DISCIPLINA O DIREITO DE PETIÇÃO E OBTENÇÃO DE CERTIDÕES.
Art. 1º – Fica garantido a todos os cidadãos o direito de petição aos Poderes Públicos do município de Ubaporanga-MG, independentemente do pagamento de taxas. (Vetado pelo Chefe do Executivo, derrubado o veto na sessão do dia 1º de julho de 2003 e promulgado pelo Sr. Presidente da Câmara em 18 de julho de 2003)
Art. 2º – O direito de petição se funda em requerimentos perante os orgãos públicos municipais, em defesa de direitos pessoais ou coletivos e ainda para fins de fiscalização do Poder Público.
Art. 3° – Serão objetos dos requerimentos o pedido de certidão, cópias de atos Administrativos, contratos, leis, Resoluções, Portarias e Decretos. (Vetado pelo Chefe do Executivo, derrubado o veto na sessão do dia 1º de julho de 2003 e promulgado pelo Sr. Presidente da Câmara em 18 de julho de 2003)
Art. 4º – O prazo para decisão sobre o requerimento apresentado será de quinze dias.
Parágrafo único – Os critérios para contagem de prazo são os mesmos regulamentados no Código de Processo Civil Brasileiro.
Art. 5º – Em caso de indeferimento do requerido, a autoridade competente para expedir o documento deverá fundamentar sua devisão, dando cópia da mesma ao interessado.
Art. 6º – Aplica-se esta Lei a qualquer outra matéria em que, em lei própria, não tenha sido determinado outro prazo para atender requerimento apresentado, quer se trate ou não das matérias mencionadas no artigo 3º desta Lei.
Art. 7º – Os direitos regulamentados nesta Lei, aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que seus efeitos retroagem em relação a requerimentos já apresentados em qualquer órgão público municipal e ainda não atendidos.
Parágrafo único – no caso referido no “caput” deste artigo, inicia-se o prazo para atendimento, na data da publicação desta Lei.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Ubaporanga-MG, aos 14 de abril de 2003.
Norberto Emídio de Oliveira Filho
Prefeito Municipal
O Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga, no uso das atribuições que lhe foram atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 32, § 7° combinado com o artigo 33, V do Regimento Inteo da Câmara Municipal, considerando que os artigos 1° e 3° da Lei n° 283/2003, foi vetada pelo Chefe do Poder Executivo, considerando que o veto foi rejeitado pela Câmara Municipal e, por fim, que não foi a matéria promulgada pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo estipulado no artigo 32, § 7° do Regimento Inteo da Câmara Municipal, promulgo os artigos 1° e 3° da Lei N° 0283/2003, da forma como foi aprovado pelo Poder Legislativo:
Artigo 1° – Fica garantido a todos os cidadãos o direito de petição aos Poderes Públicos do município de Ubaporanga-MG, independentemente do pagamento de taxas.
Artigo 3° – Serão objetos dos requerimentos o pedido de certidão, cópias de atos Administrativos, contratos, leis, Resoluções, Portarias e Decretos.
Ubaporanga, 18 de julho de 2003.
Agnaldo Pereira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga
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