Lei Nº 301/2004
(Revogada pela Lei Nº 344/2005 de 10/11/2005)
DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO DE VERBAS NO EXECUTIVO MUNICIPAL DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Ubaporanga, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída, no Executivo Municipal de Ubaporanga, a forma de pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento, que se regerá segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria, especialmente a Lei nº4.320 de 17 de março de 1964 em seus artigos 65,68 e69,e por está Lei.
Art. 2º – Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor designado pelo Prefeito através de ato administrativo próprio, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
§ 1º – O Adiantamento será sempre precedido de empenho na dotação própria.
§ 2º – Não poderá ser concedida mais de dois Adiantamentos a um mesmo servidor.
Art. 3º – Os pagamentos a serem efetuados através do regime de Adiantamento, ora instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º – O Adiantamento será de no Maximo R$1.000,00 (um mil reais), respeitando o limite para compras e serviços, conforme a Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 5º – Poderão ser realizados, sob o regime de adiantamento, os pagamentos decorrentes das seguintes naturezas de despesas.
II. 3.3.90.33.00 – Passagens e despesas com locação .
III. 3.3.90.36.00 – Outros Serviços de terceiros –Pessoa Física
IV. 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de terceiros – Pessoa jurídica
VI. 3.3.90.49.00 – Auxilio- Transporte
Art. 6º – As despesas com itens em quantidade maior de uso continuo ou consumo remotos, mas que fazem parte de objeto de gasto que, no seu conjunto, é objeto de licitação, correrão por conta de dotação orçamentária próprias e seguirão o processamento licitatório normal.
Art. 7º – As regras para requisições de adiantamento, do período de aplicação, da tramitação dos processos, das normas de aplicação, do recolhimento do saldo não utilizado e da prestação de contas, serão regulamentadas em lei própria cujo projeto será encaminhado ao Poder Legislativo pelo poder Executivo.
Art. 7º – (Redação dada pela Lei 320/2005 de 11 de março de 2005) O Chefe do Executivo regulamentará por Decreto a presente Lei.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Ubaporanga, aos 07 de fevereiro de 2004