PROJETO DE LEI N.º 035/2025

21 de outubro de 2025

                                    PROJETO DE LEI N.º  035/2025

 

“Institui, no âmbito do Município de UBAPORANGA/MG, a Política Municipal da Primeira Infância, em consonância com o Programa Primeira Infância no SUAS, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAPORANGA, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Ubaporanga/MG, a Política Municipal da Primeira Infância, com fundamento na Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), no Decreto nº 8.869/2016, na Portaria MC nº 664/2021, no Decreto n 12.574/2025, na Portaria Conjunta nº 01/2020, bem como nas Resoluções nº 19/2016 е CNAS nº 29/2021.

 

Art. 2º – Política Municipal da Primeira Infância tem como objetivo promover o desenvolvimento integral das crianças de 0 a 6 anos de idade, por meio da articulação intersetorial de políticas públicas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, lazer e demais áreas correlatas.

 

Art. 3º– Compete ao Município de Ubaporanga implementar ações voltadas à Primeira Infância em conformidade com os princípios da proteção integral, prioridade absoluta, intersetorialidade, participação familiar e comunitária.

 

Art. 4º – São diretrizes da Política Municipal da Primeira Infância:

I- Garantia de acesso a serviços públicos de qualidade;

II- Promoção do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

III – Integração entre políticas públicas e setores governamentais;

IV- Apoio e acompanhamento às famílias em situação de vulnerabilidade social; V- Valorização da primeira infância como prioridade no planejamento municipal.

 

Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, observadas as normas federais e estaduais pertinentes.

 

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º – A regulamentação desta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.”

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ubaporanga – MG, 21 de Outubro de 2025.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO

 

 

           

JUSTIFICATIVA

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga,

 

Sirvo-me do presente para encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Institui, no âmbito do Município de Ubaporanga/MG, a Política Municipal da Primeira Infância, em consonância com o Programa Primeira Infância no SUAS, e dá outras providências.”

A presente proposição encontra amparo na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 – o Marco Legal da Primeira Infância, no Decreto Federal nº 8.869/2016, na Portaria MC nº 664/2021, na Portaria Conjunta nº 01/2020, e nas Resoluções nº 19/2016 e CNAS nº 29/2021, que estabelecem diretrizes e normativas voltadas à proteção integral e ao desenvolvimento das crianças de zero a seis anos de idade, período considerado fundamental para a formação física, emocional, cognitiva e social do ser humano.

A instituição da Política Municipal da Primeira Infância representa um compromisso do Município de Ubaporanga com o futuro de suas crianças, assegurando que as ações governamentais sejam orientadas pela intersetorialidade das políticas públicas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer. Trata-se de uma medida que visa integrar esforços e otimizar recursos, garantindo que cada criança tenha acesso a serviços públicos de qualidade e oportunidades de desenvolvimento pleno.

O projeto também busca fortalecer o vínculo familiar e comunitário, reconhecendo o papel essencial da família e da sociedade na formação das crianças, conforme os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta. Por meio da articulação entre as diversas secretarias municipais, pretende-se construir um ambiente saudável, seguro e estimulante, capaz de favorecer o crescimento físico, emocional e social das crianças, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade.

Sob a ótica social e política, a aprovação desta Lei representa um investimento estratégico no capital humano do município, promovendo inclusão, cidadania e redução das desigualdades sociais desde os primeiros anos de vida. Cada real destinado à primeira infância retorna em benefícios sociais duradouros, refletindo-se em melhor desempenho escolar, redução de índices de violência e aumento da produtividade futura.

Dessa forma, é inegável que a Política Municipal da Primeira Infância constitui uma iniciativa de interesse público relevante e permanente, alinhada às políticas nacionais e às metas de desenvolvimento humano sustentável, demonstrando o compromisso desta gestão com o bem-estar das crianças, das famílias e da comunidade ubaporanguense.

Diante do exposto, e contando com a reconhecida sensibilidade e responsabilidade social dos Nobres Vereadores, solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, certos de que sua aprovação representará mais um avanço significativo nas políticas públicas municipais voltadas à proteção da infância.

Sendo o que se apresenta para o momento, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração.

Ubaporanga/MG, 21 de outubro de 2025.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito Municipal