Lei Nº 406/2009

31 de março de 2009

 

LEI Nº 0406/2009

                      

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COOORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Ubaporanga, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I.       Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

II.     Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III.    Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.

IV.   Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 3º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e foecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

Art. 5º – A COMDEC compor-se-á de:

I.       Coordenador

II.      Conselho Municipal

III.    Secretaria

IV.   Setor Técnico

V.     Setor Operativo

Art. 6º – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.

Art. 7º – O Conselho Municipal será composto por representantes das Secretarias Municipal de Administração Planejamento e Finanças, Obras, Saúde, Educação, Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Polícia Militar, Câmara Municipal de Vereadores, da Igreja Católica, das Igrejas Evangélicas, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sociedades, Associações, Maçonaria e etc.

Art. 8º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 9 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da prefeitura municipal, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 0227 de 17 de abril de 2001.

Ubaporanga-MG. 31 de março de 2009.                       

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal