Lei Nº 230/2001

22 de maio de 2001

LEI Nº 0230/2001

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente :

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do PNAE;

II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III – receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado, pelo Distrito e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória n.° 1979-19, de 02 de junho de 2000;

IV – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos naturais;

V – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

VI – sugerir medidas aos órgãos dos poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

  1. a) as metas a serem alcançadas ;
  2. b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional ;
  3. c) o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar ;

VII – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais ;

VIII – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

IX – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas,  e de pequenos animais de corte, para fins de  enriquecimento da alimentação escolar ;

X – realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

XI – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar ;

XII – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento ;

XIII – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação ;

XIV – promover a realização de cursos de culinária , noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais ;

XV – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município .

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º – O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição :

I – um representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse poder;

II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora deste poder ;

III – dois representantes dos professores, indicado pelo respectivo órgão de classe ;

IV – dois representantes de pais de alunos , indicado pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares;

V – um representante de outro segmento da sociedade civil.

Art. 3º – O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.

Art. 4º – O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas serão tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º – O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

I – recursos próprios do Município consignadas no orçamento anual;

II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art. 7º – O regimento interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal n.° 127/97, de 24 de janeiro de 1997.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 22 de maio de  2001.

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

                     Prefeito Municipal