LEI Nº 0230/2001
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente :
I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNAE;
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, pelo Distrito e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória n.° 1979-19, de 02 de junho de 2000;
IV – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos naturais;
V – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
VI – sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
VII – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais ;
VIII – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
IX – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar ;
X – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XI – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar ;
XII – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento ;
XIII – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação ;
XIV – promover a realização de cursos de culinária , noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais ;
XV – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município .
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição :
I – um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse poder;
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora deste poder ;
III – dois representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão de classe ;
IV – dois representantes de pais de alunos , indicado pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;
V – um representante de outro segmento da sociedade civil.
Art. 3º – O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º – O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º – O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – recursos próprios do Município consignadas no orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º – O regimento interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal n.° 127/97, de 24 de janeiro de 1997.
Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Ubaporanga, 22 de maio de 2001.
NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito Municipal