MENSAGEM Nº 001/2025.
Mesa Diretora, Senhores e Senhoras e senhores vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que, “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE MÚSICAS E DANÇAS COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E LETRAS QUE ESTIMULEM A PRÁTICA DE CRIME, APOLOGIA AO SEXO OU USO DE DROGAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo preservar o respeito aos valores e interesses especialmente de nossas crianças e adolescentes, de modo a impedir que desrespeitos ocorram inclusive junto a escolas e instituições de nosso município.
Certa de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
À consideração dos Senhores Edis.
Ubaporanga – MG, 11 de fevereiro de 2025.
Júlio César Machado dos Santos
Vereador – Partido Liberal
PROJETO DE LEI Nº 04, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a proibição do uso de músicas e danças com palavras de baixo calão e letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas Instituições de Ensino e dá outras providencias”.
A Câmara Municipal de Ubaporanga, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica proibido o uso, a apresentação ou a reprodução de músicas e danças com palavras de baixo calão e letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições públicas e privadas de ensino em Ubaporanga-MG.
Parágrafo Único: A referida proibição, será verificada, quando seu conteúdo atentar contra a integridade moral, sexual e ao núcleo protetivo da defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, conforme a Lei n.º 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a interrupção imediata do evento, sendo este do calendário escolar ou de natureza particular.
Parágrafo Único – A direção da escola será responsável pela fiscalização do disposto nesta lei.
Art. 3º – Os infratores, caso sejam servidores públicos municipais, deverão responder por desvio de conduta, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais naquilo que couber.
Art. 4º- A Superintendência Regional de Ensino (SRE) deverá ser oficiada para as providências cabíveis, e de acordo com seus regulamentos, caso a infração venha a ser praticada ou permitida por servidor vinculado ao Estado.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ubaporanga, MG, Gabinete do Presidente, 11 de fevereiro de 2025.
Júlio César Machado dos Santos
Vereador- Partido Liberal