LEI Nº 0394/2008
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, E QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES
Art. 1º – A Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Ubaporanga, tem como finalidade básica a promoção de todas as atividades Administrativas que respeitem o peculiar interesse local e convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade, de acordo com as competências explicitadas na Lei Orgânica.
Art. 2º – O Poder Executivo do Município de Ubaporanga – MG, é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelo Vice-Prefeito, pelo Secretário Executivo, pela Assessoria do Executivo, pelos Secretários Municipais, pelos Departamentos e pelas Seções de Serviço a estes subordinados, que constituem a Administração Municipal.
Art. 3º – Os Órgãos da Administração Municipal, no exercício de suas atribuições obedecerão aos princípios fundamentais de planejamento, descentralização e delegação de competências, sempre sob a orientação e supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º – Para atender às funções do Município, a Administração será direta e constituída de:
Art. 5º – A Administração Municipal obedecerá a um sistema organicamente articulado com suas unidades, funcionando harmoniosamente e em regime de mútua colaboração.
SEÇÃO I
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 6º – O Poder Executivo do Município de Ubaporanga-MG, para cumprimento das competências constitucionais e legais, que lhe são inerentes, de modo especial a prestação e a execução de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local é composto dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E PLANEJAMENTO
A.1 – Departamento de Recursos Humanos;
A.2 – Departamento de Planejamento, Contabilidade, Controle e Arquivo;
A.2.1 – Seção de Planejamento Orçamentário, Contabilidade e Controle;
A.2.2 – Seção de Controle e Manutenção da Frota Veicular.
A.3 – Departamento de Licitação, Contratos e Patrimônio;
A.3.1 – Seção de Almoxarifado;
A.4 – Departamento de Arrecadação, Fiscalização e Tesouraria;
A.4.1 – Seção de Arrecadação e Fiscalização;
A.4.2 – Seção de Tesouraria e Registro.
III – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
A.1 – Departamento de Assistência e Promoção da Saúde;
A.1.1 – Seção de Farmácia;
A.1.2 – Seção de Assistência à Saúde;
A.1.3 – Seção de Vigilância Nutricional;
A.1.4 – Seção de Saúde da Mulher e da Criança;
A.1.5 – Seção de Saúde da Família.
A.1.6 – Seção de Vigilância Sanitária e Controle Epidemiológico.
B.1 – Departamento de Desenvolvimento e Promoção Social;
B.2 – Departamento de Direitos da Criança e do Adolescente.
C – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTES LAZER E CULTURA
C.1 – Departamento de Manutenção e desenvolvimento do Ensino;
C.1.1 – Seção de Pisicopedagogia.
C.2 – Departamento de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer.
C.2.1 – Seção de Bibliotecas e cultura
C.3 – Departamento de Administração, planejamento e Contabilidade;
E.1 – Departamento de Limpeza Urbana e Urbanização;
E.1.1 – Seção de Limpeza Urbana e Urbanização.
E.2.1 – Seção de Infra-estrutura e acompanhamento de Obras;
E.2.2 – Seção de Manutenção Patrimonial.
E.3 – Departamento de Manutenção de Estradas Vicinais.
F.1 – Departamento de Produção de Mudas e Hortaliças;
F.2 – Departamento de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Assistência ao Produtor.
Art. 7º – O Gabinete do Prefeito será composto por Assessores do Executivo e dirigido por um Secretário Executivo, as Secretarias Municipais por Secretários Municipais, os Departamentos por Diretores de Departamentos e as Seções por Chefes de Seções, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º – O Prefeito Municipal disporá de assessores para prestar-lhe assessoramento técnico e imediato, todos com cargos em comissão, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º – As competências inerentes às Secretaria, aos Departamentos e seus desdobramentos em Seções, serão regulamentadas em Manual de Organização aprovado em Decretos do Executivo.
Art. 10 – A entidade da Administração indireta será regida pela Lei de sua criação e regimentos próprios.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 – Compete ao Secretário Executivo:
I- Prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II- Elaborar Projetos de Lei e acompanhar sua tramitação na Câmara Municipal, mantendo os registros necessários;
III- Centralizar as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais do Executivo Municipal;
IV- Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Leis, Decretos, Portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
V- Estabelecer e executar programas de relações públicas;
VI- Promover a divulgação das atividades da Administração Municipal, fornecendo à imprensa, artigos, fotos e outros materiais, cuja divulgação seja do interesse do Município;
VII- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Art. 12 – São atribuições da Assessoria Jurídica Municipal:
I- Defender, em juízo ou fora dele, os direitos e os interesses do Município;
II- Promover a cobrança amigável e jurídica da dívida ativa de créditos não liquidados nos respectivos prazos legais e regulamentares;
III- Assessorar o Prefeito Municipal e demais Órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
IV- Opinar sobre minutas de contratos, convênios, projetos de lei, decretos, processos licitatórios, e outros atos administrativos;
V- Opinar juridicamente, quando solicitado, em qualquer assunto de natureza administrativa, fiscal ou tributária;
VI- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 13 – Compete aos Assessores Especiais:
A Assessoria Especial, órgão de assessoramento do Poder Executivo nas atividades de natureza técnica financeira e contábil, no Gabinete e em cada uma das Secretarias, compete:
I – assessorar o Prefeito e Secretários em assuntos econômicos e financeiros.
II – elaborar a programação financeira e o fluxo de caixa.
III- realizar estudos sobre execução ao orçamento com vista a minimizar despesas.
IV- coordenar o recebimento dos recursos municipais e as operações relativas ao financiamento de repasses ou provisionamento.
V – coordenar a execução orçamentária e financeira das Secretarias.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 – Compete à secretaria de Administração e Finanças:
I- Coordenar a formulação da Política do Desenvolvimento sócio e econômico do Município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;
II- Consolidar a elaboração e coordenar a implementação do Plano de Ação Anual do Governo do Município e de sua programação global e setorial em articulação com os demais Departamentos;
III- Coordenar, a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;
IV- Estabelecer intercâmbio permanente de informações entre os Órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a fim de orientar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;
V- Executar a política fiscal, financeira e tributária do município;
VI- Executar programas, projetos e atividades relacionadas com a área financeira, fiscal e tributária;
VII- Executar funções de gestão financeira contábil e fiscal do município;
VIII- Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
IX- Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;
X- Coordenar e responsabilizar-se pelas atividades relativas a recadastramento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais assuntos de pessoal;
XI- Centralizar e supervisionar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;
XII- Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis;
XIII- Centralizar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, segurança interna, telefonia e zeladoria dos próprios municipais;
XIV- Centralizar e supervisionar as atividades relativas a movimentação e controle de veículos, bem como manter a frota de veículos e equipamentos de uso geral da administração em bom estado de conservação;
XV- Detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação com os órgãos da administração pública municipal, a fim de promover meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do município;
XVI- Reunir subsídios informativos, originários dos diferentes segmentos econômicos do município, com vistas à formulação dos planos e programas;
XVII- Implantar e acompanhar o funcionamento do Sistema de Controle Interno em conjunto com o Poder Legislativo Municipal;
XVIII- Acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto à órgãos e entidades federais e estaduais;
XIX- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA DE SAÚDE
Art. 15 – Compete à Secretaria de Saúde:
I- Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II- Coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos que contribuam para escolha operacional e para organização da política de saúde pública do Município;
III- Coordenar ações administrativas que visem uma melhoria na operacionalização da saúde do Município;
IV- Coordenar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;
V- Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde Estadual e Federal, visando o atendimento de serviços médicos e da defesa sanitária do Município;
VI- Contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência;
VII- Elaborar programas e projetos relativos a:
VIII – Elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, em cooperação ou coordenação com outras entidades da Administração Pública federal, estadual e municipal;
IX- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL
Art. 16 – Compete à Secretaria de Ação Social:
I- Elaborar programas e projetos de desenvolvimento social com a colaboração sempre que conveniente de órgãos e entidades da Administração Pública e da iniciativa privada;
II- Promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas em articulação com entidades Federais, Estaduais e Municipais envolvidas nesta atividade;
III- Promover a remoção de moradores em áreas definidas pelo Departamento e a respectiva fixação em local adequado;
IV- Elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com os demais departamentos;
V- Acompanhar a execução de programas de Ação social em que o departamento participe em convênio com órgãos e entidades, públicas e privadas;
VI- Amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades relacionadas com a situação, o menor e o migrante desassistidos;
VII- Estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de alternativas de ações viáveis;
VIII- Estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergência e de calamidade pública;
IX- Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;
X- Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas à subvenções ou auxílios controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;
XI- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII- Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto à órgãos e entidades federais e estaduais
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTES, LAZER E CULTURA
Art. 17 – Compete à Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura:
I- Planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede Municipal em articulação com as demais unidades administrativas;
II- Contribuir para a formulação do Plano Anual de Ação do Governo Municipal, propondo programas de sua competência;
III- Assegurar nos termos da Lei e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do Município;
IV- Desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o corpo docente, dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
V- Combater as causas do baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e da assistência ao aluno;
VI- Providenciar a criação de escolas, depois de comprovada a necessidade, para funcionamento de turmas de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental;
VII- Cooperar com as iniciativas de atendimento educacional especializado;
VIII- Incentivar a formação de novos atletas com o acompanhamento de especialistas nas diversas modalidades;
IX- Formular e desenvolver a política Municipal de cultura, fomentando a criação, produção e divulgação de bens culturais;
X- Desenvolver e acompanhar projetos, programas e atividades relativas à merenda escolar;
XI- Desenvolver e acompanhar projetos e programas que visem o desenvolvimento do esporte e da cultura do município;
XII- Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades Federais e estaduais;
XIII- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA DE OBRAS
Art. 18 – Compete à Secretaria de Obras:
I- Coordenar as atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços públicos de natureza urbana e rural de interesse local;
II- Coordenar as atividades relativas à elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;
III- Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas municipais e vias urbanas;
IV- Promover e coordenar a elaboração de projetos viários de interesse do Município;
V- Coordenar e responsabilizar-se pela administração das obras e/ou serviços de execução direta do Município;
VI- Planejar, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana;
VII- Regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos a lixo;
VIII- Coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinário e o transporte de lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;
IX- Coordenar, controlar e executar a limpeza, roçada, capina e varrição de vias e logradouros públicos no Perímetro Urbano;
X- Coordenar, controlar e executar a destinação sanitária do lixo;
XI- Gerenciar a operação do beneficiamento do lixo;
XII- Supervisionar e controlar a operação de instalação de destinação final do lixo e desenvolvimento de aterros sanitários;
XIII- Promover a limpeza das margens dos córregos;
XIV- Coordenar e controlar os serviços de distribuição de água investigando os vazamentos e mantendo os serviços de reparo de ruas e desobstruções das mesmas;
XV- Desenvolver juntamente com o planejamento o cronograma físico – financeiro das obras;
XVI- Coordenar a elaboração da legislação urbanística do Município em articulação com o planejamento;
XVII- Promover a fiscalização e o cumprimento das normas técnicas e da legislação urbanísticas do Município;
XVIII- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe Executivo Municipal;
XIX- Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais.
DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 19 – Compete à Secretaria de Agricultura:
I- Estabelecer e coordenar as políticas, projetos e programas de atuação do Município nos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;
II- Coordenar e controlar a execução de convênio firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;
III- Desenvolver trabalhos visando a melhoria de atividades agrícolas;
IV- Promover atividades de extensão e fomento dentro dos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;
V- Promover assistência educacional sobre o reflorestamento, agricultura e pecuária;
VI- Desenvolver trabalhos de orientação e assistência técnica aos produtores rurais do Município;
VII- Desenvolver políticas de cooperativismo e associativismo rurais;
VIII- Promover o funcionamento de patrulhas mecanizadas para atendimento ao produtor rural;
IX- Coordenar a produção de sementes e mudas destinadas a programas de arborização e ornamentação de logradouros urbanos;
X- Promover a fiscalização dos serviços prestados, bem como o recebimento dos mesmos;
XI- Executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
XII- Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas de sua área, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 20 – A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente Lei estarão em funcionamento à medida que os órgãos que compõe forem sendo implantados, segundo as conseqüências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários.
Parágrafo único – A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I- Provimento das respectivas chefias;
II- Instrução das chefias com relação às competências que lhe são definidas;
III- Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento.
CAPÍTULO V
DO MANUAL DE ORGANIZAÇÃO
Art. 21 – O Manual de Organização do Município de Ubaporanga, será baixado por Decreto pelo Prefeito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art. 22 – Ficará a cargo do Poder Executivo determinar a estrutura do Manual de Organização.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 23 – Ficam criados os cargos de secretários municipais, assessoramento e apoio administrativo de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Executivo, de acordo com o anexo I desta Lei, autorizada a concessão de gratificação por função até o limite do vencimento do respectivo cargo.
Parágrafo único – O subsídio dos Secretários Municipais será o estipulado na Lei Municipal aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 24 – Ficam criados os cargos de carreira contidos no anexo II desta Lei, que só poderão ser preenchidos por concurso público.
Parágrafo primeiro – Os vencimentos dos cargos de carreira será o estipulado anteriormente em Lei Municipal, ou o que vier a ser estipulado em nova Lei.
Parágrafo segundo – Os servidores concursados ou estabilizados por época da edição desta Lei, serão enquadrados nas vagas constantes do Anexo II, ficando a preencher o restante, mediante concurso público.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 25 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento do Poder Executivo para o Exercício 2008, os ajustamentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.
Art. 26 – Fica o Chefe do Executivo autorizado a propiciar treinamento aos Servidores Municipais, fazendo-o na medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços da municipalidade.
Art. 27 – Fica o Chefe do Executivo autorizado a fazer contratações para preenchimento de vagas previstas nesta Lei, de profissionais devidamente habilitados a preços compatíveis com os praticados no mercado, respeitadas as normas da Lei 8.666/93 e suas alterações, visando a manutenção e continuidade dos serviços prestados.
Art. 28 – Fica extinto o cargo de Padeiro, com duas vagas existentes no organograma do Município em face da desativação da Padaria Municipal;
Parágrafo único – Os dois servidores concursados em tal cargo, Sr. José Dias De Oliveira, e Sr. José Guanair de Lima ficam lotados no cargo de Motorista, onde já estão sendo reaproveitados desde a desativação da Padaria Municipal.
Art. 29 – Fica extinto o cargo de Operador de Computador, existente no organograma do Município, ficando o único servidor lotado naquele cargo, Sr. Fabrício Ferreira de Araújo reaproveitado no cargo de Auxiliar de Escritório, no qual já exerce suas atividades.
Art. 30 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal.
Art. 31 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário, especialmente a Lei Municipal 0322/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 03 de abril de 2008.
Prefeito Municipal
NOMENCLATURA | HORAS
SEMANAL |
NÚMERO DE
CARGOS |
SÍMBOLO |
Secretário(a) Municipal | 20 | 06 | Legislação Específica |
Assessor Jurídico I | 20 | 01 | CC-1 |
Assessor Jurídico II | 20 | 02 | CC-3 |
Motorista de Gabinete | 40 | 01 | CC-4 |
Secretário(a) Executivo | 40 | 01 | CC-1 |
Assessor Especial | 40 | 03 | CC-2 |
Diretor de Departamento I | 40 | 03 | CC-3 |
Diretor de Departamento II | 40 | 07 | CC-4 |
Gestor de Programas de
Desenvolvimento Rural Sustentável |
40 | 01 | CC4 |
Chefe de Seção I | 40 | 05 | CC-5 |
Chefe de Seção II | 40 | 08 | CC-5 |
Secretário(a) de Gabinete | 40 | 02 | CC-5 |
Assistente Social | 40 | 02 | CC-5 |
SÍMBOLOS E VENCIMENTOS
SÍMBOLO | VENCIMENTOS R$ |
CC-1 | 1.500,00 |
CC-2 | 1.200,00 |
CC-3 | 1.000,00 |
CC-4 | 700,00 |
CC-5 | 500,00 |
ANEXO II da Lei Nº 0394/2008
CARGOS DE CARREIRA
NOMENCLATURA |
HORAS
SEMANAL |
NÍVEL SALARIAL | NÚMERO DE
CARGOS |
Auxiliar de Escritório | 40 | I | 20 |
Auxiliar de Serviços | 40 | I | 75 |
Auxiliar de Saúde | 40 | I | 15 |
Auxiliar de Consultório Dentário | 40 | I | 03 |
Agente Comunitário de Saúde | 40 | II | 30 |
Bioquímico | 20 | V | 01 |
Carpinteiro | 40 | IV | 01 |
Coveiro | 40 | I | 02 |
Dentista | 20 | VI | 04 |
Escriturário | 40 | I | 05 |
Especialista da Educação | 40 | IV | 08 |
Fiscal de Posturas | 40 | IV | 02 |
Fiscal Tributário | 40 | IV | 03 |
Jardineiro | 40 | I | 02 |
Médico | 15 | VI | 05 |
Motorista | 40 | IV | 25 |
Operador de Máquinas | 40 | V | 04 |
Pedreiro | 40 | IV | 10 |
Professor(a) | 20 | III | 75 |
Secretário Executivo | 40 | IV | 04 |
Servente Escolar | 40 | I | 35 |
Técnico Agrícola | 40 | IV | 01 |
Técnico em Enfermagem | 40 | II | 10 |
Telefonista | 40 | I | 06 |
Vigia | 40 | I | 12 |
Nutricionista | 20 | V | 01 |
Controlador Interno | 40 | VI | 01 |
SÍMBOLO | VENCIMENTO |
I | 420,00 |
II | 460,00 |
III | 540,00 |
IV | 615,00 |
V | 820,00 |
VI | 1.025,00 |
NOMECLATURA
PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA |
HORAS
SEMANAL |
NÚMERO DE
CARGOS |
SÍMBOLO |
Médico do PSF | 40 | 04 | PSF-1 |
Enfermeiro do PSF | 40 | 04 | PSF-2 |
Auxiliar de Enfermagem | 40 | 04 | PSF-3 |
Técnico de Higiene Dental | 40 | 03 | PSF-4 |
NOMECLATURA
POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL |
NÚMERO DE
CARGOS |
SÍMBOLO | |
Médico Clínico Geral | 15 | 03 | PSM-1 |
Médico Pediatra | 08 | 01 | PSM-2 |
Médico Ginecologista | 08 | 02 | PSM-2 |
Psicólogo | 16 | 01 | PSM-3 |
Fonaudiologista | 16 | 01 | PSM-3 |
Fisioterapeuta | 30 | 03 | PSM-4 |
SÍMBOLOS E VENCIMENTOS
SIMBOLO | VENCIMENTOS R$ |
PSF-1 | 4.000,00 |
PSF-2 | 1.500,00 |
PSF-3 | 420,00 |
PSF-4 | 500,00 |
PSM-1 | 1.500,00 |
PSM-2 | 2.000,00 |
PSM-3 | 1.000,00 |
PSM-4 | 700,00 |