LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE UBAPORANGA EXERCÍCIO DE 2025
LEI 759/2024
“Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá Outras Providências.”
O Prefeito Municipal de Ubaporanga-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Minas Gerais e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.
Art. 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2025, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 10 de agosto de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 A lei orçamentária discriminará nos órgãos da administração direta dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
Art. 13 Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 17 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18 Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 20 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 21 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 24 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 25 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 27 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 28 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: plano de aplicação de recursos; declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2024 por, no mínimo, uma autoridade local; comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria; certidão negativa de débito junto à fazenda municipal, estadual e federal; e de regularidade junto ao INSS, FGTS e trabalhista e prestação de contas regular das parcelas recebidas anteriormente.
Art. 30 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 32 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 33 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 34 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de instrumento de parceira, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la e no que couber, também da Lei Federal 13.019/2014.
Art. 35 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.
Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 37 É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou outra Lei que vier substituí-la.
Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 38 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 39 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 40 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ou outra Lei que vier substituí-la, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 41 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo Único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 43 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
Art. 44 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
Art. 45 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 46 O Poder Executivo ajustará, caso necessário, os valores dos quadros e anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 aos valores atualizados da Lei Orçamentária Anual, caso haja necessidade de ajustes nos quadros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, passando ao prevalecer os quadros atualizados em consonância com os quadros da Lei Orçamentária Anual.
Art. 47 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 48 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para suplementação de dotações orçamentárias já existentes no Orçamento de 2025, utilizando novas destinações de recursos.
Art. 49 Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 50 Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário.
Ubaporanga – MG., 09 de julho de 2024.
Gleydson Delfino Ferreira
Prefeito Municipal
ANEXO DE METAS FISCAIS
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS
2025
AMF – Demonstrativo 1 ( LRF, art . 4º, § 1 ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO | 2025 | 2026 | 2027 | ||||||
VALOR | VALOR | % PIB | VALOR | VALOR | % PIB | VALOR | VALOR | % PIB | |
CORRENTE ( a ) | CONSTANTE | * | CORRENTE ( b ) | CONSTANTE | * | CORRENTE ( c ) | CONSTANTE | * | |
Receita Total | 62.970.000,00 | 60.822.949,87 | 0,00 | 65.146.000,00 | 60.796.865,81 | 0,00 | 67.421.000,00 | 60.792.258,21 | 0,00 |
Receitas Primárias ( I ) | 62.742.810,00 | 60.603.506,23 | 0,00 | 64.918.810,00 | 60.584.842,97 | 0,00 | 67.193.810,00 | 60.587.405,23 | 0,00 |
Despesa Total | 62.970.000,00 | 60.822.949,87 | 0,00 | 65.146.000,00 | 60.796.865,81 | 0,00 | 67.421.000,00 | 60.792.258,21 | 0,00 |
Despesas Primárias ( II ) | 62.399.000,00 | 60.271.418,91 | 0,00 | 64.575.000,00 | 60.263.985,65 | 0,00 | 66.850.000,00 | 60.277.398,16 | 0,00 |
Resultado Primário ( III ) = ( I – II ) | 343.810,00 | 332.087,32 | 0,00 | 343.810,00 | 320.857,31 | 0,00 | 343.810,00 | 310.007,06 | 0,00 |
Resultado Nominal | -555.000,00 | -536.076,50 | 0,00 | -900.000,00 | -839.916,18 | 0,00 | -500.000,00 | -450.840,67 | 0,00 |
Dívida Pública Consolidada | 3.400.000,00 | 3.284.072,25 | 0,00 | 3.000.000,00 | 2.799.720,59 | 0,00 | 3.000.000,00 | 2.705.044,05 | 0,00 |
Dívida Consolidada Líquida | -1.605.000,00 | -1.550.275,28 | 0,00 | -2.505.000,00 | -2.337.766,69 | 0,00 | -3.005.000,00 | -2.709.552,45 | 0,00 |
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Impacto do saldo das PPP ( VI ) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
* Valor Corrente / PIB x 100
PR | ODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) – VALORES PREVISTOS ( EM RE | AIS ) |
2025 | 2026 | 2027 |
0,00 | 0,00 | 0,00 |
ÍNDICES DE INFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS ( EM % ) | ||
2025 | 2026 | 2027 |
3,53 | 3,50 | 3,50 |
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025
AMF – Demonstrativo 2 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso I ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO | METAS PREVISTAS
EM 2023 – ( a ) |
% PIB | METAS REALIZADAS
EM 2023 – ( b ) |
%
PIB |
VARIAÇÃO | |||
( c ) = ( b – a ) | % ( c / a ) * 100 | |||||||
Receita Total | 68.851.000,00 | 0,00 | 62.694.269,96 | 0,00 | -6.156.730,04 | -8,94 | ||
Receitas Primárias ( I ) | 67.081.900,40 | 0,00 | 60.762.263,02 | 0,00 | -6.319.637,38 | -9,42 | ||
Despesa Total | 68.851.000,00 | 0,00 | 60.146.912,35 | 0,00 | -8.704.087,65 | -12,64 | ||
Despesas Primárias ( II ) | 68.300.000,00 | 0,00 | 59.644.941,55 | 0,00 | -8.655.058,45 | -12,67 | ||
Resultado Primário ( III ) = ( I – II ) | -1.218.099,60 | 0,00 | 1.117.321,47 | 0,00 | 2.335.421,07 | -191,73 | ||
Resultado Nominal | -1.314.137,12 | 0,00 | -3.087.669,87 | 0,00 | -1.773.532,75 | 134,96 | ||
Dívida Pública Consolidada | 3.600.000,00 | 0,00 | 4.017.449,62 | 0,00 | 417.449,62 | 11,60 | ||
Dívida Consolidada Líquida | -150.000,00 | 0,00 | -10.521.083,00 | 0,00 | -10.371.083,00 | 6.914,06 | ||
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) – EXERCÍCIO DE 2023 ( EM REAIS ) | ||||||||
VALOR PREVISTO | VALOR REALIZADO | |||||||
0,00 | 0,00 |
CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025
AMF – Demonstrativo 3 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso II ) Valores em R$1,00
ESPECIFICAÇÃO | VALORES A PREÇOS CORRENT | ES | ||||||||||||||
2022 | 2023 | % | 2024 | % | 2025 | % | 2026 | % | 2027 | % | ||||||
Receita Total | 41.984.500,00 | 68.851.000,00 | 63,99 | 78.359.000,00 | 13,81 | 62.970.000,00 | -19,64 | 65.146.000,00 | 3,46 | 67.421.000,00 | 3,49 | |||||
Receitas Primárias ( I ) | 41.781.048,00 | 67.081.900,40 | 60,56 | 77.035.180,00 | 14,84 | 62.742.810,00 | -18,55 | 64.918.810,00 | 3,47 | 67.193.810,00 | 3,50 | |||||
Despesa Total | 41.984.500,00 | 68.851.000,00 | 63,99 | 78.359.000,00 | 13,81 | 62.970.000,00 | -19,64 | 65.146.000,00 | 3,46 | 67.421.000,00 | 3,49 | |||||
Despesas Primárias ( II ) | 41.483.500,00 | 68.300.000,00 | 64,64 | 77.808.000,00 | 13,92 | 62.399.000,00 | -19,80 | 64.575.000,00 | 3,49 | 66.850.000,00 | 3,52 | |||||
Resultado Primário ( III ) = ( I – II ) | 297.548,00 | -1.218.099,60 | -509,38 | -772.820,00 | -36,56 | 343.810,00 | -144,49 | 343.810,00 | 0,00 | 343.810,00 | 0,00 | |||||
Resultado Nominal | -85.862,88 | -1.314.137,12 | 1.430,51 | -900.000,00 | -31,51 | -555.000,00 | -38,33 | -900.000,00 | 62,16 | -500.000,00 | -44,44 | |||||
Dívida Pública Consolidada | 3.314.137,12 | 3.600.000,00 | 8,63 | 3.500.000,00 | -2,78 | 3.400.000,00 | -2,86 | 3.000.000,00 | -11,76 | 3.000.000,00 | 0,00 | |||||
Dívida Consolidada Líquida | 1.164.137,12 | -150.000,00 | -112,89 | -1.050.000,00 | 600,00 | -1.605.000,00 | 52,86 | -2.505.000,00 | 56,07 | -3.005.000,00 | 19,96 | |||||
ESPECIFICAÇÃO | VALORES A PREÇOS CONSTANT | ES | ||||||||||||||
2022 | 2023 | % | 2024 | % | 2025 | % | 2026 | % | 2027 | % | ||||||
Receita Total | 45.575.733,21 | 71.439.797,60 | 56,75 | 78.359.000,00 | 9,69 | 60.822.949,87 | -22,38 | 60.796.865,81 | -0,04 | 60.792.258,21 | -0,01 | |||||
Receitas Primárias ( I ) | 45.354.878,52 | 69.604.179,86 | 53,47 | 77.035.180,00 | 10,68 | 60.603.506,23 | -21,33 | 60.584.842,97 | -0,03 | 60.587.405,23 | 0,00 | |||||
Despesa Total | 45.575.733,21 | 71.439.797,60 | 56,75 | 78.359.000,00 | 9,69 | 60.822.949,87 | -22,38 | 60.796.865,81 | -0,04 | 60.792.258,21 | -0,01 | |||||
Despesas Primárias ( II ) | 45.031.879,12 | 70.868.080,00 | 57,37 | 77.808.000,00 | 9,79 | 60.271.418,91 | -22,54 | 60.263.985,65 | -0,01 | 60.277.398,16 | 0,02 | |||||
Resultado Primário ( III ) = ( I – II ) | 322.999,40 | -1.263.900,14 | -491,30 | -772.820,00 | -38,85 | 332.087,32 | -142,97 | 320.857,31 | -3,38 | 310.007,06 | -3,38 | |||||
Resultado Nominal | -93.207,34 | -1.363.548,68 | 1.362,92 | -900.000,00 | -34,00 | -536.076,50 | -40,44 | -839.916,18 | 56,68 | -450.840,67 | -46,32 | |||||
Dívida Pública Consolidada | 3.597.618,86 | 3.735.360,00 | 3,83 | 3.500.000,00 | -6,30 | 3.284.072,25 | -6,17 | 2.799.720,59 | -14,75 | 2.705.044,05 | -3,38 | |||||
Dívida Consolidada Líquida | 1.263.714,06 | -155.640,00 | -112,32 | -1.050.000,00 | 574,63 | -1.550.275,28 | 47,65 | -2.337.766,69 | 50,80 | -2.709.552,45 | 15,90 | |||||
ÍNDICES DE INFL | AÇÃO ( EM % ) | |||||||||||||||
2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | |||||||||||
5,79 | 4,62 | 3,76 | 3,53 | 3,50 | 3,50 | |||||||||||
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R E L A T Ó R I O C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E M E T A S F I S C A I S
E S T I M A T I V A E C O M P E N S A Ç Ã O D A R E N Ú N C I A D E R E C E I T A 2 0 2 5
AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso V) Valores em R$1,00
SETORES/ | |||||||
TRIBUTO
|
MODALIDADE
|
PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO | RENÚNCIA DE RECEITA PRE | VISTA | COMPENSAÇÃO
|
||
2025 | 2026 | 2027 | |||||
Imposto Prop Pred Territ. Urbana – IPTU
Mult/Juros |
Anistia | PROGRAMA DE REDUÇÃO DE JUROS E
MULTAS NA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA |
3.198,00 | 3.198,00 | 3.198,00 | REDUÇÃO DE DESPESAS CORRENTES DO MUNICÍPIO. | |
Imposto Prop Pred Territ. Urbana- IPTU
DA-Mult/Jur |
Anistia | PROGRAMA DE REDUÇÃO DE JUROS E
MULTAS NA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA |
3.200,00 | 3.200,00 | 3.200,00 | REDUÇÃO DE DESPESAS CORRENTES DO MUNICÍPIO. | |
Total | 6.398,00 | 6.398,00 | 6.398,00 |
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
AMF – Demonstrativo 4 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO | 2023 | % | 2022 | % | 2021 | % |
Patrimônio / Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Reservas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Resultado Acumulado | 40.687.931,89 | 100,00 | 30.470.337,25 | 100,00 | 27.048.047,49 | 100,00 |
TOTAL | 40.687.931,89 | 100,00 | 30.470.337,25 | 100,00 | 27.048.047,49 | 100,00 |
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025
AMF – Demonstrativo 5 ( LRF, art . 4º, § 2º, Inciso III ) Valores em R$1,00
RECEITAS REALIZADAS | 2023 ( a ) | 2022 ( b ) | 2021 ( c ) |
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) | 250.300,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de bens Móveis | 250.300,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de bens Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS EXECUTADAS | 2023 ( d ) | 2022 ( e ) | 2021 ( f ) |
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) | 212.539,41 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Capital | 212.539,41 | 0,00 | 0,00 |
Investimentos | 212.539,41 | 0,00 | 0,00 |
Inversões Financeiras | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização/Refinanciamento da Dívida | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Despesas Correntes do Regime de Previdência | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
SALDO FINANCEIRO | 2023 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) | 2022 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi ) | 2021 ( i ) = ( Ic – IIf ) |
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
VALOR ( IV ) = ( I – II + III ) | 37.760,59 | 0,00 | 0,00 |
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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V) Valores em R$1,00
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA
EVENTOS | Valor Previsto para 2025 | |
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) | 0,00 | |
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) | 0,00 | |
SALDO UTILIZADO ( IV ) | 0,00 | |
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III – IV ) | 0,00 |
Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE UBAPORANGA
EVENTOS | Valor Previsto para 2025 | |
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) | 0,00 | |
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) | 0,00 | |
SALDO UTILIZADO ( IV ) | 0,00 | |
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III – IV ) | 0,00 |
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS
C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 – R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S 2 0 2 5
ARF (LRF, art. 4°, § 3°) R$1,00
CAMARA MUNICIPAL DE UBAPORANGA
PASSIVOS CONTINGENTES | PROVIDÊNCIAS | |||||
Descrição | Valor | Descrição | Valor | |||
Demandas Judiciais | 0,00 | 0,00 | ||||
Dividas em Processo de Reconhecimento | 0,00 | 0,00 | ||||
Avais e Garantias Concedidas | 0,00 | 0,00 | ||||
Assuncao de Passivos | 0,00 | 0,00 | ||||
Assistencias Diversas | 0,00 | 0,00 | ||||
Outros Passivos Contingentes | 0,00 | 0,00 | ||||
SUB-TOTAL | 0,00 | 0,00 | ||||
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS | PROVIDÊNCIAS | |||||
Descrição | Valor | Descrição | Valor | |||
Frustracao de Arrecadacao | 0,00 | 0,00 | ||||
Restituicao de Tributos a Maior | 0,00 | 0,00 | ||||
Discrepancia de Projecoes | 0,00 | 0,00 | ||||
Outros Riscos Fiscais | 0,00 | 0,00 | ||||
SUB-TOTAL | 0,00 | 0,00 |
TOTAL | 0,00 | 0,00 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA
PASSIVOS CONTINGENTES | PROVIDÊNCIAS | |||||
Descrição | Valor | Descrição | Valor | |||
Demandas Judiciais | 0,00 | 0,00 | ||||
Dividas em Processo de Reconhecimento | 0,00 | 0,00 | ||||
Avais e Garantias Concedidas | 0,00 | 0,00 | ||||
Assuncao de Passivos | 0,00 | 0,00 | ||||
Assistencias Diversas | 0,00 | 0,00 | ||||
Outros Passivos Contingentes | 0,00 | 0,00 | ||||
SUB-TOTAL | 0,00 | 0,00 | ||||
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS | PROVIDÊNCIAS | |||||
Descrição | Valor | Descrição | Valor |
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C O N S O L I D A D O D O M U N I C Í P I O
L E I D E D I R E T R I Z E S O R Ç A M E N T Á R I A S
A N E X O D E R I S C O S F I S C A I S
D E M O N S T R A T I V O 9 – R I S C O S F I S C A I S E P R O V I D Ê N C I A S
2 0 2 5
Frustracao de Arrecadacao | 5.000.000,00 | REDUÇÃO DAS DESPESAS EM IGUAL VALOR
VISANDO A MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO FISCAL. |
5.000.000,00 |
Restituicao de Tributos a Maior | 0,00 | 0,00 | |
Discrepancia de Projecoes | 0,00 | 0,00 | |
Outros Riscos Fiscais | 0,00 | 0,00 | |
SUB-TOTAL | 5.000.000,00 | 5.000.000,00 |
TOTAL | 5.000.000,00 | 5.000.000,00 |
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2.210 | PUBLICACOES E DIVULGACOES DE ATOS ADMINISTRATIVOS | MANTER | 0,00 | DIVULGACOES REALIZADAS |
PROGRAMA: 0003 SEGURANCA PUBLICA A POPOLUCAO
OBJETIVO: MANTER UMA POLITICA DE COOPERACAO MUTUA ENTRE O MUNICIPIO E A POLICIA MILITAR E CIVIL, VISANDO A P RESERVACAO DA ORDEM PUBLICA.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
2.017 | MANUT. DE CONVENIO POLICIA MILITAR | MANTER | 0,00 | SEGURANCA PUBLICA MANTIDA | |
2.200 | MANUTENCAO CONVENIO COM A POLICIA CIVIL | MANTER | 0,00 | SEGURANCA PUBLICA MANTIDA |
PROGRAMA: 0004 GESTAO DA EDUCACAO
OBJETIVO: GARANTIR, PROMOVER E MANTER AS ATIVIDADES INERENTES AO SERVICO DE EDUCACAO.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
2.202 | MANUT. ATIV. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO | 0,00 | ATIVIDADES MANTIDAS |
PROGRAMA: 0005 AMPLIACAO DO ACESSO A EDUCACAO
OBJETIVO: ATENDIMENTO PRIORITARIO A EDUCACAO, E TAMBEM CUMPRIMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCACAO: META 9 ( A LFABETIZACAO DE JOVENS E ADULTOS) E META 18 (PLA NO DE CARREIRA).
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
1.046 | PROJETOS EDUC. ENSINO FUNDAMENTAL REC. PROPRIO | % | 25,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE | |
1.047 | PROJETOS EDUCACIONAIS ENSINO INFANTIL REC. PROPRIO | % | 25,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE | |
1.049 | PROJETOS EDUCACIONAIS RECURSOS VINCULADOS | PERCENTUAL | 25,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE | |
2.027 | MANUT. DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL | MANTER | 0,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE | |
2.028 | MANUT. PTE – TRANSPORTE ESCOLAR ESTAD. | MANTER | 0,00 | ALUNOS TRANSPORTADOS | |
2.078 | MANUT. CONVENIO COM APAE | SUBVENCAO | 0,00 | MANTER CONVENIO | |
2.088 | REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL | REMUNERACAO | 0,00 | PAGAMENTO DO SUBSIDIO | |
2.179 | MANUT. ENSINO FUNDAMENTAL – QESE | MANTER | 0,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE |
PROGRAMA: 0002 APOIO ADMINISTRATIVO, ORCAMENTARIO E FINANCEIRO
OBJETIVO: PROVER AOS ORGAOS DA ADMINISTRACAO MEIOS PARA A IMPLEMENTACAO E GESTAO DOS SEUS DIVERSOS PROGRAMAS FINALISTICOS, POR MEIO DE ACOES VOLTADAS A MANU TENCAO E APRIMORAMENTO DA ADMINISTRACAO.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO |
0.001 | FOLHA PAGTO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS | REMUNERACAO | 0,00 | PAGTO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS |
1.044 | AQUIS. DE EQUIP. E MAT. PERMANENTE P/ GABINETE | PERCENTUAL | 25,00 | EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
1.061 | AQUIS.EQUIP. E MAT. PERMANENTE P/ ADMIN. E FIN. | PERCENTUAL | 25,00 | EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
1.062 | AQUISICAO EQUIP. E MATERIAL PERM. P/ OBRAS | PERCENTUAL | 25,00 | EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS |
2.005 | MANUT. DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO | MANTER | 0,00 | ATIVIDADES MANTIDAS |
2.006 | MANUT. FOLHA DE PAGAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL | REMUNERACAO | 0,00 | REMUNERACAO MANTIDA |
2.007 | MANUT. DA FOLHA DE PAGAMENTO DO VICE PREFEITO | REMUNERACAO | 0,00 | REMUNERACOES MANTIDAS |
2.011 | PRECATORIOS E SENTENCAS JUDICIAIS | SENTENCAS | 0,00 | PAGAMENTO DE PRECATORIOS E SENTENCAS JUDICIAIS |
2.012 | CONTRIB. A ASSOCIACOES REPRESENTATIVAS | CONTRIBUICAO | 0,00 | APOIO A ENTIDADES REPRESENTATIVAS |
2.013 | MANUT. ATIV. SECR.MUN. PLANEJ.,ADM. E FINANCAS | MANTER | 0,00 | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES |
2.014 | REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL | REMUNERACAO | 0,00 | PAGAMENTO DO SUBSIDIO |
2.016 | MANUTENCAO DO CONTROLE INTERNO | MANTER | 0,00 | MANUTENCAO CONTROLE INTERNO |
2.020 | CONTRIBUICAO AO PASEP | CONTRIBUICAO | 0,00 | MANUTENCAO DO PASEP |
2.152 | MANUT. CONVENIO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTARIOS | CONTRIBUICAO | 0,00 | MELHORAR SEGURANCA E SALVAMENTO DE VITIMAS |
2.196 | MANUT. CONTRATO CONSORCIO PUBLICO | UNIDADE | 0,00 | MANUTENCAO CONTRATO COM CONSORCIO PUBLICO |
2.197 | MANUT. ENSINO FUNDAMENTAL – CONVENIO | MANTER | 0,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE | |
2.203 | MANUT. ENSINO INFANTIL – QESE | MANTER | 0,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE | |
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
2.204 | MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL – FNDE | MANTER | 0,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE | |
2.205 | MANUTENCAO TRANSPORTE ESCOLAR – PNTE | MANTER | 0,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE | |
2.206 | MANUTENCAO ENSINO INFANTIL – FNDE | MANTER | 0,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE | |
2.242 | COMPLEMENTACAO VAAT ENSINO FUNDAMENTAL | 0,00 | ALUNOS ALFABETIZADOS. |
PROGRAMA: 0006 ILUMINACAO PUBLICA
OBJETIVO: GARANTIR ILUMINACAO DOS LOGRADOUROS PUBLICOS E PROMOVER QUANDO NECESSARIO EXTENSAO DE REDES DE ENE RGIA ELETRICA URBANA E RURAL, PARA GARANTIR O FO RNECIMENTO DE ENERGIA A TODA POPULACAO.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
2.066 | MANUT.DA ILUMINACAO PUBLICA | 0,00 | ILUMINACAO MANTIDA. |
PROGRAMA: 0007 UNIVERSALIZACAO DO ENSINO INFANTIL
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
1.048 | PROJETOS EDUCACIONAIS ENS.FUNDAMENTAL – FEB 30% | PERCENTUAL | 25,00 | PROJETOS REALIZADOS. | |
1.065 | PROJETOS EDUCACIONAIS ENS. INFANTIL FEB 30% | PERCENTUAL | 25,00 | PROJETOS REALIZADOS. |
OBJETIVO: CUMPRIMENTO DA META 1 DO PLANO NACIONAL DA EDUCACAO (UNIVERSALIZACAO DA EDUCACAO INFANTIL E PRE-ES COLAR.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
1.064 | PROJETOS EDUC – ENSINO INFANTIL -REC. VINCULADOS | PERCENTUAL | 25,00 | PROJETOS EDUCACIONAIS REALIZADOS | |
2.032 | MANUT. DO ENSINO INFANTIL REC. PROPRIOS | MANTER | 0,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE | |
2.207 | MANUTENCAO ENSINO INFANTIL – CONVENIO | MANTER | 0,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE | |
2.243 | COMPLEMENTACAO VAAT ENSINO INFANTIL | 0,00 | ALUNOS ALFABETIZADOS. |
PROGRAMA: 0008 GESTAO DO FUNDEB
OBJETIVO: GARANTIR E OPORTUNIZAR CONDICOES P/ REMUNERACAO EVALORIZACAO ADEQUADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAC A O BASICA, VISANDO GARANTIR A QUALIDADE DO ENSIN O .
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
2.026 | MANUT.DA FOLHA DE PAGTO DA EDUCACAO BASICA-FEB 70% | 0,00 | REMUNERACAO MANTIDA. | ||
2.076 | MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL – FEB 30% | 0,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE. | ||
2.153 | MANUT. DA FOLHA ENS. INF. – PRE-ESCOLAR – FEB 70% | 0,00 | REMUNERACAO MANTIDA. | ||
2.192 | MANUT. EDUC.DE JOVENS E ADULTOS – FEB 70% | 0,00 | REMUNERACAO MANTIDA. | ||
2.201 | MANUT. DO ENSINO INFANTIL – PRE-ESCOLAR FEB 30% | 0,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE. | ||
2.239 | MANUT. DO ENSINO INFANTIL – CRECHE-FEB 30% | 0,00 | EDUCACAO DE QUALIDADE. | ||
2.240 | MANUT. DA FOLHA ENS. INF. – CRECHE – FEB 70% | 0,00 | REMUNERACAO MANTIDA. |
PROGRAMA: 0009 PRIORIDADE EM SAUDE
OBJETIVO: GARANTIR A POPULACAO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITARIO AOS SERVICOS DE SAUDE.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
0.006 | MANUT.DE CONV.C/ O HOSP.SAO SEBASTIAO DE INHAPIM | 0,00 | SUBVENCAO REALIZADA. | ||
1.050 | PROJETOS DE SAUDE REC. PROPRIOS | PERCENTUAL | 25,00 | MELHORAR O SERVICO DE SAUDE | |
1.051 | PROJETOS EM SAUDE – REC. VINCULADOS | PERCENTUAL | 25,00 | MELHORAR O SERVICO DE SAUDE | |
1.066 | PROJETOS SAUDE – VIGILANCIA SANITARIA | PERCENTUAL | 25,00 | PROJETOS REALIZADOS | |
1.067 | PROJETOS SAUDE – VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA | PERCENTUAL | 25,00 | PROJETOS REALIZADOS | |
1.068 | PROJETOS SAUDE – MAC | PERCENTUAL | 25,00 | PROJETOS REALIZADOS | |
1.069 | PROJETOS SAUDE – BLAFB | PERCENTUAL | 25,00 | PROJETOS SAUDE |
1.079 | AQUISICAO DE EQUIP. P/ SAUDE EMENDA 2, 15 E 23 | MANTER | 1,00 | EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS. | |
2.042 | REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL | REMUNERACAO | 0,00 | REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL | |
2.043 | MANUT PROGRAMAS SAUDE -REC. VINCULADOS | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.045 | MANUT. DA VIGILANCIA SANITARIA | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.104 | MANUTENCAO BLOCO FARMACIA BASICA – REC.PROPRIO | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.160 | ATENDIMENTO MEDICO/HOSPITALAR/AMB./LABORATORIAL | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE |
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
2.182 | MANUT. DAS ATIVIDADES DE SAUDE – REC.PROPRIO | MANTER | 0,00 | SAUDE PARA TODOS | |
2.183 | MANUTENCAO BLOCO FARMACIA BASICA | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.193 | MANUT. VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.194 | MANUT.MEDIA ALTA COMPLEXIDADE REC. VINC. | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.208 | MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE VIGILANCIA SANITARIA | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.209 | MANUTENCAO DAS ATIV. VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA | MANTER | 0,00 | CONTROLE DE DOENCAS | |
2.211 | MANUTENCAO DA SAUDE – EMENDA PARLAMENTAR | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.212 | MANUTENCAO DA SAUDE – EMENDA PARLAMENTAR – MAC | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.213 | MANUTENCAO DA SAUDE – EMENDA PARLAMENTAR – BLAFB | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.214 | MANUTENCAO DA SAUDE – EMENDA PARLAMENTAR – VIGSAN | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.215 | MANUTENCAO DA SAUDE – EMENDA PARLAMENTAR – EPCDOE | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE |
2.218 | MANUTENCAO DO BLOCO DE FARMACIA BASICA – ESTADO | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.219 | MANUTENCAO DO BLOCO DE FARMACIA BASICA – BLATB | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.220 | MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – ESTADO | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.221 | MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – MAC / ESTADO | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.222 | MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – VIG.SAN. / ESTADO | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.223 | MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – EPCDOE / ESTADO | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.263 | MANUT. DO PISO DA ENFERMAGEM | MANTER | 0,00 | COMPLEMENTACAO DO PISO MANTIDA | |
8.004 | CONSORCIO DE SAUDE-CONTRATO RATEIO | MANTER | 0,00 | MANTER SERVICO DE SAUDE | |
8.005 | CONSORCIO SAUDE-SERVICOS DO CONTRATO PROGRAMA | MANTER | 0,00 | MANTER SERVICO DE SAUDE |
PROGRAMA: 0010 APOIO AO ENSINO SUPERIOR
OBJETIVO: APOIAR INICIATIVAS QUE ASSEGUREM O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
2.031 | MANUT. TRANSP. ENSINO SUPERIOR | 0,00 | ALUNOS TRANSPORTADOS |
PROGRAMA: 0011 ATENDIMENTO EM ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVO: ELEVAR A QUALIDADE DE VIDA DA POPULACAO DE BAIXA RENDA DO MUNICIPIO ATRAVES DA IMPLANTACAO DE UM C ONJUNTO DE ACOES INTEGRADAS PARA MELHORIA DA QUA LIDADE DE VIDA DAS CRIANCAS,
ADOLESCENTES, IDOSOS E DOS QUE ESTEJAM EM CONDICOES DE VULNERABILIDAD
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
0.008 | MANUT.REPASSE LAR ESPIRITA MARIA DE NAZARE | 0,00 | REPASSE EFETUADO | ||
0.009 | MANUT.REPASSE AS.HUMANITARIA DE SERV.SOC DE UBAP | 0,00 | REPASSE EFETUADO | ||
0.010 | MANUT. REPASSE A APAE | 0,00 | REPASSE REALIZADO | ||
0.011 | MANUT.REPASSE AS.BENEF.DE UBAP RADIO NOVA VIDA | 0,00 | REPASSE REALIZADO. |
2.218 | MANUTENCAO DO BLOCO DE FARMACIA BASICA – ESTADO | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.219 | MANUTENCAO DO BLOCO DE FARMACIA BASICA – BLATB | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.220 | MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – ESTADO | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.221 | MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – MAC / ESTADO | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.222 | MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – VIG.SAN. / ESTADO | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.223 | MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – EPCDOE / ESTADO | MANTER | 0,00 | SAUDE DE QUALIDADE | |
2.263 | MANUT. DO PISO DA ENFERMAGEM | MANTER | 0,00 | COMPLEMENTACAO DO PISO MANTIDA | |
8.004 | CONSORCIO DE SAUDE-CONTRATO RATEIO | MANTER | 0,00 | MANTER SERVICO DE SAUDE | |
8.005 | CONSORCIO SAUDE-SERVICOS DO CONTRATO PROGRAMA | MANTER | 0,00 | MANTER SERVICO DE SAUDE |
PROGRAMA: 0010 APOIO AO ENSINO SUPERIOR
OBJETIVO: APOIAR INICIATIVAS QUE ASSEGUREM O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
2.031 | MANUT. TRANSP. ENSINO SUPERIOR | 0,00 | ALUNOS TRANSPORTADOS |
PROGRAMA: 0011 ATENDIMENTO EM ASSISTENCIA SOCIAL
OBJETIVO: ELEVAR A QUALIDADE DE VIDA DA POPULACAO DE BAIXA RENDA DO MUNICIPIO ATRAVES DA IMPLANTACAO DE UM C ONJUNTO DE ACOES INTEGRADAS PARA MELHORIA DA QUA LIDADE DE VIDA DAS CRIANCAS,
ADOLESCENTES, IDOSOS E DOS QUE ESTEJAM EM CONDICOES DE VULNERABILIDAD
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
0.008 | MANUT.REPASSE LAR ESPIRITA MARIA DE NAZARE | 0,00 | REPASSE EFETUADO | ||
0.009 | MANUT.REPASSE AS.HUMANITARIA DE SERV.SOC DE UBAP | 0,00 | REPASSE EFETUADO | ||
0.010 | MANUT. REPASSE A APAE | 0,00 | REPASSE REALIZADO | ||
0.011 | MANUT.REPASSE AS.BENEF.DE UBAP RADIO NOVA VIDA | 0,00 | REPASSE REALIZADO. |
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
2.241 | MANUT. DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA | MANTER | 0,00 | LIMPEZA PUBLICA MANTIDA |
PROGRAMA: 0013 INFRA-ESTRUTURA URBANA, SANEAMENTO E SERVICOS
OBJETIVO: DESENVOLVER AS ACOES DE MELHORIA DE INFRA-ESTRUTURA BASICA, BEM COMO DAR MELHOR CONDICOES DE VIDA A POPULACAO.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
1.019 | CONSTR/AMPL. REF. CEMITERIO/CAPELA VELORIO | PERCENTUAL | 25,00 | UNIDADES CONSTRUIDAS E MANTIDAS | |
1.020 | CONSTR/AMPL. DE PRACAS, PARQUES E JARDINS | PERCENTUAL | 25,00 | UNIDADES CONSTRUIDAS E MANTIDAS | |
1.021 | ABERTURA, CALCAMENTO E ASFALT. DE RUAS E AVENIDAS | PERCENTUAL | 25,00 | RUAS E AVENIDAS CALCADAS E ASFALTADAS | |
1.022 | EXTENSAO DE ENERGIA ELETRICA | PERCENTUAL | 25,00 | EXTENSAO DE ENERGIA ELETRICA | |
1.023 | CONSTR/AMPL E/OU REF DE UN.HABITACIONAIS E ANEXOS | PERCENTUAL | 25,00 | UNIDADES CONSTRUIDAS E MANTIDAS | |
1.024 | CONSTR/AMPL.DE REDES DE ESGOTO E E.T.E. | PERCENTUAL | 25,00 | UNIDADES CONSTRUIDAS E MANTIDAS | |
1.025 | CONSTR/AMPL. DE REDES PLUVIAIS | PERCENTUAL | 25,00 | UNIDADES CONSTRUIDAS E MANTIDAS | |
1.026 | CONSTR/AMPL DE REDES DE ABAST. DE AGUA E ETA | PERCENTUAL | 25,00 | UNIDADES CONSTRUIDAS E REFORMADAS | |
1.030 | CONSTR/AMPL. DO AEROPORTO MUNICIPAL | PERCENTUAL | 25,00 | UNIDADE CONSTRUIDA E MANTIDA | |
1.032 | CONSTR/CONSERV. CALC.DE ESTRADAS VICINAIS E PONTES | PERCENTUAL | 25,00 | CONSTRUCAO DE ESTRADAS | |
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
1.077 | CONST.AMPL.REF.CERCAMENTO AEROPORTO MUNICIPAL | UN | 0,00 | REFORMA/CERCAMENTO | |
1.078 | CONST.AMPL.DE PAV.ASFAL.DRENAG.PLUV.SINAL.VIARIA | UN | 0,00 | PAV.ASFAL.DRENAG. PLUV. SINALIZACAO VIARIA | |
2.059 | MANUT. ATIV. SECRETARIA DE OBRAS | MANTER | 0,00 | ATIVIDADES MANTIDAS | |
2.061 | REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL | REMUNERACAO | 0,00 | REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL | |
2.063 | MANUTENCAO REC. VINCULADOS | MANTER | 0,00 | ATIVIDADES MANTIDAS | |
2.256 | MANUT. DA RODOVIDARIA MUNICIPAL | 0,00 | ATIVIDADE MANTIDA. | ||
3.024 | OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO | PERCENTUAL | 25,00 | OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO | |
3.031 | CONSTR./REFORMA E AMPL. DA RODOVIARIA | PERCENTUAL | 25,00 | REFORMA E APLIACAO DA RODOVIARIA |
PROGRAMA: 0014 PROMOCAO DA AGROPECUARIA E MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: PROMOVER CONDICOES PARA QUE A ATIVIDADE AGROPECUARIA POSSA SER DESENVOLVIDAS NO MUNICIPIO DE FORMA SUSTENTAVEL, RESPEITANDO O MEIO AMBIENTE.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
1.055 | PROJETOS AGRICOLAS | PERCENTUAL | 25,00 | MELHORAR A INFRAESTRUTURA | |
1.056 | PROJETOS AMBIENTAIS | PERCENTUAL | 25,00 | MELHORAR A INFRAESTRUTURA | |
1.073 | CONST. AMPL. DE FOSSAS SEPTICAS | UNIDADE | 50,00 | FOSSAS CONSTRUIDAS. | |
2.069 | MANUT.SECR.MUN.AGRIC.MEIO AMB.DESENV.ECON.SUSTENT. | MANTER | 0,00 | ATIVIDADES MANTIDAS | |
2.071 | CONSTRIBUICAO A EMPRESAS DE EXTENSAO RURAL | CONTRIBUICAO | 0,00 | CONTRIBUICAO MANTIDA | |
2.092 | REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL | REMUNERACAO | 0,00 | REMUNERACAO MANTIDA | |
2.216 | RECUPERACAO E PROTECAO DE NASCENTES | MANTER | 0,00 | PRESERVACAO E CONSERVACAO AMBIENTAL | |
2.255 | MANUT. DO BANCO DE ALIMENTOS | 0,00 | BANCO DE ALIMENTOS MANTIDO. | ||
8.006 | CONTRATO DE RATEIO – RESIDUOS SOLIDOS | MANTER | 0,00 | PRESERVACAO AMBIENTAL |
PROGRAMA: 0015 PROMOCAO DO ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO
OBJETIVO: DESENVOLVER ACOES INTEGRADAS VISANDO A PROMOCAO DOESPORTE, DA CULTURA,LAZER E TURISMO, BUSCANDO M ELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULUCAO.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO |
0.005 | MANUT.CONV.AG.DES.TUR.CIRC.MATA ATLANTICA DE MINAS | 0,00 | CONVENIO MANTIDO. | |
0.007 | MANUT.DE SUBVENCAO A ASSOC. ATLETICA DE UBAPORANGA | 0,00 | SUBVENCAO CONCEDIDA. | |
0.020 | MANUT.DE REPASSE A GAMELEIRA ASSOC. FUTEBOL CLUBE | 0,00 | SUBVENCAO REALIZADA | |
0.021 | MANUT. REPASSE ASSOC. ATLETICA DE UBAPORANGA | 0,00 | CONTRIBUICAO REALIZADA. | |
0.022 | MANUT.DE REPASSE A GAMELEIRA ASSOC. FUTEBOL CLUBE | 0,00 | CONTRIBUICAO REALIZADA. | |
2.072 | MANUT. DO FUNDO DE PATRIM. CULTURAL – FUMPAC | MANTER | 0,00 | ATIVIDADES MANTIDAS |
2.073 | MANUT. FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR | MANTER | 0,00 | REALIZACAO DE EVENTOS |
2.074 | MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE – FUMESP | MANTER | 0,00 | ATIVIDADE MANTIDA. |
2.150 | REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL | REMUNERACAO | 0,00 | MELHORAR ACOES DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISM |
2.195 | MANUTENCAO DA FOLIA DE REIS E CONGADOS | MANTER | 0,00 | MANUTENCAO DA FOLIA DE REIS |
2.257 | MANUT. DO PATRIMONIO TOMBADO | 0,00 | ATIVIDADE MANTIDA. | |
2.258 | MANUT. DA SECRET. ESP. CULT.LAZER E TURISMO | 0,00 | ATIVIDADE MANTIDA. | |
2.260 | APOIO A CULTURA LEI ALDIR BLANC | 0,00 | APOIO REALIZADO. | |
2.261 | APOIO A CULTURA – LEI PAULO GUSTAVO | 0,00 | APOIO REALIZADO. | |
3.021 | PROJETOS DO FUMPAC | PERCENTUAL | 25,00 | MELHORAR SETOR DE CULTURA |
3.029 | PROJETOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO – FUMTUR | PERCENTUAL | 25,00 | INVESTIR EM TURISMO |
3.030 | PROJETOS DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE – FUMESP | PERCENTUAL | 25,00 | MELHORAR A INFRAESTRUTURA DO ESPORTE |
PROGRAMA: 0016 ALIMENTACAO ESCOLAR
OBJETIVO: OFERECER ALIMENTOS DE QUALIDADE AO ALUNOS DA REDEMUNICIPAL DE EDUCACAO, VISANDO O DESENVOLVIMENTO N UTRICIONAL E A SAUDE DO ALUNO, GARANTINDO CON D ICOES PARA SEU DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
2.077 | MANUTENCAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR | MANTER | 0,00 | ALUNOS NUTRIDOS. |
PROGRAMA: 0017 DIVIDA INTERNA
OBJETIVO: AMORTIZACAO DE DIVIDA INTERNA DO MUNICIPIO.
AÇÃO | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | META | RESULTADO ESPERADO | |
0.003 | AMORTIZACAO DE DIVIDAS E PARCELAMENTO DE DEBITOS | PERCENTUAL | 25,00 | DIVIDAS AMORTIZADAS |
Índice Geral
Relatório | Página |
Texto da Lei da LDO | 3 |
Anexo – Demonstrativo das Metas Anuais | 16 |
Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior | 17 |
Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores | 18 |
Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido | 19 |
Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos | 20 |
Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita | 21 |
Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado | 22 |
Demonstrativo 9 – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências | 24 |
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração | 27 |
© MASTER GESTÃO TECNOLÓGICA LTDA emitido por ATENDIMENTO DO SISTEMA versão 1.155