PROJETO DE LEI N.º 036/2025

13 de novembro de 2025

MENSAGEM

 

PROJETO DE LEI – Regime de Adiantamento/Fundo Rotativo

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que “Institui o Regime de Adiantamento/Fundo Rotativo para atendimento de pequenas despesas de caráter urgente e dá outras providências”, destinado a conferir maior agilidade, eficiência e segurança jurídica na execução de despesas públicas de pequeno vulto.

A proposta regulamenta mecanismo essencial à Administração Municipal, permitindo suprir demandas imediatas de serviços e aquisições, garantindo a continuidade dos serviços públicos.

Renovo votos de elevada estima e distinta consideração.

 

Ubaporanga, 13 de Novembro de 2025

 

Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº ______/2025

 

Institui o Regime de Adiantamento/Fundo Rotativo para atendimento de pequenas despesas de caráter urgente, e dá outras providências.

O Povo do Município de Ubaporanga/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído o Regime de Adiantamento/Fundo Rotativo, destinado ao atendimento de despesas de pequeno vulto ou caráter emergencial, mediante prévio empenho, nos seguintes casos:

I – despesas com diárias de viagens;

II – despesas com representação eventual;

III – despesas miúdas de pronto atendimento;

IV – despesas realizadas em local distante da sede da Prefeitura;

V – demais despesas urgentes que não possam aguardar o trâmite normal do processo de compras.

Art. 2º – Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de unidade administrativa ou servidor, para execução de despesas que não possam aguardar o trâmite regular, respeitado o limite máximo de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

 

Art. 3º – Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento aquelas realizadas com:
I – selos, comunicações, cafés, lanches, pequenos carretos, transportes urbanos, livros, jornais e publicações;

II – artigos farmacêuticos e de laboratório, em quantidade restrita e consumo imediato;
III – pequenos socorros à comunidade carente, conforme legislação de assistência social;
IV – outras despesas de pequeno vulto e necessidade imediata, devidamente justificadas.

Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, definindo normas, limites, procedimentos e prestação de contas.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal