LEI Nº 0406/2009
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COOORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Ubaporanga, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º – Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e foecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º – A COMDEC compor-se-á de:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6º – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7º – O Conselho Municipal será composto por representantes das Secretarias Municipal de Administração Planejamento e Finanças, Obras, Saúde, Educação, Agricultura Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Polícia Militar, Câmara Municipal de Vereadores, da Igreja Católica, das Igrejas Evangélicas, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sociedades, Associações, Maçonaria e etc.
Art. 8º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 9 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da prefeitura municipal, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 0227 de 17 de abril de 2001.
Ubaporanga-MG. 31 de março de 2009.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal