Lei Nº 190/1999

6 de abril de 1999

 

LEI Nº 0190/99

 

 

 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Art. 2º – O Conselho a que se refere o artigo 1º será constituído por 7 (sete) membros, sendo:

a) um representante do Departamento Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal;

b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental, indicado pelo Departamento Municipal de Educação;

c) um representante de pais de alunos indicado por Associação ou Conselho de pais;

d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental, indicado pelo sindicato ou conselho de funcionários;

e) um representante do Conselho Municipal de Educação indicado por seu presidente;

f) dois representantes, não Vereadores, indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ubaporanga.

§ 1º – Os membros do Conselho, indicados pelo segmento que representam serão designados por ato do Prefeito para o exercício de suas funções.

§ 2º – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.

§ 3º – O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerada.

§ 4º – O Conselho será presidido pelo representante do Departamento Municipal de Educação.

§ 5º – No caso de não haver associação de classe para indicar o representante, o Departamento Municipal de Educação o fará.

Art. 3º – Compete ao Conselho :

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo examinando documentos de execução orçamentária e financeira, registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do fundo ;

II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual.

Art. 4º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.

 Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Ubaporanga, 06 de abril de 1999.

 

 

 

 

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito  Municipal