Lei orgânica revisada Nº 4/1993

Lei Orgânica

6 de dezembro de 2022

 

“Lei orgânica do Município de ubaporanga”

Promulgada pela Resolução 004/93 de 27 de abril de 1993

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO

DO MUNICÍPIO 

 

SEÇÃO I

DOS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS

 

 

Art. 1º – O Município de Ubaporanga, Minas Gerais, integra com autonomia

administrativa e financeira a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado.

representantes eleitos, ou diretamente nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, mediante:

  1. voto secreto;
  2. plebiscito;
  3. referendo;
  4. iniciativa popular do Processo Legislativo;

Art. 2º – São símbolos do Município: a Bandeira, o Brasão e o Hino, que serão

instituídos em Lei, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 3º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único – O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para

mandato de 04 (quatro) anos, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato daqueles a que devam suceder na forma estatuída na Constituição Federal.

 

Art. 4º – São objetivos fundamentais do Município de Ubaporanga, Minas Gerais:

fundamentais da pessoa humana;

sociedade livre, justa e solidária;

de vida de sua população e a integração urbano-rural.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º – O Município de Ubaporanga, Minas Gerais, pessoa jurídica de direito

público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

feita na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependendo da  consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

 

Art. 6º – É vedado ao Município:

funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou

aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 7º – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao bem-estar

de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

programas de educação pré-escolar e  de ensino fundamental;

prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados por lei;

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;

os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

serviços de atendimento à saúde da população;

legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 8º – É de competência do Município em comum com a União e o Estado: I – zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das Leis

dessas esferas do governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

portadoras de deficiências;

cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos;

bens de valor histórico, artístico e cultural;

habitacionais e de saneamento básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo

a integração social dos setores desfavorecidos;

exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

Parágrafo Único – A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em

vista o equilíbrio e desenvolvimento do bem-estar na sua área territorial, será feita de conformidade com a Lei Complementar Federal fixadora dessas normas.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES MUNICIPAIS

 

CAPITULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 9º – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.

 

Art. 10 – A Câmara Municipal compõe-se de 9 (nove) Vereadores, eleitos na

forma da Constituição Federal.

Parágrafo Único – O número de Vereadores poderá ser alterado por Lei Complementar Municipal, dentro dos limites estabelecidos na Legislação Federal.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 11 – Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, dispor sobre as

matérias de competência do Município, especialmente sobre:

(Ver Lei Nº 044/93 de 20 de dezembro de 1993)

local e abertura de créditos;

de uso, do parcelamento e de ocupação do solo urbano;

(Ver Lei Nº 223/2001 de 12 de março de 2001)

dos particulares;

(Ver Leis 018/93 e 228/2001)

respectivos vencimentos;

  1. caça, pesca, conservação da natureza, preservação das florestas, da fauna e

da flora, defesa do solo e dos recursos naturais;

  1. educação, cultura, ensino e desporto;
  2. proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências;
  3. proteção à infância e à juventude; (Ver Lei Nº 293/2003)
  4. proteção ao meio ambiente e ao controle da poluição;
  5. proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
  6. responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos

de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 12 – É da competência exclusiva da Câmara, além de outras atribuições

previstas nesta Lei Orgânica:

 

Art. 12 – (Redação dada pela Emenda 002/2000 de 29 de setembro de 2000) É da competência

exclusiva da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:

e de seus membros;

– dispor sobre sua organização, funcionamento, poder de polícia, criação,

transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

parecer do Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento;

bem como a remuneração e a gratificação do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara, antes de suas eleições, considerando-se mantidas as remunerações e gratificações vigentes, na hipótese de não se proceder a respectiva fixação na época própria, admitida a atualização do valor monetário com base em índice federal pertinente.

PARÁGRAFO ÚNICO – A fixação da remuneração dos agentes políticos

respeitará necessariamente os limites do artigo 38 das Disposições Constitucionais

Transitórias, e da Emenda Constitucional nº 01/92. (Revogado pela Emenda Emenda 002/2000 de 29 de setembro de 2000).

VIII – (Redação dada pela Emenda 003/98 de 21 de agosto de 1998) Fixar, através de lei, o

subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os Artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I, da mesma forma o subsídio dos Vereadores, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 29, VIII, 39, § 4º, 57, II, 152, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal.

agentes políticos do Município, no segundo semestre do último ano da legislatura, até 05 (cinco) dias antes do pleito eleitoral municipal, para vigorar na subseqüente, observados o Art. 37, inciso XI, Art. 39, § 4º, Art. 150, inciso II, Art. 153, inciso III e § 2º, inciso I da Constituição da República.

bens municipais;

consórcios com outros Municípios; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 175.876-2/00 com decisão final em 25/04/2001)

regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;

titulares de cargos que a lei determinar;

incisos VI e VII; quanto ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, o Art. 29, inciso V e Art. 37, inciso X, todos da Constituição da República, além das disposições contidas nesta Lei Orgânica Municipal.

será fixado por meio de Resolução de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

fixado por meio de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal.

mensal, como forma de retribuição ao efetivo exercício de cargo ou função de que o agente político do Município seja titular.

qualquer agente político abrangido pelos §§ 2º e 3º, qualquer espécie de parcela remuneratória, inclusive gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo e verba de representação.

presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas e às extraordinárias regularmente realizadas.

reuniões a que houver faltado, sem motivo justo, proporcionalmente, a critério da Mesa Diretora.

políticos abrangidos por este artigo farão jus, exclusivamente, segundo o caso, à percepção de diárias, destinadas à cobertura de despesas com transporte, alimentação e estada a título de ressarcimento, nos casos de deslocamento do Município e a serviço deste, ou para participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do agente político, nesta condição.

direito de perceber o 13º subsídio, por  ocasião do pagamento do 13º salário aos servidores.

artigo observará o disposto no Art. 37, inciso X, parte final, da Constituição da República.

caput deste artigo será nula de pleno direito; neste caso e no caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o assunto, aplicar-se-á a regra do Art. 179, Parágrafo Único, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 12-A (Adicionado pela emenda 002/2000 de 29 de setembro de 2000) Relativamente à

despesa com os Vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, observar-seão os seguintes limites:

percentual da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, correspondente a faixa de população em que se situe o Município de Ubaporanga, nos termos do Art. 29 A da Constituição da República.

– o total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o

montante de 5 % (cinco por cento) da receita do Município, nos termos do Art. 29, incisos VIII da Constituição da República.

IV – o total da despesa com o pessoal da Câmara Municipal, observado o

disposto no § 2º, deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de 70 % (setenta por cento) da despesa total permitida a este Poder, nos termos do inciso I deste artigo.

receita tributária arrecadada pelo Município e das receitas a ele transferidas, previstas no artigo 153, § 5º, Art. 158 e Art. 159 da Constituição da República.

financeiro da Câmara Municipal com seus servidores, relativamente a vencimento, vantagem fixa ou variável, adicional, incluído o de férias, férias-prêmio, gratificação, hora-extra, encargos sociais, contribuições previdenciárias, pensões e contratos de terceirização, bem como os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, excluído o dispêndio com os inativos.

procedimentos específicos de controle implantados pela Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade, com as medidas de correção ou compensação que se impuserem, de modo que tais limites estejam integralmente cumpridos no encerramento do exercício.

valor de referência mensal o correspondente a 1/12 (um doze avos) da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, nos termos do caput do artigo 29-A da Constituição da República.

do mês, demonstrativo da despesa total do Poder Legislativo, no mês vencido, com o desdobramento constante dos incisos deste artigo.

sob a cominação prevista no Art. 29-A, § 2º e incisos da Constituição da República, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o recurso financeiro correspondente a 8 % (oito por cento) do duodécimo da receita efetivamente arrecadada no mês anterior, nos termos do § 1º deste artigo e Art. 29A, inciso I da Constituição da República.

que infringir a regra do inciso IV deste artigo, nos termos do Art. 29-A, § 3º da Constituição da República.

Art. 13 – Dependem do voto favorável:

  1. Concessão de direito real e de uso de bens imóveis;
  2. Alienação de bens imóveis;
  3. Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
  4. Outorga de títulos e/ou honrarias;
  5. Contratação de empréstimos de entidades privadas;
  6. Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

Art. 14 – A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá

convocar Diretor Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação aceita pela Câmara.

de informação aos Diretores Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou não atendimento aos pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a prestação de

informações falsas. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 175.876-2/00 com decisão final em 25/04/2001)

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

 

Art. 15 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no

exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 16 – Os Vereadores não poderão:

I – desde a expedição do diploma:

  1. firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,

empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços do

Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

  1. aceitar cargos, funções ou empregos remunerados nas entidades constantes

da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 38, Incisos I, IV e V da Constituição Federal.

II – desde a posse:

  1. ser proprietário, controlador e/ou diretor de empresa que goze de favor

decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada;

  1. ocupar cargo, função ou emprego em que sejam demissíveis “AD NATUM”, nas

entidades referidas no Inciso I alínea “a”;

  1. patrocinar causa contra qualquer das entidades referidas no Inciso I, alínea “a”;
  2. ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.

Parágrafo Único – Ao Vereador, que seja servidor público, aplicam-se as

seguintes normas:

funções ou empregos percebendo-lhes as vantagens sem prejuízo da remuneração da Vereança;

ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela de maior remuneração e contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

quando sujeito a avaliação de desempenho, tê-lo-á, desde a posse, no conceito máximo.

 

Art. 17 – Perderá o mandato o Vereador:

– que sofrer condenação privada da liberdade em sentença transitada em

julgado;

sessões ordinárias da Câmara, salvo por licença ou missão por esta autorizada;

posse no prazo previsto na Lei Orgânica.

 

Art. 18 – Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Diretor Municipal ou equivalente, a serviço ou em missão de representação da Câmara ou licenciado.

doença comprovada e sem remuneração, para tratar de interesse particular por período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, e à Vereadora gestante, por 120 (cento e vinte) dias.

licença remunerada só será concedida pela Câmara por motivo de doença comprovada e sem remuneração, para tratar de interesse particular, e à Vereadora gestante, por 120 (cento e vinte) dias.”

previstas neste artigo, ou de licença.

temporária, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que determinar, do auxíliodoença ou de auxílio especial.

 

Art. 19 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações

recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam  informações.

SEÇÃO IV

DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA

 

SUBSEÇÃO I

DAS REUNIÕES

Art. 20 – A Câmara Municipal reunir-se-á na sede do Município, em sessão

legislativa, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 15 de julho a 30 de dezembro.

dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

Art. 21 – A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de

janeiro, no primeiro ano de legislatura, sob a presidência do Vereador mais votado, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação as bancadas ou blocos partidários e vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

proferirá o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato que me foi confiado, respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal e observar as leis, trabalhando pelo engrandecimento do Município e o bem-estar de sua população”, ao que os demais Vereadores confirmarão declarando: “Assim o prometo”.

 

Art. 22 – A convocação legislativa extraordinária da Câmara Municipal far-se-á por

seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, no caso de urgência ou de interesse público relevante.

Parágrafo Único – No caso previsto neste artigo, a Câmara somente deliberará

sobre a matéria para a qual foi convocada.

SUBSEÇÃO II

DAS COMISSÕES

Art. 23 – A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na

forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação, assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas ou blocos partidários.

 

Art. 24 – Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

inerentes às suas atribuições;

– receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer

pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

desenvolvimento local, e sobre eles emitir parecer.

 

Art. 25 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação

próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

SUBSEÇÃO III

DA MESA DIRETORA

Art. 26 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurada tanto quanto possível

a representação proporcional das bancadas, será composta de um Presidente, um VicePresidente, um Primeiro e um Segundo Secretário, eleitos para o mandato de um ano, vedada a recondução para o mesmo cargo da Mesa, nas eleições imediatamente subseqüente.

 

Art. 26 – (Redação dada pela Emenda nº 002/98 de 21 de agosto de 1998) A Mesa Diretora da Câmara Municipal assegurado tanto quanto possível a representação proporcional das Bancadas, será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e Segundo Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, permitida a reeleição .

substituição, as eleições para sua composição e os casos de destituição, são definidos no Regimento Interno. (suprimido pela Emenda 002/1998 de 21 de agosto de 1998)

de agosto de 1998)

componente da Mesa poderá ser destituído quando negligente, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato. (suprimido pela Emenda 002/1998 de 21 de agosto de 1998)

SEÇÃO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 27 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

 

Art. 28 – A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – do Prefeito;

o respectivo número de ordem.

prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 29 – A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos eleitores do Município.

autárquicas, ou altere sua  remuneração;

municipal.

ou de bairros realiza-se mediante a apresentação da proposta subscrita por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do eleitorado municipal, do eleitorado do distrito ou dos bairros, conforme o interesse ou abrangência da proposta.

 

Art. 30 – Não será admitida emenda que aumente a despesa prevista:

Art. 166, § 3º da Constituição Federal;

Art. 31 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de

sua iniciativa.

será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais assuntos para que se ultime a votação.

Art. 32 – O Projeto aprovado será enviado ao Prefeito pelo Presidente da Câmara,

no prazo de 10 (dez) dias para sanção e promulgação.

ilegítimo em face desta Lei Orgânica, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

inciso ou alínea.

recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, em escrutínio secreto.

recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica 09/2010 de 08 de setembro de 2010).

colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á em igual prazo.

 

Art. 33 – A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto

de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 34 – Os Decretos Legislativos e as resoluções serão elaborados nos termos

do Regimento Interno e serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO VI

DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E orçamentária

Art. 35 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades de sua administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e controle interno de cada poder.

dias do encerramento do exercício financeiro.

colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, na forma da lei.

arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 36 – O controle externo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Prefeito prestar anualmente nos termos do Art. 13, letra “g”, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

em sessão ordinária dentro de, no máximo, 20 (vinte) dias a contar de seu recebimento.

Art. 37 – A Câmara e a Prefeitura manterão de forma integrada sistema de

controle interno com a finalidade de:

programas de governo e dos orçamentos do Município;

orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

direitos e haveres do Município;

qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

legítima para denunciar, mediante petição escrita e devidamente assinada, irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 38 – O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito Municipal,

auxiliado pelos Diretores Municipais.

 

Art. 39 – O Prefeito tomará posse perante a Câmara Municipal, em reunião

subseqüente à instalação desta, quando prestará o seguinte compromisso: “Prometo, com lealdade, dignidade e probidade, desempenhar a função para a qual fui eleito, defender as instituições democráticas, respeitar as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica Municipal, e promover o bem estar da comunidade local”.

declaração de bens.

tomado posse, salvo motivo de força maior, será declarado extinto o respectivo mandato pela Câmara Municipal e vago o cargo.

no caso de vaga, e se o Vice-Prefeito estiver impedido, assumirá o Presidente da Câmara.

se negar a substituir o Prefeito.

proceder-se-á a eleição 60 (sessenta) dias depois de aberta a última vaga, salvo quando faltarem menos de 15 (quinze) meses para o término do mandato, hipótese em que assumirá a Chefia do Executivo o Presidente da Câmara Municipal, ou, no caso de impedimento deste, para aquele que a Câmara eleger por 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 40 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, auxiliará a este sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 41 – O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do cargo

por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato.

Art. 42 – O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber

sua remuneração quando em:

I – tratamento de saúde, devidamente comprovado; II – missão de representação do Município.

Parágrafo Único – Em se tratando de Prefeita terá esta seus vencimentos

garantidos na forma do Art. 42, tendo ainda direito à licença gestante.

Art. 43 – Ao Prefeito aplicam-se, desde a posse, as incompatibilidades previstas

no Art. 16.

Parágrafo Único – O servidor público investido no mandato de Prefeito, ficará

afastado do cargo, função ou emprego.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 44 – Compete privativamente ao Prefeito: I – representar o Município em juízo e fora dele; II – nomear e exonerar, os servidores públicos.

Parágrafo Único – Os funcionários municipais ocupantes de cargos de confiança

que receberem voto de censura aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, serão compulsoriamente destituídos de seus cargos e, se não pertencerem ao quadro permanente, serão demitidos. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 175.876-2/00 com decisão final em 25/04/2001)

regulamentos para sua fiel execução;

forma da lei;

sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências necessárias;

orçamentárias e a proposta de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;

dias, após a abertura da sessão legislativa, as contas, o balanço geral e a documentação referente ao exercício anterior;

encerramento de cada mês, o Balancete de Receita e Despesa do mês com o relatório resumido da execução orçamentária;

de desapropriação, nos termos da lei federal;

competência da Câmara;

(Redação dada pela Emenda 011/2011, de 04 de agosto de 2011) XIII – prestar, dentro de 15 (quinze) dias úteis, as informações solicitadas pela Câmara;

cumprimento das normas e deliberações da administração municipal;

vez, os recursos correspondentes ao duodécimo das dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 45 – O Prefeito será processado e julgado:

responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)

mandato do Prefeito.

qualquer munícipe eleitor.

pelo Tribunal de Justiça, suspensão esta que cessará se, até 180 (cento e oitenta) dias não tiver sido concluído o julgamento. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)

concluído, será pedido o arquivamento do processo. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)

Art. 46 – O Prefeito perderá o mandato: (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN

1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)

I – por cassação nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior,

quando: (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)

  1. infringir qualquer das proibições estabelecidas no 16; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
  2. infringir o disposto no 12, inciso X; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
  3. residir fora do Município; (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)
  4. atentar contra: (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)

1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)

1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)

II – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando:

  1. sofrer condenação privativa da liberdade em sentença transitada em julgado;
  2. perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
  3. o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
  4. renúncia por escrito, considerada também como tal o não comparecimento

para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

Art. 47 – São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem

contra esta Lei Orgânica. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.03.403184-9/000 com decisão final em 09/11/2005 publicada no DOE de 13/01/2006)

 

SEÇÃO IV

DOS DIRETORES MUNICIPAIS

 

Art. 48 – Os Diretores Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e no exercício de seus direitos políticos.

de entidades da administração indireta a ela vinculada;

Prefeito;

Regulamentos;

delegadas pelo Prefeito;

esclarecimentos oficiais.

crime de responsabilidade. (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 175.876-2/00 com decisão final em

25/04/2001)

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 49 – A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:

 

Art. 49 – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) A administração pública

direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:

I – os cargos, ou funções públicas, são acessíveis aos brasileiros que preencham

os requisitos estabelecidos em Lei;

públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

uma vez, por igual período;

aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, na carreira;

preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

profissional, na forma da lei federal;

complementar federal;

exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

portadoras de deficiências físicas e definirá os critérios de sua admissão;

atender a necessidade de excepcional interesse público;

sempre em data e índice do Governo Federal, e aprovados pela Câmara Municipal;

públicos e o subsídio de que trata o inciso VIII, do Art. 12 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

menor remuneração dos cargos públicos;

dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquias e fundações do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,  pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior;

equiparação de qualquer espécie remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

percebidos por servidor público não serão comutados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

observará o que dispõem os Artigos. 37, XI, XII; 150, II; 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos Artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da

Constituição Federal;

houver a compatibilidade de horários;

  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. a de dois cargos privativos de médico;

XVI – (Redação dada pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998) é vedada a acumulação de

cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

  1. A de dois cargos de professor;
  2. A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
  3. A de dois cargos privativos de médico.

autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo

Poder Público; (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)

área de competência e jurisdição procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas; (Suprimido pela Emenda 005/98 de

21 de agosto de 1998)

das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)

empresas e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

(Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)

pela legislação federal. (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)

públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não depende constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)

à Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias após sua veiculação. (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)

e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Suprimido pela Emenda 005/98 de 21 de agosto de 1998)

disciplinadas em lei.

de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

cargo, emprego ou função na administração pública.

direitos políticos, em perda da função pública, em disponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

irregularidades, ilegalidades ou abuso de poder imputável a qualquer agente público, cumprindo ao servidor o dever de fazê-lo perante seu superior hierárquico, para as providências e correções pertinentes.

por qualquer agente, servidor ou não, que o causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição, assim como atender as requisições judiciais em igual prazo, se outro não for fixado pelo requisitante.

requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 50 – A atividade administrativa permanente é exercida em qualquer dos Poderes do Município por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 51 – É vedado a recontratação do servidor contratado na forma do Art. 49,

inciso IX.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às funções de

magistério.

 

Art. 52 – É vedado ao servidor municipal desempenhar atividades que não sejam

próprias do cargo que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.

 

Art. 53 – O regime jurídico único dos servidores municipais será o estatutário,

submetido ao plano de carreira e vencimento.

administradores;

desenvolvimento na carreira;

tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.

exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo.

habilitação profissional.

Art. 54 – O Município assegurará ao servidor os direitos previstos no Art. 7º,

incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXX, XXXI e XXXII, da Constituição Federal, e os que, nos termos da lei, visem a melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público, especialmente.

Art. 54 – (Redação dada pela Emenda 006/98, de 21 de agosto de 1998) O Município assegurará

aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

aos dependentes;

incorpora aos proventos, quando completar 30 (trinta) anos de serviço, ou antes disso, se implementado interstício necessário para a aposentadoria;

adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.

o direito ao adicional de 5 % (cinco por cento) sobre seu vencimento, a este se incorporando para efeito de aposentadoria.

adicional de 10 % (dez por cento) sobre seu vencimento, a este se incorporando para efeito de aposentadoria.

Art. 55 – A lei assegurará ao servidor público, isonomia de vencimentos para

cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre servidores dos  Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Parágrafo Único – A lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível

universitário compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.

Art. 56 – É garantida a liberação de um servidor público, se assim o decidir a

respectiva categoria, na forma do estatuto da entidade, para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.

Art. 57 – É estável, após dois anos de efetivo exercício, o servidor público

nomeado em virtude de concurso público.

Art. 57 – (Redação dada pela Emenda 004/1998 de 21 de agosto de 1998) São estáveis após três

anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa.

só perderá o cargo:

ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou colocado em disponibilidade.

judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

estável, ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento, em outro cargo.

declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º – (Adicionado pela Emenda 004/1998 de 21 de agosto de 1998) Como condição para a

aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Art. 58 – Caberá ao Sindicato dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ubaporanga a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em ações judiciais ou administrativas.

Art. 59 – O servidor público será aposentado:

acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos;

ao tempo de serviço;

  1. aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com

proventos integrais;

  1. aos trinta anos de efetivo exercício, em funções de magistério, se professor, e

aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

  1. aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com

proventos proporcionais a este tempo, ou com menos tempo, a critério da administração, quando requerida pelo servidor estatutário;

  1. aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher,

com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal.

iniciativa privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

requerimento da aposentadoria, e sua não concessão por não atender as exigências legais, importará em reposição do período de afastamento.

de contribuição na administração pública e privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas previdenciários se compensarão, financeiramente, segundo os critérios estabelecidos em lei federal.

causarem sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.

pagamento em seus proventos enquanto estiver em atividade remunerada.

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 60 – A política de desenvolvimento urbano, executada pela Administração Municipal, será norteada por diretrizes gerais estabelecidas no Plano Diretor e  por adequado sistema de planejamento.

Art. 61 – A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, às Diretrizes orçamentárias e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas.

Parágrafo Único – A Câmara manifestar-se-á previamente sobre construção de

obras públicas pela União ou pelo Estado, no território do Município.

Art. 62 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá, sempre que conveniente ao interesse público, recorrer a execução de obras mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública.

precário, será outorgada por Decreto após Edital de chamamento dos interessados para a escolha do melhor pretendente, devendo a concessão ser feita somente com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência.

anterior, e responsabilizada a autoridade concedente ou permissionária.

concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelam insuficientes para o atendimento dos usuários.

serviços particulares, na hipótese de iminente perigo ou calamidade pública, assegurada a indenização ulterior, se houver danos.

Art. 63 – Lei específica disporá sobre:

ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.

pública.

Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública,

deverão ser fixadas pelo Executivo, por Decreto, tendo em vista a sua justa remuneração.

Art. 64 – Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, os serviços,

as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 65 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,

mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, ou mediante consórcio com outros municípios.

Parágrafo Único – A constituição de consórcios municipais dependerá da

autorização legislativa.

CAPÍTULO IV

DO DOMÍNIO PÚBLICO

 

Art. 66 – Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e

ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

 

Art. 67 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a

competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 68 – A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de avaliação

prévia e de autorização legislativa.

Art. 69 – São inalienáveis os bens imóveis públicos não edificados, salvo os casos

de implantação de programas de habitação popular, mediante autorização legislativa.

utilizados pela população em atividades de lazer, esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins, se o interesse público o justificar, e mediante autorização legislativa.

parágrafo anterior, depende de avaliação prévia, licitação e aprovação legislativa.

depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

remanescentes e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa  e as áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas, obedecidas as mesmas condições.

autorização legislativa.

Art. 70 – Os bens imóveis públicos edificados, de valor histórico, arquitetônico ou

artístico somente podem ser utilizados, mediante autorização, para finalidades culturais.

 

Art. 71 – Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e

tecnicamente edificados, especialmente as edificações de interesse administrativo as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

Parágrafo Único – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município, de que trata o artigo, devem ser anualmente atualizados, garantido o acesso às informações nelas contidas.

Art. 72 – É vedado ao poder público edificar, descaracterizar ou abrir vias públicas

em praças, parques, reservas ecológicas e espaços tombados do Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.

CAPÍTULO V

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

SEÇÃO I

DA TRIBUTAÇÃO

 

SUBSEÇÃO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 73 – Ao Município compete instituir:

I – impostos sobre:

  1. propriedade predial e territorial urbano;
  2. transmissão “intervivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou a cessão física, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

  1. serviço de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,

nos ter da Constituição Federal e da Legislação complementar específica;

  1. vendas a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel;

potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

de Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

artigo, obedecerão aos limites fixados em Lei Complementar Federal.

exportação de serviços para o exterior.

imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN -, será atualizada por Lei Municipal, antes do término do exercício a que se referem.

 

Art. 74 – Somente ao Município cabe instituir isenção de tributos de sua

competência, por meio de Lei de iniciativa do poder Executivo.

Art. 75 – A lei determinará medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos

acerca dos impostos municipais que incidam sobre mercadorias e serviços, observada a legislação federal e a estadual.

Art. 76 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a

prescrição de ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego

ou função, e independente do vínculo que possua com a Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.

 

Art. 77 – O Município divulgará até o último dia do mês subseqüente ao da

arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores tributários entregues e a expressão numérica, dos critérios de rateio.

SUBSEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 78 – É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos

contribuintes e do disposto no Artigo 150 da Constituição Federal e na legislação  complementar específica, estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

Art. 79 – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou

previdenciária de competência do Município só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.

Parágrafo Único – O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de

débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal.

SUBSEÇÃO III

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS, FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 80 – Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:

natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;

propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

 

Art. 81 – Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:

propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal, a serem transferidos até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação.

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte  interestadual e intermunicipal e de comunicação a serem creditados na forma do disposto no Parágrafo Único, inciso I e II do artigo 158 da Constituição Federal e § 1º do artigo 150, da Constituição do Estado.

 

Art. 82 – Caberá ainda ao Município:

artigo 159, Inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal;

industrializados, como disposto no artigo 159, inciso II e § 3º da Constituição Federal e artigo

150, inciso III, da Constituição do Estado;

inciso V do artigo 153 da Constituição Federal, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.

 

Art. 83 – Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos

recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis, à vista do disposto nas Constituições Federal e Estadual.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO

Art. 84 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

Art. 85 – O Executivo Municipal enviará à Câmara, até 30 de julho de cada ano,

um Plano Municipal de obras, um Plano Municipal de Educação, um Plano Municipal de Saúde e um Plano Municipal de Agricultura, indicando os programas de trabalho para o ano subseqüente para apreciação e aprovação do Legislativo até 30 de agosto.

Parágrafo Único – Aprovados com ou sem emendas, esses planos serão

traduzidos a nível de funções, programas e sub-programas no orçamento anual e plurianual.

 

Art. 86 – A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual,

compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal,  incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

Art. 87 – A Lei orçamentária compreenderá:

entidades da administração direta e indireta;

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

ela veiculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos pelo Poder Público.

Parágrafo Único – Integrarão a lei orçamentária os demonstrativos específicos

com detalhamentos das ações governamentais em nível mínimo de:

 

Art. 88 – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da

receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de  operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

Art. 89 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes

orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, serão apreciados por comissão permanente da Câmara, a ser regulamentada por lei complementar, à qual caberá:

na elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes orçamentárias e do Orçamento anual;

contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

modifique, somente podem ser aprovadas caso:

orçamentárias;

anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

  1. dotações de pessoal e seus encargos;
  2. serviço da dívida, ou III – sejam relacionadas:
  3. com a correção de erros ou omissões, ou
  4. com os dispositivos do texto do projeto de lei.

de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

orçamento anual, serão enviadas pelo Prefeito à Câmara, nos seguintes prazos:

exercício.

disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

                        Artigo 89-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da       programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária

Anual. (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN

1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)

(Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)

013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)

e (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN

1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)

IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no

inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2o deste artigo. (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)

orçamentária será: (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)

  I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de

contas; (Redação dada pela Emenda 013/2014 de 10 de outubro de 2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em 20/04/2018)

previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda 013/2014 de

2014). (Declarada sua inconstitucionalidade pela ADIN 1.0000.16.004135-6/000 com decisão final em

20/04/2018)

Artigo 89-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da

programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária

Anual. (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).

limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).

de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de

2018).

enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).

015/2018 de 10 de agosto de 2018).

inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2o deste artigo. (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).

orçamentária será: (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).

I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).

previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda 015/2018 de 10 de agosto de 2018).

Art. 90 – São vedados:

os créditos orçamentários ou adicionais;

  1. sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o

prazo de operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie de títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual;

  1. que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas

mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros.

ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 127 e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, previstas no artigo 88;

legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

orçamento fiscal, e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

legislativa.

poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento sob pena de responsabilidade.

financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

da Câmara, por resolução, para atender às necessidades de despesas imprevistas e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

 

                                Art.     91     –     Os    recursos     correspondentes     às     dotações    orçamentárias,

compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão destinados à Câmara em duodécimos e entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 91 – (Redação dada pela Lei 198/99 de 17 de agosto de 1999) Os recursos orçamentários

destinados ao Poder Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão repassados pelo Poder Executivo, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, na forma do

artigo 168 da Constituição Federal em vigor. (Declarado inconstitucional pela ADIN 175.875-4/00 com liminar em 12/01/2000 e decisão final em 21/02/2001)

 

Art. 92 – O Executivo Municipal publicará até o dia 30 do mês subseqüente o

balancete das contas municipais do exercício findo, e os enviará à Câmara Municipal juntamente com a documentação comprobatória.

 

Art. 93 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá

exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Art. 93 – (Redação dada pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) As despesas com

pessoal inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de

remuneração, a criação de cargos ou alterações da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitos:

vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de

despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes;

orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – (Redação dada pela Emenda 007/1998 de 21 de agosto de 1998) se houver autorização

específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes medidas:

comissão e funções de confiança;

com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Art. 94 – A execução dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos

devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até o primeiro dia de julho, data em que terão atualizados, seus valores fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

SEÇÃO IV

DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 95 – Até 30 (trinta) dias do término do mandato, o Prefeito Municipal publicará

relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

inclusive das dividas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;

Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

públicos;

formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

mandamento constitucional ou de convênios;

estão lotados e em exercício.

 

Art. 96 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma,

compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.

calamidade pública.

em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

TÍTULO IV

DA ATIVIDADE SOCIAL NO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

SEÇÃO I

DA SAÚDE

Art. 97 – A saúde é direito de todos os munícipes e sua assistência é dever do

Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, recuperação e reabilitação.

participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de Direito Público ou Convênio.

após a municipalização a ele compete, além de outras atribuições previstas em lei, a garantia de:

público ou contratado;

sem prejuízo dos serviços assistenciais;

a manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

saúde do trabalhador;

saúde humana e atuar  junto aos Órgãos Estaduais e Federais competentes, para  controlá-las;

prestação dos serviços de atenção à saúde aos níveis primário, secundário e terciário;

salarial, admissão através de concurso;

funcionamento;

às normas de higiene;

utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

de violência;

Art. 98 – As Ações e Serviços Públicos de Saúde de Município integram uma rede

regionalizada e hierarquizada e constituem, com o Estado e a União, o Sistema Único de Saúde (S.U.S.).

seguridade social, da União, do Estado, do Município, além de outras fontes.

de Saúde que terá as seguinte atribuições:

privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

instituições privadas, com fins lucrativos.

entidades assistenciais privadas, os serviços que não puderem ser fornecidos pelas entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, mediante autorização legislativa.

 

Art. 99 – As Ações e Serviços de Saúde do Município, deverão se pautar por

estratégias e políticas a serem ditadas pelos órgãos diretivos do S.U.S., através de um Conselho Municipal de Saúde.

deliberativo, orientador e fiscalizador do Sistema Municipal de Saúde e deverá ser constituído paritariamente por profissionais de saúde do Poder Público  representantes dos vários segmentos da sociedade.

exercício de sua função.

SEÇÃO II

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO IDOSO, DO ADOLESCENTE E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Art. 100 – O Município prestará assistência à criança, ao adolescente, ao

deficiente físico e ao idoso, visando:

de trabalho;

de sua integração na vida comunitária.

Parágrafo Único – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e

edifícios de uso adequado às pessoas portadoras de deficiências.

 

Art. 101 – Para segurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do

disposto nesta Seção, será  criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por representantes dos respectivos segmentos e do Poder Público, na forma da Lei.

 

SEÇÃO III

DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 102 – Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos

plurianuais de saneamento básico, assegurando:

compatíveis com os padrões de potabilidade;

drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações à saúde;

atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que exigirem ações conjuntas.

ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.

 

Art. 103 – O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta e destinação

final do lixo.

CAPÍTULO II

DO ESPORTE, DO LAZER E DO TURISMO

 

SEÇÃO I

DO ESPORTE

Art. 104 – O Município fomentará as práticas  desportivas formais e não formais,

dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva amadora dos clubes locais.

Parágrafo Único – O torneio anual de futebol amador fará parte do calendário das

festividades do Município.

 

Art. 105 – O Município, por meio da rede pública de saúde, propiciará exames aos

atletas integrantes de quadros de entidades amadoristas, carentes de recursos.

 

Art. 106 – O Município promoverá, orientará e apoiará a prática desportiva e a

educação física, inclusive por meio de:

  1. destinação de recursos públicos;
  2. proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas

destinadas.

Parágrafo Único – Para os fins do artigo, cabe ao Município:

na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou campo de esportes e lazer comunitário.

 

                               Art.                       107 – É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas

profissionais.

SEÇÃO II

DO LAZER

Art. 108 – O Município incentivará o lazer como forma de promoção social,

especialmente mediante:

assemelhados, como base física da recreação urbana;

de convivência comunal;

Parágrafo Único – O planejamento da recreação pelo Município deverá adotar,

entre outros, os seguintes padrões:

segurança;

IV – aproveitamento dos aspectos artísticos das belezas naturais; V – criação de centro de lazer no meio rural.

SEÇÃO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 109 – É facultado ao Município cooperar com o Estado, na forma de convênio,

a ser firmado, que vise a execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local no campo da segurança pública.

SEÇÃO IV

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 110 – Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente

equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à adequada qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo para o benefício das gerações atuais e futuras.

 

Art. 111 – Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração

direta, indireta e fundacional:

ecossistemas originais do espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;

potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará publicidade garantidas audiências públicas, na forma da lei;

transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

formas;

diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços com participação popular e socialmente negociadas respeitando a conservação da qualidade ambiental;

degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural;

causas da poluição e da degradação ambiental;

a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;

causadores de poluição ou de degradação ambiental;

incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção do meio ambiente;

de recursos ambientais, as penalidades para os infratores das normas municipais de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e as condições para reabilitação de áreas mineradoras;

degradação ou já degradadas.

Parágrafo Único – O Município, em convênio com órgãos do Estado e da União,

estabelecerá programas preventivos, usando mais defesas contra incêndios e outomplexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.

Art. 112 – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio

ambiente degradado, de acordo a solução técnica exigida pelo Órgão Publico competente, na forma da lei.

Art. 113 – É obrigatória a recuperação de vegetação nativa nas áreas Protegidas

por lei.

Art. 114 – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à interdição temporária ou definitiva das atividades e sanções administrativas e penais, independente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 115 – Os bens naturais e culturais do patrimônio, uma vez tombados pelo Poder Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção, de impostos e contribuição de melhoria municipais, desde que sejam preservados por seu titular.

Parágrafo único – O proprietário dos bens referidos, para obter os benefícios de

isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentado com copia do ato de tombamento, e sujeitar-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.

Art. 116 – A lei estabelecerá mecanismo de compensação urbanístico- fiscal para

os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.

Art. 117 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município

exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

CAPITULO III

DA EDUCAÇÃO

Art. 118 – O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de 1º Grau,

com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 119 – O Poder Publico Municipal assegurará, na promoção da educação pré-

escolar e do ensino de 1º Grau, a observância dos seguintes princípios:

do Município de Ubaporanga e na rede privada, a disciplina denominada de ideologia do gênero, bem como toda e qualquer disciplina que tente orientar a sexualidade dos alunos ou que tente extinguir o gênero masculino e/ou feminino como gênero humano; (Adicionado pela

Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)

disseminadas nas escolas públicas ou privadas as disciplinas descritas no inciso I deste artigo;

(Adicionado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)

Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)

municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Alterado pela Emenda

014/2018 de 05 de junho de 2018)

05 de junho de 2018)

recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e

Estadual; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)

suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde; (Alterado pela

Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)

(Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)

Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)

conscientização publica para preservação de meio ambiente; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)

ensino fundamental; (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)

XV – criação e manutenção de bibliotecas publicas municipais. (Alterado pela Emenda 014/2018 de 05 de junho de 2018)

Art. 120 – O ensino religioso confessional, de matricula facultativa, constituirá

disciplina dos horários normais das Escolas Municipais.

Parágrafo Único – A indicação de professores de ensino religioso, bem como o

conteúdo dos currículos e organização das classes, será objeto de lei complementar, consultadas as autoridades religiosas locais das respectivas igrejas.

Art. 121 – O calendário escolar será flexível e adequado às peculiaridades, a

critério do Departamento Municipal de Educação.

Art. 122 – O poder Executivo submetera à aprovação da Câmara Municipal, no

prazo de 180 (cento dias) dias, contados da vigência desta lei, projeto de lei estruturando o sistema municipal de ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico-pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que instituam:

reforma e manutenção de escolas públicas municipais, o qual deverá ser apreciado pela Câmara Municipal.

Art. 123 – Ao membro do magistério municipal serão assegurados: I – piso salarial;

educação;

Art. 124 – A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação,

a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou indiretamente no processo educacional do Município.

Parágrafo Único – A composição a que se refere este artigo observará o critério

de representação do ensino privado, na razão de 1/3 (um terço) do número de vagas que forem destinadas à representação do ensino público.

Art. 125 – A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a 7 (sete) e nem excedera a 21 (vinte e um) membros efetivos. 

 

Art. 126 – A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.

Art. 127 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco

por cento) da receita resultante de impostos e transferências governamentais na manutenção e desenvolvimento exclusivo do ensino público municipal.

Parágrafo Único – Não se incluem no percentual previsto neste artigo as verbas

de orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.

Art. 128 – As despesas com a administração do sistema municipal de ensino não

poderão exceder a ¼ (um quarto) do total dos recursos orçamentários destinados à educação, ficando o Poder Executivo obrigado a corrigir o que ultrapassar este limite, no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da vigência desta lei.  

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importa em crime de

responsabilidade da autoridade competente.

Art. 129 – As verbas do orçamento municipal de educação serão aplicadas, com

exclusividade, na manutenção e ampliação da rede escolar mantida pelo Município, enquanto não for plenamente atendida a demanda de vagas para o ensino público.

Art. 130 – Fica assegurada a participação de todos os segmentos sociais

envolvidos no processo educacional do Município, quando da elaboração do orçamento municipal de educação, na forma do artigo 85.

CAPITULO IV

DA CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

SEÇÃO I

DA CULTURA

 

Art. 131 – O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la

é direito do cidadão e dos grupos sociais.

Parágrafo Único – Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público

incentivara de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.

Art. 132 – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza

material, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referencia à identidade, à ação e à memória dos deferentes grupos formadores do povo ubaporanguense, entre os quais se incluem:

manifestações artísticas e culturais;

ecológico e cientifico.

dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outros, são considerados manifestações culturais.

públicas são abertas às manifestações culturais.

 

Art. 133 – O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e

protegerá, através de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal e, por meio de inventário, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Parágrafo Único – Compete ao arquivo público, reunir, catalogar, preservar,

microfilmar e por à disposição do público para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do Município.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA ECONÔMICA

 

SEÇÃO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 134 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de

modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 135 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem

prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

microempresas e às pequenas empresas locais considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

econômica;

de modo a que sejam, entre outros, efetivados:

  1. assistência técnica;
  2. crédito especializado ou subsidiado;
  3. estímulos fiscais e financeiros;
  4. serviços de suporte informativo ou de mercado.

 

Art. 136 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a

realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação do setor privado para esse fim.

 

Art. 137 – A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para a fixação

de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

 

Art. 138 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através

de:

social e econômica do reclamante;

defesa do consumidor;

 

Art. 139 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à

microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.

 

Art. 140 – Às microempresas e às empresas de pequeno porte, municipais, serão

concedidos os seguintes favores fiscais:

tributária do Município, ficando as beneficiadas obrigadas a manter arquivada documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervirem;

ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução de órgão fazendário da Prefeitura.

Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos

contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.

 

Art. 141 – O Município, em caráter precário e por prazo definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.

Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas, exclusivamente,

pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

 

Art. 142 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte

a simplificação ou eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos e seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indiretamente, especialmente em exigências relativas às licitações.

 

Art. 143 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como

as pessoas idosas, terão prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

SEÇÃO II

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 144 – A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de

conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do poder público municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos.

 

Art. 145 – O Município, para operacionalizar sua política econômica e social,

assentada na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento básico o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal.

 

Art. 146 – O Município criará e manterá serviços e programas que visem o

aumento da produção e da produtividade agrícola, o abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições da infra-estrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação do bem estar da população rural.

 

Art. 147 – O Município implantará programas de fomento à pequena produção,

através de alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de dotações orçamentárias específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado para:

criação de patrulhas mecanizadas;

cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer;

tendo como unidade de referência as microbacias hidrográficas.

 

Art. 148 – O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado,

dotará o meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.

 

Art. 149 – O Município apoiará e estimulará:

a agroindústria, bem como o artesanato rural;

III – criação e manutenção de serviços de preservação e conu arrendamento

mercantil. IV – repressão ao uso de anabolizantes e do uso indiscriminado de agrotóxicos;

recuperação de solos degradados;

familiar;

lavouras, criações e meio ambiente;

apoio ao abastecimento municipal;

rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;

aproveitamento das terras para agricultura.

Art. 150 – O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores

rurais e suas organizações comunitárias.

SEÇÃO III

DA POLÍTICA URBANA

Art. 151 – O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia

do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público serão assegurados mediante:

econômicas, da infra-estrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;

da área polarizada pelo Município;

programas que lhe forem pertinentes.

 

Art. 152 – São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:

posturas;

progressivo e a contribuição de melhoria;

 

Art. 153 – Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-á:

distorções;

urbanos e comunitários:

baixa renda.

 

Art. 154 – Todo loteamento novo somente estará apto a comercialização após

completados os serviços de equipamento urbano, tais como luz, água, esgoto, pavimentação.

Parágrafo Único – O tipo e qualidade da pavimentação será definido em Lei Complementar.

 

SEÇÃO IV

DA HABITAÇÃO

 

Art. 155 – Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional

visando a ampliação da oferta de moradia destinada, principalmente, à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais.

Parágrafo Único – Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:

  1. – na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana

existente;

  1. – na definição de áreas especiais a que se refere o artigo;

construção;

loteamentos;

comum de atendimento de demanda regional, bem como a viabilização de formas consorciadas de investimentos no setor.

Art. 156 – O Poder Público poderá promover licitação para execução de

conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada destinados exclusivamente àqueles que não possuem outro imóvel, assegurando:

atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.

desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada.

unidades é obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social e assegurada a sua discussão em audiência pública.

Art. 157 – A política habitacional do Município será executada por órgão ou

entidade especifica da administração pública.

TITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1° – A efetivação da autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal dar-se-á através de Lei Complementar que disporá sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, fixação das respectivas remunerações, bem como a forma de repasse e prestação de contas dos recursos aplicados.

Art. 2° – O servidor público transferido para localidade diversa daquela em que

exerce suas funções e reside, terá direito a uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração.

Art. 3° – O Executivo poderá conceder gratificação de até 80% (oitenta por cento)

sobre a remuneração de servidor de nível técnico ou superior, colocado em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.

Parágrafo Único – A colocação do servidor no citado regime, ficará a critério da

administração e será efetivado através de termo, assinado pelas partes, indicando as obrigações e penalidades pelo descumprimento das mesmas.

Art. 4° – Comemorar-se-á, anualmente, em 08 de agosto, o Dia do Município,

como data cívica, até que realizado plebiscito para adoção de outra data.

Art. 5° – Serão aprovados, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da

promulgação da Lei Orgânica, as Leis referentes a:

  1. Código Tributário;

Art. 6° – No Prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação da Lei Orgânica,

estarão estruturados por lei e devidamente instalados:

Art, 7° – A autonomia financeira e administrativa da Câmara Municipal e a

aprovação do regime interno serão definidos por Lei Complementar no prazo de 6 (seis) meses da promulgação desta Lei Orgânica, para vigorar a partir de 1° de janeiro de 1994.

Art. 8° – O Registro Civil das pessoas naturais dos nascidos do Município de Ubaporanga será gratuito para os comprovadamente carentes de recursos, desde que requerido nos primeiros 15 (quinze) dias do nascimento do registrando.

Art. 9° – Ficam criados os Distritos de São Sebastião do Batatal e São José do Batatal do Batatal.

Art. 10 – O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da

promulgação desta Lei Orgânica prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

Art. 11 – Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Orgânica pertencer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 27 de abril de 1993.

Presidente:           Adalton de Lima

Vice-Presidente:  Adonias de Paiva e Silva

Secretário:           Norberto Emídio de Oliveira Filho

Vereadores:         José Raimundo Soares

                              Mannasséses Alcebíades Franco

                              José Rodrigues dos Santos

                              Estelgênio Bento Ferreira

                              Pedro César dos Santos

                              Vicente da Silva Medina

COMISSÃO DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA

Presidente:             José Raimundo Soares

Vice-Presidente:    Mannasséses Alcebíades Franco

Secretário:             José Rodrigues dos Santos

Relator:                  Norberto Emídio de Oliveira Filho

Membros:              Estelgênio Bento Ferreira

                                Pedro César dos Santos

                                Vicente da Silva Medina