LEI Nº 0568/2015
“Dispõe sobre o atendimento de cliente em estabelecimento bancário no Município de Ubaporanga-MG, e dá outras providências”.
O prefeito municipal de Ubaporanga – MG, Sr. Mannasseses Alcebíades Franco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila dos caixas de atendimento pessoal.
Parágrafo único. Não estão sujeitos ao previsto no caput deste artigo:
I – Os atendimentos realizados na primeira e na última hora de atendimento bancário;
II – Os atendimentos a pessoas jurídicas e aos operadores de contas de pessoas jurídicas, que serão atendidos em caixas especiais ou em outra forma de atendimento conforme melhor convier à instituição bancária;
III – Os atendimentos realizados do primeiro ao quinto dia útil de cada mês;
IV – Os atendimentos realizados no dia 10 de cada mês, ou em caso do dia 10 incidir em finais de semana ou feriados, no primeiro dia útil anterior.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários deverão assegurar às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a garantia de prioridade no atendimento preferencial imediato e individualizado.
Art. 3º Para comprovação de tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
§ 1º. Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso desse sistema de atendimento ficam obrigados a fazê-lo no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei.
§ 2º. Vencido o prazo de 90 (noventa) dias, a fiscalização da prefeitura municipal acompanhará a implantação e o funcionamento do novo sistema bancário.
§ 3º. Os estabelecimentos bancários não cobrarão qualquer importância pelo foecimento obrigatório de senhas de atendimento.
Art. 4º As denúncias de descumprimento desta Lei serão feitas ao Departamento Municipal de Proteção às Relações de Consumo – PROCON Municipal, ou, na falta deste, diretamente na prefeitura municipal, devendo ser acompanhadas pelos fiscais da prefeitura e demais órgãos competentes.
Parágrafo único. São considerados excludentes de ilicitudes à presente Lei, a superveniência dos seguintes fatores que podem ocasionar atendimentos com prazo superior ao previsto na presente Lei:
I – Lançamento de programas sociais e de financiamento pelo Goveo, a serem cumpridos pelos estabelecimentos bancários, que necessitem de cadastramento pelas agências, desde que previamente comunicados aos agentes fiscalizadores, por ofício motivado e fundamentado e aos clientes, através de cartazes a serem afixados nas agências, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, esclarecendo as datas e os horários nos quais serão necessárias as flexibilizações do horário.
II – A ocorrência de falhas técnicas, tais como, problemas de comunicação dos sistemas de informática, queda de energia elétrica e outros, devidamente comprovados e comunicados aos órgãos fiscalizadores.
Art. 5º As sanções administrativas a que ficam sujeitos os estabelecimentos infratores , por dia em que ocorrerem as infrações são as seguintes:
I – Advertência formal, quando da primeira e segunda infração ou abuso;
II – Multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFPU’s, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, quando a partir da segunda reincidência;
III – O valor arrecadado com as multas será revertido para as instituições filantrópicas e/ou para a construção de áreas de lazer no Município de Ubaporanga.
Art. 6º Os estabelecimentos bancários deverão afixar em local visível nas agências cópia da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da prefeitura municipal.
Ubaporanga – MG, 05 de outubro de 2015.
Mannasséses Alcebíades Franco
Prefeito Municipal