REGIMENTO_INTERNO_REVISADO_31-12-2020

31 de dezembro de 2020

ÍNDICE SISTEMÁTICO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBAPORANGA

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TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I – Disposições preliminares – Arts. a ………………………………………..1

CAPÍTULO II – Composição e Sede – Arts. a ……………………………………………..3

CAPÍTULO III – Da instalação da Legislatura – Arts. a ………………………………….4

CAPÍTULO IV – Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito – Art. 10………………………..5

CAPÍTULO V – Da competência da Câmara – Arts. 11 a 12………………………………….7

TÍTULO II DOS VEREADORES

CAPÍTULO I – Do exercício do mandato – Arts. 13 a 17…………………………………………9

CAPÍTULO II – SEÇÃO I – Da licença – Art. 18…………………………………………………13

                                      SEÇÃO II – Da perda do mandato – Arts. 19 a 20……………………..14

CAPÍTULO III – Dos Líderes – Arts. 21 a 22……………………………………………………..15

TÍTULO III DA MESA DA CÂMARA

CAPÍTULO I – Da eleição da Mesa – Art. 23……………………………………………………….16

CAPÍTULO II – Composição e competência da Mesa da Câmara – Arts. 24 a 31……….17

CAPÍTULO III – Do Presidente – Arts. 32 a 34……………………………………………………19

CAPÍTULO IV – Do Vice-Presidente – Art. 35……………………………………………………22

CAPÍTULO V – Do Primeiro Secretário – Art. 36………………………………………………..22

CAPÍTULO VI – Do Segundo Secretário – Art. 37………………………………………………..23

CAPÍTULO VII – Da promulgação e publicação das Leis e Resoluções Arts. 38 a 40…24

CAPÍTULO VIII – Da Política Interna – Arts. 41 a 43……………………………………………25

TÍTULO IV DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I – Disposições gerais – Arts. 44 a 50………………………………………………..26

CAPÍTULO II – Das Comissões permanentes – Arts. 51 a 52…………………………………27

CAPÍTULO III – Da competência das Comissões permanentes – Arts. 53 a 55…………28

CAPÍTULO IV – Das Comissões temporárias – Arts. 56 a 61………………………………..29

CAPÍTULO V – Do Presidente de Comissão – Art. 62…………………………………………31

CAPÍTULO VI – Do parecer e dos prazos – Art. 63 a 70……………………………………..31

TÍTULO V DA SESSÃO LEGISLATIVA

ARTS. 71 a 72……………………………………………………………………………………………..35

TÍTULO VI DAS REUNIÕES

CAPÍTULO I – Disposições gerais – Arts. 73 a 79………………………………………………36

CAPÍTULO II – Da reunião pública – Arts. 80 a 89………………………………………………39

                          SEÇÃO I – Da ordem dos trabalhos – Arts. 80 a 82……………………….39

                                SEÇÃO II – Do expediente – Arts. 83 a 86……………………………………40

                                SEÇÃO III – Dos oradores inscritos – Arts. 87 a 89……………………… 41

CAPÍTULO III – Da reunião secreta – Arts. 90 a 91………………………………………………43

CAPÍTULO IV – Da ordem dos debates – Arts. 92 a 102…………………………………….. 44

                                SEÇÃO I – Do uso da palavra – Arts. 92 a 97……………………………….44

                                 SEÇÃO II – Dos apartes – Art. 98……………………………………………….45

                              SEÇÃO III – Da questão de ordem – Arts. 99 a 101……………………….46

SEÇÃO IV – Da explicação pessoal – Art. 102……………………………..47

TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I – Disposições gerais – Arts. 103 a 110…………………………………………….47

CAPÍTULO II – Dos Projetos de Leis e de Resolução – Arts. 111 a 120………………… 50

CAPÍTULO III – Dos Projetos de Cidadania Honorária – Arts. 121 a 122……………….. 53

CAPÍTULO IV – Dos Projetos com solicitação de urgência – Arts. 123 a 127………….. 54

CAPÍTULO V – Do Orçamento – Arts. 128 a 130………………………………………………. 55

CAPÍTULO VI – Da prestação e da tomada de contas – Arts. 131 a 136…………………. 56

CAPÍTULO VII – Indicação, Requerimento,  Representação, Moção e Emenda –   Arts.137 a

145……………………………………………………………………………………………………………….. 58

                        SEÇÃO I – Disposições gerais – Arts. 137 a 143……………………………….. 59

                        SEÇÃO II – Dos Requerimentos sujeitos a deliberação do Presidente –

                           Art. 144……………………………………………………………………………………….60

                        SEÇÃO III – Dos Requerimentos sujeitos a deliberação do Plenário –

                        Art. 145……………………………………………………………………………………..  61

TÍTULO VIII

DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I – Da discussão – Arts. 146 a 157…………………………………………………….62

CAPÍTULO II – Do adiamento da discussão – Arts. 158 a 159……………………………….65

CAPÍTULO III – Do encerramento da discussão – Art. 160………………………………….. 66

CAPÍTULO IV – Da votação – Arts. 161 a 166…………………………………………………….66

CAPÍTULO V – Dos processos de votação – Arts. 167 a 173………………………………….71

CAPÍTULO VI – Do encaminhamento de votação – Arts. 174 a 175………………………..73

CAPÍTULO VII – Do adiamento da votação – Art. 176………………………………………….74

CAPÍTULO VIII – Da verificação da votação – Art. 177……………………………………….74

CAPÍTULO IX – Da redação final – Arts. 178 a 181……………………………………………..75

CAPÍTULO X – Das peculiaridades do processo legislativo – Arts. 182 a 192………….76

                        SEÇÃO I – Da preferência e do destaque – Arts. 182 a 190………………… 77

                        SEÇÃO II – Da prejudicialidade – Art. 191……………………………………… 79

                        SEÇÃO III – Da retirada de proposição – Art. 192…………………………….. 80

CAPÍTULO XI – Do veto à proposição de Lei – Arts. 193 a 196……………………………  80

TÍTULO IX REGRAS GERAIS DE PRAZO

ARTS. 197 A 198…………………………………………………………………………………………..82

TÍTULO X DO ACOMPANHAMENTO DE AUTORIDADES

ARTS. 199 A 203……………………………………………………………………………………………83

TÍTULO XI DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO

ART. 204……………………………………………………………………………………………………….85

TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTS. 205 A 211……………………………………………………………………………………………86

RESOLUÇÃO Nº 067/95

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA

CÂMARA MUNICIPAL DE UBAPORANGA – MINAS GERAIS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE UBAPORANGA RESOLVE:

TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E SEDE

Art. 3º – O Governo Municipal, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta de nove Vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de 04 (quatro) anos.

Art. 4º – A Câmara tem sua sede na Praça João Ribeiro, 72, Ubaporanga – MG.

Art. 4º – A Câmara tem sua sede na Avenida Padre Rino, Nº555, centro,

Ubaporanga, MG. (Redação dada pela Resolução 114/2001 de 10 de outubro de 2001)

Art. 4º – A Câmara tem sua sede na Praça Lindolfo Soares de Carvalho,

nº. 04, Centro – UBAPORANGA/MG. (Redação dada pela Resolução 147/2008 de 17 de janeiro de 2008).

CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

Art. 5º – A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto que possível, a representação das bancadas ou blocos partidários e vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

ART. 5º – A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto que possível, a representação das bancadas ou blocos partidários. (Redação dada pela Resolução 162/2010, de 15 de julho de 2010)

Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do município e o bem estar de sua população”, ao que os demais Vereadores confirmarão, declarando: “Assim o prometo”.

Art. 7º – Ao Vereador que presidir a reunião solene de instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato solicitado no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.

Art. 8º – Empossada a Mesa, o Presidente declara instalada a Câmara, cessando com este ato, o seu desempenho legal.

Art. 9º – O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória, deverá fazê-lo no prazo máximo de 10 (dez) dias do primeiro período da Sessão Legislativa, sob pena de perda automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.

Parágrafo Único – O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.

CAPÍTULO IV DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 10 – O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara na reunião subseqüente à de instalação.

CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 11 – Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.

Art. 12 – É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas neste Regimento:

Parágrafo Único – A fixação da remuneração dos agentes políticos respeitará necessariamente os limites do Artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo Único – A concessão de cidadania honorária, facultada a cada Vereador a apresentação de apenas um por sessão legislativa, será aprovada por votos secretos e por parecer de comissão especial.

TÍTULO II DOS VEREADORES

CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 13 – Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 14 – É respeitada a independência e inviolabilidade dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos e na circunscrição do município não lhes sendo, porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária à ordem pública; Art. 15 – Compete ao Vereador:

Art. 16 – São obrigações e deveres do Vereador:

Art. 17 – Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

  1. firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  2. aceitar cargos, funções ou empregos remunerados nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no Artigo 38, Inciso I, IV e V da Constituição Federal; II – desde a posse:
  3. ser proprietário, controlador, e/ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município, ou nela exercer função remunerada;
  4. ocupar cargo, função ou emprego em que sejam demissíveis “ADNUTUM”, nas entidades referidas no Inciso I, “a”;
  5. patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no Inciso I, “a”;
  6. ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

Parágrafo Único – Ao Vereador, que seja servidor público, aplicam-se as seguintes normas:

CAPÍTULO II SEÇÃO I DA LICENÇA

Art. 18 – O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento à Presidência, nos seguintes casos:

SEÇÃO II DA PERDA DO MANDATO

Art. 19 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo 17, incisos e alíneas, deste Regimento;

Art. 20 – A denúncia sobre infração dos incisos I a IV será encaminhada à Mesa que nomeará Comissão composta por 3 (três) Vereadores para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apurar o fato, receber a defesa do Vereador denunciado e apresentar parecer conclusivo para apreciação do plenário e votação secreta sobre a cassação pretendida.

CAPÍTULO III DOS LÍDERES

Art. 21 – Líder de bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.

Art. 22 – É facultado ao líder da Bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência interesse à Câmara, ou para responder críticas dirigidas a um outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.

Art. 22 – (Redação dada pela Resolução 127/2003 de 06 de junho de 2003) É facultada ao líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a sete minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência interesse a Câmara, ou para responder criticas dirigida ao grupo a que pertença, salvo quando estiver procedendo votação ou se houver orador na tribuna.

Art. 22 – (Redação dada pela Resolução 232/2019 de 07 de fevereiro de 2019) É facultada ao líder da bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 04 (quatro) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência interesse a Câmara, ou para responder criticas direta ou indireta dirigida a Vereador ou ao grupo partidário liderado, salvo quando estiver procedendo votação ou se houver orador na tribuna.

TÍTULO III DA MESA DA CÂMARA

CAPÍTULO I DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 23 – A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:

VI – (Redação dada pela Resolução 116/2002, de 20 de março de 2002)proclamação dos eleitos pelo Presidente.

1º – A votação dar-se-á por chapas registradas na Secretaria da Câmara, com antecedência máxima de 48 (quarenta e oito) horas, vedada a eleição separada de membros da mesa, exceto para preenchimento de vaga; (revogado Emenda 008/1998, de 09 de setembro de 1998)

(Redação dada pela Emenda 008/1998, de 09 de setembro de 1998) A votação dar-se-á por chapas registradas na secretaria da Câmara Municipal até 4 (quatro horas) antes da reunião destinada à eleição, exceto para preenchimento de vaga;

1º (Redação dada pela Resolução 116/2002, de 20 de março de 2002) A votação dar-se-á por chapas registradas na secretaria da Câmara Municipal até as 17:00 horas do último dia útil que anteceder a eleição, vedada a participação de um mesmo vereador em mais de uma chapa;

2º – A eleição da Mesa será comunicada às autoridades federais, estaduais e municipais.

3º – (Adicionado pela Resolução 116/2002 de 20 de março de 2002) A eleição para preenchimento de vaga se dará em data a ser fixada pelo Presidente, até 30 dias após a vacância, observado o prazo do parágrafo 1º para o registro dos nomes para concorrer à vaga. –

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA MESA DA CÂMARA

Art. 24 – A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 1 (um) ano.

Art. 24 – (Redação dada pela Emenda nº 001/98, de 10 de agosto de 1998) A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo Único – (Revogado pela Emenda 001/98, de 10 de agosto de 1998). A eleição realizar-se-á no início da sessão legislativa.

1º – (Adicionado pela Resolução 116/2002 de 20 de março de 2002) A eleição realizar-se-á na sessão ordinária do mês de abril do último ano de mandato da Mesa Diretora.

1º A eleição realizar-se-á na sessão ordinária do mês de dezembro do último ano do mandato da Mesa Diretora. (Redação dada Resolução 152/2008 de 01 de abril de 2008).

2º – (Adicionado pela Resolução 116/2002 de 20 de março de 2002) A posse dos eleitos dar-se-á no primeiro dia útil do mês de janeiro.

Art. 25 – O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova e cuja eleição preside, salvo o disposto no Artigo 5º.

Art. 26 – A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e de 1 (um) 1º Secretário e 2º Secretário.

Art. 27 – No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento.

Parágrafo Único – Se a vaga verificar após decorridos 5 (cinco) meses a substituição se processará na forma  estabelecida no  Artigo 35 parágrafo 1º e 2º, deste Regimento.

Art. 28 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.

Art. 29 – Os membros da Mesa, em exercício, não poderão fazer parte das comissões permanentes.

Art. 30 – Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

Art. 31 – As resoluções da Câmara Municipal, decretos legislativos e portarias, são assinados pelo Presidente e pelo Secretário, e afixadas, em edital, no lugar de costume e publicadas na imprensa.

CAPÍTULO III DO PRESIDENTE

Art. 32 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.

Art. 33 – Compete ao Presidente:

I – representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas; II – dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1º dia da legislatura e aos Suplentes de Vereadores, presidir a Sessão de eleição da Mesa no período legislativo seguinte e dar-lhe posse;

Art. 34 – O Presidente da Câmara vota nas eleições, nos escrutínios secretos e no caso de empate, quando o seu voto é de qualidade.

CAPÍTULO IV DO VICE-PRESIDENTE

Art. 35 – Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

1º – A substituição a que se refere o Artigo, se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.

2º – Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

CAPÍTULO V DO PRIMEIRO SECRETÁRIO

Art. 36 – São atribuições do primeiro Secretário:

CAPÍTULO VI DO SEGUNDO SECRETÁRIO

Art. 37 – Não se achando o primeiro Secretário no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o segundo Secretário o substituirá no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

1º – A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimentos ou licença do primeiro Secretário.

2º – Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

CAPÍTULO VII DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES

Art. 38 – As Resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação pelo plenário.

Art. 39 – Serão registrados no livro próprio e arquivados na secretaria da Câmara os originais de leis e Resoluções, remetente ao Prefeito, para os fins indicados no Artigo 38 deste Regimento, a respectiva cópia, autografada pela Mesa.

Art. 40 – As leis e resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas, em edital, ou lugar de costume, e distribuídas aos Vereadores, em cópias datilografadas ou mimeografadas, ao fim de cada Sessão Legislativa, com as datas de sanção ou promulgação.

CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA INTERNA

Art. 41 – O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.

Art.42 – Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde o silêncio sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair, imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda a advertência do Presidente.

Parágrafo Único – A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

Art. 43 – É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.

1º – Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.

2º – A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.

TÍTULO IV DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 – As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o legislativo.

Art. 45 – As comissões da Câmara Municipal são:

Art. 46 – A eleição das comissões permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais votado para Vereador.

Parágrafo Único – Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das comissões permanentes.

Art. 47 – As comissões, logo constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e de ordem dos trabalhos.

Art. 48 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.

Art. 49 – Os membros efetivos e suplentes das Comissões temporárias são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos Líderes de Bancadas, observadas, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

Art. 50 – As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, têm 3 (três) membros, salvo a de representação, que se constitui com qualquer número.

CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 51 – Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes Comissões Permanentes:

Art. 52 – A eleição dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 53 – As comissões permanentes têm por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e o exercício no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta.

1º – A fiscalização dos atos do Poder Executivo será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo Plenário.

2º – O Presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes.

Art. 54 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas manifestar-se sobre os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico orçamentária, financeiro e de tomada de contas; e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

Art. 55 – Compete à Comissão de Educação, Saúde, Obras Públicas, Viação e Agricultura, manifestar-se sobre assuntos de saúde, higiene, assistência social e previdencial, educação, cultura, esporte, obras, viação e agricultura.

CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 56 – Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões Temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.

Parágrafo Único – Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo.

Art. 57 – As Comissões Temporárias são:

Art. 58 – As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:

Parágrafo Único – As Comissões Especiais são constituídas, também, para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse.

Art. 59 – A Comissão de Inquérito funcionará na sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da legislação federal específica.

Art. 60 – A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.

Parágrafo Único – A Comissão de Representantes é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado.

Art. 61 – A Comissão Temporária reunir-se-á, após nomeada, para sob a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria objeto de sua constituição.

CAPÍTULO V DO PRESIDENTE DE COMISSÃO

Art. 62 – Compete ao Presidente das Comissões:

CAPÍTULO VI DO PARECER E DOS PRAZOS

Art. 63 – Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

Parágrafo Único – Tratando-se de projeto de iniciativa do Prefeito para qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de 3 (três) dias será contado a partir da data de entrada do mesmo na Secretaria da Câmara, independente de apreciação pelo Plenário.

Art. 64 – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.

1º – O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3 (três) dias para designar Relator, a contar da data do despacho da Câmara.

2º – O Relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação do parecer.

3º – Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá parecer.

4º – Findo o prazo, sem que a comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três)  membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

5º – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, da deliberação.

Art. 65 – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.

Art. 66 – O parecer da Comissão a que for submetida a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

Parágrafo Único – Sempre que o Parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 67 – O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão. Art. 68 – O parecer da comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade deixar de subscrever os pareceres.

Art. 69 – Poderão as comissões requisitar do Prefeito por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da comissão.

1º – Sempre que a comissão solicitar informações do Prefeito, fica interrompido o prazo a que se refere o Artigo 64 até o máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

2º – O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitado urgência, neste caso, a comissão que solicitou as informações poderá complementar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas ao menor espaço de tempo possível.

Art. 70 – Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através de voto.

TÍTULO V DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 71 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do município em sessão legislativa, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 15 de julho a 30 de dezembro.

1º – As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

2º – A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 72 – A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas ou blocos partidários e vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Trecho revogado pela Emenda 002/1998 de 21 de agosto de 1998).

ART. 72 – Nos primeiros 15 (quinze) dias da sessão legislativa fica reservada exclusivamente ao autor da matéria, o pedido de renovação de pedidos de providências, indicações e requerimentos apresentados na sessão anterior. (Redação dada pela Resolução 162/2010, de 15 de julho de 2010)

TÍTULO VI DAS REUNIÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 – As reuniões são:

Parágrafo Único – As reuniões solenes especiais são iniciadas  com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.

Art. 74 – A reunião ordinária tem a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 horas, com tolerância de 15 minutos.

Art. 74 – (Redação dada pela Resolução 111/2001 de 12 de junho de 2001) A reunião ordinária realizar-se-á na segunda terça-feira de cada mês, e terá a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 14:00 horas, com tolerância de 15 minutos.

Art. 74 – (Redação dada pela Resolução 135/2005 de 15 de março de 2005) A reunião ordinária realizar-se-á na segunda segunda feira de cada mês, e terá a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 (dezenove) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos.

Art. 74 – A reunião ordinária realizar-se-á na segunda segunda-feira de cada mês, e terá a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 14:00 (quatorze) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos. (Redação dada Resolução 142/2007 de 23 de fevereiro de 2007).

Art. 74 – A reunião ordinária realizar-se-á na segunda quinta-feira de cada mês, e terá a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 (dezenove) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos. (Redação dada Resolução 155/2009 de 19 de janeiro de 2009).

Art. 74 – A reunião ordinária realizar-se-á na segunda quinta feira de cada mês, e terá a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:30 (dezenove horas e trinta minutos) com tolerância de 15 (quinze) minutos. (Redação dada Resolução 159/2009 de 15 de dezembro de 2009).

Art. 74. A reunião ordinária realizar-se-á na segunda quinta-feira de cada mês, e terá a duração de 3 (três) horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 (dezenove) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos. (Redação dada Resolução 216/2017 de 16 de fevereiro de 2017).

Art.75 – A reunião extraordinária, que também tem a duração de 3 (três) horas, é diurna ou noturna, realizada na forma deste Regimento e da legislação pertinente.

Art. 76 – A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

Art. 76 – A Câmara reúne-se em sessão legislativa extraordinária, quando convocada, com prévia declaração de motivos: (Redação dada Resolução 245/2020 de 20 de novembro de 2020).

1º – No caso do Inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de cinco dias, pelo menos observada a comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.

2º – Nos casos dos Incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo de três dias após o recebimento da convocação ou, no máximo, quinze dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim não fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental.

3º – A Convocação para a sessão legislativa extraordinária a que se refere o caput compreende as convocações do Poder Legislativo fora do período legislativo ordinário, estipulado no art. 71. (Redação dada Resolução 245/2020 de 20 de novembro de 2020).

Art. 77 – A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos e é divulgada em reunião ou através da comunicação individual.

1º – Durante o Expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes do Artigo 80, itens I e II da primeira parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada.

2º – Quanto ao item III, do Artigo citado, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.

Art. 78 – As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do Artigo 90, se assim for resolvido, a requerimento aprovado.

Art. 79 – A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros.

1º – Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores faz-se a chamada procedendo-se:

I – à leitura da Ata;

I – à leitura da Ata, quando não dispensada; (Redação dada Resolução 159/2009 de 15 de dezembro de 2009). II – à leitura do Expediente; III – à leitura de Pareceres.

2º – Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da seguinte.

3º – Da Ata do dia que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos que não compareceram.

CAPÍTULO II DA REUNIÃO PÚBLICA

SEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 80 – Verificando-se o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:

PRIMEIRA PARTE

EXPEDIENTE – com duração de uma hora e meia (01:30 hrs.):

EXPEDIENTE – com duração de duas horas (02:00 hs.): (Redação dada Resolução 173/2011 de 28 de fevereiro de 2011).

I – leitura e discussão da Ata da reunião anterior;

SEGUNDA PARTE

ORDEM DO DIA – com a duração de uma hora e trinta minutos (01:30 hrs.)  correspondendo:

ORDEM DO DIA – com a duração de uma hora (01:00h.)  correspondendo: (Redação dada Resolução 173/2011 de 28 de fevereiro de 2011). 1ª PARTE – Discussão e votação dos projetos em pauta; 2ª PARTE – Discussão e votação de proposições.

TERCEIRA PARTE

I – Ordem do dia da reunião seguinte;

Art. 81 – Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.

Art. 82 – A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio, autenticado pelo 1º Secretário.

SEÇÃO II DO EXPEDIENTE

Art. 83 – Aberta a reunião, o secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação.

Art. 83 – Aberta a reunião, o secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior,quando não dispensada por publicação na Internet, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação. (Redação dada Resolução 159/2009 de 15 de dezembro de 2009).

Parágrafo Único – Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, na ata da sessão seguinte.

Art. 84 – As Atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo Secretário, depois de aprovadas.

Parágrafo Único – No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião.

Art. 85 – Aprovada a Ata, lido e despachado o Expediente, passa-se à parte destinada à leitura de Pareceres das Comissões técnicas.

Art. 86 – Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições.

1º – Para justificar a apresentação de Projetos, tem o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos.

2º – É de 5 (cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.

SEÇÃO III DOS ORADORES INSCRITOS

Art. 87 – A inscrição de oradores é feita em livro próprio, até a abertura da reunião.

Art. 88 – É de vinte (20) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais cinco (05), o tempo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.  

Art. 88 – (Redação dada Resolução 127/2003 de 06 de junho de 2003) É de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) pelo Presidente, o tempo que dispõe o vereador para pronunciar o seu discurso.

Parágrafo Único – Pode o Presidente, a requerimento do orador desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o Expediente.

  Art. 88 – (Redação dada Resolução 232/2019 de 07 de fevereiro de 2019) É de 08 (oito) minutos, prorrogáveis por mais 03 (três) pelo Presidente, o tempo que dispõe o vereador para pronunciar o seu discurso.

Parágrafo Único – (Redação dada Resolução 232/2019 de 07 de fevereiro de 2019) Pode o Presidente, a requerimento do orador desde que com a anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o Expediente.

Art. 89 – A Ordem do dia compreende:

1ª Parte, com duração de uma (1) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta;

– A 1ª PARTE, com duração de 20 (trinta) minutos, prorrogável por até 10 (dez) minutos, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta, onde cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão; (Redação dada Resolução 173/2011 de 28 de fevereiro de 2011).

2ª Parte, com a duração improrrogável de trinta (30) minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações e moções.

– A 2ª PARTE, com a duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações e moções, onde cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco (5) minutos, sobre a matéria em debate.” (Redação dada Resolução 173/2011 de 28 de fevereiro de 2011).

1º – Na 1ª parte da Ordem do dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.

2º – Na 2ª parte da Ordem do dia, cada orador pode falar somente umavez, durante cinco (5) minutos, sobre a matéria em debate.

CAPÍTULO III DA REUNIÃO SECRETA

Art. 90 – A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado sem discussão, por maioria absoluta.

1º – Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas, inclusive os funcionários da Câmara.

2º – Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.

3º – Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverão ficar secretos ou constar da Ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.

Art. 91 – Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta.

CAPÍTULO IV DA ORDEM DOS DEBATES

SEÇÃO I DO USO DA PALAVRA

Art. 92 – Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.

Art. 93 – O Vereador tem direito à palavra:

Parágrafo Único – Apenas no caso do item VIII o uso da palavra é precedido de inscrição.

Art. 94 – Cada Vereador dispõe de cinco (5) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado.

Art. 95 – A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.

Art. 96 – O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode:

Art. 97 – Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.

Parágrafo Único – Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.

SEÇÃO II DOS APARTES

Art. 98 – Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

1º – O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo, permanece de pé.

2º – Não é permitido aparte:

SEÇÃO III DA QUESTÃO DE ORDEM

Art. 99 – A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 100 – A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, nos seguintes casos:

Art 101 – As questões são formuladas, no prazo de cinco (5) minutos, com clareza e com indicação das disposições que se pretende elucidar.

SEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

Art. 102 – O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido no Artigo 94, observado o disposto no Artigo 92.

  1. somente uma vez;
  2. para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão de sua autoria;
  3. somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia;
  4. para esclarecer sua posição sempre que for citado nominalmente, por qualquer outro Vereador.

TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 103 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.

Art. 104 – O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:

Parágrafo Único – Emenda é a proposição acessória.

Art. 105 – A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara.

1º – A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos ou cópia do instrumento do acordo.

2º – Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.

3º – A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos.

4º – As proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensando o apoiamento.

5º – (Adicionado pela Resolução 123/2003, de 28 de fevereiro de 2003) Qualquer proposição somente será apresentada ao plenário, na forma do Artigo 80, inciso IV, se for protocolada pelo menos até o dia útil anterior ao dia da reunião, na Secretaria da Câmara Municipal, excetuando os requerimentos que estão sujeitos ao despacho imediato do Presidente da Câmara (Art 144 do Regimento Interno).

Art. 106 – Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara.

Art. 107 – Não é permitido, também ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.

Art. 108 – As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos e proposições de leis e os projetos-de-lei com prazo fixado para apreciação.

Parágrafo Único – Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.

Art. 109 – A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, vetos, emendas e substitutivos.

Art. 110 – A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições do Prefeito.

CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO

Art. 111 – A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução.

Art. 112 – Os projetos de lei e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores.

Parágrafo Único – Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.

Art. 113 – A iniciativa de projeto de lei cabe:

Parágrafo Único – Os projetos de iniciativa dos eleitores devem ser assinados por no mínimo 5 % (cinco por cento) do eleitorado interessado ou de abrangência da proposta.

Art. 114 – A iniciativa de projeto de resolução cabe:

Art. 115 – O projeto de resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como:

Prefeito e a remuneração dos Vereadores;

Parágrafo Único – Aplicam-se nos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei.

Art. 116 – Recebido, o projeto será numerado e enviado à Secretaria, que remeterá cópia do mesmo para todos os Vereadores.

Parágrafo Único – Após a representação, em plenário, será o projeto encaminhado à comissão competente, que emitirá seu parecer.

Art. 117 – Quando a Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, pela maioria de seus membros, declarar o projeto inconstitucional ou alheio à competência da Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do Dia, independentemente da audiência de outras Comissões.

Parágrafo Único – Aprovado o parecer da Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas quanto a inconstitucionalidade, considerar-se-á rejeitado o projeto.

Art. 118 – Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser incluído na Ordem do Dia para discussão única ou para 1ª discussão sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, tenham sido distribuídas aos Vereadores as cópias, confeccionadas na forma do Artigo 116, bem como parecer das Comissões.

Art. 119 – É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis que: I – disponham sobre matéria financeira e orçamentária;

CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA

Art. 121 – Os projetos concedendo títulos de Cidadania Honorária serão apreciados por uma Comissão Especial de 3 (três) membros constituída na forma deste Regimento.

1º – A Comissão tem prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, com base no curriculum do homenageado, dela não podendo fazer parte o autor do projeto, nem os componentes da Mesa.

2º – O prazo de 15 (quinze) dias é comum aos membros da Comissão, tendo cada um 5 (cinco) dias para emitir seu voto.

3º – Cada Vereador poderá indicar apenas um candidato a Título de Cidadão Honorário, por Sessão Legislativa.

3º – Cada Vereador poderá indicar dois candidatos a Título de Cidadão Honorário, por Sessão Legislativa. (Alterado pela Resolução 162/2010, de 15 de julho de 2010)

4º A propositura de título de cidadania honorária deve ser instruída com o currículo do homenageado, comprovando relevantes serviços prestados à Comunidade Ubaporanguense. (Adicionado pela Resolução 162/2010, de 15 de julho de 2010)

Art. 122 – A entrega do título é feita em reunião solene da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV DOS PROJETOS COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

Art. 123 – O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias.

1º – O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação.

2º – O disposto neste Artigo não se aplicará aos projetos de codificação.

Art. 124 – A partir do 10º (décimo) dia anterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias e, mediante comunicação da Secretaria do Legislativo, o projeto será  incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preterirá os demais projetos em pauta.

Parágrafo Único – A comunicação será feita ao Presidente da Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no Artigo.

Art. 125 – Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, para dentro de 24 (vinte e quatro) horas, opinar sobre o projeto e emendas se houver, procedendo à leitura em Plenário.

Art. 126 – Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito, cientificando-o da ocorrência.

Art. 127 – O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da iniciativa do Prefeito não ocorre no período em que a Câmara estiver em recesso.

CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO

Art. 128 – A legislação orçamentária anual do Município obedecerá o seguinte calendário:

Art. 129 – O projeto de lei de orçamento deve ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião ordinária de outubro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão de seu exame até 5 (cinco) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposta de lei do Poder Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.

Art. 130 – O projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode conter disposições estranhas à receita e à despesa do Município.

Parágrafo Único – Estando o projeto de lei de orçamento na Ordem do Dia, a parte do Expediente é apenas de 30 (trinta) minutos improrrogáveis.

CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS

Art. 131 – Recebido o processo de representação de contas do Prefeito, o Presidente fará publicar a mensagem e em 5 (cinco) dias distribuí-la, com os documentos que a instruírem, em avulsos.

Parágrafo Único – Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a mesa, por 10 (dez) dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo.

Art. 132 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas para, em 20 (vinte) dias úteis, emitir parecer, que concluirá por projeto de resolução.

1º – Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de Contas, a comissão elaborará 2 (dois) projetos de resolução, de que constem expressamente as partes aprovadas e rejeitadas.

2º – Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apenhados para fim de tramitação.

Art. 133 – Publicado o projeto abrir-se-á, na Comissão o prazo de 10 (dez) dias para representação de Emenda.

1º – Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único.

2º – O projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas é aprovado por maioria dos presentes.

3º – O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer prévio do Tribunal de Contas depende de aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 134 – Se as contas não forem, no todo ou parte, aprovadas pelo Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas para que no prazo de 10 (dez) dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.

Art. 135 – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contado do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.

Art. 136 – Decorridos 60 (sessenta) dias de abertura da Sessão Legislativa Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas, observando-se no que couber, o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO VII INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO, MOÇÃO E EMENDA

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 137 – O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sobre determinado assunto, formulando, por escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representações, moções e emendas.

Parágrafo Único – As proposições, sempre escritas e assinadas são formuladas por Vereadores, durante o expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou de Bancada.

Art. 138 – Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere, às autoridades do Município, medidas de interesse público.

Art. 139 – Requerimento é a proposição de autoria de Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que versa matéria de competência do Poder Legislativo.

Art. 140 – Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal.

Art. 141 – Moção é qualquer proposta que expressa o pensamento da Câmara em face de acontecimento submetido à sua apreciação.

Parágrafo Único – Cada Vereador poderá indicar cinco candidatos a Moção, por Sessão Legislativa, devendo ser instruída com a descrição do acontecimento envolvendo o homenageado, de forma a possibilitar a expressão da Câmara Municipal. (Adicionado pela Resolução 184/2012, de 11 de maio de 2012)

Art. 142 – Emenda é a proposta apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação:

Art. 143 – A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação sobre a proposição inicial.

SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE

Art. 144 – É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicite:

SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 145 -É submetida à discussão e votação o requerimento escrito que solicite:

Contas, desde que enquadrado na exceção do item V do Artigo 144;

Parágrafo Único – O requerimento do item VII e o de convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.

TÍTULO VIII DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO

Art. 146 – Discussão é a que passa a proposição, quando em debate no Plenário.

Art. 147 – Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

Art. 148 – As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual têm preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente.

Art. 149 – Passam por duas discussões os projetos de lei e de resolução.

1º – Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária têm, apenas, uma discussão.

2º – São submetidos à votação única os requerimentos, indicações, representações e moções.

Art. 150 – A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua 1ª discussão.

1º – Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.

2º – O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto.

3º – Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência  deste, o Presidente da Comissão.

Art. 151 – O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

Art. 152 – Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 153 – O Vereador pode solicitar vista do projeto, no prazo máximo de 3 (três) dias sendo este prazo comum a todos os Vereadores.

1º – Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, o prazo máximo de vista é de 24 (vinte e quatro) horas.

2º – A vista somente poderá ser válida até que se anuncie a primeira votação do projeto.

Art. 154 – Antes de encerrar a primeira discussão, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relação com a matéria do projeto.

1º – Na primeira discussão, votam-se somente os pareceres e o Projeto, Artigo por Artigo, tendo preferência para votação sobre a proposição principal a emenda substitutiva e a supressiva.

2º – Aprovado o projeto em primeira discussão, é encaminhado as emendas e substitutivos.

Art. 155 – Na segunda discussão, em que só admitem emendas de redação, são discutidos o projeto e os pareceres ou, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na primeira discussão.

Art. 156 – Não havendo quem deseje usar da palavra, o presidente declara encerrada a discussão  e submete a votação o projeto e emendas, cada um de sua vez.

Art. 157 – Após a discussão única ou segunda discussão, o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura do seu inteiro teor.

CAPÍTULO II DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art. 158 – A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 5 (cinco) dias úteis, salvo quando o projeto está sob regime de urgência e veto.

1º – O autor do requerimento tem o máximo de cinco minutos para justificá-lo.

2º – Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado o que fixar prazo menor.

3º – Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzido, ainda que por outra forma, e prosseguindo-se logo na discussão interrompida.

Art. 159 – O requerimento apresentado no correr da  discussão que se pretender adiar ficará  prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de “quorum” ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.

CAPÍTULO III DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

 

Art. 160 – Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo regimental, o Presidente declara encerrada a discussão.

Parágrafo Único – Dá-se, ainda, o encerramento de qualquer discussão, quando, tendo falado dois oradores de cada corrente de opinião, o Plenário, a requerimento, assim deliberar.

 

CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO

 

Art. 161 – As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente mais da metade de seus membros, salvo disposição em contrário.

Art. 162 – A votação é o suplemento da discussão.

1º – A cada discussão, seguir-se-à votação. § 2º – A votação só é interrompida:

– por falta de “quorum”;

– pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação.

3º – Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.

4º – Existindo matéria urgente a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente determinará a chamada dos Vereadores, fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes.

Art. 163 – Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em qualquer turno:

I – a proposta de Emenda à Lei Orgânica; II – Projeto de Lei sobre: a) Plano Diretor; parcelamento, ocupação e uso do solo;

Código Tributário;

III – o Projeto de Resolução sobre:

Art. 164 – Só pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o projeto. (Revogado pela Resolução nº 164/2010, de 08 de setembro de 2010)

Art. 165 – Dependem ainda do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em qualquer turno:

Art 166 – Dependem do voto favorável da maioria dos membros da Câmara, em qualquer turno:

I – O Projeto de Lei sobre: a) código de obras;

III – a rejeição de veto, quando a matéria objeto da proposição de lei depender de aprovação por “quorum” idêntico ao inferior;

CAPÍTULO V DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 167 – Três são os processos de votação:

Art. 168 – Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.

Parágrafo Único – Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.

Art. 169 – A votação é nominal, quando requerida por Vereadores e aprovada pela Câmara e nos casos expressamente mencionadas neste Regimento.

1º – Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em exame.

2º – Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.

Art. 170 – O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade.

Entretanto, participa da votação secreta.

Art. 171 – A votação por escrutínio secreto processa-se: I – nas eleições;

II – nos casos dos itens II Alínea “D”, III Alínea “C” e VIII do Artigo 163. III – na apreciação de veto. (Adicionado pela Resolução 164/2010 de 08

de setembro de 2010)

Parágrafo Único – Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:

Art. 172 – Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na Ata a sua declaração de voto.

Art. 173 – Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.

CAPÍTULO VI DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

Art. 174 – Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de 5 (cinco) minutos e apenas uma vez.

Art. 175 – O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.

CAPÍTULO VII DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 176 – A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, até o momento em que for anunciada.

1º – O adiamento é concedido para a reunião seguinte.

2º – Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o horário de reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado.

3º – O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado na Câmara só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para a votação da matéria.

CAPÍTULO VIII DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO

Art. 177 – Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.

1º – Para verificação, o Presidente, invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.

2º – A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

3º – É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação ou de   “quorum”.

4º – Nenhuma votação admite mais de uma verificação.

5º – O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.

6º – Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinados a recontagem de votos.

CAPÍTULO IX DA REDAÇÃO FINAL

Art. 178 – Dar-se-á redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica e aprojeto.

1º – A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, emitirá parecer, em que dará forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.

2º – O projeto sujeito a deliberação conclusiva de comissão, após aprovado, receberá parecer de redação final na forma do parágrafo anterior.

3º – Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.

Art. 179 – Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final, para os fins indicados no § 1º do Artigo anterior.

Art. 180 – A discussão limitar-se-à aos termos da redação e nela só poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o relator da comissão e os líderes.

Art. 181 – Aprovada a redação final, a matéria será enviada no prazo de 5 (cinco) dias à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso, acompanhada do processo de sua tramitação.

1º – O original da proposição de Lei ficará arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara e pelo Secretário Geral.

2º – No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-à o disposto no § 1º do Artigo 195.

CAPÍTULO X DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO

SEÇÃO I DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE

Art. 182 – A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:

Parágrafo Único – Entre os projetos de lei ou de resolução, a preferência é estabelecida pela maior qualificação do “quorum” para votação da matéria.

Art. 183 – A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.

Art. 184 – Entre proposição da mesma espécie, terá preferência na discussão aquela que já a tiver iniciado.

Art. 185 – Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência será regulada pelas seguintes normas:

Parágrafo Único – O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da proposição a que se referir.

Art. 186 – Quando houver mais de um requerimento sujeito à votação, a  preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.

Parágrafo Único – Apresentados simultaneamente requerimentos que tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.

Art. 187 – Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre outra em votação.

Art. 188 – A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.

Art. 189 – O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou emenda será requerido até anunciar-se a votação da proposição.

Art. 190 – A alteração da Ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências fixadas no § 1º do Artigo 31 e § 6º do Artigo 32 da Lei Orgânica.

SEÇÃO II DA PREJUDICIALIDADE

Art. 191 – Consideram-se prejudicados:

SEÇÃO III DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 192 – A retirada de proposição será requerida pelo autor, após anunciada a sua discussão ou votação.

CAPÍTULO XI DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI

Art. 193 – O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é distribuído à Comissão Especial, nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de 8 (oito) dias contados do despacho de distribuição.

Art. 193 – (Redação dada pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Veto, total ou parcial, será apreciado pela Câmara Municipal dentro de 30(trinta) dias, somente sendo rejeitado pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e em escrutino secreto.

Parágrafo Único – (Suprimido pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Um dos membros da Comissão deve pertencer, obrigatoriamente à Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomada de Contas.

1° – (Inserido pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) O prazo, referido no “caput” inicia-se a contar da data de protocolo do veto na secretária da Câmara.

2° – (Inserido pela Resolução 125/2003,, de 23 de maio de 2003) Findo o prazo, referido no “caput” deste Artigo, sem que o veto tenha sido apreciado pela Câmara Municipal, todos os demais projetos de Lei e resolução, serão sobrestados até que ocorra a deliberação sobre o veto.

3°- (Inserido pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Não se aplica o sobrestamento, referido no parágrafo anterior, os projetos de leis que cuidam de emenda á Lei Orgânica, Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentários, Lei de Orçamento e de abertura de credito (Art. 182 do Regimento Interno).

Art. 194 – Decorridos 30 (trinta) dias, a partir da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação, por escrutínio secreto.

Art. 194 – (Redação dada pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Recebido o veto, pela secretária da Câmara, dentro de três dias o Presidente, nomeará uma Comissão Especial, devendo constar dela um dos membros da Comissão de Legislação, Justiça, Redação, Orçamento, Finanças e Tomadas de contas, para dar o Parecer.

1° – (Inserido pela Resolução 125/2003,, de 23 de maio de 2003) O prazo para que a Comissão Especial dê o Parecer é de 08 (oito) dias, a partir do recebimento do veto pela comissão.

2° – (Inserido pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) O prazo do “caput” deste Artigo, sem que a comissão tenha emitido o Parecer, o Presidente evocará o processo e emitirá o Parecer.

Art. 195 – (Revogado pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Considera-se rejeitado o veto, se, dentro de 90 (noventa) dias, for aprovada, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a proposição de lei ou a parte dela sobre a qual tenha ele incidido; caso em que a matéria é enviada ao Prefeito para promulgação.

Art. 195 – (Redação dada pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Rejeitado o veto, a matéria que constituir seu objeto será encaminhado ao Prefeito, dentro de 24 horas, para que seja promulgada.

Parágrafo único – (Redação dada pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003) Caso o Prefeito não proceda á promulgação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao presidente a promulgação em prazo igual.

1º – Se o Prefeito não promulgar a proposição mantida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o Presidente da Câmara o fará em igual prazo, ordenando sua publicação. (Revogado pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003)

2º – Se o Presidente da Câmara assim não proceder, caberá ao VicePresidente a promulgação, em prazo igual ao do parágrafo anterior. (Revogado pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003)

3º – Considerar-se-à mantido o veto que não for apreciado pela Câmara, dentro de 90 (noventa) dias seguintes à sua comunicação. (Revogado pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003)

4º – Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-se- à ciência ao Prefeito. (Revogado pela Resolução 125/2003, de 23 de maio de 2003)

Art. 196 – Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo.

TÍTULO IX REGRAS GERAIS DE PRAZO

Art. 197 – Aos Presidentes da Câmara ou de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.

Art. 198 – No processo legislativo, os prazos são fixados:

I – por dias contínuos; II – por dias úteis; III – por hora.

1º – Os prazos indicados no Artigo contam-se:

Incisos I e II;

2º – Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado, têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil e correm no recesso.

3º – Consideram-se dias úteis aqueles, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, para os quais haja convocação de reunião da Câmara.

4º – Os prazos fixados por dias úteis somente correm Sessão Legislativa Extraordinária se da convocação desta constar a matéria objeto da proposição a que se referirem.

TÍTULO X DO ACOMPANHAMENTO DE AUTORIDADES

Art. 199 – O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito:

I – dentro de 60 (sessenta) dias do início da Sessão Legislativa Ordinária, a fim de ser informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais;

II – sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.

Parágrafo Único – O comparecimento a que se refere o inciso II dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.

Art. 200 – A convocação de Diretor Municipal ou dirigente de entidade da administração indireta, para comparecer ao Plenário da Câmara, ou a qualquer de suas comissões, a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.

1º – Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação, no prazo de 3 (três) dias e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de 30 (trinta) dias, salvo se por aprovação do Plenário.

2º – O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa do Diretor municipal, ou do processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave dos demais agentes políticos.

3º – Se o Diretor for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para os fins do Inciso II do Artigo 19.

4º – Aplica-se o disposto no Artigo à convocação, por comissão, se servidor municipal, cuja recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, constitui infração administrativa.

Art. 201 – O Diretor Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Diretoria observando o disposto no Artigo 199,  Parágrafo Único.

Art. 202 – O tempo fixado para exposição de Diretor Municipal, ou de dirigente de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederam poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 203 – Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Diretor Municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.

TÍTULO XI DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO

Art. 204 – Os Órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara para o exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação.

Parágrafo Único – Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa, a qualquer tempo, rever o credenciamento.

TÍTULO XII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 205 – Quando a Câmara se fizer representar em conferência, reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário.

Art. 206 – O não comparecimento do Vereador a reunião ordinária ou extraordinária implica a perda do direito à percepção do valor correspondente a um trinta avos de sua remuneração mensal, salvo se a Presidência aceitar a justificativa da ausência.

Art. 207 – A correspondência da Câmara dirigida ao Prefeito ou aos poderes do Estado ou União, é feita por meio de ofício assinado pelo Presidente.

Art. 208 – As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de portarias.

Art. 209 – Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de leis e resoluções.

Art. 210 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal.

Art. 211 – Esta Resolução que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ubaporanga, entra em vigor na data de promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Resolução pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 30 de setembro de 1995.

MANNASSÉSES ALCEBÍADES FRANCO  Presidente da Câmara Municipal de Ubaporanga

PEDRO CÉSAR DOS SANTOS  Vice-Presidente

ADALTON DE LIMA

 1º Secretário

COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO:

Presidente: José Rodrigues dos Santos

Relator: Adonias de Paiva e Silva

Secretário: Pedro César dos Santos

Assessor Jurídico: Dr. Murilo Severino da Silva Filho

Revisor: Humberto Luiz Salustiano Costa

Editoração Eletrônica: Vladimir Alves de Rezende Moura

MESA DIRETORA DA CÂMARA

Presidente: Mannasséses Alcebíades Franco

Vice-Presidente: Pedro César dos Santos

1º Secretário: Adalton de Lima

2º Secretário: Adonias de Paiva e Silva

VEREADORES:

Estelgênio Bento Ferreira

José Raimundo Soares

José Rodrigues dos Santos

Norberto Emídio de Oliveira Filho

Vicente da Silva Medina