LEI Nº 0643/2019
“Institui o Código de Posturas do Município de Ubaporanga e dá outras providências”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Gilmar de Assis Rodrigues, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei define as normas disciplinares das posturas municipais relativas ao poder de polícia local, assecuratórias da convivência humana no Município de Ubaporanga, bem como matéria relativa às infrações, penas e o respectivo processo de execução.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se poder de polícia do Município a atividade do Executivo local que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público municipal concernente a:
III. estética urbana;
Art. 2°. A autoridade fiscalizadora terá livre acesso, em qualquer dia e hora, a todos os lugares, de acordo com as normas constitucionais, a fim de fazer observar as disposições desta Lei, podendo, quando se fizer necessário, solicitar o apoio de autoridades civis e militares para o exercício de sua função.
Art. 3°. Toda pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou em trânsito neste Município, está sujeita às prescrições desta Lei, ficando, portanto, obrigada a cooperar, por meios próprios, com a fiscalização municipal, no desempenho de suas funções.
Art. 4°. É livre a utilização de bens públicos de uso comum do povo, respeitadas as disposições desta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 5°. Ocorrendo infrações a este Código, o órgão competente adotará as providências fiscais cabíveis ou apresentará relatório circunstanciado, sugerindo as medidas oficiais adequadas.
Parágrafo único. Sendo essas providências da atribuição de órgãos de outra esfera de Governo, o Executivo Municipal encaminhará o relatório referido à autoridade competente.
Art. 6°. Serão punidos com multa equivalente a 05 (cinco) dias do respectivo vencimento, o funcionário que se negar a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitada, para esclarecimento das normas consubstanciadas nesta Lei; o Agente Fiscal que, por negligência ou má fé, lavrar autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Parágrafo Único. Na reincidência, a multa será de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento e, na segunda reincidência, será o funcionário submetido a processo administrativo disciplinar, na forma da legislação pertinente.
DAS INFRAÇÕES E PENAS
Art. 7°. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste código ou de outras leis, decretos, regulamentos, resoluções ou atos baixados pelo governo municipal no uso de seu poder de polícia administrativa e ordenamento urbano.
Art. 8°. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, permitir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução ou da fiscalização das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 9°. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aos dispositivos desta Lei e suas normas complementares e regulamentares serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, a critério da autoridade competente, conforme a natureza do ato:
III. apreensão e/ou inutilização de material ou produto;
III. obstrução, por qualquer meio da ação da fiscalização;
Art. 10. O cumprimento da penalidade não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que está sujeito, nos ternos da Lei.
Parágrafo único. Efetuando o pagamento da multa imposta, mas não cumprindo, o infrator, a obrigação que está sujeito, este deverá ser autuado novamente, como reincidente, nos termos do Artigo 21, até a satisfação das respectivas exigências.
Art. 11. Em casos excepcionais, ou quando se tratar de infrações capituladas no Título II – Higiene Pública, a Prefeitura poderá executar os serviços e/ou obras necessários para sanar a irregularidade, cobrando do infrator o valor relativo ao custo destes, acrescido de 20% (vinte por cento), conforme estabelecido em Decretodo Executivo.
Art. 12. Nos casos em que o infrator responsável ou seu preposto for analfabeto, estar fisicamente impossibilitado, estar ausente de seu domicílio ou estabelecimento, ou recusar-se a receber qualquer documento fiscal, devidamente lavrado, será o fato circunstanciado no documento pelo agente fiscal, que entregará ou remeterá a primeira via pelo correio com Aviso de Recebimento ou Comprovante de Recebimento.
Parágrafo único. Quando o infrator não puder ser localizado e a correspondência não for recebida, a comunicação será feita através de Edital publicado em Jornal Oficial do Município, sendo a primeira via enviada como correspondência simples para conhecimento.
Art. 13. Todo Documento Fiscal, lavrado por agente fiscal na realização de diligências deverá conter, no mínimo:
III. dispositivo legal infringido;
DA REPRESENTAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO POR TERCEIROS
Art. 14. Qualquer pessoa do povo pode representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, por meio de:
I – representação, em petição assinada em letra legível, na qual se identificará tanto quanto possível e indicará o nome, profissão e endereço do infrator;
II – por notificação, através de telefonema, identificando-se e fornecendo os dados do infrator sempre que possível e o relatada infração cometida.
Art. 15. Recebida a Representação ou notificação, a autoridade competente providenciará, imediatamente, as diligências para verificar a sua veracidade e, conforme couber, adotará os procedimentos Cabíveis.
Art. 16. As multas previstas nesta lei constituem em obrigações pecuniárias e serão estipuladas em múltiplos e submúltiplos da UFPU (Unidade Fiscal Padrão de Ubaporanga) ou qualquer outro índice que venha a substituí-la.
Art. 17. Quando o infrator incorrer, simultaneamente, em duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.
Art. 18. Para graduação das multas levar-se-á em conta:
I – a natureza e a gravidade da infração;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – os antecedentes do infrator com relação às disposições desta Lei e demais normas complementares.
Art. 19. A penalidade pecuniária será judicialmente executada quando, esgotadas as medidas administrativas, o infrator se recusar a quitá-la no prazo legal.
Art. 20. O débito decorrente de multa não paga no prazo legal será atualizado, nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária vigentes na data da liquidação.
Art. 21. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, tomando-se sempre por base o último valor lançado.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar o mesmo preceito desta lei, por cuja infração já tiver sido autuado, multado e punido em decisão administrativa contra a qual não caiba recurso.
DA APREENSÃO DOS BENS E SUA DESTINAÇÃO
Art. 22. A apreensão de bens consiste na tomada dos materiais, mercadorias ou objetos que constituírem prova material ‘de infração dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
I – descrição do tipo de Irregularidade apresentada nos produtos se houver;
II – prazo para reclamar e retirar o produto apreendido, se o mesmo for passível de devolução;
III – discriminação da quantidade e identificação dos bens apreendidos.
Art. 23. A apreensão ocorrerá quando:
I – houver alguma irregularidade em relação às normas de instalação, transporte e funcionamento, estabelecidas em Lei Municipal;
II – a atividade estiver sendo exercida, sem autorização, em área de domínio público;
III – veículos e/ou sucatas abandonadas em vias públicas.
Art. 24. Os bens apreendidos que oferecerem riscos à saúde e/ou a segurança pública não serão passíveis de devolução.
Art. 25. Os bens apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 26. A inutilização dos bens apreendidos poderá ocorrer através de:
III. Destinação final no aterro sanitário;
Art. 27. Os bens considerados abandonados, bem como os não passíveis de devolução serão aproveitados no serviço público da Administração Municipal direta e indireta ou doados a órgão oficial, instituições d educação ou assistência social ou ainda, vendida em leilão, observado o processo licitatório.
Parágrafo único. Na doação, a entidade ou instituição beneficiada deverá emitir recibo em papel timbrado, especificando o material e a quantidade recebida, o qual será anexado aos autos administrativos.
Art. 28. A devolução do bem apreendido se fará, mediante recibo assinado pelo responsável, após o pagamento da multa aplicada e da despesa relativa à remoção, quando for ó caso, apreensão, transporte, depósito e outras despesas, se houver, sendo os comprovantes anexados aos autos administrativos.
Art. 29. O bem apreendido e não reclamado no prazo de 10 (dez) dias após a apreensão e nem retirado no prazo de 10 (dez) dias após sua liberação, será considerado abandonado e sofrerá a mesma destinação prevista no artigo17.
Parágrafo único. Considera-se igualmente abandonada a mercadoria perecível, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da lavratura do Auto de Apreensão.
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DA LICENÇA OU REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO
Art. 30. Os estabelecimentos poderão ter seus Alvarás de Localização e Funcionamento suspensos por prazo determinado, quando não for regularizada a situação que originou a pena de multa por infração.
Art. 31. Os Alvarás de Localização e Funcionamento serão cassados e as autorizações, permissões e concessões revogadas nos seguintes casos:
III. Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que a fundamentarem;
Art. 32. A cassação dos Alvarás de Localização e Funcionamento, bem como a revogação da Autorização, Permissão ou Concessão implica no encerramento da atividade.
Parágrafo único. Cassada a licença, o estabelecimentoserá imediatamente fechado.
Art. 33. O estabelecimento, ou qualquer de suas dependências, equipamentos ou aparelhos, trailer ou similares, banca de jornal e revistas, comércio ambulante de qualquer natureza, bem como o comércio realizado em veículo automotor, poderá ser interditado, total ou parcialmente, por tempo determinado ou em caráter permanente.
III. Quando a instalação do equipamento ou aparelho estiver de forma irregular, com emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública;
Art. 34. Em caso de interdição parcial de máquina, equipamento ou setor, o Auto deverá conter, ainda, a descrição do objeto de interdição, bem como das medidas necessárias para a liberação do mesmo.
Art. 35. O Auto de Interdição será lavrado em três vias, sendo que uma das vias se destinará à instrução do processo administrativo, a outra será entregue ao responsável e a outra destinada a arquivo.
Art. 36. Se a parte interessada se recusar a utilizar de seu direito de retirada dos produtos que estiverem no estabelecimento, o fato será circunstanciado no Auto de Interdição, no ato da diligência fiscal.
Art. 37. A suspensão da Interdição só poderá ser autorizada depois de cumpridas as exigências constantes no Auto de Interdição e de efetuados os pagamentos devidos.
Art. 38. Toda interdição temporária resultará na suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, Autorização, Permissão ou Concessão, por prazo igual ao da Interdição.
Art. 39. O Auto de Interdição, além do disposto no Art.13, deverá conter:
III. Objeto da interdição.
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Processo de Execução das Penalidades, para efeito deste Código, é o conjunto de atos e formalidades necessários ao fiel cumprimento das normas aqui estabelecidas e demais normas complementares ou regulamentares.
Parágrafo único. O Processo de Execução das Penalidades compreende os seguintes procedimentos:
III. Defesa;
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 41. Verificando-se infração, poderá ser emitida contra o infrator, a título de advertência, Notificação Preliminar, para que, no prazo fixado pelo Agente Fiscal, tome providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 42. O Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrências que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares denotam ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado, infringido dispositivo da legislação.
Art. 43. Além do constante no art. 13, o Auto de Infração deverá conter:
III. Referência à Notificação Preliminar que serviu de base à lavratura do Auto de Infração se houver;
Art. 44. O Auto de Infração’ poderá ser lavrado’ cumulativamente com o de Apreensão ou de Interdição, hipótese em que conterá os elementos destes.
Art. 45. Lavrado o Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da multa devida ou apresentar defesa.
Art. 46. A Defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado ou seu representante legal e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base e instruída, obrigatoriamente, com cópia do documento fiscal.
DA DECISÃO
Art. 47. A Defesa será decidida pela Junta de Julgamentos do Executivo, que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis e publicará a mesma no Diário Oficial do Município.
Art. 48. A decisão fundamentada redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do Auto ou da Defesa, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Parágrafo único. O infrator terá o prazo de 05 (dias) úteis, a contar da ciência, para pagar a multa devida.
Art. 49. O requerente será notificado da Decisão por carta, via correio com Aviso/Comprovante de Recebimento ou pessoalmente, dando o “ciente” no processo.
Art. 50. Caberá Recurso à Instância Superior:
Art. 51. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo autuado ou autuante, salvo quando proferidas em um único processo.
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 52. As decisões definitivas serão cumpridas:
III. No caso de processo de Interdição, pelo imediato encerramento das atividades e fechamento do estabelecimento;
Parágrafo Único – O encaminhamento do Processo à Inscrição como Dívida Ativa será feito através de Relatório de procedimento Fiscal, anexado aos originais dos elementos relativos ao Processo em ordem cronológica e será assinado pelo(s) fiscal (is) responsável (is) e pelo Coordenador da Divisão de Fiscalização.
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 53. É dever da Prefeitura de Ubaporanga zelar pela higiene pública em todo o território do município, de acordo com as disposições deste Código e as Normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Parágrafo único. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
III. Higiene das Vias e logradouros públicos;
Art. 54. Em cada inspeção que for verificada irregularidade que não for de competência deste Código, o Agente Fiscal apresentará um relatório circunstanciado indicando que outro órgão competente o faça, a bem da higiene pública.
Parágrafo único. Qualquer órgão competente da Prefeitura, quando acionado, tomará as providências cabíveis para o caso, quando o mesmo for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades estaduais ou federais competentes.
DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE TERRENOS EM GERAL
Art. 55. Os terrenos e áreas situados em regiões urbanizadas do município deverão ser mantidos capinados, limpos e drenados, recebendo tratamento adequado para evitar que se comprometa a saúde, a segurança pública e o meio ambiente, observadas as demais normas municipais aplicáveis.
Art. 56. Nos terrenos não edificados não se permitirão fossas negras, poços, buracos abertos, escombros, entulhos, depósito de lixo, de materiais inservíveis, sucatas, guarda de animais, inflamáveis, e congêneres, queima de lixos ou detritos, ou quaisquer outras formas de utilização, ainda que precária, que possam comprometer a saúde, a segurança pública e o meio ambiente.
Art. 57. Os proprietários dos terrenos sujeitos à erosão ou pantanosos, com o comprometimento da limpeza ou da segurança das vias, logradouros públicos ou áreas adjacentes ficam obrigados a realizar as obras necessárias.
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 58. O proprietário do imóvel, possuidor do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, é responsável pela manutenção da edificação, quintais, terrenos, etc, interna e externamente, em perfeitas condições de higiene e segurança.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá declarar insalubre toda construção ou habitação que não reunir as condições necessárias de higiene e segurança, podendo, inclusive, ordenar a sua interdição ou demolição.
Art. 59. Fica expressamente proibida, dentro dos limites territoriais do Município, qualquer que seja a finalidade, ainda que temporariamente e a título precário, a moradia em barracas, chouparias, casebres ou qualquer outra espécie de moradia improvisada ou que não possua condições de efetiva utilização dos serviços de coleta de lixo domiciliar, água potável, energia elétrica, rede de esgoto e instalações sanitárias adequadas, bem como, equipamentos adequados para guarda, manuseio e preparo de alimentos, devidamente instalados, de acordo com as normas técnicas de engenharia, mediante prévia autorização de uso e habitação, expedida pela Secretaria Municipal Responsável.
Art. 60. Além da obrigação de observar outros procedimentos que resguardem a higiene, é vedado, em habitações de qualquer natureza ou em estabelecimentos localizados em edifícios de uso coletivo:
III. Deixar secar, estender, bater ou sacudir, tapetes ou quaisquer outras peças que produzam poeira através de janelas, sacadas, portas ou aberturas externas;
Parágrafo único. Todo proprietário ou possuidor a qualquer título de imóveis situados no Município é obrigado a extinguir, por métodos que não agridam o meio ambiente, formigueiros ou focos de quaisquer outros insetos existentes em sua propriedade.
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 61. Para preservar a estética e a higiene públicas é proibido:
III. Estacionar veículos nos passeios públicos ou em canteiros centrais das vias públicas;
VII. Desfazer-se de aves, animais mortos, lixo, papéis ou quaisquer outros detritos nas vias e logradouros públicos, terrenos, quintais, córregos, riachos, ribeirões e rios;
VIII. Consentir o escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para vias e logradouros públicos ou para imóveis limítrofes.
Art. 62. A limpeza, compreendendo a capina, varrição e lavagem de passeios e sarjetas fronteiriços às residências ouestabelecimentos será de responsabilidade dos seus ocupantes, em hora conveniente e de pouco trânsito.
Parágrafo único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos de qualquer natureza para a via pública ou ralos dos logradouros públicos.
Art. 63. A ninguém é lícito, qualquer que seja o pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias e logradouros públicos, danificando-os ou obstruindo-os.
Parágrafo único. É vedado ao proprietário de imóvel em nível inferior dificultar ou impedir que as águas pluviais ou de mina que correm naturalmente do imóvel em nível superior, sejam os canos, valas, sarjetas ou canais das vias ou logradouros públicos.
DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art. 64. Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e esgotos poderá ser habitado sem que sejam ligados às redes e que sejam providos de instalações sanitárias.
Art. 65 – É proibido, nas indústrias que dispõem de sistemas particularesde abastecimento, por meio de poços ou capitação de águas subterrâneas, ainterligação desse sistema com o de abastecimento público.
Parágrafo Único – Os prédios situados em vias públicas providas de redede água poderão, em casos especiais e a critério da Prefeitura, ser abastecidos porsistemas particulares de poços ou captação de águas subterrâneas, além de serem ligadas à rede pública.
Art. 66 – Em caso de calamidade pública no abastecimento de água potável por falta da mesma, todos os usuários deverão restringir ao máximo o consumo de água, evitando assim o agravamento da situação.
Art. 67 – É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 68 – Em todo reservatório de água existente em prédio, deverão ser asseguradas as seguintes condições sanitárias:
I – Existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementosque possam poluir ou contaminar a água;
II – Existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
III – Possuir tampa removível ou aberta para a inspeção ou limpeza.
Art. 69 – Os reservatórios prediais deverão ser dotados de canalização dedescarga para limpeza e ter o extravasamento canalizado, com descarga total ouparcial em ponto visível do prédio.
Art. 70 – Não será permitido fazer ligação de esgotos sanitários em redesde águas pluviais bem como o lançamento de resíduos industriais “in natura”, noscoletores de esgotos ou nos cursos naturais, quando contiverem substâncias corrosivas, nocivas à fauna fluvial ou poluidoras dos cursos.
Art. 71 – Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgotos poderão ser instaladas fossas.
Parágrafo Único – Na instalação de fossas devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
I – O lugar deve ser seco, bem como drenado e acima das águas que escorrem na superfície;
II – Somente poderão ser abertas a uma distância das habitações não inferior a 10(dez) metros;
III – Não deve existir perigo de contaminação da água do subsolo que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação da água da superfície, isto é, de rios, riachos, lagoas, valas, canaletas, córregos;
IV – A área que circunda a fossa, cerca de 2 (dois) metros quadrados, deve ser livre de lixo, vegetação de grande porte, restos e resíduos de qualquer natureza;
V – Deve evitar mau cheiro e aspectos desagradáveis à vista;
VI – A fossa deve oferecer segurança e resguardo, bem como facilidadede uso;
VII – devem estar protegidas de proliferação de insetos.
Art. 72 – Na infração dos artigos deste Capítulo será imposta multacorrespondente ao valor de 1 (um) a 10 (dez) vezes a UR- Unidade de Referência, impondo-se a multa em dobro na reincidência, seguindo-se a interdição, cassação de licença e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme ocaso.
DO CONTROLE DO LIXO
Art. 73 – Compete à Administração Municipal promover, zelar e controlar a coleta e destinação final do lixo, bem como a limpeza urbana em todo o território do Município de Ubaporanga, de acordo com as disposições municipais e as legislações estaduais e federais pertinentes em especial as ambientais.
Art. 74 – A Administração Municipal, pelo Serviço de Limpeza Pública, compete:
III. Auxílio na fiscalização’ dos lixos especiais e radioativos, acionando o órgão municipal, estadual ou federal competente;
VII. Dispor sobre as normas para destinação final do lixo domiciliar urbano nos locais onde não houver possibilidade de sua coleta;
VIII. Promover ações educativas e operacionais junto à população;
Art. 75 – A coleta e destinação final do lixo hospitalar proveniente de estabelecimentos particulares serão de responsabilidade dos mesmos, conforme legislação e normas técnicas vigentes.
Art. 76 – A coleta e destinação do lixo radioativo proveniente de estabelecimentos públicos e particulares serão de responsabilidade dos mesmos, conforme regulamentação da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Art. 77 – Para efeito desta Lei, considera-se lixo o conjunto heterogêneo de resíduo, observa das as condições a seguir:
III. Lixo Especial – é o resíduo que, por sua composição qualitativa, exige cuidados especiais no acondicionamento, coleta e disposição final, por ser agressivo ao meio ambiente;
Art. 78 – O Lixo Especial deve ser tratado pela própria fonte produtora, obedecendo a legislação ambiental vigente.
Art. 79 – As Secretarias Municipaisde Obras, da Agritultura e Meio Ambiente, manterão um cadastro de todos os produtores, no âmbito do Município, de lixo considerado como Especial, para monitoramento, fiscalização e cooperação com os órgãos federais, estaduais e municipais, atuantes e reguladores de atividades ambientais.
Art. 80 – Todo lixo a ser coletado pelo Serviço de Limpeza Urbana deverá ser acondicionado em recipientes apropriados para cada caso específico, definidos pela Secretaria Municipal de Obras de modo a não permitir que este se espalhe nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único – Os recipientes que não atenderem às especificações serão apreendidos e seus responsáveis autuados e multados.
Art. 81 – Os proprietários e/ou moradores na zona rural não poderão desfazer-se de lixo não orgânico, devendo armazená-lo em recipientes adequados para a coleta pública em dias definidos pelo órgão competente.
Art. 82 – É proibido:
III. Queimar lixo a céu aberto;
VII. Transportar por veículo de tração animal ou humana, lixo classificado neste capítulo, salvo o Lixo Domiciliar Excedente, nas condições estabelecidas por esta Lei;
VIII. Estocar, em terrenos particulares, residências ou estabelecimentos em geral, lixo ou detritos capazes de colocar em risco a saúde e a segurança pública;
Parágrafo Único – É obrigatória a coleta de fezes de animais nas vias e logradouros públicos por seus proprietários ou condutores, através de sacos de lixo, que deverão ser depositados em lixeiras, conforme determina a legislação específica vigente.
Art. 83 – O Lixo Domiciliar Urbano exposto para coleta é propriedade da Prefeitura Municipal, sendo vedada a sua manipulação sem autorização.
Parágrafo Único – As atividades de manipulação do lixo de qualquer natureza deverão ser licenciadas e fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Obras e Vigilância Sanitária.
Art. 84 – Todo e qualquer animal encontrado morto em vias e logradouros públicos será recolhido pelo Setor responsável.
Art. 85 – Os produtos in natura de origem animal que não se prestarem ao consumo humano (ossos, vísceras, sebos, peles, penas, etc) deverão ser transportados, qualquer que seja seu destino, em veículos não sujeitos a qualquer tipo de escoamento.
Art. 86 – Toda atividade de aterro bota-fora de materiais inertes não agressivos ao meio ambiente poderá ser autorizada pela Prefeitura, ouvidos os órgãos competentes e atendidos os dispositivos de legislação específica vigente.
Art. 87 – A coleta e transporte do Lixo Domiciliar Urbano Excedente deverão ser feitos pelo responsável por sua produção com recursos próprios, para local previamente designado pela Secretaria de Obras, para sua destinação final.
Art. 88 – Nas vias e logradouros públicos poderá ser autorizada a colocação de caçambas de coleta de Lixo Domiciliar Excedente, a partir do licenciamento das empresas prestadoras desse serviço no Município, atendidas as normas estabelecidas em Lei.
III. Indicação do número de caçambas a serem utilizadas para a modalidade de serviço prevista neste artigo;
III. Durante a colocação e remoção das caçambas deverão ser observadas as condições de limpeza urbana e de segurança aos veículos e pedestres, mediante sinalização adequada, em horário de pouco trânsito;
III. A colocação de caçambas a menos de 3 (três) metros, medidos do alinhamento das guias das calçadas (meio-fio) das esquinas;
DA ESTÉTICA URBANA
CAPÍTULO I
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 98 – Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos, áreas ou glebas situados no perímetro urbano do município, em vias e logradouros públicos pavimentados e dotados de guias ou sarjetas, são obrigados, na forma desta Lei, a construir e manter em perfeito estado de conservação muro e passeio em toda extensão da testada existente, respeitando sempre a declividade da via pública respectiva.
Art. 99 – O fechamento frontal do terreno poderá ser de:
III. concreto ou pedra;
Art. 100 – Quando justificado, a bem da segurança e da ordem pública, a Prefeitura poderá exigir do proprietário ou possuidor a qualquer título dos terrenos situados ‘no perímetro urbano do Município, a construção de muros ou cercas com altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros) em todas as divisas existentes.
Parágrafo Único – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades, urbanas ou rurais, sendo proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis confinantes, igualmente responsáveis pela construção e manutenção dos fechos divisórios.
Art. 101 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários ou possuidores a qualquer título, serão fechados, utilizando-se das seguintes alternativas:
III. Telas de fios metálicos, com altura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
Art. 102 – Os ‘responsáveis por imóveis que utilizem cerca viva ou qualquer tipo de plantação em suas divisas cuidarão para que a vegetação não avance os respectivos alinhamentos e sejam constantemente podadas.
Art. 103 – Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.
Art. 104 – As empresas ou pessoas físicas autônomas que dediquem à instalação de cercas energizadas somente poderão exercer tal atividade, desde que os serviços sejam inspecionados por profissional Técnico em Eletroeletrônica ou de nível superior, na condição de responsável técnico, devidamente credenciado junto ao Setor Executivo.
Art. 105 – Será obrigatório em todas as instalações de cercas energizadas a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Art. 106 – As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, às Normas Técnicas Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotecnical Commission), que regem a matéria.
Parágrafo Único – A obediência às normas técnicas de que trata o caput deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.
Art. 107 – As cercas energizadas deverão utilizar corrente elétrica com as seguintes características técnicas:
III. Intervalo de impulsos elétricos (média): 50 (cinquenta) impulsos/minuto;
Art. 108 – A Unidade de Controle deverá ser constituída, no mínimo, de um aparelho energizador de cerca que apresente 1 (um) transformador e 1 (um) capacitor, sendo proibida a utilização de aparelhos energizadores fabricados a partir de bobinas automotivas ou “flybacks” de televisão.
Art. 109 – Fica obrigatória a instalação de um sistema de aterramento específico para a cerca energizada, não podendo ser utilizado para este fim outro sistema de aterramento existente no imóvel.
Art. 110 – Os cabos elétricos destinados às conexões da cerca energizada com a Unidad de Controle e com o sistema de aterramento deverão, comprovadamente, possuir características técnicas para isolamento mínimo de 10 (dez) kV.
Art. 111 – Os isoladores utilizados no sistema devem ser construídos em material de alta durabilidade, não higroscópico e com capacidade de isolamento mínima de 10 (dez) kV.
Parágrafo único – Mesmo na hipótese de utilização de estruturas de apoio ou suporte de arames da cerca energizada fabricadas em material isolante, fica obrigatório a utilização de isoladores com as características técnicas exigidas no caput deste artigo.
Art. 112 – É obrigatória a fixação de placas de advertência a cada 10 (dez) metros de cerca energizada.
III. Conter o texto “CUIDADO! CERCA ENERGIZADA”, ou “CUIDADO! CERCA ELETRIFICADA”, ou “CUIDADO! CERCA ELETRÔNICA”, ou CUIDADO! CERCA ELÉTRICA”, obrigatoriamente, com letras na cor preta e com altura mínima de2 cm (dois centímetros);
Art. 113 – Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso de aço inoxidável, ficando expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
Art. 114 – Sempre que a cerca energizada possuir fios de arame desde o nível do solo, estes deverão estar separados da parte externa do imóvel, cercados através de estruturas (telas, muros, grades ou similares).
Parágrafo Único – O espaçamento horizontal entre os arames energizados e outras estruturas deverá situar-se na faixa de 10 cm (dez centímetros) a 20 cm (vinte centímetros), ou corresponder a espaços superiores a 1,00 m (um metro).
Art. 115 – Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de, no mínimo, 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
Art. 116 – Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância explícita dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.
Parágrafo único – Na hipótese de haver recusa por partedos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca poderá ser instalada com um ângulo de 45° (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 117 – O responsável pela instalação, sempre que solicitado pelo órgão fiscalizador, deverá comprovar por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a sua conclusão as características técnicas da corrente elétrica na cerca energizada instalada, de acordo com os parâmetros fixados no artigo 107 desta lei.
Art. 118 – A Prefeitura poderá exigir dos proprietários ou possuidores a qualquer título, a execução de obras de arrimo, de proteção ou aterro, conforme o caso, nas testadas e nas divisas dos terrenos, sempre que o nível dos mesmos for superior ou inferior ao do logradouro público ou quando houver desnível entre lotes, que possa ameaçar a segurança pública ou imóvel vizinhos.
Art. 119 – Os passeios públicos deverão ter seus pisos com acabamento resistentes e antiderrapantes, devendo ter a superfície contínua, sem ressaltos ou depressões, respeitando o mesmo nível do meio-fio existente, em toda sua extensão.
Art. 120 – A construção de rampas de acesso aos passeios, para veículos, não poderá apresentar alterações bruscas de declividade ou conter degraus que resultem em prejuízo para a circulação de pedestres, principalmente para portadores de necessidades especiais.
Art. 121 – A construção de degraus, rampas ou rebaixamento do meio-fio, para acesso às residências, garagens ou áreas de estacionamento, só poderá ser realizada com a prévia autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal, mediante pedido com o projeto da situação pretendida, justificada a impossibilidade de outra alternativa.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Obras não poderá aprovar projetos de edificações que não atendam as disposições deste capítulo quanto ao acesso de pessoas e veículos no imóvel.
Art. 122 – O meio-fio e o passeio público destinado aos pedestres deverão estar um nível aproximado de 18 cm (dezoito) centímetros acima do nível da via pública e considerados os pisos acabados.
Art. 123 – Prefeitura Municipal, por seu órgão competente, providenciará:
Art. 124 – Ficará a cargo da Prefeitura Municipal ou concessionária de serviços públicos:
DOS VEÍCULOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 125 – A exploração, utilização ou instalação de qualquer veículo de publicidade e propaganda nos logradouros públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público ou para ele dirigido, depende de licença prévia emitida, sempre a título precário pela Administração Municipal, e do recolhimento dos tributos devidos previstos na Legislação Tributária.
Parágrafo Único – As exigências do presente artigo abrangem também os veículos de publicidade e propaganda relativos a comércio, indústria, profissionais liberais e prestadores de serviços de qualquer natureza que, apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos logradouros públicos.
Art. 126 – Para os efeitos deste Capítulo, as seguintes expressões ficam assim definidas:
III. publicidade ao ar livre – veiculada exclusivamente por meio de engenhos externos, assim considerados aqueles colocados nos logradouros públicos ou em locais visíveis destes;
VII. propaganda móvel sonora- é a propaganda realizada através de veículos automotores equipados com equipamentos sonoros.
DOS TIPOS DE VEÍCULOS DE PUBLICIDADE
Art. 127 – Para efeitos deste Capítulo, consideram-se Veículos de Propaganda e Publicidade:
III. Tabuleta – é o engenho móvel, de pequeno porte, colocado nos recuos e nas fachadas das edificações, com área de exposição máxima de 2 m² (dois metros quadrados);
VII. Dispositivo de transmissão de mensagem – engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas de projeção e outros dispositivos eletrônicos e/ou cinematográficos afins;
VIII. Luminoso – engenho publicitário que possui dispositivo de iluminação própria ou que tenha sua visibilidade possibilitada ou reforçada por dispositivos luminosos e afixados na fachada da edificação, ou instalados ao ar livre, em estrutura própria com área publicitária, em cada face, inferior a 6 m² (seis metros quadrados);
XII. Painel eletrônico – engenho publicitário do tipo “eletrônico” que veicula textos e imagens publicitárias através de quadro luminoso composto por lâmpadas ou leds. O quadro deverá ser de ferro podendo ser fixado diretamente em superfície ou sustentado por estrutura metálica própria. O seu formato deve variar desde que obedeça a dimensão máxima de 12 m² (doze metros quadrados). Deverá, ainda, conter a identificação da empresa responsável e o número da licença concedida pela Prefeitura Municipal;
XIII. Relógio termômetro digital com publicidade – engenho publicitário do tipo “eletrônico” projetado para informar a hora e a temperatura e contendo quadro para inserção de publicidade. A estrutura do quadro e da sustentação deverá ser basicamente metálica. A critério da Prefeitura poderão ser expedidas autorizações especiais para colocação desse tipo de engenho na área central e avenidas da cidade. Deverá, ainda, conter a identificação da empresa responsável e o número da licença concedida pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Serão considerados veículos de publicidade e propaganda, quando utilizados para veicular mensagem Publicitária.
DA INSTALAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 128 – É expressamente proibida a inscrição, afixação, distribuição e divulgação, de anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos:
III. quando houver erro de ortografia, regência e/ou concordância oficiais da Língua Portuguesa;
VII. a menos de 500 m (quinhentos metros) de áreas ou monumentos que constituam o patrimônio público;
VIII. em edifícios e prédios públicos, estátuas, parques públicos, praças, jardins e no mobiliário urbano, de modo geral;
XII. A menos de 100 m (cem metros) das vias rodoviárias que cortam o Município;
XIII. em postes, colunas e placas da sinalização de trânsito vertical e semafórica;
XIV. em áreas públicas e zonas de proteção ambiental;
XVI. quando possa interferir de maneira parcial ou total na visualização da sinalização de trânsito em geral, bem como em curvas e cruzamentos de ruas e avenidas, estradas e outras áreas indicadas Controle de Frota Municipal;
XVII. publicidade ou propaganda sonora em desacordo com as disposições deste Código ou com outras normas municipais, estaduais ou federais, relacionadas à proteção do sossego público.
Art. 129 – Não será permitida a distribuição de panfletos de qualquer natureza em parques públicos, ilhas e áreas ajardinadas, bem como a afixação de cartazes em paredes externas dos edifícios, em muros, postes, tapumes ou qualquer mobiliário urbano, em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único – Consideram-se mobiliário urbano as grades protetoras de árvores;. lixeira, cabines de telefone, abrigos de ônibus e de táxis, bancos, placas de nomenclatura de logradouros, barreiras de pedestres, indicadores de endereços, hora e temperatura e outras de utilidade pública.
Art. 130 – É expressamente proibida a publicidade ou propaganda em muros, cercas e alambrados de próprios e logradouros públicos.
Parágrafo Único – Excetuam-se da proibição contida no caput deste artigo, os muros, cercas, alambrados e terrenos das escolas municipais.
DOS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 131 – A Instalação de veículos de publicidade e propaganda nas edificações não poderá obstruir aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação, não poderão interromper linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento, nem encobrir placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais das edificações edos logradouros.
Art. 132 – Os letreiros, placas, luminosos e dispositivos para transmissão de mensagens deverão ser instalados perpendicularmente à linha de fachadas dos edifícios e terão suas projeções de balanço limitadas ao máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), não podendo, contudo, ultrapassara largura do respectivo passeio.
Parágrafo único – Nenhum letreiro, placa, luminoso ou dispositivo para transmissão de mensagens poderá ser fixado em altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 133 – Em hipótese alguma será permitido que os veículos de publicidade de qualquer natureza tenham seus quadros próprios instalados nos passeios públicos.
Art. 134 – Os letreiros, placas e luminosos instalados sobre as marquises dos edifícios não poderão ter comprimento superior às mesmas, devendo suas instalações ser restritas à testada do estabelecimento.
Parágrafo Único – Os letreiros, placas e luminosos de que trata o presente artigo, quando’ instalados em edifícios com mais de um pavimento, não poderão ultrapassar a altura do peitoril da janela do primeiro andar ou, se for o caso, da sobreloja.
Art. 135 – Nos toldos instalados na testada dos edifícios, a publicidade ficará restrita ao nome, telefone, logotipo e atividade principal do respectivo estabelecimento.
Art. 136 – A exibição de publicidade por meio de painéis ou “outdoors” será permitida, em terrenos edificados ou não e desde que atendidas as seguintes exigências:
III. serem instalados observando-se sempre o alinhamento paralelo ao eixo do logradouro, admitindo – se a inclinação de 45° (quarenta e cinco graus) do referido eixo;
VII. nos topos dos edifícios, os engenhos deverão observar o cone de aeronáutica, possuir laudo com responsável técnico, onde deverão constar todas as especificações necessárias a sua segurança e estética.
Parágrafo Único – Para cada 30 (trinta) painéis ou “outdoors” instalados, a empresa exploradora deverá ceder 3 (três), sendo um em cada entrada da cidade, para que a Prefeitura possa dispor de informações de utilidade pública para a população do Município.
Art. 137 – A instalação de engenhos publicitários tipo painel “Back-Light” e “Frónt-Light” em terrenos edificados ou não, será feita de acordo com os seguintes critérios:
III. ter sua projeção horizontal limitada ao alinhamento predial do terreno;
VII. ter distância mínima de 2 m (dois metros) da rede elétrica de alta e baixa tensão, medidos perpendicularmente à direção da rede;
VIII. terem entre cada engenho destinado à locação comercial, com visão no mesmo sentido e no mesmo lado, uma distância mínima de 150 m (cento e cinquenta metros) e terem seus pontos de instalação previamente aprovados pelo Secretário do Meio Ambiente, com anotação de responsabilidade técnica;
Art. 138 – O anúncio na empena cega deverá:
Art. 139 – Os engenhos tipo “outdoor”, painel, empena cega, “Front-Light”, “Back-Light”, somente poderão ser instalados apartir dos pontos em que a Administração Pública Municipal autorizar.
Art. 140 – Poderá ser autorizada propaganda móvel sonora em veículos de propriedade particular, para transitar pelas vias públicas do Município, no horário compreendido entre as 10h00 horas e 17h30 horas, com utilização de aparelhagem de som instalada, contendo dois alto-falantes, sendo um direcionado para frente e outro para trás do veículo.
Art. 141 – É terminantemente proibido parar ou estacionar os veículos de que trata o artigo anterior com a aparelhagem de som ligada, em qualquer local, bem como mantê-la ligada nas proximidades de hospitais, casas de saúde, asilos ou templos de qualquer natureza.
Parágrafo Único – O veículo deverá circular na mesma velocidade do fluxo de trânsito, sem prejudicá-lo.
Art. 142 – A propaganda sonora fixa somente será permitida no interior dos estabelecimentos, para divulgação exclusivamente interna no mesmo, respeitados os limites previstos neste Código e em outras normas estaduais ou federais.
Parágrafo Único – Fica proibida a propaganda realizada pelos estabelecimentos comerciais com alto-falantes ou caixas de som na via pública ou para ela dirigida, exceto quando o equipamento sonoro estiver a uma distância de no mínimo 3 (três) metros das calçadas, contados a partir do alinhamento predial.
Art. 143 – A utilização do espaço aéreo em logradouro público para fixação de faixa será autorizada em local previamente determinado, a critério da Prefeitura Municipal, em caráter transitório, obedecidas as demais disposições legais vigentes.
DA APROVAÇÃO E DO LICENCIAMENTO
Art. 144 – Caberá à Administração Pública Municipal, analisar previamente, aprovar e autorizar, através da emissão de licença, a exploração e utilização de veículos, de divulgação de publicidade e propaganda, requeridas pelos interessados.
Parágrafo Único – A licença para exploração de publicidade terá validade de no máximo 01 (um) ano e somente poderá ser renovada mediante a apresentação, pelo interessado, no prazo de5 (cinco) dias contados do vencimento, do comprovante de autorização anterior, após vistoria técnica efetuada pela Fiscalização e pagamento dos tributos devidos.
Art. 145 – Para aprovação e licenciamento de veículos de publicidade e propaganda o interessado deverá requerera licença, através de pedido, em que declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos, exigidos na forma e condições a serem estabelecidas.
III. especificação do tipo de veículo de publicidade e propaganda que se pretende instalar e dos materiais que o compõem;
III. Seguro de responsabilidade civil;
Art. 146 – Após análise do requerimento Administração Pública, se a solicitação se enquadrar nas normas estabelecidas por este Capítulo e outras baixadas pelo Prefeito Municipal, e após o pagamento do preço público devido e outros eventuais tributos, será fornecida a Licença, a título precário, válida por 01 (um) ano, que será intransferível e terá o seu respectivo número.
Art. 147 – À autorização implicará no consentimento obrigatório do acesso aos engenhos pelos Fiscais e outros profissionais por eles solicitados, sempre que necessário for, para cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 148 – A distribuição de panfletos e cartazes, obedecidas as restrições deste Capítulo, será autorizada mediante requerimento do interessado, no qual deverão constar:
III. Comprovante de recolhimento do preço público devido ou outros eventuais tributos exigidos.
Parágrafo Único – A licença para distribuição de panfletos e cartazes será emitida, sempre a título precário, pelo período máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 149 – Ficam dispensadas da autorização para veiculação de publicidade e propaganda as indicações por meio de placas, tabuletas ou outras formas de inscrição quando:
III. colocadas ou inscritas no interior de estabelecimentos de qualquer natureza;
Art. 150 – Os infratores do presente capítulo poderão ter seus veículos de publicidade e propaganda removidos e apreendidos sem prejuízo de outras penalidades previstas neste Código e em outras Leis Estaduais e Federais.
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal não terá qualquer responsabilidade, em caso de eventuais danos causados aos materiais apreendidos durante a remoção dos veículos de publicidade e propaganda.
Art. 151 – A licença para instalação de veículo de publicidade não implica no reconhecimento por parte do Município do direito de propriedade ou de uso do terreno, edificação ou veículo.
Art. 152 – Os responsáveis por veículos de publicidade e propaganda de qualquer natureza deverão zelar pela sua conservação, limpeza dos locais onde se acham instalados e, ainda, se responsabilizarão pelos serviços, riscos e perigos decorrentes da instalação dos mesmos.
Art. 153 – Se, após a instalação do veículo de publicidade e propaganda licenciado, for apurada qualquer irregularidade, o responsável ficará obrigado a saná-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da respectiva notificação, sob pena de aplicação de multa, cassação da licença e remoção dos respectivos veículos pela Prefeitura Municipal, sem direito a ressarcimentos de quaisquer despesas relativas a danos que possam ser causados aos engenhos ou aos locais em que eles estiverem instalados.
Art. 154 – São responsáveis perante o Município e terceiros:
Art. 155 – O disposto neste Capítulo será aplicado inclusive na propaganda eleitoral, naquilo que não contrariar a Legislação Federal específica.
Art. 156 – Os Veículos de publicidade e propaganda já licenciados ou autorizados antes da publicação desta Lei terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias para se recadastrarem e se enquadrarem às exigências aqui estabelecidas.
DA ESTÉTICA E DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157 – É proibido pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos, marquises, fachadas de lojas, inclusive dentro de galerias públicas.
Art. 158 – É proibida a colocação de vitrines e mostruários que ultrapassem o alinhamento predial do respectivo estabelecimento.
Art. 159 – Para colocação de toldos ou outros elementos nas fachadas das edificações, o requerimento à Secretaria de Obras deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal à fachada, na qual figurem o toldo ou outro elemento, o seguimento da fachada e, o passeio, com as respectivas cotas.
Art. 160 – Denomina-se toldo todo artefato fixado às fachadas das edificações ou à sua marquise, projetado sobre os afastamentos existentes ou, excepcionalmente, sobre o passeio público, com estrutura independente e material flexível, retrátil ou não, facilmente removível, destinado à proteção contra intempéries.
Parágrafo Único – A instalação de toldo dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 161 – O toldo deverá atender às seguintes exigências:
III. não recolher água de chuva;
VII. ser mantido em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento;
VIII. não exceder a largura do passeio público do local e ficar sujeito ao balanço máximo de 2 m (dois metros), em passeios que tenham largura superior.
Art. 162 – A colocação de mastros nas fachadas das edificações será permitida desde que sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Parágrafo Único – Os mastros não poderão ser instalados a altura inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), apartir do nível do passeio público.
Art. 163 – É proibida a pichação de muros e paredes, ou de qualquer bem que venha a afetar a estética urbana, sujeitando o infrator ou seu responsável, às penalidades desta Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabíveis.
Parágrafo único – Se o bem atingido for tombado, a multa será aplicada em dobro.
Art. 164 – Entende-se por pichação, para efeitos desta Lei, o ato de aplicar qualquer material que venha a figurar conduta atentatória à estética urbana, sujando e/ou maculando ou enodoando o bem.
DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 165 – Quando instalado em logradouro público, considera-se mobiliário urbano:
III. Elementos aparentes de infraestrutura urbana: postes, hidrantes, extintores, armários de controle eletromecânico de telefonia e similares;
Art. 166 – Qualquer mobiliário urbano só poderá ser instalado nas vias e logradouros públicos pelo setor competente da Prefeitura Municipal ou previamente autorizado pela Secretaria Competente.
Art. 167 – A instalação de mobiliário urbano é vedada em locais que:
I – prejudiquem a circulação de pedestres, principalmente do portador de necessidades especiais;
II – prejudiquem a visibilidade de motoristas de veículos;
III – prejudiquem o pleno funcionamento do mobiliário já instalado.
Art. 168 – O mobiliário urbano será mantido, permanentemente, em perfeitas condições de funcionamento e conservação pelos seus responsáveis.
Art. 169 – É vedada a danificação, destruição ou inutilização do mobiliário urbano.
Parágrafo Único – O Poder Público, através de seu poder de polícia, tomará as providências cabíveis contra os que, de qualquer modo, danificarem ou impedirem o uso dos equipamentos urbanos.
Art. 170 – Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovados seu valor artístico, cultural ou cívico.
Art. 171 – Os responsáveis pela instalação de aparelhos telefônicos, caixas coletoras dos correios e cestos para lixo nas calçadas dos logradouros públicos, providenciarão a alteração da superfície ocupada pelo equipamento urbano, com piso de alerta tátil.
DAS LIXEIRAS OU CESTOS DE LIXO DOMICILIAR DE PROPRIEDADE PARTICULAR
Art. 172 – A colocação de lixeira ou cesto fixo de coleta de lixo domiciliar de propriedade particular nos passeios públicos só será permitida mediante autorização da Secretaria Municipal de Obras.
Parágrafo Único – O posicionamento da lixeira, próximo ao meio-fio, deverá permitir fácil acesso e retirada do lixo pelos servidores responsáveis pela coleta do lixo domiciliar.
DOS TRILHOS, OBSTÁCULOS, DEFESAS DE PROTEÇÃO E OUTROS EQUIPAMENTOS EM PASSEIOS PÚBLICOS E VIAS PÚBLICAS
Art. 173 – É proibida a construção de obstáculos, canteiros, equipamentos, muralhas, fixação de postes, pilares, a colocação de porteira, cancela, ou qualquer outro tipo de equipamento destinado a impedir o livre acesso de pessoas e veículos em qualquer via e/ou logradouro público.
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 174 – Somente a Prefeitura Municipal, através dos setores competentes, poderá executar ou delegar a terceiros, as operações de transplante, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público.
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS PARTICULARES
Art. 175 – Nenhuma obra ou serviço ou que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem a prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 176 – Excetuam-se das proibições a que se refere o caput do artigo anterior, os reparos de emergência nas instalações hidráulicas, elétricas e telefônicas.
Parágrafo Único – O interessado deverá, imediatamente ou no primeiro dia útil seguinte ao reparo, comunicar à Prefeitura Municipal, através de seu setor competente, o ocorrido, para que seja efetuada a recomposição adequada.
Art. 177 – A autoridade municipal competente poderá estabelecer horários para a realização de serviços ou obras em vias públicas, se estes ocasionarem transtornos ao trânsito de pedestres e de veículos.
Art. 178 – As empresas ou particulares autorizados a fazerem abertura no calçamento ou escavações nas vias públicas são obrigados a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostas, além de luzes apropriadas durante anoite.
Art. 179 – Em qualquer obra ou serviço executado em imóvel particular deverão ser adotadas as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando, dentre outras, as seguintes exigências:
III. proibição do preparo de concreto e argamassa diretamente sobre o passeio e leitos dos logradouros públicos;
VII. impedir o entupimento de galerias de águas pluviais.
Art. 180 – O desmonte de pedra a fogo para instalação do canteiro de obras deverá atender às seguintes exigências:
III. deverão ser respeitadas as demais normas municipais, estaduais e federais, relativas à questão, especial as trabalhistas e ambientais.
DAS MEDIDAS REFERENTES À CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS E CAMINHOS RURAIS
Art. 181 – A manutenção e conservação de estradas e caminhos rurais serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 182 – Aos proprietários, empresários, arrendatários, parceiros e meeiros cabe a manutenção e conservação dos esgotos pluviais bem como a construção de bacias secas para a contenção de enxurradas em suas propriedades.
Art. 183 – A Prefeitura através de seus órgãos competentes e/ou conveniados desenvolverá planos de ação para auxiliar, orientar e facilitar a abertura de esgotos pluviais e a construção de bacias secas em propriedades particulares.
DO FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art. 184 – O fechamento de vias públicas para realização de eventos, tais como festas, provas desportivas, concentrações religiosas, dependem de prévia licença da Prefeitura Municipal, através do Controle de Tráfego Municipal.
Art. 185 – No caso de coincidência de local e horário para a realização de eventos, terá prioridade o que solicitou primeiro.
Art. 186 – As solicitações deverão ser Protocoladas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e com a devida permissão dos moradores do trecho a ser interditado.
Art. 187 – Os acessos/saídas de veículos de garagens existentes no trecho interditado deverão ser mantidos livres, mesmo durante o evento.
Art. 188 – É de responsabilidade dos promotores do evento a recuperação ou indenização por qualquer dano causado em bens públicos ou de terceiros, bem como o cumprimento de todas as Leis pertinentes, principalmente quanto ao preceito ao silêncio e à Ordem pública.
Art. 189 – Após pareceres favoráveis dos respectivos órgãos envolvidos, sendo deferida a solicitação pelo Controle de Tráfego Urbano, a autorização será entregue mediante apresentação de comprovante de recolhimento do preço público específico, a ser cobrado em razão da ocupação do solo público.
DA AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 190 – Os bens públicos municipais de uso comum do povo poderão ser objeto de autorização ou permissão de uso na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo Único – A autorização ou permissão de uso terá sempre por pressuposto a existência de interesse público na sua outorga e só deverão ser levados em conta os interesses particulares dos usuários, na medida em que estes se mostrem coincidentes com o interesse coletivo ou com ele não colidam.
Art. 191 – Quando da autorização ou permissão de uso, deverá ser resguardado o livre trânsito de pessoas e veículos pelas imediações.
Art. 192 – São passíveis de autorização de uso as atividades a seguir relacionadas:
III. atividades correlatas.
Art. 193 – No que se refere a barracas instaladas em festividades públicas e eventos especiais, a autorização de uso poderá ser outorgada a título gratuito, quando:
III. outorgada a outras entidades públicas.
Art. 194 – Estão sujeitas à permissão de uso as seguintes atividades:
III. mesas e cadeiras nos logradouros públicos.
III. ramo de atividade, quando for ocaso;
VII. outras informações necessárias.
Art. 195 – A regulamentação das vagas pela Prefeitura Municipal para a instalação de bancas de jornal e revistas e para o comércio ambulante deverá considerar o seguinte:
III. modalidades de equipamentos a serem instalados;
Art. 196 – As permissões de uso para instalação de bancas de jornal e revistas e para o comércio ambulante serão outorgadas mediante processo de seleção pública dos beneficiários, devendo ser analisada para tanto toda a documentação necessária.
Art. 197 – É proibido o uso de via pública ou passeio público para a comercialização e exposição de veículos, salvo em locais, dias e horários, especificamente designados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 198 – A autorização e permissão de uso poderão ser imediatamente revogadas quando se constatar infração a quaisquer dispositivos deste Código.
Art. 199 – É obrigatório ao autorizado ou permissionário que exercer suas atividades nas vias e logradouros públicos:
III. manter limpos e aferidos os pesos, balanças e outras medidas indispensáveis ao comércio de seus artigos, mantendo-o sem local acessível ao comprador;
VII. colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, observadas as exigências de ordem higiênico-sanitárias previstas na legislação em vigor, bem como as normas do Código de Defesa do Consumidor.
DOS EVENTOS ESPECIAIS
Art. 200 – Nenhum evento especial poderá ocorrer no Município de Ubaporanga sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal.
III. os realizados em vias e logradouros públicos, edificações ou áreas públicas ou privadas, que potencialmente provoquem impacto ambiental ou sobrecarga à estrutura urbana, qualquer que seja a previsão de público ou de equipamentos a serem utilizados para estes eventos.
Art. 201 – Para obtenção da autorização de que trata esta seção, o interessado deverá apresentar à Administração Pública Municipal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, requerimento específico de intenção da realização do Evento, em formulário próprio expedido pela Fiscalização de Posturas, devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
Parágrafo Único – A Secretaria Responsável se manifestará quanto ao requerimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 202 – Para a liberação do alvará o interessado deverá apresentar à Administração Municipal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do evento, os seguintes documentos:
III. Comprovante de recolhimento do ISSQN relativo ao evento;
VII. Termo de Responsabilidade pela realização do evento, em formulário próprio emitido pela Divisão de Fiscalização de Posturas;
VIII. Comprovação de regularidade da empresa contratada para efetuar os serviços de segurança, de conformidade com o disposto na legislação federal pertinente, quando for o caso;
Art. 203 – O licenciado deverá dispor em recipientes próprios todo o lixo oriundo de sua atividade responsabilizando-se pela limpeza em toda a área pública utilizada para o evento, obrigando-se a desmontar suas instalações imediatamente após o término do evento, quando em área pública, e a retirar do local todo o material, equipamento ou entulhos, restaurando a pavimentaçãoporventura danificada.
Art. 204 – Os eventos realizados pela própria Prefeitura serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras.
Art. 205 – Em nenhuma hipótese será concedida licença por parte da Prefeitura Municipal, à realização de eventos, divertimento ou festejo com distribuição gratuita de bebidas alcoólicas.
Art. 206 – A Secretaria de Planejamento, Adminiistração e Finançaspoderá conceder autorização para realização de eventos e estividades cívicas, políticas, religiosas ou de caráter popular, nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, em caráter provisório, desde que:
III. sejam instalados a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) de hospitais, clínicas, casas de repouso e templos de qualquer natureza, exceto quando este for o organizador do evento;
VII. tenham dispositivos adequados para acondicionamento do lixo;
VIII. sejam providos de instalação elétrica, quando o evento ocorrer no período noturno;
Art. 207 – Sendo do interesse público, a Prefeitura Municipal poderá determinar, previamente, a localização de quaisquer equipamentos a serem utilizados em eventos especiais, sem prejuízo do que dispõe esta Lei, levando-se em conta, prioritariamente, o interesse público.
DAS MESAS E CADEIRAS
Art. 208 – A ocupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras será permitida, a título precário, quando forem satisfeitos os seguintes requisitos:
III. Outras exigências que se julgarem necessárias, a critério da autoridade municipal, conforme o caso concreto.
Art. 209 – A permissão será concedida a juízo exclusivo da autoridade municipal responsável, sempre a título precário podendo ser revogada a qualquer tempo, considerando-se as condições de sossego da vizinhança, de higiene, de conforto, segurança e dotrânsito de pedestres, principalmente dos portadores de necessidades especiais.
DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS
Art. 210 – Consideram-se bancas de jornal e revistas, para os fins do disposto nesta seção, somente as instaladas em logradouros públicos.
Art. 211 – A instalação de bancas de jornal e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas, além dos demais dispositivos, as seguintes condições:
III. serem colocadas de forma a não prejudicar o livre trânsito público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;
VII. serem instaladas a uma distância mínima de 5 m (cinco metros) contados do alinhamento do prédio de esquina mais próximo;
VIII. serem instaladas a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) de outra banca de jornal e revistas;
Art. 212 – Nas bancas somente poderão ser vendidos jornais, revistas, almanaques, guias da cidade de turismo, cartões-postais, telefônicos e de estacionamento, livros de bolso, figurinhas, mapas, discos com finalidades pedagógicas e culturais.
Art. 213 – É vedado aos jornaleiros:
III. aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura;
Art. 214 – O pedido de licenciamento da banca de jornal e revistas será acompanhado dos seguintes documentos:
III. documento de identidade e CPF do jornaleiro.
Art. 215 – Os requerimentos de licença, firmados pelo jornaleiro e instruídos com os respectivos documentos, serão apresentados à Secretaria Municipal Responsável para análise e decisão final.
Parágrafo Único – Aprovado o licenciamento as taxas deverão ser recolhidas e juntadas ao processo.
Art. 216 – A Prefeitura Municipal, com vistas ao interesse público, poderá determinar o deslocamento da banca de jornal e revistas para outros locais.
Art. 217 – A exploração é exclusiva do permissionário, não podendo ser transferida para terceiros.
DO COMÉRCIO EVENTUAL
Art. 218 – Considera-se comércio eventual, para efeitos desta Lei, toda e qualquer forma de atividade, com localização fixa ou não, de venda a varejo de mercadorias, realizada em vias e logradouros públicos, exercida por profissional autônomo, pessoa física sem vinculação com terceiros, por conta própria, em locais e horários previamente determinados.
Parágrafo Único – O comércio eventual será administrado e fiscalizado pela Secretaria de Administração, Panejamento e Finanças e poderá ser explorado:
III. com veículos automotores.
Art. 219 – À Administração Pública Municipal compete:
III. o estabelecimento de horário que está sujeito o comércio ambulante;
III. numa distância de 15 (quinze) metros no entorno de templos ou outras unidades de interesse depreservação;
VII. em outros locais indicados pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Turístico de Ubaporanga.
Art. 220 – O exercício do comércio eventual dependerá sempre de prévia permissão de uso, de acordo com as disposições deste Capítulo.
Art. 221 – Terão prioridade para o exercício da atividade de vendedor eventual e ocupação dos locais a serem fixados para esse comércio, os deficientesfísicos, que deverão ser credenciados pela respectiva Associação e comprovar a deficiência através de laudo médico específico, onde conste o CID (Código Internacional de Doenças).
Art. 222 – O pedido de Inscrição será feito em impresso próprio fornecido pela Secretaria Planejamento, Administração e Finanças, contendo:
III. certificado de propriedade e comprovante de licenciamento do veículo ou autorização do proprietário para seu uso, quando for ocaso;
VII. declaração, firmada pelo interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comerciar;
VIII. no caso de portador de deficiência, laudo médico que comprove deficiência física, onde conste o CID (Código Internacional de Doenças) e prova de credenciamento na Associação respectiva;
Art. 223 – O não comparecimento, sem justa causa, do vendedor ambulante habilitado aos locais autorizados, por prazo superior a 15 (quinze) dias, implicará na cassação da autorização e a consequente substituição por outro vendedor ambulante habilitado.
Art. 224 – As cestas, carrinhos, veículos, trailers, etc, são considerados, para efeitos desta seção, equipamentos e deverão ser padronizados, obedecendo às especificações determinadas pelos órgãos competentes.
Art. 225 – Fica o comércio eventual sujeito às demais disposições da legislação fiscal Municipal, Estadual e Federal, bem como da Legislação Sanitária vigente, devendo receber instruções e licenças específicas dos setores competentes.
Art. 226 – São obrigações do vendedor eventual:
III. portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
VII. portar documento e identificação, o crachá, o comprovante da permissão de uso e o comprovante de pagamento dos tributos devidos;
VIII. utilizar, para a exposição e venda de mercadorias, o carrinho padrão, tabuleiros ou expositores adequados, conforme especificação dos Órgãos competentes;
Art. 227 – Ao vendedor eventual é vedado:
III. vend ade armas, munições, explosivos e inflamáveis em geral;
VII. instalação de sanitários;
VIII. exploração de atividade ilícita;
XII. utilizar na apresentação de seus produtos, material poluente ou cortante como ácido, sabão, carbureto, vidros e outros que venham a sujar, poluir o local de trabalho ou colocar em risco os usuários e transeuntes;
XIII. ampliar seus equipamentos, além de suas medidas legais com a utilização de toldos, hastes, varais, prateleiras e outros;
XIV. usar seu equipamento como: veículo de propaganda dequalquer natureza, salvo quando expressamente autorizado em conformidade com as diretrizes estabelecidas;
XVI. venda de qualquer gênero ou objetos que, a juízo dos órgãos competentes, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer danos à coletividade;
XVII. a ocupação dos logradouros públicos com mesas e/ou cadeiras.
Art. 228- As vagas correspondentes estabelecidas para serem ocupadas pelos vendedores eventuais serão demarcadas e numeradas Controle de Tráfego Municipal – após a devida liberação da Administração Pública.
DO SOSSEGO PÚBLICO, SEGURANÇA, E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO SOSSEGO E ORDEM PÚBLICA
Art. 229 – É dever do Poder Público zelar pela manutenção da ordem, da moralidade, do sossego público e bons costumes, em todo o território do Município, segundo o interesse local observado as normas estaduais e federais pertinentes.
Parágrafo. Único – Considerar-se-ão, para efeitos desta Lei, moralidade, sossego público e bons costumes, as práticas usuais ditadas pela comunidade.
Art. 230 – É vedada nos estabelecimentos de qualquer natureza, nas edificações em geral, nas casas de diversões ou nas vias públicas, a produção de ruídos que perturbem o sossego público, bem como a prática de atividades contrárias à moral e aos bons costumes.
Art. 231 – Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público, os’ ruídos que ultrapassem os níveis permitidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT ou da Segurança e Medicina do Trabalho.
Parágrafo Único – A medição e a avaliação deverão obedecer as orientações contidas nas normas regulamentadoras específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT em vigor.
Art. 232 – São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
III. provenientes de instalações industriais ou mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de sons e ruídos, em oficinas, casas noturnas, bares, clubes, espaços para shows, discotecas e similares;
Art. 233 – Os sons produzidos por obras da construção civil, por fontes móveis e automotoras ou por fontes diversas que flagrantemente perturbem o sossego da comunidade serão limitados pelos critérios estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT em vigor.
Art. 234 – Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado por sons ou ruídos poderá Solicitar aos órgãos competentes providências destinadas a fazê-lo cessar.
Art. 235 – Ficam proibidos os ruídos de qualquer natureza nas proximidades de repartições públicas, escolas e igrejas, em horários de funcionamento.
Parágrafo Único – Em qualquer horário, permanentemente, à distância inferior a 300 m (trezentos metros) de hospitais, casas de saúde e similares, é proibido a produção de ruído de qualquer natureza.
Art. 236 – É expressamente proibido soltar balões em toda extensão do Município.
Art. 237 – No interesse público, a Prefeitura poderá celebrar convênios com os órgãos competentes para fiscalização da fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, na forma da legislação estadual e federal.
Parágrafo Único – O emprego de fogos de artifícios, bombas, morteiros, etc, em área urbana, dependerá sempre de autorização prévia do Corpo de Bombeiros e Defesa Civil e o responsável pela queima deverá’ ser habilitado pelo órgão competente.
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 238 – O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e a sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 239 – É proibido dificultar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias e logradouros públicos, exceto nos casos autorizados pelo Poder Público, ou quando exigências policiais ou judiciais o determinarem.
Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização claramente visível, durante o dia e luminosa ànoite.
Art. 240 – É proibido, nas vias e logradouros públicos domunicípio:
III. inserir quebra-molas, redutores de velocidade ou afins, no leito das vias públicas, sendo esta atribuição exclusivados órgãos públicos competentes;
VII. danificar ou retirar sinais colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
VIII. o estacionamento e a circulação de bicicletas e afins em passeios, praças, galerias, canteiros e outras áreas destinadas a pedestres, exceto nos locais determinados pelo órgão municipal competente;
Art. 241 – É expressamente vedada a pintura de faixas amarelas e colocação de cavaletes ou outros meios destinados à reserva de vagas para estacionamento, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura.
Art. 242 – Compete à Departamento de Infraestrutura, Acompanhamento de Obras, Manutenção Patrimonial e Transportes o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública, perturbar o sossego público ou contaminar o meio ambiente.
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL
Art. 243 – Nenhum estabelecimento, qualquer que seja o ramo de atividade, poderá funcionar sem prévio licenciamento da Prefeitura Municipal, que só será concedido se observadas as disposições desta Lei e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 244 – No caso de profissionais autônomos que não possuam, comprovadamente, endereço comercial para acesso público, somente será exigido o Alvará de Localização para o exercício das atividades, caso em que o endereço contido no Alvará de Localização será O endereço para correspondência do interessado.
Art. 245 – Para enquadramento das atividades nas respectivas zonas em que são permitidas serão observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 246 – Não será concedida Licença, dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo justificado, sejam prejudiciais à saúde, segurança e/ou sossego público.
Parágrafo Único – Não será permitido o comércio de ferro velho na zona urbana do município, cabendo à Prefeitura definir a localização das áreas permitidas para a atividade, observadas as normas pertinentes.
Art. 247 – O proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização e Funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que for exigido.
Art. 248 – Para mudança do local do estabelecimento deverá ser solicitado novo Alvará de Localização.
Art. 249 – Em todos os estabelecimentos de diversão pública do Município, permanentes ou temporários, deverão ser observadas as seguintes disposições, além das demais normas aplicáveis desta Lei e de outras estaduais e/ou federais pertinentes:
I – Possuírem Atestado Liberatório do Corpo de Bombeiros
II – Manutenção de portas tecnicamente viáveis à segurança;
III – Isolamento acústico de boates ou outros estabelecimentos que produzam ruídos;
IV – Manutenção em perfeito estado de conservação mobiliário, iluminação e isolamento;
V – Manutenção de conforto térmico, acústico e aeração;
VI – Construção de rampas para garantir o acesso de portadores de necessidades especiais.
Art. 250 – O pedido de Licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, higiene e segurança do edifício ou local de sua realização e procedidas as vistorias oficiais e administrativas necessárias.
Art. 251 – O licenciamento para realização de diversões noturnas ou jogos ruidosos só será permitido em locais não compreendidos em área formada por um raio de 300 m (trezentos metros) de distância de abrigos em geral, estabelecimentos de promoção, proteção e recuperação da saúde, de ensino, de atendimento ao idoso, à criança ou ao adolescente e/ou similares, salvo quando atendidas as exigências específicas para a atividade.
Art. 252 – Ficam proibidas as atividades’ de jogos eletrônicos, num raio de 500m (quinhentos metros) de qualquer estabelecimento de ensino.
Art. 253 – Os teatros, cinemas, auditórios, boates, espaços para shows e salões diversos terão suas lotações declaradas nos laudos e certificados de aprovação, expedidos pelo Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil ou outro órgão competente.
Art. 254 – O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, observada a legislação trabalhista e as normas relativas ao sossego público, será de livre fixação entre empregados e empregadores.
Parágrafo Único – Atendendo ao interesse público, a Prefeitura Municipal, através de decreto do executivo, poderá fixar ou restringir o horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, resguardando o sossego público e segurança da comunidade.
Art. 255 – Todas as funções referentes à aplicação das normas e imposições desta Lei serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal, cuja competência para tanto estiver definida em Leis, regulamentos e regimentos.
Parágrafo Único – Para o exercício das funções a que se refere este artigo, o órgão competente, quando necessário, ouvirá os demais órgãos interessados.
Art. 256 – O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei.
Art. 257 – Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes legais.
Art. 258 – Nos casos omissos será admitida a interpretação lógica, analógica e extensiva das normas contidas nesta lei e serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, considerados os despachos dos dirigentes – órgãos administrativos da Prefeitura.
Art. 259 – Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.
Parágrafo Único – Quando o dia do início ou do vencimento ocorrer em sábado, domingo ou feriado ou quando não houver expediente normal da Prefeitura, será considerado o primeiro dia útil posterior.
Art. 260 – Fica o Poder executivo autorizado a criar e instituir o Fundo Municipal de Fiscalização de Posturas Municipais para dar condições de eficiência e aplicabilidade desta lei, o qual será instituído por lei específica.
Art. 261 – Esta lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto do executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 262 – Fica revogada a Lei n. 019/1993, que trata do Código de Posturas do Município de Ubaporanga/MG.
Art. 263. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga – MG., 08 de julho de 2019.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal
ÍNDICE
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 1º ao Art. 6º
CAPÍTULO II – DAS INFRAÇÕES E PENAS – Art. 7º ao Art. 13
CAPÍTULO III – DA REPRESENTAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO POR TERCEIROS – Art. 14 e Art. 15
CAPÍTULO IV – DAS MULTAS – Art. 16 ao Art. 21
CAPÍTULO V – DA APREENSÃO DOS BENS E SUA DESTINAÇÃO – Art. 22 ao Art. 29
CAPÍTULO VI – DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DA LICENÇA OU REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO OU CONCESSÃO – Art. 30 ao Art. 39
TÍTULO II – DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – Art. 40
CAPÍTULO II – DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR – Art. 41
CAPÍTULO III- DO AUTO DE INFRAÇÃO – Art.42 ao Art.45
CAPÍTULO IV – DA DEFESA – Art.46
CAPÍTULO V – DA DECISÃO – Art. 47 ao Art. 49
CAPÍTULO VI – DO RECURSO – Art. 50 ao Art. 51
CAPÍTULO VII – DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES – Art. 52
TÍTULO III – DA HIGIENE PÚBLICA – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 53 ao Art.54
CAPÍTULO II – DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE TERRENOS EM GERAL – Art. 55 ao Art. 57
CAPÍTULO III – DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES – Art. 58 ao Art. 60
CAPÍTULO IV – DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS – Art. 61 ao Art. 63
CAPÍTULO V – DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS – Art. 64 ao Art. 72
CAPÍTULO VI – DO CONTROLE DO LIXO – Art. 73 ao Art. 88
CAPÍTULO VII – DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS – Art. 89 ao Art. 97
TÍTULO IV – DA ESTÉTICA URBANA – CAPÍTULO I – DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS – Art. 98 ao Art. 124
CAPÍTULO II – DOS VEÍCULOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Art. 125 ao Art. 126
SEÇÃO II – DOS TIPOS DE VEÍCULOS DE PUBLICIDADE – Art. 127
SEÇÃO III – DA INSTALAÇÃO – SUBSEÇÃO I – DAS PROIBIÇÕES – Art. 128 ao Art. Art. 130
SUBSEÇÃO II – DOS CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO – Art. 131 ao Art. 143
SEÇÃO IV – DA APROVAÇÃO E DO LICENCIAMENTO – Art. 144 ao Art. 148
SEÇÃO V – DISPOSIÇÕES FINAIS – Art. 149 ao Art. 156
CAPÍTULO III – DA ESTÉTICA E DAS EDIFICAÇÕES – SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – Art. 157 ao Art. 159
SEÇÃO II – DOS TOLDOS – Art. 160 ao Art. 161
SEÇÃO III – DOS MASTROS – Art. 162
SEÇÃO IV – DA PICHAÇÃO – Art. 163 ao Art. 164
TÍTULO V – DA UTILIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS – CAPÍTULO I – DO MOBILIÁRIO URBANO – Art. 165 ao Art.171
SEÇÃO I – DAS LIXEIRAS OU CESTOS DE LIXO DOMICILIAR DE PROPRIEDADE PARTICULAR – Art. 172
SEÇÃO II – DOS TRILHOS, OBSTÁCULOS, DEFESAS DE PROTEÇÃO E OUTROS EQUIPAMENTOS EM PASSEIOS PÚBLICOS E VIAS PÚBLICAS – Art. 173
CAPÍTULO II – DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA – Art. 174
CAPÍTULO III – DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NAS VIAS PÚBLICAS E NOS IMÓVEIS PARTICULARES – Art. 175 ao Art. 180
CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS REFERENTES À CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS E CAMINHOS RURAIS – Art. 181 ao Art. 183
CAPÍTULO V – DO FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS – Art. 184 ao Art. 189
CAPÍTULO VI – DA AUTORIZAÇÃO E PERMISSÃO DE USO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS – SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS – Art. 190 ao Art. 199
SEÇÃO II – DOS EVENTOS ESPECIAIS – Art. 200 ao Art. 207
SEÇÃO III – DAS MESAS E CADEIRAS – Art. 208 ao Art. 209
SEÇÃO IV – DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS – Art. 210 ao Art. 217
SEÇÃO V – DO COMÉRCIO EVENTUAL – Art. 218 ao Art. 228
TÍTULOVI – DO SOSSEGO PÚBLICO, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA – CAPÍTULO I – DO SOSSEGO E ORDEM PÚBLICA – Art. 229 ao Art.237
CAPÍTULO II – DO TRÂNSITO PÚBLICO – Art. 238 ao Art. 242
TÍTULO VII – DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL – Art. 243 ao Art. 254
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS – Art. 255 ao Art. 263