Lei Nº 45/1994

25 de janeiro de 1994

LEI Nº 00045/94

(Alterada pela Lei Nº 061/94 de 29 de março de 1994)

INSTITUI CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo de Ubaporanga, por seus representantes, decreta, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I.

DOS OBJETIVOS.

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.

Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo são competência do CMS:

I – definir as prioridades da saúde;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do plano municipal de saúde;

III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV – propor critérios para a programação e para as execuções orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

VII – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX – estabelecer diretrizes quando à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

X – elaborar seu regimento interno;

XI –  outras  atribuições  estabelecidas  em normas complementares.

CAPÍTULO II.

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO.

                                  

SEÇÃO I.

DA COMPOSIÇÃO.

Art. 3º – O CMS terá a seguinte composição:

I – do Governo Municipal:

  1. a)representante (s) do departamento de saúde;

II – dos prestadores de serviços públicos e privados:

  1. a)representante (s) dos prestadores privados contratados pelo SUS;

III – dos trabalhadores do SUS:

  1. a)representante (s) das entidades de trabalhadores do SUS

IV – dos usuários:

  1. a)representante (s)  das entidades ou associações comunitárias;
  2. b)representantes das igrejas;
  3. c)representante (s) dos sindicatos e entidades dos trabalhadores;
  4. d)representante (s) das associações de portadores de deficiência e patologias.

Art. 3º – (Redação dada pela Lei Nº 061/94 de 29 de março de 1994) O Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros, sendo eles:

– DO GOVERNO MUNICIPAL

  1. a)2 (dois) representantes do Executivo Municipal.

II DOS TRABALHADORES DO S.U.S.

  1. a)2 (dois) representantes das Entidades de Trabalhadores.

III – DOS USUÁRIOS

  1. a)Pastoral da Saúde (Igrejas Católicas);
  2. b)Pastoral Evangélica;
  3. c)Representantes dos Sindicatos e Entidades de Trabalhadores.
  4. d)Das Associações.

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;

II – das respectivas entidades nos demais casos.

Art. 5º – O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I – o exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 04 reuniões consecutivas ou a 08 reuniões intercaladas no período de um ano;

III – os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO II.

DO FUNCIONAMENTO.

Art. 6º – O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas :

I – o órgão de deliberação máxima é o plenário;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

III – para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberar pela maioria dos votos dos presentes;

IV – cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;

V –  as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções .

Art. 7º – O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradores do CMS, as instruções formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

II – poderão ser convidadas pessoas e ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 9º  –  As  sessões  plenárias  ordinárias  e extraordinárias  do  CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo Único – As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

Art. 10 – O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 Ubaporanga, 25 de janeiro de 1994.

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal