PROJETO DE LEI Nº 016/2024.
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares das escolas da rede pública municipal de ensino de Ubaporanga-MG e dá outras providências.
A Câmara de Ubaporanga-MG aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado, para as escolas da rede pública municipal de ensino de Ubaporanga, os respectivos Conselhos Escolares.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Educação e em razão do número de alunos das escolas municipais, um mesmo Conselho Escolar poderá atuar em uma ou mais unidades escolares, observadas as demais disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, terão funções mobilizadora, consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógicas referentes à respectiva unidade escolar, garantindo o acompanhamento da aprendizagem de todos os alunos e auxiliando nos casos que interferem diretamente nesse processo, como infrequência, indisciplina e abandono da escola.
Art. 3º. São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:
I – exercer o papel de Grupo de Trabalho – GT, representativo da escola na elaboração do diagnóstico do PDDE Interativo, inclusive para fins de subsidiar os Planos Plurianuais de Ações e o Plano Integral nos termos previstos na Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, bem como para incorporar as questões correlatas aos programas integrantes do sistema PDDE.
II – disponibilizar para a Equipe Municipal, no momento da elaboração do Plano de Ações Articuladas – PAR, as informações preenchidas nos diagnósticos das respectivas unidades escolares.
III – elaborar seu próprio Regimento Interno;
IV – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar;
V – participar e aprovar alterações na proposta pedagógica;
VI – coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Conselho Escolar;
VII – convocar assembleias gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VIII – recorrer a instâncias superiores nas questões que não julgar-se apto a decidir e que não estejam previstas no Regimento Interno;
IX – analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho.
Art. 4º. O Conselho Escolar será composto por no mínimo 6 (seis) e no máximo 8 (oito) membros, maiores de 18 (dezoito) anos, acompanhados de seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos:
I – Pais de alunos da respectiva escola;
II – Docentes e/ou Especialistas Educacionais da respectiva escola;
III – Profissionais de apoio/serviço da respectiva escola
IV- Membros da comunidade escolar, residentes no bairro em que a escola for sediada.
V- Estudantes, quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
Art. 5º. A Direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor ou equivalente, como membro nato.
Art. 6º. Da eleição será lavrada ata em livro próprio que, após assinada, ficará arquivada na escola.
Art. 7º. O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 30 (trinta) dias após sua eleição.
Art. 8º. O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução.
Art. 9º. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez a cada bimestre e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
I – de seu Presidente;
II – do Diretor da escola e;
III – da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada e é considerado serviço público de relevante interesse social.
Art. 10. O Conselho Escolar funcionará somente com quórum mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros.
Art. 11. Cabe ao suplente:
I – substituir o titular em caso de impedimento e;
II – completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, que forem criados a partir da data da publicação desta lei, deverão possuir um Conselho Escolar em funcionamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art. 13. A Autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino da rede municipal será assegurada:
I – pela independência da proposta pedagógica;
II – pela formação e valorização permanentes do profissional da educação;
III – pela participação efetiva da comunidade escolar.
Art. 14. O Conselho Escolar terá seu Regimento Interno criado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta lei.
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Escolar definirá os detalhes inerentes ao seu funcionamento, bem como a regulamentação das questões inerentes ao pleno exercício de suas atribuições.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta lei, por Decreto, em especial nas questões referentes à instituição do Fórum dos Conselhos Escolares, ao PDDE Interativo, Planos Plurianuais de Ações e Plano Integral nos termos previstos na Lei Federal n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, bem como para fins do Plano de Ações Articuladas – PAR.
Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, prevista no orçamento vigente.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ubaporanga-MG, 17 de Setembro de 2024.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO