na Administração Direta ou Indireta nas esferas
Municipal, Estadual e Federal;

 

XI – laudo de vistoria do veículo;

Art. 17. O cadastramento para permissionário pessoa jurídica será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

I – contrato social ou Declaração de Firma Individual e alterações existentes registrados na Junta Comercial;

 

II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

 

III – licença para localização e funcionamento;

 

IV – comprovante de endereço no Município de Ubaporanga;

 

V – certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

 

VI – certidão negativa de distribuição de feitos trabalhistas;

 

VII – certidão negativa de débito perante Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e

VIII – declaração a ser apresentada pelos titulares, acionais e sócios da empresa atestando que não mantém vínculo empregatício em exercício
na Administração Direta ou Indireta nas Esferas Municipal, Estadual e Federal.

Art. 18. O cadastramento de veículo será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRVL vigente, em nome do permissionário, ou nota fiscal em caso de veículo zero quilômetro;

II – laudo com aprovação da vistoria expedido por Empresa credenciada junto ao INMETRO;

III – certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO e/ou IPEM – MG; e

 

IV – certificado de Segurança Veicular para veículos movidos a gás natural veicular.

 

Parágrafo Único. No CRVL deverá constar o nome do permissionário pessoa física e, no caso de pessoa jurídica, o nome da empresa ou de seus sócios ou titulares.

Art. 19. Efetuado o cadastramento e após aprovação em vistoria, será emitido pela Secretaria de Administração o registro e a identificação para a exploração de serviços de táxi.

 

Art. 20. O Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, poderá exigir a apresentação de outros documentos necessários ao cadastramento.

Capítulo III

Dos Veículos

Art. 21. Os veículos a serem utilizados nos serviços de que trata esta Lei deverão, obrigatoriamente, ser da categoria automóvel de passeio ou similar, na cor branco, dotados de 5 (cinco) portas, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, comprovados através de vistoria prévia realizada pela Secretaria de Administração.

Art. 22. Para exploração de serviços de táxi, os veículos deverão cumprir os seguintes requisitos:

 

I – estar registrado e licenciado no Município de Ubaporanga;

 

II – ter no máximo 7 (sete) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação constante no chassi;

 

III – ter capacidade mínima para 5 (cinco) e máxima de 7 (sete) passageiros;

IV – estar equipado com taxímetro aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO e/ou pelo Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM – MG; em conformidade com a legislação pertinente;

V – estar equipado com dispositivo luminoso com a palavra “TÁXI” fixado no teto, de forma a assegurar visibilidade adequada, sendo permitido o sistema imantado.

VI – apresentar equipamentos, dispositivos de segurança e sinalização conforme disposições do Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN; e

VII – cumprir as exigências e condições estabelecidas na regulamentação;

 

 

 

Art. 23. Os veículos serão vistoriados por empresa cadastrada perante o INMETRO quando do cadastramento anual, troca de veículos e demais serviços necessários, conforme o caso, a fim de verificar as condições para a exploração de serviços de táxi.

 

Parágrafo Único. Independentemente das vistorias previstas no caput, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo.

Art. 24. Os permissionários de serviços de táxi, em caso de sinistro, roubo ou furto de seu veículo, poderão utilizar-se de veículo reserva, por prazo determinado, conforme requisitos e especificações estabelecidas em regulamento próprio.

 

Art. 25. A Secretaria de Administração poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei ou constatar a possibilidade iminente de risco aos usuários e ao trânsito em geral.

Art. 26. Será admitida a permuta ou transferência de veículos entre permissionários, ficando o cadastramento do novo veículo sujeito à comprovação de que o veículo permutado ou transferido tenha sido vinculado à outra permissão.

Capítulo IV

Dos Pontos de Táxi

Art. 27. Os pontos de estacionamento dos veículos do serviço de táxi serão fixados por ato do Poder Executivo Municipal, em função do interesse público e conveniência do trânsito, com especificação de categoria, localização e quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar e eventuais condições especiais.

Art. 28. Os pontos de táxi serão preferencialmente fixos, destinados exclusivamente ao estacionamento dos veículos dos permissionários e terão suas instalações padronizadas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Os permissionários poderão estacionar livremente em qualquer ponto de táxi, observadas as disposições do art. 27.

Art. 29. Poderão ser criados pontos de apoio, devidamente regulamentados pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades locais.

Art. 30. O Poder Executivo poderá autorizar os permissionários a permanecer em locais diversos dos pontos de táxi fixados nos feriados, finais de semana e eventos, justificado o interesse público.

Capítulo V

Das Tarifas

Art. 31. As tarifas cobradas pela remuneração na exploração de serviços de táxi serão estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 32. A Secretaria de Administração elaborará planilha de cálculos e custos do serviço com base em índices oficiais de preço ao consumidor e de serviços, que servirá de referência para deliberação e fixação da tarifa.

Art. 33 Os valores das tarifas serão fixados por categoria, incluindo:

I – custo da bandeirada;

 

II – custo do quilômetro rodado com Bandeira I;

 

III – custo do quilômetro rodado com Bandeira II;

 

IV – custo da hora parada, à disposição do usuário;

 

V – custo de bagagem.

 

 

Capitulo VI

Das Taxas

 

Art. 34. Os permissionários ficarão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

I – inscrição para obtenção de permissão;

 

II – renovação da permissão;

 

III – inscrição no Cadastro Municipal de Taxistas;

 

IV – inscrição de condutor auxiliar;

 

V – renovação da inscrição do Cadastro Municipal de Taxistas;

 

VI – substituição de veículo;

 

VII – segunda via de documentos;

 

VIII – vistoria;

 

IX – outras taxas estabelecidas pela Secretaria de Administração.

Capítulo VII

Das Infrações e Penalidades

Art. 35 A inobservância das obrigações instituídas nesta Lei, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação – observados o contraditório e a ampla defesa – sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas:

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – apreensão do veículo;

 

IV – cassação da inscrição do taxista no Cadastro Municipal de Taxistas; e

 

V – cassação da permissão.

 

 

 

I – multa por infração de natureza leve, no valor de 5 UFPU (cinco Unidade Fiscal Padrão de Ubaporanga), por desobediência a determinações do Poder Executivo ou por descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não afetem a segurança dos passageiros;

 

II – multa por infração de natureza média, no valor de 10 UFPI (dez Unidade Fiscal Padrão de Ubaporanga), por desobediência a determinações do Poder Executivo que possam colocar em risco a segurança dos passageiros ou por descumprimento de obrigações previstas no Termo de Permissão, por deficiência na prestação do serviço;

 

III – multa por infração de natureza grave, no valor de 15 UFPI (quinze Unidade Fiscal Padrão de Ubaporanga), por atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros ou por cobrança de tarifa diferente das fixadas;

 

IV – multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 20 UFPI (vinte Unidade Fiscal Padrão de Ubaporanga), por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder Executivo.

 

Art. 36. Além das penalidades descritas no art. 35, os infratores estarão sujeitos às seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:

I – retenção do veículo;

 

II – remoção do veículo;

 

III – afastamento do veículo;

 

IV – suspensão do cadastro de taxista, limitada a 90 (noventa) dias corridos;

 

V – suspensão da permissão, limitada a 90 (noventa) dias corridos;

 

VI – afastamento do taxista;

 

VII – atribuição de pontuação.

 

 

Art. 37. A descrição das infrações, a autuação, as respectivas penalidades e os procedimentos para sua aplicação serão definidos através de regulamento próprio.

Capítulo VIII

Disposições Gerais

Art. 38. Fica autorizada a exploração de publicidade no veículo, afixada na parte superior e/ou na parte traseira, observada a legislação pertinente.

Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 40. Compete à Secretaria de Administração a edição de normas complementares para a regulamentação e operacionalização da exploração de serviços de táxi.

Art. 41 – A Licitação a que se refere o art. 3º desta Lei observará critérios de forma que já restam contemplados os atuais taxistas, desde que não contrarie os princípios básicos da Administração Pública.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ubaporanga-MG., 22 de outubro  de 2024.

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal