Lei Nº 351/2005

23 de dezembro de 2005

 Lei nº 0351/2005

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO  DE  UBAPORANGA – PRFMU – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal Municipal de UBAPORANGA – PRFMU, destinado a promover a regularização de créditos municipais, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de outubro de 2005, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Parágrafo Único – O PRFMU será administrado pela Secretária Municipal de Administração, através do  Departamento de Tributação que será o órgão  responsável pelo gerenciamento e implementação dos procedimentos necessários à execução do programa,

Art 2º. O ingresso no PRFMU, dar-se-á, por opção de pessoa física ou jurídica em débito com a Fazenda Municipal,  que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo 1º – A opção deverá ser formalizada entre o dia 1º de dezembro de 2005 e 24 de fevereiro de 2006, através de “Termo de Adesão pelo PRFMU”, conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas (pessoa jurídica) e por contribuinte (pessoa física), objetivando a agilização do processo de  opção pelo programa.

Parágrafo 1º – (Redação dada pela Lei 356/2006 de 06 de março de 2006 retroagindo efeitos a trinta de novembro de 2005) A opção deverá ser formalizada entre o dia 1º de dezembro de 2005 e 31 de março de 2006, através de “termo de Adesão pelo PRFMU”,  conforme escala a ser elaborada por atividades econômicas (pessoa física), objetivando a agilização do processo de opção pelo programa.

 

Parágrafo 2º – Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PRFMU.

 

Parágrafo 3º – A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa jurídica ou física, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a atualização monetária, a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observando a redução disposta no artigo 3º desta Lei.

 

Parágrafo 4º – O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser quitado:

I –  Se pessoa física, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor inicial unitário de cada parcela nunca inferior a R$ 20,00 (vinte reais);

  1. a)Incidirão sobre as parcelas a partir da 11ª (décima primeira) até a 20ª (vigésima), um índice de correção de 6% (seis) por cento, a ser calculado tomando-se como base o valor unitário da parcela inicial.

II – Se pessoa jurídica, em até 30 (trinta) parcelas mensais, e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor inicial unitário de cada parcela nunca inferior a R$30,00 (trinta reais).

  1. a)Incidirão sobre as parcelas a partir da 11ª (décima primeira) até a 20ª (vigésima), um índice de correção de 6% (seis) por cento, a ser calculado tomando-se como base o valor unitário da parcela inicial.
  2. b)Incidirão sobre as parcelas a partir da 21ª (vigésima  primeira) até a 30ª (trigésima), um índice de correção de 12% (doze) por cento, a ser calculado tomando-se como base o valor unitário da parcela inicial.

Art. 3º. Ficará isento de multas e juros, incidentes sobre os tributos inscritos na Dívida Ativa deste município, o contribuinte que efetuar o pagamento do principal e correção monetária até o dia 24/02/2006. (Revogado pela Lei 356/2006 de 06 de março de 2006 retroagindo efeitos a trinta de novembro de 2005)

Parágrafo único – A pedido do contribuinte, o pagamento poderá ser parcelado mensalmente, desde que todas as parcelas sejam pagas até o último dia útil do mês, a contar da sanção desta Lei e tenham valores nunca inferiores a R$5,00 (cinco reais). (Revogado pela Lei 356/2006 de 06 de março de 2006 retroagindo efeitos a trinta de novembro de 2005)

Art. 3º – Os valores correspondentes a multa e juros moratórios, multas disciplinares, de oficio ou qualquer outra, receberão as seguintes reduções globais:

I – Redução de 90% (noventa por cento) para o pagamento em parcela única da divida existente, com vencimento 10 (dez) dias após a opção do contribuinte.

 

II – Redução de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento conforme normatizado nos incisos I e II, § 4º do artigo 2º, vencendo cada parcela sempre no ultimo dia útil de cada mês.

 

Art. 4º. A opção pelo PRFMU sujeita o contribuinte a:

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes junto a Fazenda Municipal;

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no programa;

III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 (trinta) de outubro de 2005. (Revogado pela Lei 356/2006 de 06 de março de 2006 retroagindo efeitos a trinta de novembro de 2005)

III – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim como dos tributos e das contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 30 de outubro de 2005.

Parágrafo Único – A opção pelo PRFMU exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º.

Art. 5º. Em caso de inadimplência consecutiva ou não de 03 (três) parcelas do acordo firmado, haverá a exigibilidade imediata de todo o saldo devedor do acordo com os acréscimos legais, cuja constituição e lançamento do crédito em dívida ativa será procedida de  forma sumária.

 

Parágrafo Único – A falta de recolhimento de qualquer parcela nas datas dos respectivos vencimentos, independente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:

I – Correção monetária, após 12 (doze) meses da data de vencimento da 1ª parcela, incidindo sobre as demais sucessivamente, utilizando-se a variação anual da UFPC para a respectiva atualização.

II – Multa de 10 (dez) por cento sobre o valor da parcela, quando o pagamento for efetuado com atraso igual ou inferior a 30 (trinta) dias.

III – Multa de 20 (vinte) por cento sobre o valor da parcela, quando o pagamento for efetuado com atraso superior a 30 dias, porém, sem que haja a inscrição em Dívida Ativa.

VI – Juros de mora, à razão de 1% (um) por cento ao mês, devidos a partir do mês do vencimento, sendo qualquer fração considerada como mês, e calculados sobre valor da parcela.

Art. 6º. Os contribuintes que já celebraram acordos ou os possuírem em andamento a partir da data de edição desta, não poderão renegociar o saldo devedor a liquidar para obtenção das reduções previstas nesta Lei.

Art. 7º. Em hipótese alguma acordos já liquidados poderão ser beneficiados ou ressarcidos pelas reduções mencionadas no artigo anterior.

Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 9º. O Secretario Municipal de Administração é a autoridade competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 30 (trinta) de novembro de 2005.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

UBAPORANGA, 29 de dezembro de 2005.

José Raimundo Soares

Prefeito Municipal