PROJETO DE LEI Nº 25, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023.
CRIA CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA, JUNTO A SECRETÁRIA DE SAÚDE, DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ALTERA A LEI N. 559/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Povo do Município de Ubaporanga-MG, por seus representantes legais, aprova a seguinte lei.
Art. 1º. Ficam criados no ANEXO I no quadro de cargos de provimento em comissão, em quantidade, nomenclatura, vencimento, atribuição e exigências para o provimento abaixo:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
VALOR R$ |
NÚMERO DE CARGOS |
CARGA HORÁRIA |
Coordenador de Enfermagem |
CC-4 |
2.150,00 |
1 |
40 h |
Coordenador de Atenção Primária a Saúde |
CC-4 |
2.150,00 |
1 |
40 h |
§1º – O COORDENADOR DE ENFERMAGEM tem as seguintes competências e atribuições:
I – coordenar as ações relacionadas à Enfermagem, estabelecendo diretrizes, normas, parâmetros de avaliação e controle de resultados;
II – alocar servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem, entre outros, nas unidades administrativas e de saúde da Secretaria, otimizando a distribuição dos recursos humanos existentes e promovendo sua integração;
III – avaliar a qualidade e o uso dos materiais de enfermagem, analisando e padronizando suas especificações, suas grades de distribuição, supervisionando seu uso e recomendando outras providências quando necessário;
IV – analisar os dados de produção/produtividade da área;
V – detectar a necessidade de aprimoramento profissional e/ou treinamento técnico das categorias profissionais relacionadas à saúde, solicitando aos órgãos pertinentes sua realização;
VI – participar no planejamento, elaboração do material, na coordenação e realização de palestras, cursos e reciclagens;
VII – promover atividades de integração com instituições de ensino que ofereçam formação profissional relativa à Enfermagem;
VIII – detectar demandas reprimidas e direcionar ações no sentido de saná-las;
IX – supervisionar tecnicamente a atividade dos profissionais de Enfermagem;
X – assessorar tecnicamente a Secretaria nas questões relativas à Enfermagem;
XI – Observar as disposições legais e regulamentares, cumprindo as ordens e determinações e executando com zelo e presteza as tarefas que lhes são delegadas;
XII – Zelar pela segurança das informações e pelo correto direcionamento dos valores utilizados para a execução dos serviços dos quais estiver incumbido;
XIII – Fiscalizar e, se necessário, manter organizados, armazenados, limpos e conservados os materiais, os veículos e os equipamentos sob sua responsabilidade, garantindo-lhes o bom funcionamento;
XIV – Representar, quando designado, a secretaria municipal em que está lotado; XV – Desenvolver outras atribuições compatíveis com sua área profissional, conforme demanda e a critério do superior imediato. XX – possuir formação superior na área de Enfermagem.
§2º – O COORDENADOR DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE tem as seguintes competências e atribuições:
I – Participar dos processos de territorialização e mapeamento da área adscrita de atuação da equipe de ESF, identificando grupos, famílias e inclusive aqueles relativos ao trabalho e da atualização das informações;
II – Realizar cuidado em saúde da população de adscrita, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações, entre outros), quando necessário;
III – Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas em protocolos e prioridades da gestão local;
IV – Garantir integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas e atendimento da demanda espontânea de ações programáticas de vigilância à saúde;
V – Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;
VI – Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;
VII – Realizar escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VIII – Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;
IX – Promover a mobilização e participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;
X – Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde;
XI – Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção Básica;
XII – Participar das atividades de educação permanente com todos os participantes da equipe;
XIII – Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais;
XIV – Assumir a gerência das Unidades de Saúde da Família, quando solicitada;
XV – Planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência à atenção primária;
XVI – Realizar consultoria, e emissão de pareceres sobre matéria da atenção primária;
XV – Participação do planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;
XVI – Participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;
XVII – Supervisionar estágios dentro do núcleo da enfermagem e do campo da atenção básica;
XVIII – Realizar educação em saúde, individual e coletiva, visando à melhoria de saúde da população;
XIX – Coordenador a assistência integral, aos indivíduos e no domicílio quando necessário em todas as fases do desenvolvimento: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
XX – Participar e/ou coordenar grupos operativos e terapêuticos;
XXI – Participar, organizar e coordenar campanhas de vacinação.
XXII – Assumir assistência ao paciente na unidade de saúde, sem que for necessário ou quando solicitado.
XXIII – Possuir formação superior na área de Enfermagem.
Art. 2 º. Fica alterado o ANEXO I da Lei n. 559/2015, sendo que o símbolo de vencimento CC- 4 passa a ter o vencimento de R$ 2.150 (dois mil e cento e cinquenta reais).
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica.
Art. 4º. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Ubaporanga-MG, 13 de Dezembro de 2023.
GLEYDSON DELFINO FERREIRA
PREFEITO
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