A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 2º – O Conselho a que se refere o artigo 1º será constituído por 7 (sete) membros, sendo:
a) um representante do Departamento Municipal de Educação, indicado pelo Prefeito Municipal;
b) um representante dos professores e dos diretores das escolas públicas do ensino fundamental, indicado pelo Departamento Municipal de Educação;
c) um representante de pais de alunos indicado por Associação ou Conselho de pais;
d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental, indicado pelo sindicato ou conselho de funcionários;
e) um representante do Conselho Municipal de Educação indicado por seu presidente;
f) dois representantes, não Vereadores, indicados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ubaporanga.
§ 1º – Os membros do Conselho, indicados pelo segmento que representam serão designados por ato do Prefeito para o exercício de suas funções.
§ 2º – O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente.
§ 3º – O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerada.
§ 4º – O Conselho será presidido pelo representante do Departamento Municipal de Educação.
§ 5º – No caso de não haver associação de classe para indicar o representante, o Departamento Municipal de Educação o fará.
Art. 3º – Compete ao Conselho :
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo examinando documentos de execução orçamentária e financeira, registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do fundo ;
II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual.
Art. 4º – As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo prefeito.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 06 de abril de 1999.
JOSÉ RAIMUNDO SOARES
Prefeito Municipal