LEI 759/2024

Lei de Diretrizes Orçamentárias

12 de agosto de 2024

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICÍPIO DE UBAPORANGA EXERCÍCIO DE 2025

LEI 759/2024

“Dispõe Sobre as Diretrizes Para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá Outras Providências.”

 O Prefeito Municipal de Ubaporanga-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado de Minas Gerais e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposições Preliminares

Art.1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

V – equilíbrio entre receitas e despesas;

VI – critérios e formas de limitação de empenho;

VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI – definição de critérios para início de novos projetos;

XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIII – incentivo à participação popular;

XIV – as disposições gerais.

Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2025 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Seção II

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

Subseção I Das Diretrizes Gerais

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022-2025.

Art. 4º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.

Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos.

 Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I – texto da lei;

II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;

III – quadros orçamentários consolidados;

IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000;

VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição da República, na forma definida nesta Lei.

Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

 I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 do ADCT;

IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;

V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2025, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados ao exercício a que se refere.

Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Parágrafo Único. O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade do Poder Executivo, até 10 de agosto de 2024, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

Art. 10 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

Art. 11 A lei orçamentária discriminará nos órgãos da administração direta dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição da República.

Subseção II

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

Art. 12 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

Art. 13 Na lei orçamentária para o exercício de 2025, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

Art. 14 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Art. 15 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.

Subseção IV

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 16 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 1% (Um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2025, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

 Seção III

Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários

Subseção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 17 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 18 Se durante o exercício de 2025 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.

 Seção IV

Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município

Art. 19 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

Art. 20 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

I – atualização da planta genérica de valores do Município;

II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

Art. 21 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 22 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

Seção V

Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 23 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

Art. 24 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2025 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2025 a 2026, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

I – para elevação das receitas:

a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;

b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

II – para redução das despesas:

a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

Seção VI

Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

Art. 26 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

I – as despesas com pessoal e encargos sociais;

II – as despesas com benefícios previdenciários;

III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

IV – as despesas com PASEP;

V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

Seção VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 27 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 28 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Seção VIII

Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas

Art. 29 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura

II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como utilidade pública.

Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: plano de aplicação de recursos; declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2024 por, no mínimo, uma autoridade local; comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria; certidão negativa de débito junto à fazenda municipal, estadual e federal; e de regularidade junto ao INSS, FGTS e trabalhista e prestação de contas regular das parcelas recebidas anteriormente.

Art. 30 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

Art. 31 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.

Art. 32 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 33 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 34 As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de instrumento de parceira, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la e no que couber, também da Lei Federal 13.019/2014.

Art. 35 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

Art. 36 A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição da República.

Seção IX Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

Art. 37 É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou outra Lei que vier substituí-la.

Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso.

Art. 38 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts.13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

Seção XI

Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

Art. 39 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei;

II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.

Seção XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

Art. 40 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ou outra Lei que vier substituí-la, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

Seção XIII

Do Incentivo à Participação Popular

Art. 41 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

Parágrafo Único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 42 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I – elaboração da proposta orçamentária de 2025, mediante regular processo de consulta;

II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.

Seção XIV

Das Disposições Gerais

Art. 43 O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.

Art. 44 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.

Art. 45 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

Art. 46 O Poder Executivo ajustará, caso necessário, os valores dos quadros e anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 aos valores atualizados da Lei Orçamentária Anual, caso haja necessidade de ajustes nos quadros da Lei de Diretrizes Orçamentárias, passando ao prevalecer os quadros atualizados em consonância com os quadros da Lei Orçamentária Anual.

Art. 47 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 48 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para suplementação de dotações orçamentárias já existentes no Orçamento de 2025, utilizando novas destinações de recursos.

Art. 49 Se o projeto de lei orçamentária de 2025 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I – pessoal e encargos sociais;

II – benefícios previdenciários;

III – amortização, juros e encargos da dívida;

IV – PIS-PASEP;

V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município;

VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.

Art. 50 Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de Metas Fiscais;

II – Anexo de Riscos Fiscais.

Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário.

Ubaporanga – MG., 09 de julho de 2024.

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal

ANEXO DE METAS FISCAIS

CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS

2025

AMF – Demonstrativo 1 ( LRF, art .  4º, § 1 )                                                                                                                                                                                                                                                        Valores em R$1,00

ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027
VALOR VALOR  % PIB VALOR VALOR  % PIB VALOR VALOR  % PIB
CORRENTE ( a ) CONSTANTE  * CORRENTE ( b ) CONSTANTE  * CORRENTE ( c ) CONSTANTE  *
Receita Total 62.970.000,00 60.822.949,87 0,00 65.146.000,00 60.796.865,81 0,00 67.421.000,00 60.792.258,21 0,00
Receitas Primárias ( I ) 62.742.810,00 60.603.506,23 0,00 64.918.810,00 60.584.842,97 0,00 67.193.810,00 60.587.405,23 0,00
Despesa Total 62.970.000,00 60.822.949,87 0,00 65.146.000,00 60.796.865,81 0,00 67.421.000,00 60.792.258,21 0,00
Despesas Primárias ( II ) 62.399.000,00 60.271.418,91 0,00 64.575.000,00 60.263.985,65 0,00 66.850.000,00 60.277.398,16 0,00
Resultado Primário ( III ) = ( I – II ) 343.810,00 332.087,32 0,00 343.810,00 320.857,31 0,00 343.810,00 310.007,06 0,00
Resultado Nominal -555.000,00 -536.076,50 0,00 -900.000,00 -839.916,18 0,00 -500.000,00 -450.840,67 0,00
Dívida Pública Consolidada 3.400.000,00 3.284.072,25 0,00 3.000.000,00 2.799.720,59 0,00 3.000.000,00 2.705.044,05 0,00
Dívida Consolidada Líquida -1.605.000,00 -1.550.275,28 0,00 -2.505.000,00 -2.337.766,69 0,00 -3.005.000,00 -2.709.552,45 0,00
Receitas Primárias advindas de PPP ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias geradas por PPP ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Impacto do saldo das PPP ( VI ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00

 * Valor Corrente / PIB x 100

PR ODUTO INTERNO BRUTO ( PIB )  – VALORES PREVISTOS ( EM RE AIS )
2025 2026 2027
0,00 0,00 0,00
ÍNDICES DE INFLAÇÃO — VALORES PREVISTOS ( EM % )
2025 2026 2027
3,53 3,50 3,50

 CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025

AMF – Demonstrativo 2 ( LRF, art .  4º, § 2º, Inciso I )                                                                                                                                                                                                                              Valores em R$1,00

ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS

EM 2023 –  ( a )

 % PIB METAS REALIZADAS

EM 2023 –  ( b )

 %

PIB

VARIAÇÃO
 ( c ) = ( b – a )  % ( c / a ) * 100
Receita Total 68.851.000,00 0,00 62.694.269,96 0,00 -6.156.730,04 -8,94
Receitas Primárias ( I ) 67.081.900,40 0,00 60.762.263,02 0,00 -6.319.637,38 -9,42
Despesa Total 68.851.000,00 0,00 60.146.912,35 0,00 -8.704.087,65 -12,64
Despesas Primárias ( II ) 68.300.000,00 0,00 59.644.941,55 0,00 -8.655.058,45 -12,67
Resultado Primário ( III ) = ( I – II ) -1.218.099,60 0,00 1.117.321,47 0,00 2.335.421,07 -191,73
Resultado Nominal -1.314.137,12 0,00 -3.087.669,87 0,00 -1.773.532,75 134,96
Dívida Pública Consolidada 3.600.000,00 0,00 4.017.449,62 0,00 417.449,62 11,60
Dívida Consolidada Líquida -150.000,00 0,00 -10.521.083,00 0,00 -10.371.083,00 6.914,06
PRODUTO INTERNO BRUTO ( PIB ) – EXERCÍCIO DE 2023 ( EM REAIS )
VALOR PREVISTO VALOR REALIZADO
0,00 0,00

CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025

AMF – Demonstrativo 3 ( LRF, art .  4º, § 2º, Inciso II )                                                                                                                           Valores em R$1,00

ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENT ES
2022 2023  % 2024  % 2025  % 2026  % 2027  %
Receita Total 41.984.500,00 68.851.000,00 63,99 78.359.000,00 13,81 62.970.000,00 -19,64 65.146.000,00 3,46 67.421.000,00 3,49
Receitas Primárias ( I ) 41.781.048,00 67.081.900,40 60,56 77.035.180,00 14,84 62.742.810,00 -18,55 64.918.810,00 3,47 67.193.810,00 3,50
Despesa Total 41.984.500,00 68.851.000,00 63,99 78.359.000,00 13,81 62.970.000,00 -19,64 65.146.000,00 3,46 67.421.000,00 3,49
Despesas Primárias ( II ) 41.483.500,00 68.300.000,00 64,64 77.808.000,00 13,92 62.399.000,00 -19,80 64.575.000,00 3,49 66.850.000,00 3,52
Resultado Primário ( III ) = ( I – II ) 297.548,00 -1.218.099,60 -509,38 -772.820,00 -36,56 343.810,00 -144,49 343.810,00 0,00 343.810,00 0,00
Resultado Nominal -85.862,88 -1.314.137,12 1.430,51 -900.000,00 -31,51 -555.000,00 -38,33 -900.000,00 62,16 -500.000,00 -44,44
Dívida Pública Consolidada 3.314.137,12 3.600.000,00 8,63 3.500.000,00 -2,78 3.400.000,00 -2,86 3.000.000,00 -11,76 3.000.000,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida 1.164.137,12 -150.000,00 -112,89 -1.050.000,00 600,00 -1.605.000,00 52,86 -2.505.000,00 56,07 -3.005.000,00 19,96
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANT ES
2022 2023  % 2024  % 2025  % 2026  % 2027  %
Receita Total 45.575.733,21 71.439.797,60 56,75 78.359.000,00 9,69 60.822.949,87 -22,38 60.796.865,81 -0,04 60.792.258,21 -0,01
Receitas Primárias ( I ) 45.354.878,52 69.604.179,86 53,47 77.035.180,00 10,68 60.603.506,23 -21,33 60.584.842,97 -0,03 60.587.405,23 0,00
Despesa Total 45.575.733,21 71.439.797,60 56,75 78.359.000,00 9,69 60.822.949,87 -22,38 60.796.865,81 -0,04 60.792.258,21 -0,01
Despesas Primárias ( II ) 45.031.879,12 70.868.080,00 57,37 77.808.000,00 9,79 60.271.418,91 -22,54 60.263.985,65 -0,01 60.277.398,16 0,02
Resultado Primário ( III ) = ( I – II ) 322.999,40 -1.263.900,14 -491,30 -772.820,00 -38,85 332.087,32 -142,97 320.857,31 -3,38 310.007,06 -3,38
Resultado Nominal -93.207,34 -1.363.548,68 1.362,92 -900.000,00 -34,00 -536.076,50 -40,44 -839.916,18 56,68 -450.840,67 -46,32
Dívida Pública Consolidada 3.597.618,86 3.735.360,00 3,83 3.500.000,00 -6,30 3.284.072,25 -6,17 2.799.720,59 -14,75 2.705.044,05 -3,38
Dívida Consolidada Líquida 1.263.714,06 -155.640,00 -112,32 -1.050.000,00 574,63 -1.550.275,28 47,65 -2.337.766,69 50,80 -2.709.552,45 15,90
ÍNDICES DE INFL AÇÃO ( EM % )
2022 2023 2024 2025 2026 2027
5,79 4,62 3,76 3,53 3,50 3,50

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MUNICÍPIO DE UBAPORANGA

R E L A T Ó R I O   C O N S O L I D A D O   D O   M U N I C Í P I O

L E I   D E   D I R E T R I Z E S   O R Ç A M E N T Á R I A S

A N E X O   D E   M E T A S   F I S C A I S

E S T I M A T I V A   E   C O M P E N S A Ç Ã O   D A   R E N Ú N C I A   D E   R E C E I T A 2 0 2 5

AMF – Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso V)                                                                                                                                                                                                                                                         Valores em R$1,00

 

SETORES/
TRIBUTO

 

MODALIDADE

 

PROGRAMA/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PRE VISTA COMPENSAÇÃO

 

2025 2026 2027
Imposto Prop Pred Territ. Urbana – IPTU

Mult/Juros

Anistia PROGRAMA DE REDUÇÃO DE JUROS E

MULTAS NA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA

3.198,00 3.198,00 3.198,00 REDUÇÃO DE DESPESAS CORRENTES DO MUNICÍPIO.
Imposto Prop Pred Territ. Urbana-     IPTU

DA-Mult/Jur

Anistia PROGRAMA DE REDUÇÃO DE JUROS E

MULTAS NA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA

3.200,00 3.200,00 3.200,00 REDUÇÃO DE DESPESAS CORRENTES DO MUNICÍPIO.
Total 6.398,00 6.398,00 6.398,00

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CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2025

AMF – Demonstrativo 4 ( LRF, art .  4º, § 2º, Inciso III )                                                                                                                                                                                                                            Valores em R$1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023  % 2022  % 2021  %
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 40.687.931,89 100,00 30.470.337,25 100,00 27.048.047,49 100,00
TOTAL 40.687.931,89 100,00 30.470.337,25 100,00 27.048.047,49 100,00

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MUNICÍPIO DE UBAPORANGA

CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025

AMF – Demonstrativo 5 ( LRF, art .  4º, § 2º, Inciso III )                                                                                                                                                                                                                            Valores em R$1,00

RECEITAS REALIZADAS 2023 ( a ) 2022 ( b )  2021 ( c )
RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 250.300,00 0,00 0,00
   Alienação de bens Móveis 250.300,00 0,00 0,00
   Alienação de bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2023 ( d ) 2022 ( e )  2021 ( f )
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 212.539,41 0,00 0,00
   Despesas de Capital 212.539,41 0,00 0,00
      Investimentos 212.539,41 0,00 0,00
      Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
      Amortização/Refinanciamento da Dívida 0,00 0,00 0,00
      Despesas Correntes do Regime de Previdência 0,00 0,00 0,00
 SALDO FINANCEIRO 2023 ( g ) = ( Ia – IId + IIIh ) 2022 ( h ) = ( Ib – IIe + IIIi )  2021 ( i ) = ( Ic – IIf )
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO ANTERIOR ( III ) 0,00 0,00 0,00
VALOR ( IV ) = ( I – II + III ) 37.760,59 0,00 0,00

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MUNICÍPIO DE UBAPORANGA

CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

AMF – Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, Inciso V)                                                                                                                                                                                                                                      Valores em R$1,00

Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA

EVENTOS Valor Previsto para 2025
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III – IV ) 0,00

Entidade: CAMARA MUNICIPAL DE UBAPORANGA

EVENTOS Valor Previsto para 2025
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA ( I ) 0,00
MARGEM BRUTA ( III ) = ( I + II ) 0,00
SALDO UTILIZADO ( IV ) 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC ( III – IV ) 0,00

© MASTER GESTÃO TECNOLÓGICA LTDA                                                                emitido por ATENDIMENTO DO SISTEMA                                                                                                                versão  1.155

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

C O N S O L I D A D O   D O   M U N I C Í P I O

L E I   D E   D I R E T R I Z E S   O R Ç A M E N T Á R I A S

A N E X O   D E   R I S C O S   F I S C A I S

D E M O N S T R A T I V O   9   –   R I S C O S   F I S C A I S   E   P R O V I D Ê N C I A S 2 0 2 5

ARF (LRF, art. 4°, § 3°)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 R$1,00

CAMARA MUNICIPAL DE UBAPORANGA

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustracao de Arrecadacao 0,00 0,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE UBAPORANGA

PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 0,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 0,00 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assuncao de Passivos 0,00 0,00
Assistencias Diversas 0,00 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00 0,00
SUB-TOTAL 0,00 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor

© MASTER GESTÃO TECNOLÓGICA LTDA                                                                                                                                                            emitido por ATENDIMENTO DO SISTEMA                     versão  1.155

C O N S O L I D A D O   D O   M U N I C Í P I O

L E I   D E   D I R E T R I Z E S   O R Ç A M E N T Á R I A S

A N E X O   D E   R I S C O S   F I S C A I S

D E M O N S T R A T I V O   9   –   R I S C O S   F I S C A I S   E   P R O V I D Ê N C I A S

2 0 2 5

Frustracao de Arrecadacao 5.000.000,00 REDUÇÃO DAS DESPESAS EM IGUAL VALOR

VISANDO  A MANUTENÇÃO DO EQUILIBRIO FISCAL.

5.000.000,00
Restituicao de Tributos a Maior 0,00 0,00
Discrepancia de Projecoes 0,00 0,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUB-TOTAL 5.000.000,00 5.000.000,00
TOTAL 5.000.000,00 5.000.000,00

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

2.210 PUBLICACOES E DIVULGACOES DE ATOS ADMINISTRATIVOS MANTER 0,00 DIVULGACOES REALIZADAS

PROGRAMA: 0003  SEGURANCA PUBLICA A POPOLUCAO

OBJETIVO: MANTER UMA POLITICA DE COOPERACAO MUTUA ENTRE O MUNICIPIO E A POLICIA MILITAR E CIVIL, VISANDO A P  RESERVACAO DA ORDEM PUBLICA.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.017 MANUT. DE CONVENIO POLICIA MILITAR MANTER 0,00 SEGURANCA PUBLICA MANTIDA
2.200 MANUTENCAO CONVENIO COM A POLICIA CIVIL MANTER 0,00 SEGURANCA PUBLICA MANTIDA

PROGRAMA: 0004  GESTAO DA EDUCACAO

OBJETIVO: GARANTIR, PROMOVER E MANTER AS ATIVIDADES INERENTES AO SERVICO DE EDUCACAO.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.202 MANUT. ATIV. DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO 0,00 ATIVIDADES MANTIDAS

PROGRAMA: 0005  AMPLIACAO DO ACESSO A EDUCACAO

OBJETIVO: ATENDIMENTO PRIORITARIO A EDUCACAO, E TAMBEM CUMPRIMENTO DO PLANO NACIONAL DE EDUCACAO: META 9 ( A  LFABETIZACAO DE JOVENS E ADULTOS) E META 18 (PLA  NO DE CARREIRA).

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.046 PROJETOS EDUC. ENSINO FUNDAMENTAL REC. PROPRIO % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
1.047 PROJETOS EDUCACIONAIS ENSINO INFANTIL REC. PROPRIO % 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
1.049 PROJETOS EDUCACIONAIS RECURSOS VINCULADOS PERCENTUAL 25,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.027 MANUT. DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL MANTER 0,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.028 MANUT. PTE – TRANSPORTE ESCOLAR ESTAD. MANTER 0,00 ALUNOS TRANSPORTADOS
2.078 MANUT. CONVENIO COM APAE SUBVENCAO 0,00 MANTER CONVENIO
2.088 REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL REMUNERACAO 0,00 PAGAMENTO DO SUBSIDIO
2.179 MANUT. ENSINO FUNDAMENTAL – QESE MANTER 0,00 EDUCACAO DE QUALIDADE

PROGRAMA: 0002  APOIO ADMINISTRATIVO, ORCAMENTARIO E FINANCEIRO

OBJETIVO: PROVER AOS ORGAOS DA ADMINISTRACAO MEIOS PARA A IMPLEMENTACAO E GESTAO DOS SEUS DIVERSOS PROGRAMAS  FINALISTICOS, POR MEIO DE ACOES VOLTADAS A MANU   TENCAO E APRIMORAMENTO DA ADMINISTRACAO.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.001 FOLHA PAGTO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS REMUNERACAO 0,00 PAGTO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS
1.044 AQUIS. DE EQUIP. E MAT. PERMANENTE P/ GABINETE PERCENTUAL 25,00 EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
1.061 AQUIS.EQUIP. E MAT. PERMANENTE P/ ADMIN. E FIN. PERCENTUAL 25,00 EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
1.062 AQUISICAO EQUIP. E MATERIAL PERM. P/ OBRAS PERCENTUAL 25,00 EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS
2.005 MANUT. DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO MANTER 0,00 ATIVIDADES MANTIDAS
2.006 MANUT. FOLHA DE PAGAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL REMUNERACAO 0,00 REMUNERACAO MANTIDA
2.007 MANUT. DA FOLHA DE PAGAMENTO DO VICE PREFEITO REMUNERACAO 0,00 REMUNERACOES MANTIDAS
2.011 PRECATORIOS E SENTENCAS JUDICIAIS SENTENCAS 0,00 PAGAMENTO DE PRECATORIOS E SENTENCAS JUDICIAIS
2.012 CONTRIB. A ASSOCIACOES REPRESENTATIVAS CONTRIBUICAO 0,00 APOIO A ENTIDADES REPRESENTATIVAS
2.013 MANUT. ATIV. SECR.MUN. PLANEJ.,ADM. E FINANCAS MANTER 0,00 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES
2.014 REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL REMUNERACAO 0,00 PAGAMENTO DO SUBSIDIO
2.016 MANUTENCAO DO CONTROLE INTERNO MANTER 0,00 MANUTENCAO CONTROLE INTERNO
2.020 CONTRIBUICAO AO PASEP CONTRIBUICAO 0,00 MANUTENCAO DO PASEP
2.152 MANUT. CONVENIO CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTARIOS CONTRIBUICAO 0,00 MELHORAR SEGURANCA E SALVAMENTO DE VITIMAS
2.196 MANUT. CONTRATO CONSORCIO PUBLICO UNIDADE 0,00 MANUTENCAO CONTRATO COM CONSORCIO PUBLICO
2.197 MANUT. ENSINO FUNDAMENTAL – CONVENIO MANTER 0,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.203 MANUT. ENSINO INFANTIL – QESE MANTER 0,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.204 MANUTENCAO ENSINO FUNDAMENTAL – FNDE MANTER 0,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.205 MANUTENCAO TRANSPORTE ESCOLAR – PNTE MANTER 0,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.206 MANUTENCAO ENSINO INFANTIL – FNDE MANTER 0,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.242 COMPLEMENTACAO VAAT ENSINO FUNDAMENTAL 0,00 ALUNOS ALFABETIZADOS.

PROGRAMA: 0006  ILUMINACAO PUBLICA

OBJETIVO: GARANTIR ILUMINACAO DOS LOGRADOUROS PUBLICOS E PROMOVER QUANDO NECESSARIO EXTENSAO DE REDES DE ENE  RGIA ELETRICA URBANA E RURAL, PARA GARANTIR O FO  RNECIMENTO DE ENERGIA A TODA POPULACAO.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.066 MANUT.DA ILUMINACAO PUBLICA 0,00 ILUMINACAO MANTIDA.

PROGRAMA: 0007  UNIVERSALIZACAO DO ENSINO INFANTIL

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.048 PROJETOS EDUCACIONAIS ENS.FUNDAMENTAL – FEB 30% PERCENTUAL 25,00 PROJETOS REALIZADOS.
1.065 PROJETOS EDUCACIONAIS ENS. INFANTIL FEB 30% PERCENTUAL 25,00 PROJETOS REALIZADOS.

OBJETIVO: CUMPRIMENTO DA META 1 DO PLANO NACIONAL DA EDUCACAO (UNIVERSALIZACAO DA EDUCACAO INFANTIL E PRE-ES  COLAR.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.064 PROJETOS EDUC – ENSINO INFANTIL -REC. VINCULADOS PERCENTUAL 25,00 PROJETOS EDUCACIONAIS REALIZADOS
2.032 MANUT. DO ENSINO INFANTIL REC. PROPRIOS MANTER 0,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.207 MANUTENCAO ENSINO INFANTIL – CONVENIO MANTER 0,00 EDUCACAO DE QUALIDADE
2.243 COMPLEMENTACAO VAAT ENSINO INFANTIL 0,00 ALUNOS ALFABETIZADOS.

PROGRAMA: 0008  GESTAO DO FUNDEB

OBJETIVO: GARANTIR E OPORTUNIZAR CONDICOES P/ REMUNERACAO EVALORIZACAO ADEQUADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAC A O BASICA, VISANDO GARANTIR A QUALIDADE DO ENSIN O .

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.026 MANUT.DA FOLHA DE PAGTO DA EDUCACAO BASICA-FEB 70% 0,00 REMUNERACAO MANTIDA.
2.076 MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL – FEB 30% 0,00 EDUCACAO DE QUALIDADE.
2.153 MANUT. DA FOLHA ENS. INF. – PRE-ESCOLAR – FEB 70% 0,00 REMUNERACAO MANTIDA.
2.192 MANUT. EDUC.DE JOVENS E ADULTOS – FEB 70% 0,00 REMUNERACAO MANTIDA.
2.201 MANUT. DO ENSINO INFANTIL – PRE-ESCOLAR FEB 30% 0,00 EDUCACAO DE QUALIDADE.
2.239 MANUT. DO ENSINO INFANTIL – CRECHE-FEB 30% 0,00 EDUCACAO DE QUALIDADE.
2.240 MANUT. DA FOLHA ENS. INF. – CRECHE – FEB 70% 0,00 REMUNERACAO MANTIDA.

PROGRAMA: 0009  PRIORIDADE EM SAUDE

OBJETIVO: GARANTIR A POPULACAO O ACESSO INTEGRAL E IGUALITARIO AOS SERVICOS DE SAUDE.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.006 MANUT.DE CONV.C/ O HOSP.SAO SEBASTIAO DE INHAPIM 0,00 SUBVENCAO REALIZADA.
1.050 PROJETOS DE SAUDE REC. PROPRIOS PERCENTUAL 25,00 MELHORAR O SERVICO DE SAUDE
1.051 PROJETOS EM SAUDE – REC. VINCULADOS PERCENTUAL 25,00 MELHORAR O SERVICO DE SAUDE
1.066 PROJETOS SAUDE – VIGILANCIA SANITARIA PERCENTUAL 25,00 PROJETOS REALIZADOS
1.067 PROJETOS SAUDE – VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA PERCENTUAL 25,00 PROJETOS REALIZADOS
1.068 PROJETOS SAUDE – MAC PERCENTUAL 25,00 PROJETOS REALIZADOS
1.069 PROJETOS SAUDE – BLAFB PERCENTUAL 25,00 PROJETOS SAUDE
1.079 AQUISICAO DE EQUIP. P/ SAUDE EMENDA 2, 15 E 23 MANTER 1,00 EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS.
2.042 REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL REMUNERACAO 0,00 REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL
2.043 MANUT PROGRAMAS SAUDE -REC. VINCULADOS MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.045 MANUT. DA VIGILANCIA SANITARIA MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.104 MANUTENCAO BLOCO FARMACIA BASICA – REC.PROPRIO MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.160 ATENDIMENTO MEDICO/HOSPITALAR/AMB./LABORATORIAL MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.182 MANUT. DAS ATIVIDADES DE SAUDE – REC.PROPRIO MANTER 0,00 SAUDE PARA TODOS
2.183 MANUTENCAO BLOCO FARMACIA BASICA MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.193 MANUT. VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.194 MANUT.MEDIA ALTA COMPLEXIDADE REC. VINC. MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.208 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DE VIGILANCIA SANITARIA MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.209 MANUTENCAO DAS ATIV. VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA MANTER 0,00 CONTROLE DE DOENCAS
2.211 MANUTENCAO DA SAUDE – EMENDA PARLAMENTAR MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.212 MANUTENCAO DA SAUDE – EMENDA PARLAMENTAR – MAC MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.213 MANUTENCAO DA SAUDE – EMENDA PARLAMENTAR – BLAFB MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.214 MANUTENCAO DA SAUDE – EMENDA PARLAMENTAR – VIGSAN MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.215 MANUTENCAO DA SAUDE – EMENDA PARLAMENTAR – EPCDOE MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.218 MANUTENCAO DO BLOCO DE FARMACIA BASICA – ESTADO MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.219 MANUTENCAO DO BLOCO DE FARMACIA BASICA – BLATB MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.220 MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – ESTADO MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.221 MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – MAC / ESTADO MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.222 MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – VIG.SAN. / ESTADO MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.223 MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – EPCDOE / ESTADO MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.263 MANUT. DO PISO DA ENFERMAGEM MANTER 0,00 COMPLEMENTACAO DO PISO MANTIDA
8.004 CONSORCIO DE SAUDE-CONTRATO RATEIO MANTER 0,00 MANTER SERVICO DE SAUDE
8.005 CONSORCIO SAUDE-SERVICOS DO CONTRATO PROGRAMA MANTER 0,00 MANTER SERVICO DE SAUDE

PROGRAMA: 0010  APOIO AO ENSINO SUPERIOR

OBJETIVO: APOIAR INICIATIVAS QUE ASSEGUREM O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.031 MANUT. TRANSP. ENSINO SUPERIOR 0,00 ALUNOS TRANSPORTADOS

PROGRAMA: 0011  ATENDIMENTO EM ASSISTENCIA SOCIAL

OBJETIVO: ELEVAR A QUALIDADE DE VIDA DA POPULACAO DE BAIXA RENDA DO MUNICIPIO ATRAVES DA IMPLANTACAO DE UM C  ONJUNTO DE ACOES INTEGRADAS PARA MELHORIA DA QUA  LIDADE DE VIDA DAS CRIANCAS,

ADOLESCENTES, IDOSOS E DOS QUE ESTEJAM EM CONDICOES DE VULNERABILIDAD

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.008 MANUT.REPASSE LAR ESPIRITA MARIA DE NAZARE 0,00 REPASSE EFETUADO
0.009 MANUT.REPASSE AS.HUMANITARIA DE SERV.SOC DE UBAP 0,00 REPASSE EFETUADO
0.010 MANUT. REPASSE A APAE 0,00 REPASSE REALIZADO
0.011 MANUT.REPASSE AS.BENEF.DE UBAP RADIO NOVA VIDA 0,00 REPASSE REALIZADO.
2.218 MANUTENCAO DO BLOCO DE FARMACIA BASICA – ESTADO MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.219 MANUTENCAO DO BLOCO DE FARMACIA BASICA – BLATB MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.220 MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – ESTADO MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.221 MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – MAC / ESTADO MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.222 MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – VIG.SAN. / ESTADO MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.223 MANUTENCAO ATIVIDADES SAUDE – EPCDOE / ESTADO MANTER 0,00 SAUDE DE QUALIDADE
2.263 MANUT. DO PISO DA ENFERMAGEM MANTER 0,00 COMPLEMENTACAO DO PISO MANTIDA
8.004 CONSORCIO DE SAUDE-CONTRATO RATEIO MANTER 0,00 MANTER SERVICO DE SAUDE
8.005 CONSORCIO SAUDE-SERVICOS DO CONTRATO PROGRAMA MANTER 0,00 MANTER SERVICO DE SAUDE

PROGRAMA: 0010  APOIO AO ENSINO SUPERIOR

OBJETIVO: APOIAR INICIATIVAS QUE ASSEGUREM O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.031 MANUT. TRANSP. ENSINO SUPERIOR 0,00 ALUNOS TRANSPORTADOS

PROGRAMA: 0011  ATENDIMENTO EM ASSISTENCIA SOCIAL

OBJETIVO: ELEVAR A QUALIDADE DE VIDA DA POPULACAO DE BAIXA RENDA DO MUNICIPIO ATRAVES DA IMPLANTACAO DE UM C  ONJUNTO DE ACOES INTEGRADAS PARA MELHORIA DA QUA  LIDADE DE VIDA DAS CRIANCAS,

ADOLESCENTES, IDOSOS E DOS QUE ESTEJAM EM CONDICOES DE VULNERABILIDAD

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.008 MANUT.REPASSE LAR ESPIRITA MARIA DE NAZARE 0,00 REPASSE EFETUADO
0.009 MANUT.REPASSE AS.HUMANITARIA DE SERV.SOC DE UBAP 0,00 REPASSE EFETUADO
0.010 MANUT. REPASSE A APAE 0,00 REPASSE REALIZADO
0.011 MANUT.REPASSE AS.BENEF.DE UBAP RADIO NOVA VIDA 0,00 REPASSE REALIZADO.
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.241 MANUT. DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA MANTER 0,00 LIMPEZA PUBLICA MANTIDA

PROGRAMA: 0013  INFRA-ESTRUTURA URBANA, SANEAMENTO E SERVICOS

OBJETIVO: DESENVOLVER AS ACOES DE MELHORIA DE INFRA-ESTRUTURA BASICA, BEM COMO DAR MELHOR CONDICOES DE VIDA   A POPULACAO.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.019 CONSTR/AMPL. REF. CEMITERIO/CAPELA VELORIO PERCENTUAL 25,00 UNIDADES CONSTRUIDAS E MANTIDAS
1.020 CONSTR/AMPL. DE PRACAS, PARQUES E JARDINS PERCENTUAL 25,00 UNIDADES CONSTRUIDAS E MANTIDAS
1.021 ABERTURA, CALCAMENTO E ASFALT. DE RUAS E AVENIDAS PERCENTUAL 25,00 RUAS E AVENIDAS CALCADAS E ASFALTADAS
1.022 EXTENSAO DE ENERGIA ELETRICA PERCENTUAL 25,00 EXTENSAO DE ENERGIA ELETRICA
1.023 CONSTR/AMPL E/OU REF DE UN.HABITACIONAIS E ANEXOS PERCENTUAL 25,00 UNIDADES CONSTRUIDAS E MANTIDAS
1.024 CONSTR/AMPL.DE REDES DE ESGOTO E E.T.E. PERCENTUAL 25,00 UNIDADES CONSTRUIDAS E MANTIDAS
1.025 CONSTR/AMPL. DE REDES PLUVIAIS PERCENTUAL 25,00 UNIDADES CONSTRUIDAS E MANTIDAS
1.026 CONSTR/AMPL DE REDES DE ABAST. DE AGUA E ETA PERCENTUAL 25,00 UNIDADES CONSTRUIDAS E REFORMADAS
1.030 CONSTR/AMPL. DO AEROPORTO MUNICIPAL PERCENTUAL 25,00 UNIDADE CONSTRUIDA E MANTIDA
1.032 CONSTR/CONSERV. CALC.DE ESTRADAS VICINAIS E PONTES PERCENTUAL 25,00 CONSTRUCAO DE ESTRADAS
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.077 CONST.AMPL.REF.CERCAMENTO AEROPORTO MUNICIPAL UN 0,00 REFORMA/CERCAMENTO
1.078 CONST.AMPL.DE PAV.ASFAL.DRENAG.PLUV.SINAL.VIARIA UN 0,00 PAV.ASFAL.DRENAG. PLUV. SINALIZACAO VIARIA
2.059 MANUT. ATIV. SECRETARIA DE OBRAS MANTER 0,00 ATIVIDADES MANTIDAS
2.061 REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL REMUNERACAO 0,00 REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL
2.063 MANUTENCAO REC. VINCULADOS MANTER 0,00 ATIVIDADES MANTIDAS
2.256 MANUT. DA RODOVIDARIA MUNICIPAL 0,00 ATIVIDADE MANTIDA.
3.024 OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO PERCENTUAL 25,00 OBRAS DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO
3.031 CONSTR./REFORMA E AMPL. DA RODOVIARIA PERCENTUAL 25,00 REFORMA E APLIACAO DA RODOVIARIA

PROGRAMA: 0014  PROMOCAO DA AGROPECUARIA E MEIO AMBIENTE

OBJETIVO: PROMOVER CONDICOES PARA QUE A ATIVIDADE AGROPECUARIA POSSA SER DESENVOLVIDAS NO MUNICIPIO DE FORMA  SUSTENTAVEL, RESPEITANDO O MEIO AMBIENTE.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
1.055 PROJETOS AGRICOLAS PERCENTUAL 25,00 MELHORAR A INFRAESTRUTURA
1.056 PROJETOS AMBIENTAIS PERCENTUAL 25,00 MELHORAR A INFRAESTRUTURA
1.073 CONST. AMPL. DE FOSSAS SEPTICAS UNIDADE 50,00 FOSSAS CONSTRUIDAS.
2.069 MANUT.SECR.MUN.AGRIC.MEIO AMB.DESENV.ECON.SUSTENT. MANTER 0,00 ATIVIDADES MANTIDAS
2.071 CONSTRIBUICAO A EMPRESAS DE EXTENSAO RURAL CONTRIBUICAO 0,00 CONTRIBUICAO MANTIDA
2.092 REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL REMUNERACAO 0,00 REMUNERACAO MANTIDA
2.216 RECUPERACAO E PROTECAO DE NASCENTES MANTER 0,00 PRESERVACAO E CONSERVACAO AMBIENTAL
2.255 MANUT. DO BANCO DE ALIMENTOS 0,00 BANCO DE ALIMENTOS MANTIDO.
8.006 CONTRATO DE RATEIO – RESIDUOS SOLIDOS MANTER 0,00 PRESERVACAO AMBIENTAL

PROGRAMA: 0015  PROMOCAO DO ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO

OBJETIVO: DESENVOLVER ACOES INTEGRADAS VISANDO A PROMOCAO DOESPORTE, DA CULTURA,LAZER E TURISMO, BUSCANDO M   ELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULUCAO.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.005 MANUT.CONV.AG.DES.TUR.CIRC.MATA ATLANTICA DE MINAS 0,00 CONVENIO MANTIDO.
0.007 MANUT.DE SUBVENCAO A ASSOC. ATLETICA DE UBAPORANGA 0,00 SUBVENCAO CONCEDIDA.
0.020 MANUT.DE REPASSE A GAMELEIRA ASSOC. FUTEBOL CLUBE 0,00 SUBVENCAO REALIZADA
0.021 MANUT. REPASSE ASSOC. ATLETICA DE UBAPORANGA 0,00 CONTRIBUICAO REALIZADA.
0.022 MANUT.DE REPASSE A GAMELEIRA ASSOC. FUTEBOL CLUBE 0,00 CONTRIBUICAO REALIZADA.
2.072 MANUT. DO FUNDO DE PATRIM. CULTURAL – FUMPAC MANTER 0,00 ATIVIDADES MANTIDAS
2.073 MANUT. FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR MANTER 0,00 REALIZACAO DE EVENTOS
2.074 MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE – FUMESP MANTER 0,00 ATIVIDADE MANTIDA.
2.150 REMUNERACAO DO SECRETARIO MUNICIPAL REMUNERACAO 0,00 MELHORAR ACOES DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISM
2.195 MANUTENCAO DA FOLIA DE REIS E CONGADOS MANTER 0,00 MANUTENCAO DA FOLIA DE REIS
2.257 MANUT. DO PATRIMONIO TOMBADO 0,00 ATIVIDADE MANTIDA.
2.258 MANUT. DA SECRET. ESP. CULT.LAZER E TURISMO 0,00 ATIVIDADE MANTIDA.
2.260 APOIO A CULTURA LEI ALDIR BLANC 0,00 APOIO REALIZADO.
2.261 APOIO A CULTURA – LEI PAULO GUSTAVO 0,00 APOIO REALIZADO.
3.021 PROJETOS DO FUMPAC PERCENTUAL 25,00 MELHORAR SETOR DE CULTURA
3.029 PROJETOS DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO – FUMTUR PERCENTUAL 25,00 INVESTIR EM TURISMO
3.030 PROJETOS DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE – FUMESP PERCENTUAL 25,00 MELHORAR A INFRAESTRUTURA DO ESPORTE

PROGRAMA: 0016  ALIMENTACAO ESCOLAR

OBJETIVO: OFERECER ALIMENTOS DE QUALIDADE AO ALUNOS DA REDEMUNICIPAL DE EDUCACAO, VISANDO O DESENVOLVIMENTO N UTRICIONAL E A SAUDE DO ALUNO, GARANTINDO CON D   ICOES PARA SEU DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
2.077 MANUTENCAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR MANTER 0,00 ALUNOS NUTRIDOS.

PROGRAMA: 0017  DIVIDA INTERNA

OBJETIVO: AMORTIZACAO DE DIVIDA INTERNA DO MUNICIPIO.

AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE DE MEDIDA META RESULTADO ESPERADO
0.003 AMORTIZACAO DE DIVIDAS E PARCELAMENTO DE DEBITOS PERCENTUAL 25,00 DIVIDAS AMORTIZADAS

MUNICÍPIO DE UBAPORANGA

Índice Geral

Relatório Página
Texto da Lei da LDO 3
Anexo – Demonstrativo das Metas Anuais 16
Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior 17
Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores 18
Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido 19
Demonstrativo 5  – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 20
Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita 21
Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 22
Demonstrativo 9 – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências 24
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração 27

© MASTER GESTÃO TECNOLÓGICA LTDA                                                                emitido por ATENDIMENTO DO SISTEMA                                                                                                                versão  1.155