DECRETO Nº. 04/2024, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Da Câmara Municipal de Ubaporanga, e especialmente,
CONSIDERANDO o disposto no art. 53, §5° da Lei Federal n° 14.133/2021, que possibilita a dispensa de análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente considerando o baixo valor e a baixa complexidade da contratação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 70, III da Lei Federal n° 14.133/2021, que possibilita a dispensa total ou parcial da documentação de habilitação nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral;
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, §2° da Lei Federal n° 14.133/2021, que admite a possiblidade de contrato verbal com a Administração para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
CONSIDERANDO o disposto no art. 72 da Lei Federal n° 14.133/2021, que prevê os documentos que, em regra, deverão instruir os procedimentos de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as rotinas que envolvem os procedimentos de compras do Município com objetos de pequeno valor, em observância aos Princípios da Economia e da Eficiência;
DECRETA:
Art. 1º. Fica definido, para finalidade do disposto nos artigos 53, §5°, 70, III, e 95, §2°, todos da Lei Federal n° 14.133/2021, que no âmbito do Legislativo Municipal de Ubaporanga todas as compras que tenha como objeto a aquisição de bens e contratação de serviços até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são consideradas de pequeno valor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As compras definidas no caput deste artigo ficam dispensadas da análise jurídica em razão do baixo valor global de contratação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As compras definidas no caput deste artigo ficam dispensadas da elaboração de contrato escrito em razão de seu pequeno valor.
Art. 2º. As compras de pequeno valor previstas neste Decreto deverão ser instruídas com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, mediante a apresentação de três orçamentos;
III – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, mediante a apresentação Certidões Negativas de Débitos (Federal, Estadual, Municipal, FGTS, trabalhista), CNPJ e contrato social da empresa a ser contratada;
V – razão da escolha do contratado;
VI – justificativa de preço;
VII – autorização da autoridade competente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O ato que autorizar a contratação direta prevista neste Decreto deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 3º. Toda e qualquer despesa que não cumprir com o disposto neste decreto será considerada nula e sem efeito.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga/MG, 02 de janeiro de 2024.
Silvanin de Souza Silva
Presidente do Poder Legislativo