29 de março de 2012
LEI Nº 495/2012
“DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE AS SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – À Secretaria Municipal de Saúde, através de seu Setor de Controle de Epidemias e Vigilância Sanitária, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.
Art. 2º – Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio-ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.
Art. 3º – Compreende-se como campo de abrangência, 03 (três) grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária:
I – Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processo da produção até o consumo.
II – Controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente com a saúde.
III – Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxico, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.
Art. 4º – O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectiva circunscrição territorial pela autoridade Municipal.
Art. 5º – Compete ao Município:
- a)fornecer à Unidade Federal subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de edificação com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço e outros de interesse da saúde;
- b)fiscalizar no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde;
- c)executar programas de disseminação de informes de interesse à saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal;
- d)colaborar com a Unidade Federada na execução de controle higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermunicipal;
- e)fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse à responsabilidade da empresa;
- f)executar mediante delegação do Estado, as ações de Vigilância Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador;
- g)controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
- h)participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que visem à proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;
- i)desenvolver programas de capacitação de recursos humanos necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária;
- j)inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sanitária;
- l)realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais;
- m)outras atividades que forem delegadas pelo nível estadual.
Art. 6º – A autoridade sanitária deverá encaminhar à autoridade competente, todo processo administrativo que se configurar crime contra a Saúde Pública, ao consumidor, ao meio ambiente e os que forem compulsórios por Lei.
Art. 7º – O Poder Executivo, através de Decreto, definirá as infrações de natureza leve, grave, gravíssima e elaborará demais normas necessárias a fiel execução desta Lei, respeitada a legislação federal e estadual pertinente dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 8º – Para executar as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária dispostas nesta Lei, fica criado o cargo efetivo de VIGILANTE SANITÁRIO, na forma prevista no Anexo I desta Lei, que passa a complementar o Anexo I – Quadro de Pessoal Efetivo Comum, da Lei no 480/2011.
- 1o–O valor do vencimento inicial do cargo de VIGILANTE SANITÁRIO é o constante do NÍVEL III – GRAU A, na Tabela de Vencimentos do Quadro Efetivo Comum, conforme Anexo III da Lei no 480/2011.
- 2o–São atribuições do cargo efetivo de VIGILANTE SANITÁRIO: Orientar e executar a fiscalização geral com respeito e aplicação das leis de vigilância sanitária, ambiental e de posturas do Município, que se referem à fiscalização especializada; Executar serviços de profilaxia e política sanitária sistemática; inspecionar estabelecimentos onde sejam fabricados, estocados ou manuseados alimentos, para verificar as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza dos equipamentos, refrigeração adequada para alimentos perecíveis, suprimento de água para lavagem de utensílios, gabinetes sanitários e condições de asseio e saúde dos que manipulam alimentos; inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações, alimentos fornecidos aos alunos, condições de ventilação e gabinetes sanitários, investigar queixas que envolvam situações contrárias à saúde pública; sugerir medidas para melhoria de condições sanitárias consideradas insatisfatórias; comunicar a quem de direito os casos de infração que constatar, identificar problemas e apresentar soluções às autoridades competentes, realizar tarefas de educação e saúde; realizar tarefas administrativas ligadas ao programa de Saneamento Básico Comunitário; estudar o sistema de vigilância sanitária do Estado e do Município, juntamente com os códigos de postura e de saúde; orientar o serviço de cadastro e realizar perícias; exercer a fiscalização direta em estabelecimentos comerciais, industriais e comércio ambulante; fazer inspeções rotineiras nos açougues e matadouros, fiscalizar os locais de matança, verificando as condições sanitárias de seus interiores, limpeza e refrigeração convenientes ao produto e derivados; zelar pela obediência ao regulamento sanitário; reprimir matanças clandestinas, adotando as medidas que se fizerem necessárias; apreender carnes e derivados que estejam a venda sem a necessária inspeção médica veterinária; vistoriar os estabelecimentos de venda de produtos e derivados, orientar, coordenar e supervisionar trabalhos a serem desenvolvidos pelos auxiliares de saneamento; prolatar pareceres e informações sobre lançamentos e processos fiscais; lavrar autos de infrações, assinar intimações e embargos; organizar cadastro; orientar o levantamento estatístico específico da área de vigilância; apresentar relatórios periódicos sobre a evolução dos serviços de vigilância; estudar a Legislação básica; integrar grupos operacionais e realizar outras tarefas correlatas.
- 3o–São autoridades sanitárias, para os efeitos desta Lei, podendo autuar, instaurar, receber recursos e julgar processos administrativos, tudo no âmbito das ações de Saneamento e Vigilância Sanitária instituídas por esta Lei e de conformidade com o respectivo Decreto que a regulamentar:
- a)Prefeito Municipal;
- b)Secretário Municipal de Saúde;
- c)Chefe do Setor de Controle de Epidemias e Vigilância Sanitária;
- d)Vigilantes Sanitários.
Art. 9º – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada a abertura de Crédito Especial para o custeio das remunerações e respectivos encargos pertinentes aos cargos criados pela presente Lei, nas unidades orçamentárias que não contarem com a rubrica própria, utilizando como recursos os previstos no artigo 43 da Lei 4.320/1964.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Ubaporanga, 29 de março de 2012.
Gilmar de Assis Rodrigues
Prefeito Municipal
ANEXO I
COMPLEMENTO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO COMUM (Lei no 480/2011 – Anexo I)
CARGO |
N° DE VAGAS |
JORNADA DE TRABALHO SEMANAL |
VENCIMENTO INICIAL |
NÍVEL |
GRAU |
Vigilante Sanitário |
02 |
40h |
III |
A |
TOTAL |
2 |
|