PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2023
“Concede aos Servidores Municipais a Contagem do Tempo de Período Aquisitivo de Quinquênios, Vintênios, Licença-Prêmio e Demais Mecanismos Equivalentes, Durante Período de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-COV-2(COVID-19) Suspensos Pela Lei Complementar Federal 173/2020, e dá Outras Providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ubaporanga, no uso de suas atribuições, propõe o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º. Fica concedida, retroativamente, a todos os servidores públicos do legislativo, a contagem do tempo, entre 27 de maio de 2020 a 30 de abril de 2023, de período aquisitivo necessário exclusivamente para concessão de quinquênios, vintênios (previsto no Estatuto dos Servidores), licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
Art. 2º. Fica o Legislativo Municipal autorizado a realizar os pagamentos retroativos de quinquênios, vintenos, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no artigo 1º.
Parágrafo Único. O pagamento dos retroativos previstos no caput serão pagos juntamente com a folha de pagamento dos servidores a partir do mês de fevereiro de 2024.
Art. 3º. Fica o Legislativo Municipal autorizado a fazer as adequações, suplementações, anulações e abertura de créditos orçamentários necessários ao cumprimento deste Lei.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG., 29 de novembro de 2023.
Silvanin de Souza Silva Eva Gomes da Silva Azevedo
Presidente da Câmara Municipal Vice-presidente
Delvair Caetano Ferreira
Primeiro Secretário
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2023
Projeto de Resolução n° 02/2023 que CONCEDE AOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO A CONTAGEM DO TEMPO DE PERÍODO AQUISITIVO DE QUINQUÊNIOS, VINTÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES, DURANTE PERÍODO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2(COVID-19) SUSPENSOS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 173/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A edição da Lei Complementar Federal nº 173/2020, no contexto do surgimento da pandemia da COVID-19, ocorreu em um momento de grandes incertezas e como contrapartida de auxílio financeiro do Governo Federal aos demais entes da Federação.
Ocorre que, passados alguns meses, verificou-se que previsões pessimistas e incertezas quanto à economia brasileira não se confirmaram.
Todos os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e em especial os do nosso Município continuaram exercendo suas atividades e mantiveram em funcionamento todos os serviços públicos à disposição da população ubaporanguense.
Agora, após aproximadamente 3 anos do início da pandemia, verificamos que as vedações e restrições impostas pela União aos demais entes federados como contrapartidas foram, demasiadamente, custosos, principalmente aos servidores públicos que sofreram suspensões de contagens de tempo para fins, quinquênios, vintenos, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
A presente proposta tem como objetivo promover uma justiça com os servidores públicos municipais, concedendo retroativamente, a contagem do tempo entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de quinquênios, vintenos, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes e autorizando que o Legislativo possa realizar seus pagamentos retroativos caso seus períodos aquisitivos tenham sido completados durante esse tempo.
Importante ainda destacar que já há entendimentos de diversos Tribunais de Contas do país, inclusive o TCE/MG, de Tribunais de Justiça e no sentido de assegurar os direitos dos servidores em questão.
Ao final da Consulta nº 1114737 feita ao TCE/MG, a mesma foi respondida nos seguintes termos:
1) A LC 173/2020, em seu art. 8º, não dispôs sobre medida restritiva relacionada à progressão e/ou promoção na carreira;
2) Ultrapassada a data de 31/12/2021, o período compreendido entre 28/5/2020 e 31/12/2021 pode ser computado para fins do reconhecimento de todos os direitos dos servidores públicos, dentre eles a concessão de “anuênios, triênios, quinquênios”, “licenças-prêmio” e “demais mecanismos equivalentes;
3) Considerando que o fundo de direito foi preservado pela Lei Complementar n. 173/2020, uma vez que o STF declarou que seu art. 8º instituiu apenas restrições de ordem orçamentária no que diz respeito ao aumento de gastos públicos com pessoal, tratando-se, portanto, de norma de eficácia temporária, devem ser concedidos aos servidores todos seus direitos funcionais, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da referida lei complementar.
Proponho ainda a revogação parcial das teses emitidas no item 3 da alínea “e” da Consulta nº 1092370 (“a restrição à contagem do tempo determinado como de período aquisitivo, necessário para a concessão dos benefícios elencados no art. 8º, IX, da Lei Complementar n. 173/2020, se destina apenas aos benefícios que impliquem aumento de despesa e que consideram exclusivamente o tempo de serviço para a majoração dos valores pagos aos servidores”) e nos itens 1 a 4 da Consulta n. 1095597.
(Processo 1114737 – Consulta. Rel. Cons. Gilberto Diniz. Prolator do Voto Vencedor Cons. Durval Ângelo. Tribunal Pleno. Deliberado em 14/12/2022)
Em sessão ordinária realizada no dia 22 de março, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aprovou, por unanimidade, o restabelecimento da contagem de tempo de serviço, do período suspenso pela Lei Complementar 173/2020, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022. Conforme apurado pelos sindicatos, os desembargadores votaram por seguir o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/MG).
O Governo do Estado de Minas Gerais também já assegurou os direitos aos servidores estaduais através da Lei nº 24.313/2023 que prevê em seu artigo 146:
Art. 146 – Ficam assegurados aos servidores todos os seus direitos funcionais, dentre eles a concessão de anuênio, triênio, quinquênio, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que tais direitos estejam expressamente previstos em legislação previamente existente à entrada em vigor da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Eis as justificativas da presente propositura que submetemos à avaliação dos nobres legisladores.
Além do mais, entendemos que o presente projeto possui o condão de Lei Complementar, nos moldes trazidos pela Lei Orgânica Municipal (art. 47, VI), tendo em vista que, tal assunto possui relação com as normas do ordenamento jurídico relacionada os servidores públicos do presente Município.
Por todo o exposto, certo da aprovação unânime de Vossas Excelências, subscrevo-o reiterando votos da mais elevada estima e consideração.
Ubaporanga – MG, 29 de novembro de 2023.
Silvanin de Souza Silva Eva Gomes da Silva Azevedo
Presidente da Câmara Municipal Vice-presidente
Delvair Caetano Ferreira
Primeiro Secretário